Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
181/13.3PAMTJ.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.– Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve prestar grande atenção aos depoimentos tendo em atenção o circunstancialismo em que os factos foram praticados – no termo de uma relação de namoro – tendo em atenção a possibilidade de nesses momentos se trocaremm acusações inverídicas por razões de ciúme ou vingança.

2.– Por força do modus operandi do crime de furto praticado são poucas as testemunhas com conhecimento directo dos factos e existem relações de parentesco entre a ofendida e as demais testemunhas, exigindo-se extrema cautela na análise desses depoimentos.

3.– A razoabilidade da convicção do tribunal a quo é demonstrada através da audição da prova produzida.

4.– Não se encontraram razões para admitir que a ofendida tivesse actuado por despeito e/ou que as testemunhas tenham faltado à verdade, tendo a inquirição das testemunhas decorrido de forma hábil e sendo notória a preocupação séria do tribunal em detectar indícios de falsas declarações ou incorrecções relevantes.

5.– Pelo contrário, o Recorrente limita-se a invocar partes escolhidas dos depoimentos para realçar as relações familiares com a ofendida e efectuar conjecturas com que pretende pôr em causa a convicção adquirida pelo tribunal, sem a preocupação de explicar convincentemente porque é que a valoração da prova fundamentada efectuada pelo Tribunal a quo não se deve manter.

6.– Se os fundamentos invocados para proceder à impugnação ampla da matéria de facto não resultam de declarações ou prova documental evidenciadora do contrário, mas tão só, da pretensão de querer substituir de forma simplista a convicção e a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal pela sua própria convicção declarada, de acordo com os interesses que defende e a atribuição de credibilidade aos depoimentos se baseou numa opção admissível face às regras da experiência comum, assente na imediação e na oralidade, a impugnação não pode ter sucesso por se basear apenas na sua diferente convicção sobre a prova produzida

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


C.A.A., solteiro, desempregado, nascido em 09/01/1956, filho de MA e de MEV, natural do Barreiro, residente no ………………Barreiro, foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Singular e, a final, condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º nº 1, 204º nº 1 al a) do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por multa ao abrigo do art. 43º nº 1 do Código Penal, em 180 dias de multa à razão diária de € 5,00.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª O arguido C.A.A. foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° n.º 1, 204.° n.º 1 alínea a) todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por multa ao abrigo do artigo 43.º n.º 1 do Código Penal, em 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros).
2.ª A prova produzida em audiência de julgamento foi no entender do recorrente manifestamente insuficiente para sustentar uma condenação.
3.ª O arguido em sede de audiência de julgamento apenas prestou declarações onde negou expressamente a prática dos factos pelos quais vinha acusado e quanto à sua situação pessoal.
4.ª O arguido apresentou e foi admitida contestação escrita, apesar da mesma não ter sido sequer valorada, o que se reflete nos factos provados e não provados.
5.ª A boa decisão da presente causa reside numa prudente e criteriosa análise dos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas.
6.ª Uma vez que a condenação do recorrente foi feita com base nos depoimentos de testemunhas com laços familiares muito próximos com a ofendida e como se isto só por si não impusesse uma maior reserva e cautela na análise desses depoimentos, todas as testemunhas de acusação foram assistidas pela mesma ilustre mandatária que a ofendida.
7.ª Um exemplo bem elucidativo da excessiva valoração dos depoimentos das testemunhas em especial da ofendida, foi o facto de ter sido dado como provado os valores das alegadas peças em ouro indicados pela ofendida de forma totalmente arbitrária.
8.ª No que respeita às alegadas peças herdadas compreende-se que a ofendida não tivesse podido apresentar recibos de compra, já no que respeita às que alega terem sido por si compradas não se percebe como não foi apresentada prova documental dessa compra.
9.ª No que respeita às peças herdades poderia ter sido apresentada prova documental como documento de partilha judicial ou extra-judicial onde as peças fossem mencionadas ou até a relação de bens apresentada nas finanças por óbito da mãe da ofendida
10.ª Pese embora existir liberdade na apreciação da prova, tal não significa que exista uma total discricionariedade por parte do julgador.
11.ª Atendendo à fragilidade e insuficiência da prova produzida pela acusação, teria de ser aplicado o princípio do Processo Penal in dubio pro reo e por via deste teria forçosamente o arguido que ser absolvido, não o aplicando ocorreu a violação do artigo 32.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
12.ª Tendo ocorrido no entender da recorrente uma incorrecta aplicação do artigo 127.° do Código de Processo Penal.
13.ª Acresce a tudo isto que o tribunal a quo deu como provado que o arguido reside com a sua mãe de 90 anos e é este quem lhe presta cuidados a tempo inteiro, o que revela uma nobreza de carácter e espírito de abnegação por parte do arguido.
14.ª O arguido tem 61 anos de idade não possuindo antecedentes criminais de qualquer natureza, o que é uma facto que abona muito a favor deste.
15.ª Pelo que ainda que todos os factos constantes da acusação tivessem sido correctamente dados como provados o por mera cautela de patrocínio se equaciona, teria ocorrido violação do artigo n.º 70 do Código Penal quando o tribunal optou por aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade (ainda que substituída por multa).
16.ª Por todo o supra exposto, deverá o recorrente ser absolvido do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUT AMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS EXPRESSOS NAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE.
FAZENDO DESTA FORMA V. EXAS JUSTIÇA

