Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO ARTICULADOS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Segundo o princípio do dispositivo, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir: o autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada e ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. arts 3º nº 1 e 264º nº 1, ambos do CPC). II - Pretendendo infirmar as irregularidades das deliberações sociais, incidia sobre o Autor quer o ónus de alegar, na petição inicial, os factos conducentes à sua anulabilidade, quer o ónus da sua prova. III - Os recursos destinam-se a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas. IV - As questões não colocadas pelas partes em momento processualmente adequado só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – AA… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB…., pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na AG da Ré realizada a …/…/…, onde se procedeu à aprovação do Relatório de Actividades da Direcção Nacional, à aprovação do Relatório e Contas de Balanço de 2006 e respectivo Parecer do Conselho do Conselho Fiscal e à eleição dos corpos sociais para o triénio de 2007/2010. 2 – Contestando, a Ré invocou que ocorre uma questão prejudicial, na medida em que corre termos o Proc. … a qual se peticiona a condenação da Ré na entrega de vários documentos, devendo esta acção ser suspensa até à decisão daquela. E, por impugnação, no essencial, alegou que as eleições decorreram com normalidade e transparência. 3 – Em resposta, o Autor veio dizer que não se justifica a suspensão da instância dado que a Ré sempre negou facultar as cópias das actas da AG de /…/…/… e das procurações/declarações. 4 – Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto. 5 – Entretanto, a Ré juntou um requerimento, onde pede que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto o Autor instaurou a presente acção para impugnar o acto eleitoral mas, em …/…/…, cessou o mandato dos órgãos sociais cuja eleição foi impugnada. Mas, o Autor pugna pelo indeferimento do requerido, na medida em que não ocorreu algum facto que determinasse o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo. 6- Em 08-07-2010, veio, então, a ser proferida decisão julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto os mandatos dos corpos sociais eleitos na AG da Ré de …/…/…… cessaram, mantendo-se os órgãos sociais em funções de gestão corrente, na medida em que na AG Eleitoral de …/…/… não foram apresentadas novas listas. 7 - Decisão essa que foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso de agravo interposto pelo Autor, tendo este último Tribunal, por acórdão proferido em …/…/…, ordenado que os autos prosseguissem os seus termos processuais, “no caso a prolação da sentença final e ulteriores termos” (fls 216). 8 – No seguimento deste acórdão, foi proferida sentença que, concluindo pela inexistência de vício susceptível de afectar as deliberações cuja anulação se reclamava, julgou a acção improcedente. 9- Inconformado, apelou o Autor, rematando as suas alegações com o pedido de que “…deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue a Sentença recorrida e consequentemente anule as decisões da Assembleia Geral da BB do dia …/…/… quanto à aprovação do Relatório de Actividades da Direcção Nacional de 2006 e Relatório e Contas e balanço de 2006 e Parecer do Conselho Fiscal”, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª. – O recorrente na sua petição inicial e documento junto com a mesma, requereu a anulação das deliberações da assembleia Geral da BB… que teve lugar no dia …/…/…, relativa a: aprovação do relatório de Actividades da Direcção Nacional de 2006 e aprovação do relatório e Contas e balanço de 2006 e Parecer do Conselho fiscal. 2ª. – O pedido do recorrente encontra-se correctamente formulado na petição e documento junto a esta, conforme foi reconhecido no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em …/…/……. 3ª. – A convocatória da Assembleia Geral do dia …/…/… não foi publicitada em jornal de circulação nacional, violando-se flagrantemente os Estatutos da BB…. 4ª. – As listas das duas candidaturas não foram distribuídas aos associados, conforme impõem os Estatutos. 5ª. – Na Assembleia estiveram presentes pessoalmente 155 associados e fizeram-se representar por procuração/declaração 524 associados. Os dois pontos em questão e que constituem o objecto deste recurso, foram aprovados por 152 votos, conforme consta da respectiva acta. 6ª. – A aprovação do relatório de Actividades da Direcção nacional de 2006 e a aprovação do Relatório e Contas, foi em violação dos Estatutos, por não terem sido aprovados por maioria dos associados presentes. 