Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: I) A mudança do tipo de gás fornecido a um prédio constituído em propriedade horizontal não constitui inovação para os efeitos do artigo 1425º do Código Civil, podendo ser deliberada por maioria dos condóminos, nos termos previstos no nº3 do artigo 1432º do mesmo diploma. II) Na verdade, podendo a instalação de gás canalizado ser deliberada por tal maioria, nos termos previstos na alínea b) do nº2 do artigo 1425º, na redação introduzida pela Lei nº32/2012, de 14 de Agosto, seria incongruente exigir maioria mais robusta para a simples mudança do gás consumido no prédio. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Maria L., residente em Paço de Arcos, propôs a presente ação declarativa com processo sumário contra o Condomínio do Prédio Urbano sito na Rua X, no Cacém, pedindo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral de Condóminos de 17/2/2011 que aprovou uma proposta de alteração do fornecimento ao prédio de gás propano para gás natural. Alega para tal e em síntese que a convocatória da assembleia enferma de irregularidades e, para além disso, inexistia quorum para deliberar validamente sobre a proposta, até porque a aprovação tinha de ser unânime dado tratar-se de uma inovação. Contestou o réu para pugnar pela improcedência da ação dizendo para tal e em síntese, no que agora interessa relevar, que a alteração aprovada não constitui inovação e, ainda que o fosse, a sua aprovação não implica qualquer unanimidade, mas uma maioria qualificada de dois terços, sendo que a deliberação impugnada mereceu a aprovação de condóminos que representam 67,9% do capital do prédio. Por despacho tabelar de fls 193 foi conferida a regularidade formal da instância, prescindindo-se da seleção da matéria de facto em consideração à simplicidade da causa. Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a ação procedente e a anular a deliberação impugnada. Inconformado recorreu o Condomínio para pugnar pela revogação da sentença, ancorado nos seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a qual determinou a anulação da deliberação da assembleia de condomínios tomada em 17 de Fevereiro de 2011 e constante da ata n°26 junta aos autos. 2. O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, errou ao dar como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q). 3. Desconhecem-se quais as razões invocadas para a prova dos referidos quesitos, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou especificamente a decisão referente a cada quesito, sendo que existe prova testemunhal em sentido diverso da decisão proferida como supra referido, motivo pelo qual os artigos 75.° e 84.° da P.I., factos provados n) e q), deveriam ter sido julgados não provados; 4. No que respeita à alegada modificabilidade da estrutura do prédio e das respetivas frações autónomas em razão da alteração de fornecedor de gás, a operação de mudança de fornecimento de gás propano para gás natural não consubstancia quaisquer modificações estruturais quer nas partes comuns, quer nas frações autónomas, conforme atestado pela testemunha JC. 5. As estruturas de abastecimento de gás que integram o edifício não sofrem quaisquer alterações funcionais ou estéticas, apenas sendo objeto de adaptação em função da substituição de materiais que ocorre por força da mudança de empresas fornecedoras. 6. Não se compreende a conclusão de que o gás natural possui um poder calorífico e um rendimento inferior ao do gás propano, o que em bom rigor é falso (quanto ao rendimento inferior). 7. A presente decisão ignora o processo crítico que culminou na decisão maioritária do condomínio em proceder à alteração da empresa fornecedora de gás, bem como na percepção do mesmo após a efectiva mudança de fornecedora, não se tendo verificado qualquer perturbação do rendimento do serviço de gás com alegado menor poder calorífico (Cfr. depoimento da testemunha MM). 8. Embora o poder calorífico do gás natural seja inferior ao do gás propano, a verdade é que este debita (após a troca dos injetores nos aparelhos de queima) mais 2.5 vezes mais gás no mesmo período de tempo, o que permite atingir nesse mesmo período o mesmo grau de eficiência energética. 9. Sendo que, mesmo debitando mais 2,5 m3 de gás no mesmo período de tempo, a diferença de preço do m3 do gás natural para o gás propano faz compensar o custo final pelo gás consumido (cfr. depoimento da testemunha MM). 