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo em síntese (nossa):
Quanto à impugnação dos factos dados como provados a discordância não resulta de declarações ou prova documental evidenciadora do contrário, mas tão só, da forma como a prova foi apreciada pela Mmª Juíza, colocando assim em crise apenas a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal.
Porém, a sentença não enferma de nenhuma omissão, nulidade ou vício que a possa inquinar, não merecendo qualquer reparo, pelo que é manifesta a falta de razão do recorrente, já que são indicados todos os elementos de prova e nenhuma contradição, insuficiência ou erro se verifica ou resulta da subsunção da matéria de facto direito aplicável e que originou a condenação do recorrente
Quanto à pena aplicada constata-se a razoabilidade e a adequação da decisão recorrida, não tendo sido violado qualquer dispositivo legal.

O recurso foi admitido.
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Nesta instância foi cumprido o disposto no art. 416º do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi remetido à conferência.

II.FUNDAMENTAÇÃO.
As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso em apreço o Recorrente manifestou o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
*

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Omissão de pronúncia;
2. Reapreciação da matéria de facto;
3. Violação do princípio in dubio pro reo;
4. Escolha da pena aplicável.
*

Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada e a respectiva fundamentação:

Factos Provados:
1. Desde Setembro de 2011 e até ao dia 11 de Fevereiro de 2013, o arguido C.A.A. manteve um relacionamento amoroso com a ofendida MJR, sendo visita assídua na residência desta, situada na Rua ………………, no Montijo.
2. Nas ocasiões em que se deslocava à residência da ofendida e onde por vezes pernoitava, o arguido tinha acesso aos vários compartimentos de toda a casa.

3. Assim, em data não concretamente apurada, mas anterior ao referido dia 11 de Fevereiro de 2013, o arguido entrou no quarto da ofendida e do interior do roupeiro aí existente retirou os seguintes objectos em ouro àquela pertencentes, os quais fez seus integrando-os no seu património:
- um conjunto de 7 escravas em ouro amarelo com o valor de 4200, €;
- 1 escrava única, lisa, em ouro amarelo, no valor de 1300,00€;
- 1 escrava única, lisa, em ouro amarelo, no valor de 1700,00€;
- 1 pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de 1200,00 €;
- 1 pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de 1300,00 €;
- 1 pulseira de homem em ouro amarelo, no valor de 1800,00 €;
- 1 anel de noivado em ouro branco e com uma pedra branca no valor de 600 €;
- 1 aliança de casamento em ouro amarelo, no valor de 350 €;
- 1 anel de senhora em ouro branco e amarelo no valor de 400 €;
- 1 gargantilha em ouro amarelo, no valor de 2000 €;
- 1 par de brincos com pendentes, em ouro amarelo e pedras de diversas cores, no valor de 1300,00 €;
- 1 broche que fazia conjunto com os brincos, também em ouro amarelo, no valor de 900,00 €;
- 1 arco tipo medalha em ouro amarelo para emoldurar fotografias, no valor de 450 €;
- 1 par de botões de punho, em ouro branco, no valor de 600 €;
- 1 alfinete de gravata, em ouro branco no valor de 200 €;
4. Tais objectos, cujo valor totalizava 18.300 €, foram depois vendidos pelo arguido a um indivíduo de identidade desconhecida, na Feira da Ladra em Lisboa, por valor não concretamente apurado.

