Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O juiz, a quem compete a designação do administrador da insolvência, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa, por exigência do dever de fundamentação da decisão. II. Dada a relevância normativa concedida às indicações feitas para a nomeação do administrador, justifica-se que o juiz as leve em consideração, a não ser que existam motivos objetivos que as tornem desapropriadas. III. Residindo o administrador indicado na área da comarca e da residência da insolvente, e sendo ainda também expetável o dispêndio menos gravoso em despesas com o administrador, justifica-se a nomeação do administrador indicado, designadamente pelo credor requerente da insolvência. (OG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nelson requereu, em 15 de outubro de 2012, no 2.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, a declaração de insolvência de Maria residente no Funchal, indicando para o cargo de administrador o Dr. António B, com domicílio profissional no Funchal, inscrito como tal para exercer funções em todo o País. Por sentença de 4 de janeiro de 2013, foi declarada a insolvência da Requerida e, sem mais, foi nomeado, como administrador, o Dr. Emanuel G, com domicílio profissional em Alfragide. Inconformada com a decisão na parte em que não nomeou como administrador a pessoa indicada na petição inicial, recorreu o Requerente, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Não houve outra indicação para o exercício do cargo de administrador da insolvência. b) O Tribunal ad quo devia fundamentar o não acolhimento e as razões que o levaram a nomear outra pessoa, totalmente estranha ao conhecimento do Requerente e longe da comarca do Funchal e do domicílio da Insolvente. c) O Tribunal ad quo nomeou outra pessoa sem fundamentar, minimamente que fosse a sua opção. d) O Tribunal ad quo deixou também de se pronunciar sobre questão que foi colocada à sua apreciação. e) Incorrendo nas nulidades previstas nas alíneas b) e d), do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. f) Deve ser nomeado como administrador da insolvência a pessoa indicada pelo Requerente. Pretende, com o provimento do recurso, a declaração de nulidade da decisão recorrida e a nomeação, como administrador da insolvência, a pessoa por si indicada na petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, para além da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, saber se o juiz deve atender à indicação do credor para a nomeação do administrador da insolvência. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes acabaram de ser especificadas. O Apelante arguiu a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), por falta de fundamentação quanto à nomeação do administrador da insolvência. Na verdade, tal nulidade verifica-se sempre que se omita a fundamentação de facto e de direito determinante da decisão de certa pretensão jurisdicional. Constitui um efeito do incumprimento do dever de fundamentar, segundo o qual a decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo é sempre fundamentada (art. 158.º, n.º 1, do CPC). Podendo no processo de insolvência ser indicado o administrador a nomear, designadamente pelos credores, como decorre do disposto no n.º 2 do ar. 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o juiz, a quem compete a designação do administrador, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa como administrador, por exigência do dever legal de fundamentação da decisão. No caso vertente, em que apenas o Requerente indicou um administrador, a sentença recorrida, nomeando outro administrador, omitiu por completo a fundamentação, ficando por justificar essa nomeação, com prejuízo da indicação feita nos autos. Por isso, a sentença recorrida, na parte impugnada, enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, o que se declara. Ao invés, já não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, porquanto, no que se refere à questão do administrador, não deixou de haver pronúncia na sentença, quando se nomeou um certo administrador para a insolvência. 2.2. Não obstante a declarada nulidade da sentença recorrida, impõe-se conhecer do objeto da apelação, designadamente da questão da nomeação do administrador da insolvência, por efeito da regra da substituição consagrada no n.º 1 do art. 715.º do CPC. Na sentença que declara a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com a indicação do seu domicílio profissional – alínea d) do art. 36.º do CIRE. Nessa nomeação, que é da competência do juiz (art. 52.º, n.º 1, do CIRE), para além de ser aplicável o disposto no n.º 1 do art. 32.º do CIRE, como a escolha de entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, a processar por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos (n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência), pode ser tomada em conta, designadamente, as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, como se prevê no n.º 2 do art. 52.º do CIRE, na redação dada pelo DL n.º 282/2007, de 7 de agosto. Com a redação atual do n.º 2 do art. 52.º do CIRE, é reconhecido que se alargaram os poderes de decisão do juiz, que assim deixou de estar vinculado às indicações feitas no processo, como antes sucedia, ao estabelecer-se que o juiz “devia” atender tais indicações, quando agora se refere que o juiz “pode” tê-las em conta. Todavia, dada a relevância normativa concedida às indicações feitas, justifica-se que o juiz as leve em consideração, a não ser que existam motivos objetivos que as tornem desapropriadas, motivos que devem ser explicitados pelo juiz, nomeadamente por efeito do dever de fundamentação plasmado no n.º 1 do art. 158.º do CPC, e, assim, ficar justificada a nomeação de outra entidade para o cargo de administrador da insolvência. Esse sentido corresponde à jurisprudência dominante formada, citando-se, entre outras decisões, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2012 (Processo n.º 2498/12.5TCLRS-A.L1), subscrito pelo mesmo relator, de 3 de maio de 2012 (Processo n.º 19256/11.7T2SNT-A.L1-6), de 17 de maio de 2011 (Processo n.º 23548/10.4T2SNT-B.L1-7); a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de abril de 2011 (Processo n.º 19609/10.8T2SNT-B.L1-8); e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11 de maio de 2010 (Processo n.º 175/10.0TBESP-A.P1) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de fevereiro de 2011 (Processo n.º 5433/10.1TBBRG-B.G1), todas, com exceção das duas primeiras, acessíveis em www.dgsi.pt. No caso vertente, apenas o Apelante indicou, na petição inicial, o administrador, inscrito na lista oficial, com domicílio profissional no Funchal, tendo o Juiz nomeado outro administrador, inscrito na lista oficial, com domicílio profissional em Alfragiede, sem qualquer fundamentação, como oportunamente se referiu. Perante a mera inscrição na lista oficial e sem a especificação de qualquer facto objetivo a desaconselhá-la, seria caso para se atender à indicação feita pelo Requerente na nomeação do administrador da insolvência, com a vantagem de ter domicílio profissional na área da comarca, bem como na área da residência da insolvente. Por isso, e sendo ainda também expetável o dispêndio menos gravoso, a título de despesas com o administrador da insolvência indicado, justifica-se o acolhimento da indicação feita pelo credor, ora Apelante, na petição inicial, tanto mais que não existe nos autos qualquer motivo que torne desapropriada a nomeação. Nestes termos, procede a apelação, acolhendo-se a indicação para a nomeação do administrador da insolvência declarada na sentença recorrida. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: IV. O juiz, a quem compete a designação do administrador da insolvência, no caso de não acolher a indicação feita, deve especificar, ainda que de forma sucinta, a motivação que determinou a nomeação de outra pessoa, por exigência do dever de fundamentação da decisão. V. Dada a relevância normativa concedida às indicações feitas para a nomeação do administrador, justifica-se que o juiz as leve em consideração, a não ser que existam motivos objetivos que as tornem desapropriadas. VI. Residindo o administrador indicado na área da comarca e da residência da insolvente, e sendo ainda também expetável o dispêndio menos gravoso em despesas com o administrador, justifica-se a nomeação do administrador indicado, designadamente pelo credor requerente da insolvência. 2.4. Não há lugar ao pagamento de custas, quer porque ninguém lhes deu causa, quer porque também não houve qualquer proveito para as partes. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, nomear, como administrador da insolvência, o Dr. António Bonifácio, como domicílio profissional no Funchal. Lisboa, 21 de março de 2013 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Manuel José Aguiar Pereira) |