10. É firme entendimento da Recorrente que não deveriam ter sido dado como provados os artigos 75° e 84° da P.I., factos provados n) e q), respetivamente, devendo consequentemente a decisão sobre estes concretos ponto da matéria de facto ser alterada em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662°, nº1 do CPC. 11. Considerou o Mmo. Juiz a quo que a deliberação controvertida é anulável em razão da matéria e da inexistência de quórum deliberativo de que alegadamente dependia. 12. Carecendo alegadamente a decisão in casu de unanimidade por ser enquadrada no regime legalmente previsto para as inovações nos termos do artigo 1425° do C.C.. 13. No entanto importa analisar a operação de conversão de um prédio de gás propano para gás natural, para podermos concluir por qual o regime jurídico aplicável. 14. Esta questão só releva em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal e que disponham de uma instalação para abastecimento de gás canalizado anteriormente utilizado para propano, sendo que, nos termos do n°1 do artigo 1421° do C.C., são partes necessariamente comuns, entre outras, as instalações gerais de gás. 15. As restrições ao direito de propriedade assumem especial relevância na propriedade horizontal, na medida em que estão aqui em causa relações de vizinhança. 16. Os condóminos, nas relações entre si e quanto às fracções autónomas e às partes comuns, estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 17. Os bens adquirem carácter condominial, podendo os condóminos servir-se deles simultaneamente com o usufruto das vantagens da habitação. 18. A aplicação do método de decisão colegial e do princípio maioritário permitem um mínimo de organização nas relações entre condóminos, a coordenação do exercício dos direitos dos condóminos em função de um interesse colectivo próprio do grupo. 19. Podendo todos os condóminos usar a coisa comum, desde que não a empreguem para um fim diferente daquele a que se destina. 20. As deliberações da assembleia de condóminos têm natureza real, com eficácia erga omnes, independentemente de registo. 21. A regra geral é que as deliberações da assembleia de condóminos são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, existindo na lei situações de excepção a essa regra, nomeadamente nas obras que constituam inovações nas partes comuns, as quais dependem da aprovação da maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio. 22. Após ampla discussão é hoje consensual que o conceito de inovação abrange (i) as alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns; (ii) as modificações relativas ao destino ou afectação das coisas comuns, desde que tragam algo de novo, em benefício das já existentes ou que criem outras coisas comuns benéficas; (iii) as alterações que levem ao desaparecimento de coisas comuns existentes ou a modificações na sua afectação ou destino. 23. Apenas resulta provado da sentença que tal alteração implica modificações nas instalações gerais de gás do prédio, bem como no fornecimento de cada uma das frações autónomas e a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, ou seja, cada edifício apenas pode ser servido por um tipo de gás. 24. O que é, refira-se, manifestamente insuficiente para se aferir se determinada obra em edifício constitui uma inovação e, por sua vez e para o que ora releva, se a sua aprovação depende de uma maioria qualificada ou, até mesmo, de unanimidade. 25. Com efeito, importa perceber qual a extensão e impacto da intervenção a partir de elementos notórios e, eventualmente, qual a natureza do prejuízo causado aos condóminos 26. O fornecimento de gás canalizado a um prédio em propriedade horizontal constitui um serviço comum, podendo qualquer condómino usufruir dessa utilidade. 27. Somente a conduta central é propriedade comum dos condóminos. Os aparelhos de contagem e redutores são propriedade da empresa fornecedora de gás (cfr. facto provado ee) da sentença). 28. A mudança de gás propano para gás natural ou vice-versa, é precedida pela operação de desligar na caixa de entrada o ramal de ligação à coluna montante, retirada dos contadores e redutores de pressão do primitivo fornecedor, para ligação da coluna montante à rede pública de gás e posterior colocação dos contadores e redutores para o gás em questão. 29. Não é necessária a realização de qualquer obra na referida conduta central, embora os contadores devam ser retirados. 30. Não existe qualquer justificação para prever uma intangibilidade das condições preexistentes para proibir que a maioria decida sobre a modificação dos serviços comuns, impedindo, assim, o acompanhamento do progresso dos serviços comuns, podendo mesmo os serviços inicialmente utilizados revelarem-se insuficientes para dar resposta às carências dos condóminos. 