5. O arguido C.A.A. agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de fazer seus os referidos objectos em ouro, tendo consciência que actuava contra a vontade da respectiva proprietária e violava a confiança que a mesma havia depositado em si, já que lhe permitia frequentar a sua residência.
6. O arguido sabia bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. O arguido não tem antecedentes criminais.
8. O arguido reside com a mãe, de 90 anos de idade que aufere pensão de reforma.
9. O arguido não aufere qualquer rendimento.
10. O arguido tem o 4.° ano de escolaridade.

Factos não provados.
Da venda referida em 4. dos factos provados resultaram mil euros.
Fundamentação da decisão de facto.
Nos termos do art.° 205.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97°, n.º 4 e 374°, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125° do Código de Processo Penal). A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art. 127° do Código de Processo Penal).

O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo indicados, apreciados segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.° 127.° do Código de Processo Penal.

A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado" 13ª Ed., 2002, pág. 341, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira).

Os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento tendo em conta os parâmetros referidos.

A livre apreciação da prova pressupõe a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.

"Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas" (cfr. Marques Ferreira, 'Jornadas de Direito Processual Penal', ed. CEJ, pág. 226).

A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados - no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nos Tribunais.

Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados.

O arguido pretendeu prestar declarações apenas quanto às suas condições sócio económicas exercendo o seu direito ao silêncio quanto aos factos da acusação, afirmando apenas genericamente 'não fui eu'.

De forma credível e sincera a ofendida Maria de Jesus Gouveia Ribeiro, explicou a relação de namoro com o arguido, o facto deste permanecer em sua casa anos fins de semana e prolongar 'forçadamente' a sua estadia até segunda-feira, dia que ficava sozinho pois a própria ia trabalhar e o único filho que residia consigo, ER, também sair para estudar.

Explicou que o único furto que teve em sua casa foi o que está em causa nestes autos.

Deu conta da situação porque o seu pai AJR, que veio a tribunal testemunhar nesse sentido de forma espontânea, referiu que da sua colecção de garrafas antigas que guardava na casa da filha havia algumas que desapareceram.

A ofendida confirmou os objectos levados, o valor por si indicado nos autos e bem assim o facto de o arguido ter substituído algumas peças de ouro por prata dourada.

Com toda a espontaneidade, forte razão de ciência e serenidade, explicou ter confrontado o arguido, primeiro telefonicamente e depois presencialmente, o mesmo lhe haver confirmado a autoria do furto.

O depoimento sincero da ofendida (que se apresentou em julgamento sem ostentação de acessórios, transmitindo ser uma pessoa muito discreta) foi revelador do acontecer histórico plasmado na acusação, fez o relato detalhado e cronológico dos factos, explicando que o arguido conhecia o local dos objectos, sabia as rotinas da ofendida e do seu filho que consigo residia e que quando o confrontou foi o próprio arguido que acabou por assumir ter levado os bens.

O depoimento de MCM, cunhada da ofendida e de MSR, nora da ofendida, foram prestados com isenção e espontaneidade, reforçando a presença dos objectos de ouro na casa da ofendida, transmitindo como se processava a relação entre o arguido e a ofendida, sendo que o mesmo tinha acesso a toda a casa.