7ª. – Vários associados entregaram procurações/declarações de voto sem indicarem ou autorizarem o associado em concreto para exercerem o direito de voto. O candidato a presidente da Direcção Nacional pela Lista A, colocou pelo seu próprio punho o seu nome no local destinado ao nome do procurador/declarante, e praticou este acto em mais de 160 procurações, o que contraria frontalmente os estatutos. 8ª. – Foram violados os comandos ínsitos nas seguintes disposições: artº.s 175º. nº.s 1 e 2 e artº. 177º. nº.s 1 e 2 do Código Civil; artº. 12 alíneas a) nº. 1 e 2, alínea e) e h) dos Estatutos da BB…; Capítulo VI, nº. 1 alínea g) do Regulamento Interno.” 10 - Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSO Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (cfr. os seus arts 11º nº1 e 12º). Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC), salvo as questões de conhecimento oficioso (nº 2 in fine do art 660º do mesmo Código), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (1ª parte do nº 2 do art 660º do CPC). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações - e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas – do Autor/apelante supra descritas em I.9., a única questão decidenda é a de saber se as deliberações sociais tomadas na AG da Ré de …/…/…, relativas à aprovação do Relatório de Actividades da Direcção Nacional de 2006 e à aprovação do Relatório e Contas e balanço de 2006 e Parecer do Conselho Fiscal, são ou não anuláveis. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto delineada na 1ª Instância foi a seguinte: “A) A ré é uma instituição constituída por cidadãos de….CC….. B) O autor é sócio da ré com o nº .... C) Em …/…/… teve lugar a Assembleia-geral da ré com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Análise do relatório de actividades da Direcção Nacional de 2006; 2 – Discutir e deliberar sobre o Relatório e Contas de Balanço de 2006 e respectivo Parecer do Conselho Fiscal; 3 – Votação e eleição dos Corpos Sociais para o triénio de …/…./… D) No início dos trabalhos da Assembleia o autor entregou à Mesa da Assembleia um requerimento solicitando fosse declarada a convocatória para esta nula e desconvocada a Assembleia, invocando diversas irregularidades como, não ter sido a Assembleia convocada por meio de anúncio publicado em dois jornais de grande circulação a nível nacional; não ter sido indicada a ordem de trabalhos; as declarações de voto, apresentadas por alguns sócios da lista “A” foram assinadas em branco, sem explicitar claramente quem os representava e o seu sentido de voto e não terem sido divulgadas aos sócios as Listas de candidaturas aos órgãos sociais até 15 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 4. E) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral leu o documento na Assembleia e informou os presentes do despacho que proferira, e que consta do rosto do documento id. na alínea anterior, e consistiu “O Presidente da As. Geral lido este documento não desconvoca a Assembleia-geral. Desde já não considera, por inválidos, os pontos 2 e 3. Irá verificar a veracidade e legalidade dos pontos 1 e 4, tomando a posteriori uma decisão que será comunicada às listas.” F) As eleições para os corpos sociais da ré, para o triénio …/…/… ocorreram nessa Assembleia-geral. G) Foram apresentadas duas listas a sufrágio: -Lista A, cujo candidato a Presidente da Direcção era DD… ; -Lista B, cujo candidato a Presidente da Direcção era EE…. H) Os órgãos sociais eleitos não tomaram posse no final da Assembleia-geral. I) Vários associados da ré entregaram procurações /declarações representativas do direito de voto sem expressamente autorizar ou indicar o nome do associado para exercer o seu direito de voto. J) O que foi feito posteriormente. L) O candidato a Presidente da Direcção Nacional pela Lista A colocou pelo seu próprio punho o seu nome no local destinado ao nome do representante/procurador. M) E também pelo seu próprio punho substabeleceu em grupos de cinco associados. N) Tal procedimento foi do conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia-geral. O) Por virtude da situação referida nos itens 3º e 4º o candidato a Presidente da Direcção Nacional da Lista A representou mais de 160 associados. P) A acta da Assembleia-geral não foi elaborada no final dos trabalhos. Q) Nem foi dado conhecimento do seu conteúdo aos sócios presentes. R) As eleições foram fiscalizadas por dois associados representantes de cada uma das listas que conferiram todos os actos e documentos relativos às eleições. S) Sendo o autor como elemento da lista que integrava um dos que efectuou a fiscalização da contagem dos votos”. * IV – APRECIAÇÃO Encontra-se definitivamente decidida a questão da inutilidade da instância no que concerne ao conhecimento da anulação da deliberação de …/…/… que elegeu os corpos sociais para o triénio de 2007 a 2010. Com efeito, o Autor, no recurso de agravo anteriormente referido, conformou-se com essa decisão. Assim, não haverá reapreciação dessa questão, em conformidade com o trânsito em julgado da decisão proferida em …/…/…, nos termos do art 