31. O que está em causa na decisão da assembleia de condóminos de alterar o tipo gás canalizado fornecido ao prédio é uma questão de administração ou gestão do regular funcionamento dos serviços comuns, não consubstanciando uma inovação, uma vez que não diz respeito a uma parte comum do prédio. 32. Na coluna montante – parte comum – não é efectuada qualquer obra que altere a sua forma ou substância e nem sequer é alterado o respectivo destino ou afectação, pois a mesma continuará com a finalidade para a qual foi construída – “servir” para fornecer gás canalizado ao prédio. 33. A única alteração que existe é ao nível das características da utilidade que os condóminos escolhem, que não implica uma correspondente alteração ou modificação da parte comum. 34. Assim não se poderá considerar inovação a alteração de uma prestação de serviços comuns, onde o que está em causa é a opção por uma utilidade com características diferentes, sem implicar qualquer alteração do fim ou destino dado à parte comum. 35. As deliberações da assembleia de condóminos são, em regra, tomadas por maioria dos votos representativos do valor total do prédio e a deliberação da assembleia de condóminos para alterar uma prestação de serviços comuns não enquadra nenhuma das excepções previstas na lei, pois não está em causa, nem a modificação de partes comuns, nem alterações ao uso ou destino da coisa comum. 36. A reconversão/substituição de gás propano por gás natural com utilização da mesma infraestrutura geral não se integra no conceito de obra que constitua inovação porque dela não decorreu qualquer modificação da finalidade da coluna de abastecimento de gás ao prédio e daí que seja inaplicável a previsão do n° 1 do artigo 1425° do CC. 37. Assim, a conversão de um prédio para gás natural não cabe nas excepções à regra da maioria simples. 38. Essas excepções estão previstas na lei e dizem respeito a decisões sobre matérias que o legislador entendeu exigirem um acordo especial dos condóminos, seja porque interferem na esfera dominial exclusiva de cada condómino (no gozo da sua propriedade plena), seja porque implicam a assunção de custos significativos para cada condómino. 39. A alteração do tipo de gás fornecido ao prédio, não implica a alteração da coluna montante e continua a ser utilizada para o fim a que sempre esteve destinada. 40. Esta deliberação respeita somente à administração das utilidades que servem o conjunto dos condóminos e não à oneração ou disposição das partes comuns do edifício. 41. Pelo que a conclusão, quanto à maioria necessária para a aprovação da deliberação da assembleia de condomínio no sentido de alterar o tipo de gás canalizado que vinha sendo fornecido ao prédio, só pode ser a da maioria dos votos representativos do capital investido. 42. Pois não existindo uma obra sobre a parte comum do prédio, mantendo-se a mesma funcionalidade, não se pode considerar necessária outra maioria que não a maioria simples para a tomada decisão em sede da assembleia de condóminos. 43. Não podendo a conversão do prédio em causa subsumir-se na figura da “inovação”, a deliberação da assembleia de condóminos carece apenas da aprovação por maioria simples, pelo que deverá a presente deliberação ser considerada válida. 44. E muito menos considerar-se, como considerou o Tribunal a quo, que a operação de conversão força os Condóminos “a procederem a adaptações nos seus aparelhos de queima — quando não à sua substituição — e, em certos casos, na sua própria rede interna de abastecimento, como tudo é facto notório”, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido, ou seja, que os aparelhos dos condóminos tenham sofrido qualquer tipo de adaptações ou que tenha sido necessário proceder à sua substituição; 45. Pelo que, não sendo feita nenhuma prova em sede de julgamento de que os Condóminos sofreram algum tipo de prejuízo na utilização da rede externa ou interna de gás ou mesmo nos seus aparelhos, o que aliás nunca poderia suceder, porque esse prejuízo efetivamente não existe, bem pelo contrário, com a operação de conversão de gás propano para natural os Condóminos ficam efetivamente com um serviço que lhes permite ter o mesmo rendimento do gás propano e com um menor custo económico; 46. Em bom rigor, o tribunal a quo limitou-se a presumir um prejuízo que efetivamente não existe e que não poderá ser aceite para se poder fazer subsumir a alteração do