O filho da ofendida que consigo residia na altura dos factos, ER, depôs de forma isenta referindo que teve conhecimento através de sua mãe do desaparecimento das garrafas de vinho do avô e do desaparecimento de peças de ouro que eram de sua mãe. Reportou que era costume o arguido ficar lá a passar o fim de semana, e que muitas vezes ficou para segunda feira, passando o dia sozinho lá em casa, tendo livre acesso a tudo, sendo que o arguido não tinha chave da casa.

O tribunal teve ainda à sua disposição, examinou e conjugou com a prova oral produzida o teor do auto de denúncia de fls. 3, 3 vº e 4, as fotografias de fls. 6 a 13 e o teor da própria contestação do arguido de fls. 132 a 134.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção no certificado de registo criminal junto aos autos.

Quanto às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal valorou as suas próprias declarações.

Cumpre aqui mencionar que a ofendida em relação às conversas presenciais que teve com o arguido na Baixa da Banheira (e após o ter confrontado telefonicamente) levou um gravador e procedeu à gravação da conversa, tal prova não se mostra junta aos autos e não foi atendida por se tratar de método proibido de prova ao abrigo do art.º 126.° n.º3 do C.P.P.

No que respeita à prova testemunhal, dispõe o art.° 128.° n° 1 do C. Proc. Penal que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

Ora, a ofendida/testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos.

Já no âmbito do testemunho indireto, "a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos" (...) "é o vulgarmente designado testemunho de ouvir dizer".

Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho directo, e foi precisamente isso que a ofendida trouxe a tribunal, relatando a conversa que manteve directamente com o arguido, fazendo-o de forma serena, isenta e muito espontânea, sendo valorado o seu depoimento e não qualquer gravação ilícita.

Tal valoração é admissível, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art.° 127.° do C.P.P., que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida.

Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente, tenha ou não contraditado o depoimento da testemunha ou feito uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado.

Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal - art.° 127.° do C.P.P.

Na nossa lei penal, não se estabelecendo requisitos especiais sobre a apreciação das provas indirectas ou indiciárias, o seu verdadeiro fundamento encontra-se sempre na convicção do julgador que, sendo embora pessoal, possa ser motivada e objectivável, ou seja, reflectida em pluralidade de elementos indiciários, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade, concordantes entre si e que afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios, isto é, importando que tais indícios sejam inequívocos.

À luz de regras de experiência comum e de juízos de normalidade, verifica-se que o arguido entrou na posse dos bens.

No essencial a confirmação da materialidade dos factos dados como assentes teve ainda a virtude de permitir ao Tribunal compreender a que latitude a vontade do arguido determinou a sua conduta, face às antevistas circunstâncias externas que o rodeavam quanto a seus supostos antagonistas e que, certamente, não deixaram de condicionar essa sua vontade, nomeadamente quanto ao acesso à casa, ao conhecimento preciso da localização dos bens de valor, o conhecimento da rotina da dona da casa, com quem tinha relação de confiança/namoro.

Finalmente, atento tudo o que ficou dito, e acrescido do que não se pode explicar por palavras, os elementos que sempre se tem em conta na valorização judiciária dos depoimentos, e que se prende com as garantias da sua imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a sua verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências e as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual, a interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes, tudo foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e uma versão dos factos (a da acusação), e não outra.

No que respeita à escolha da pena aplicável a sentença recorrida consigna:
A moldura abstracta da pena quanto ao furto qualificado definida na lei no art.° 204.° n.º 1 al a) do Código Penal é de pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Quando seja aplicável ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do Código Penal). Finalidades essas previstas no artigo 40.º do Código Penal, de onde se extrai, por um lado, a protecção dos bens jurídicos violados e, por outro, a reintegração do agente na sociedade, sendo a culpa o fundamento para a concretização da pena que em caso algum pode ultrapassar a medida daquela, sob pena de se violar o princípio constitucionalmente consagrado da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.).

No caso em análise, o arguido não tem antecedentes criminais, não está profissionalmente integrado, e praticou os factos no âmbito de uma relação de namoro/confiança.

Pelo que, entende o Tribunal, atentas as directrizes contidas nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são as da prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como factor de reintegração).