684º nº4 do CPC. Agora, está apenas em questão as deliberações quanto ao ponto 1. e 2. da ordem de trabalhos: a que analisou o Relatório de Actividades da Direcção Nacional de 2006 e a que aprovou o Relatório e Contas de Balanço de 2006 e respectivo Parecer do Conselho. Esta é, pois, a questão que nos cumpre apreciar e decidir. O mesmo é dizer que a nossa tarefa está limitada a saber se estas deliberações são legais ou, pelo contrário, são ilegais e, como tal, anuláveis. Invoca o recorrente que as citadas deliberações devem ser declaradas anuláveis uma vez que a convocatória da AG não foi publicitada em jornal de circulação nacional, que as listas das duas candidaturas não foram distribuídas aos associados e que a aprovação do relatório de Actividades da Direcção Nacional de 2006 e a aprovação do Relatório e Contas não foram aprovados por maioria dos associados presentes. Decidindo: No requerimento que o Autor apresentou à Mesa da Assembleia, a solicitar a desconvocação da dita assembleia, invocava a falta de publicação de anúncio em dois jornais de grande circulação a nível nacional, a não divulgação da ordem de trabalhos, a irregularidade das declarações de voto apresentadas por alguns sócios apoiantes da Lista “A”, foram assinados em branco, sem explicitar claramente quem os representava e o seu sentido de voto e a não divulgação aos sócios das listas de candidatura aos Órgãos Sociais, até quinze dias antes da AG Eleitoral. Mas, o recorrente, quando instaurou a presente acção, em ponto algum do seu articulado não alegou qualquer facto para fundamentar a sua pretensão relativamente à falta de publicação da convocatória para a AG e à não divulgação aos sócios das listas de candidaturas. A necessidade de ser alegada então a matéria de facto concernente àquelas questões naquele articulado da petição inicial devia ter-se-lhe colocado, pois, pretendendo infirmar as (eventuais) irregularidades, incidia sobre o Autor quer o ónus de alegar os factos conducentes à sua anulabilidade, quer o ónus da sua prova. Segundo o princípio do dispositivo, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir: o autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada e ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. arts 3º nº 1 e 264º nº 1, ambos do CPC). Porque assim é, cumpria ao Autor alegar (na petição inicial) e demonstrar que in casu a convocatória não foi publicitada e houve falta de divulgação das listas de candidaturas. A não satisfação desse ónus desaproveita-lhe e direcciona o sentido da decisão - não ter como existentes, como reais, esses factos. Como se refere na sentença recorrida, “É que não basta afirmar, como o autor fez no requerimento dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia-geral no próprio dia em que esta se realizou, que houve irregularidades; é necessário alegá-las em sede de petição inicial e depois prová-las, o que o autor não fez.” Na verdade, o recorrente desenvolve um raciocínio que não encontra suporte na factualidade alegada. Lendo a petição inicial apresentada nesse processo, verifica-se que o Autor limita a sua alegação aos votos por procuração, como se constata pela simples leitura desse articulado: “(…)a grande maioria dos associados votantes na lista A entregou as procurações/declarações representativas do direito de voto, sem expressamente autorizar ou indicar o nome do associado para exercer o seu direito de voto (…). O candidato a Presidente da Direcção Nacional pela lista A, colocou pelo seu próprio punho o seu nome no local destinado ao nome do representante/procurador e também pelo seu próprio punho substabeleceu em grupo de cinco associados”, o que ocorreu “na sala reservada às inscrições dos participantes na Assembleia Geral, tendo sido presenciados por vários associados e com o conhecimento do Presidente da Mesa de Assembleia Geral”. Por virtude dessa situação, “o candidato a Presidente da Direcção Nacional da Lista A, representou mais de 160 associados”. Também na fundamentação de direito invocado, o Autor indica o art 12º a) nºs 1 e 2 dos Estatutos que se referem aos votos por procuração: “1. Nas Assembleias Gerais, qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, bastando para o efeito que emita declaração assinada e reconhecida, a ser presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, onde, expressamente, autorize outro sócio a exercer o seu direito de voto. 2. Nenhum sócio poderá representar em Assembleia Geral mais do que cinco sócios”. Em conclusão, nesta acção estava apenas em causa os votos por procuração e os substabelecimentos feitos pelo candidato da Lista “A” para o acto eleitoral e a questão da anulabilidade é inteiramente discutida à volta desse aspecto. As outras deliberações, para além das eleições, só surgem quando do recurso de agravo intentado pelo Autor sobre a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Nas conclusões desse