tipo de gás a fornecer ao prédio ao regime das inovações, por tal regime nunca será aplicável a esta obra (como bem ensina o Ilustre Professor Doutor Carvalho Fernandes). * ** Respondeu a recorrida para sustentar o acerto da decisão impugnada, dizendo, em síntese de alegação, que deve ser “integralmente mantida a douta decisão do tribunal a quo”. *** Recorrente e recorrida fizeram acompanhar a respetiva alegação com douto Parecer a sufragar o entendimento que cada qual sustenta. *** FACTOS PROVADOS: A sentença sob recurso assentou nos seguintes factos (apenas se transcrevem os relevantes para o conhecimento do recurso): a) Através de carta registada datada de 03 de Fevereiro de 2011 foi a A. convocada para uma assembleia geral de condóminos, a realizar no dia 17/02/2011, às 20h30, na sala do condomínio; b) Esta assembleia geral de condóminos foi convocada para aprovação de uma proposta de alteração da empresa fornecedora de gás propano para outra, fornecedora de gás natural. c) A Autora compareceu na assembleia. d) Entretanto, compareceram também os representantes das fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, e “I”, correspondentes às garagens do prédio. e) Tendo vindo a ser aprovada pelos condóminos presentes das fracções “L”, “N”, “O”, “Q”, “R”, “S”,“T”, “X”, “Z”, “AD”, “AE”, “AF”, “AH”, “AO” e “AQ” uma deliberação no sentido de alterar o fornecimento do gás canalizado do prédio da D. L., S.A., para a L., S.A.. f) No mesmo sentido votaram os Srs. F. S. e N. M., no que alegaram ser os poderes de representação que lhe teriam sido conferidos pelos condóminos que lhe haviam passado “procurações”. g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) A assembleia foi convocada para votar a alteração da empresa fornecedora de gás propano para outra, fornecedora de gás natural. n) Tal alteração implica modificações nas instalações gerais de gás do prédio, bem como no fornecimento de cada uma das fracções autónomas. o) A coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, ou seja, cada edifício apenas pode ser servido por um tipo de gás. p) O gás natural tem características diferentes do gás propano. q) Sendo mesmo um tipo de gás com um poder calorífico e um rendimento inferiores aos do gás propano. r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) Depois de elaborada a acta a condómina, proprietária da fracção “AN”, assinou tal documento conjuntamente com o seu representante; w) A ata foi remetida à Autora através de carta registada datada de 14 de Março de 2011; x) (…) y) (…) z) (…) aa) Tal como é referido na ata, compareceram na assembleia os condóminos, proprietários das seguintes fracções “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “X”, “Z”, “AB”, “AD”, “AE”, “AF”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AO”, “AQ” (…); bb) (…) cc) Com exceção dos condóminos, proprietários das fracções respeitantes aos parqueamentos, que se abstiveram, uma vez que, não usufruem de qualquer fornecimento de gás, mas que ressalvaram que não se opõem a essa alteração apresentada a votação, caso seja votada a favor pela maioria dos condóminos. (…) *** Análise do recurso: A par da intencionada reapreciação da matéria de facto vertida nas antecedentes alíneas n) e q) que a recorrente defende não terem resultado provadas, a questão essencial que nos cumpre deslindar prende-se com a subsunção da alteração do tipo de gás fornecido ao edifício à previsão do nº2 do artigo 1425º que foi vigente até 13 de setembro de 2012. Adianta-se já que a alteração da decisão de facto intencionada pelo recorrente não tem qualquer incidência sobre o mérito, pois a licitude da deliberação não é minimamente influenciada pela performance do gás natural, porquanto, ainda que seja menor o seu poder calorífero (o que o próprio recorrente reconhece), é notório que o acesso a tal produto representa uma mais valia para os utilizadores, razão que leva mesmo os autarcas do interior do país a reclamar compensações para os seus munícipes, pelo facto de não terem acesso a tal forma de energia, reconhecidamente mais económica. Mas, ainda que hipoteticamente a opção dos Condóminos pelo gás natural se apresentasse, na ótica do tribunal, desprovida de qualquer racionalidade, daí não derivaria a sua ilicitude, pois esta se afere pela sua conformação com as normas e não por uma visão paternalista quanto ao acerto de tal opção. Em suma, o facto recolhido na alínea q) do elenco de factos provados “não aquece nem arrefece” para a dilucidação do mérito da causa! E quanto ao facto