1. Omissão de pronúncia.
O Recorrente invoca que o tribunal a quo não valorou a contestação escrita, com reflexo nos factos provados e não provados.

Estará em causa, embora o Recorrente não o refira expressamente, a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual[1].

“A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas”[2].

Com este enquadramento vejamos se ocorre a invocada omissão de pronúncia.

Na sua contestação o arguido invoca em síntese que vendeu alguns objectos de ouro (menos do que os elencados) a pedido da ofendida e seguindo indicações deste na Feira da Ladra, por 1000€ que entregou à ofendida. Refere ainda a sua idade, ausência de antecedentes criminais. Para além disso refere uma série de circunstâncias instrumentais que não fazem parte do objecto do processo e se mostram irrelevantes e/ou conclusivas.

Como resulta dos factos provados, os objectos de ouro que o arguido retirou e integrou no seu património foram aqueles (os elencados no facto provado 3 e não menos), fazendo-os seus, sabendo que actuava contra a vontade da ofendida e violando a confiança que a mesma havia depositado em si e vendendo-os na Feira da Ladra, embora não ficasse provado (cfr. facto não provado) que o valor da venda fosse de 1000€. Além disso, a idade resulta da sua identificação e a ausência de antecedentes criminais também ficou assente.

Ou seja: a sentença recorrida pronunciou-se directamente sobre todos os factos relevantes constantes da contestação, dando como assentes os factos opostos à versão constante da contestação, tornando-se, de acordo com a técnica utilizada pela Mmª Juiz, desnecessário dar como não provados os factos opostos.

Consequentemente, não se verifica a invocada omissão de pronúncia.

Aliás, por força da impugnação da matéria de facto no recurso, foi ouvida a prova produzida em audiência de julgamento, resultando claro que a parte final da inquirição efectuada pela M.mª Juiz à ofendida, testemunha MJR, incidiu exactamente sobre a factualidade relevante constante da contestação.

2. Reapreciação da matéria de facto.
Traçando os contornos gerais do regime de apreciação da impugnação ampla da matéria de facto dir-se-á que “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[3]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[4].

Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida. 

Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[5].

Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[6].

Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[7] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.

É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.

Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.

O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[8].

Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[9], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.

No que diz respeito à intenção do arguido, conforme escreve o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira[10], se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão. Com particular relevância para o caso em apreço, de igual forma se há-de proceder relativamente à apreciação da existência de consciência da ilicitude.

Por isso, importa recorrer a regras de experiência para se aferir ou não da intenção criminosa e da consciência da ilicitude e para extrair os elementos confirmativos ou infirmativos da matéria fáctica dada como provada.
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Relembrados estes princípios na análise do recurso sobre a matéria de facto, vejamos, então, a prova produzida[11].
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Começa-se por salientar que os fundamentos invocados pelo Recorrente para proceder à impugnação ampla da matéria de facto pecam do defeito de se limitarem a querer substituir de forma simplista a convicção e a livre apreciação da prova pelo Tribunal pela sua própria convicção declarada, de acordo com os interesses que defende. Limita-se, aliás, a invocar partes dos depoimentos da ofendida, das testemunhas AR (pai da ofendida), MCM (colega de infância e cunhada da ofendida), MR (nora da ofendida) e ER (filho da ofendida) para realçar as relações familiares com a ofendida e efectuar conjecturas com que pretende pôr em causa a convicção adquirida pelo tribunal sem a preocupação de explicar convincentemente porque é que a valoração da prova fundamentada efectuada pelo Tribunal a quo não se deve manter. Ou seja, limita-se a procurar a aludida “inversão da posição das personagens do processo” e a “substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”, como aliás salienta o Ministério Público na sua resposta.
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O Recorrente impugna os factos provados 3, 4, 5 e 6.