recurso, o Autor diz que “O fundamento invocado para a anulação daquelas decisões consistiu nas irregularidades havidas na não convocação dos associados, na falta de indicação da ordem dos trabalhos e na falta de representatividade de vários associados” e refere, para além do art 12º a) dos Estatutos, a alínea e) do referido artigo que prevê a publicação de anúncios na convocatória para a Assembleia Geral… Ora, todo o processo civil é dominado pelo princípio do contraditório - “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa”, e implicando, no plano da alegação, que “o direito de resposta seja assegurado” (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, à Luz do Código Revisto, 1996, pags. 96-97) – e não pode deixar de interessar a inteligibilidade, em petição inicial apresentada, da causa de pedir respectiva, em termos de, permitindo a necessária identificação do objecto do processo, possibilitar ao réu a percepção da oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, a sua argumentação, e produzir em sua defesa, a prova que tiver por conveniente. É que, perante o articulado da petição inicial apresentada neste processo, entendemos que não se impunha à Ré que adivinhasse que os fundamentos da acção eram, para além dos expressamente referidos nesse articulado, os do requerimento que o Autor apresentou na AG. Tanto que, na contestação, a Ré apenas se refere às eleições e no requerimento a solicitar a extinção da instância diz, expressamente, que “O Autor instaurou em 2008 acção ordinária para impugnar o acto eleitoral”… Quanto a não aprovação do Relatório pela maioria dos associados presentes nunca antes tinha sido invocada nestes autos pelo que configura uma questão nova. É jurisprudência pacífica que “os recursos visam o reexame da por parte do tribunal superior de questões precedentemente decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se a lei estabelecer diferentemente ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso” (ver entre outros, o Ac. do STJ de 07-04-2005, Proc. nº 05B175, acessível em www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada). E bem se percebe, atenta a natureza e função dos recursos que se extrai, nomeadamente, do art 676º nº 1 do CPC que, como é comum dizer-se, os recursos se destinem a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas. No que se refere aos factos não alegados pela apelante no momento oportuno e processualmente adequado a sua admissão em fase de recurso teria como consequência violação flagrante do disposto no art 489º nº 1 do CPC. As questões não colocadas pelas partes em momento processualmente adequado só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente. Ora, a questão da não aprovação do Relatório pela maioria dos associados presentes só agora colocada pelo Autor, não é questão que ao Tribunal seja lícito conhecer oficiosamente. Mas como a sentença recorrida analisou esta questão, procedendo a uma alteração da causa de pedir e substituindo a relação material controvertida tal como foi alegada, vamos apreciar esta questão para não sermos acusados de omissão de pronúncia, com as consequências que daí resultariam por força do estatuído nas alíneas d) do nº 1 do art 668º e no nº 1 do art 716º do CPC. Feita esta precisão, a solução nesta parte encontrada na sentença é correcta, invocando (sem fazer menção) o Ac. do STJ de 09-03-2010, Proc. nº 68/03.8TVLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt. De facto, como foi dito na sentença (e é confirmado pelo recorrente - conclusão 5ª), na Assembleia estiveram presentes pessoalmente 155 associados, “tendo o Relatório e Contas de Balanço de 2006 e Parecer do Conselho Fiscal sido aprovados por maioria de votos, com … votos a favor e 3 abstenções, tal como consta da acta da Assembleia-geral, cujo conteúdo não foi posto em causa pelo autor”. Dos votos dos presentes, … votaram a favor do Relatório, Contas de Balanço e Parecer do Conselho Fiscal, que, portanto, conta com a maioria absoluta dos votos dos presentes [155: 2 = 77,5 => 78], pelo que sempre se dirá que reunia o quórum deliberativo necessário para a sua aprovação, de acordo com o disposto no art 12º h) nº1 dos Estatutos da ora Ré (“As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra for exigida por lei ou pelos estatutos”). Para a determinação do quórum deliberativo, não tinham que ser considerados os associados representados ou substabelecidos, simplesmente porque estes não votaram. Só votaram para a eleição dos órgãos sociais, mas esta deliberação (anulável ou não anulável) não está em discussão. Conclui-se, assim, que não há qualquer fundamento para considerar anuláveis as deliberações em causa. Assim, deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Autor e confirmar-se a sentença recorrida. * V – DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 11 de Setembro de 2012 ANA GRÁCIO PAULO RIJO AFONSO HENRIQUE |