Refira-se que este tribunal prestou grande atenção aos depoimentos prestados tendo em atenção o circunstancialismo em que os factos foram praticados – no termo de uma relação de namoro – tendo em atenção que nesses momentos, não raras vezes, se trocam acusações inverídicas por razões de ciúme ou vingança. Por outro lado, por força do modus operandi são poucas as testemunhas com conhecimento directo dos factos e existem relações de parentesco entre a ofendida e as demais testemunhas, exigindo extrema cautela na análise desses depoimentos. Porém, in casu, não se encontraram fundamentos para admitir que a ofendida tivesse actuado por despeito e/ou que as testemunhas tenham faltado à verdade, tendo a inquirição das testemunhas decorrido de forma hábil, sendo notória a preocupação séria em detectar indícios de falsas declarações ou incorrecções relevantes.
Não podemos deixar de referir os aspectos que demonstram a razoabilidade da convicção do tribunal a quo e que resultam da audição da prova produzida:
A existência dos objectos em ouro elencados resulta demonstrada à saciedade pelas fotografias de fls. 6 a 13, do depoimento da ofendida e também das testemunhas testemunhas MCM, MR e ER.
 A ofendida, segundo declarou, confrontou o arguido ainda antes da apresentação de queixa com o furto e este reconheceu a prática dos factos. O arguido optou por usar do seu direito ao silêncio e por não se pronunciar sobre os factos. Porém, podia tê-lo feito e como bem sustenta a sentença recorrida, nada impede o tribunal de considerar a prova resultante do depoimento da ofendida também nessa parte.    
A circunstância de as peças retiradas terem sido quase na totalidade substituídas por réplicas em prata dourada (fotografias de fls. 6 a 13, depoimento da ofendida, das testemunhas MCM, MR e ER) permite concluir que os objectos foram retirados por pessoa com acesso reiterado à residência da ofendida.
O arguido tinha oportunidade para retirar os objectos de ouro e para os substituir, porquanto por vezes ficava sozinho na residência da ofendida (depoimentos da ofendida, da testemunha ER e também de MCM)
Foi afastada a possibilidade de ter sido outra pessoa com acesso à casa a proceder ao furto e substituição, face à inexistência de empregada doméstica, porquanto era a ofendida a fazer a limpeza da casa (testemunha MR, a instâncias do Ministério Público) 
Foi afastada a existência de dificuldades económicas da ofendida invocada pelo arguido na sua contestação, porquanto esta é bióloga, trabalha e sempre trabalhou, como professora mas também como investigadora, sustentou três filhos com o seu trabalho e naquela altura sustentava apenas um. 

Como salienta o Ministério Público na sua resposta, a discordância do Recorrente não resulta de declarações ou prova documental evidenciadora do contrário, mas tão só, da forma como a prova foi apreciada pelo tribunal a quo, colocando assim em crise apenas a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal. Consequentemente, tendo em consideração que a atribuição de credibilidade aos depoimentos se baseou numa opção assente na imediação e na oralidade e sendo essa opção admissível face às regras da experiência comum, a impugnação do Recorrente não pode ter sucesso por se basear apenas na sua diferente convicção sobre a prova produzida.

Destarte, não se vislumbram razões para alterar a matéria de facto assente.

3. Violação do princípio in dubio pro reo
Ao mesmo tempo que impugna a matéria de facto, argumenta o Recorrente que o tribunal a quo, por respeito ao princípio "in dubio pro reo", face à fragilidade e insuficiência da prova assente na “excessiva valoração dos depoimentos em especial da ofendida” devia absolve-lo.

Quanto à apreciação da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal.

Por isso, a invocação da violação desse princípio não pode servir para o recorrente sindicar a livre apreciação da prova produzida em audiência, realizada pelo tribunal recorrido. Neste sentido, a apreciação da prova deve ser fundamentada nas “regras da experiência” e na “livre convicção” do juiz, por decorrência directa do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso e porque o art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que, ao contrário do que parece alegar o Recorrente, o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio[12]. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125º e 126º do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de Processo Penal).

Ora, a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
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Relativamente ao funcionamento do princípio da inocência e do in dubio pro reo cumpre acentuar que o tribunal não se socorreu desse princípio – que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos – porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro do juízo de censura do arguido.

No caso vertente, tal princípio só teria sido violado “se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos”[13].

Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.

Como vimos, no caso dos autos a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio in dubio pro reo[14].

Nem se invoque a insuficiência do depoimento da ofendida já que se, fundamentadamente e sem ofensa das regras da experiência, na sua convicção, o juiz considerar que determinado depoimento é credível e outro não é, a decisão mantém-se. O valor da prova produzida tem a ver com a sua qualidade e credibilidade e não com a quantidade. Como é uso dizer, “as testemunhas não se contam, pesam-se”[15].

4. Escolha da pena aplicável
Decorre da motivação e das conclusões que o Recorrente não põe em causa a medida da pena mas, apenas, a opção por pena privativa da liberdade (por lapso manifesto o Recorrente refere pena não privativa da liberdade) embora substituída por multa, nos termos do art. 70º do Código Penal que considera violado, atendendo à idade (61 anos), à ausência de antecedentes criminais e à circunstância de, embora não trabalhe, toma conta da mãe, com 90 anos, o que revela “nobreza de carácter e espírito de abnegação”.

Numa perspectiva formal a posição do tribunal a quo está devidamente fundamentada:
Tendo em atenção que ao crime é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, pondera que apesar do tribunal dever dar preferência à segunda, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do Código Penal) recorda que essas finalidades a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º do Código Penal), pondera as circunstâncias que considera relevantes para a opção e conclui fundamentadamente que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Materialmente, a solução encontrada afigura-se adequada e proporcional às circunstâncias concretas. É certo que, com 61 anos o arguido não tem antecedentes criminais. Porém, a ausência de antecedentes não é, por si só, excludente da opção por pena privativa da liberdade e, como o tribunal a quo salienta, apesar de ser primário, não está profissionalmente integrado, e praticou os factos no âmbito de uma relação de namoro/confiança.
Pese embora o Recorrente resida “com a mãe, com 90 anos de idade que aufere pensão de reforma” (facto 8), não ficou demonstrado, ao contrário do que o arguido invoca, que tome conta da mãe e que o faça por “nobreza de carácter e espírito de abnegação”, nem é isso que decorre das suas próprias declarações.
O tribunal ponderou e bem a sua desintegração profissional e as circunstâncias em que os factos foram praticados, traindo a relação de confiança que se constrói numa relação de namoro. Efectivamente, tendo em atenção o valor dos objectos furtados, a forma dissimulada e traiçoeira como o Recorrente actuou e, globalmente, a ilicitude elevada, um dos fins das penas - a protecção dos bens jurídicos – não ficaria suficientemente assegurado com a opção por uma pena de multa que poderia gorar as perspectivas comunitárias. Efectivamente, a escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade, nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem como um verdadeiro perdão judicial[16].

Conclui-se, assim, que não merece censura a opção devidamente fundamentada pela pena privativa de liberdade.

IIIDECISÃO.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por C.A.A. e, em consequência, em manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (art. 513º nº 1 do Código de Processo Penal).



Lisboa, 4 de Outubro de 2017



(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e
assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)



(Jorge Raposo)
(Margarida Ramos de Almeida)



[1]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.09, no proc. 27/04.3GBTMC.S1, em www,dgsi.pt 
[2]Como de forma clara se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.08, no proc. 08P2864, em www.dgsi.pt. 
[3]Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004
[4]Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos proc.s 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, no proc. 1580/02; 16.11.05, no proc. 1793/05, em www.dgsi.pt.    
[5]Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
[6]Rev. Min. Públ., 19°,40.
[7]Direito Processual Penal I, 202.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[9]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[10]Direito Penal Português - Parte Geral -I Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa
[11]Para o efeito procedeu-se à audição de toda a prova produzida, por tal se afigurar necessário para a apreciação da prova posta em causa.
[12]O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.05, proc. 05P662, em www.dgsi.pt).
[13]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.98, na CJ 1998, T. 1, pg. 199.
[14]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.08, no proc. 07P4198, em www.dgsi.pt.
[15]Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.5.07, no proc. 668/07, 2ª. 
[16]Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura, A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, pg. 3, disponível em www.stj.pt.