recolhido no ponto n)? A conclusão é a mesma: a licitude da deliberação depende exclusivamente do juízo sobre o quorum deliberativo necessário e, por isso, se se concluir que basta uma maioria - simples ou qualificada - a deliberação é válida, independentemente da repercussão que a mudança envolva nas infraestruturas preexistentes. Ou seja, a única questão que nos cabe decidir resume-se a saber se a alteração do tipo de gás ao prédio administrado pelo recorrente implica o assentimento de todos os Condóminos. E a resposta, a nosso ver, só pode ser negativa! A sentença recorrida justificou a posição contrária escrevendo: (…) Com a alteração efectuada continuará a conduta de gás com a finalidade para a qual foi construída, qual seja, a de fornecimento de gás canalizado ao prédio. Porém, ocorre alteração de afetação na própria circunstância de, por via dessa nova utilização, a mesma coluna deixar de poder continuar a servir para o abastecimento de gás propano, como até então ocorria, interferindo com a dinâmica dos contratos individuais celebrados pelos condóminos com a entidade abastecedora de gás propano. Forçando os condóminos, reitera-se, a procederem a adaptações nos seus aparelhos de queima – quando não à sua substituição – e, em certos casos, na sua própria rede interna de abastecimento, como tudo é facto notório. Posto o que sempre se tratará de inovação, logo por isso dependente da aprovação pela maioria de condóminos representativa de dois terços do valor total do prédio. E de inovação que – obstando à continuidade do abastecimento por gás propano a qualquer uma das frações autónomas respetivas, impondo aos condóminos que mantinham contratos de abastecimento de gás propano a cessação daquele, e as aludidas adaptações, quando não substituições de aparelhos – se conclui prejudicar a utilização da conduta central, nos termos que vinham sendo observados, bem como da própria rede interna de abastecimento da fração autónoma, e de aparelhagem nela existente e economicamente adstrita ao funcionamento da fração. O que nos conduz à necessidade de unanimidade na deliberação de assembleia de condóminos que aprove uma tal alteração (Vide Ac. RL de 06 de Dezembro de 2012 in www.dgsi.pt)”. Antes de mais assinala-se que a autora não alegou sequer que na sua fração existisse qualquer equipamento incompatível com o gás natural, sendo do conhecimento público que só em situações residuais tal incompatibilidade existe, decorrente da vetustez dos próprios aparelhos de queima. Ou seja, não só a autora não tem residência na fração (pois reside em Paço d´Arcos), como nada alegou que dê suporte à necessidade de ter de realizar adaptações em qualquer dos equipamentos nela instalados, consabidamente minimalistas, pois se cingem à colocação de redutores e injetores nos equipamentos de queima. Não obstante, é exato que, consumada a alteração aprovada, fica qualquer condómino impedido de continuar a usar - ou vir a usar - o gás até ali fornecido ao prédio. Mas pode vedar-se aos restantes condóminos a possibilidade de aceder a um produto mais económico, apenas para acautelar a mera eventualidade de um deles querer usar o gás que agora nem sequer utiliza? Ou seja, o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido interpreta a norma do nº2 do artigo 1425º do CC sem fazer intervir a mínima preocupação real de justiça, retendo dela apenas “a sua tradução em ideia, desligada do espaço sociológico e desvinculada de afectação subjetiva” na expressão de Laborinho Lúcio (Revista Crítica de Ciências Sociais, Fev. de 1986, pág.293). Porém, diz o mesmo Autor, “recolhe-se das modernas correntes antropológicas e sociológicas, a noção de homem situado e concreto, substituindo-se o homem filosófico pela figura real do homem sociológico (…)” Do mesmo passo, a nova relação a estabelecer livremente entre Estado e cidadão (…) rege-se agora por critérios de fundo sobre os quais há-de assentar (…) o instituto da representação pelo que, em vez de se questionar a existência dos direitos e dos valores correspondentes, cumpre indagar ainda da sua raiz ontológica e da respectiva titularidade originária”. Por isso, “em vez de técnica formal de subsunção, ao julgador cabe agora uma estratégia material de relação, na qual a lei se define na sua dimensão face ao direito e ao facto na sua significação de matriz social. À concretização da lei no facto e à real dimensão histórica e sociológica deste, corresponde agora o sentido real de instituição judiciária a erigir sobre princípios de dignidade material de ressonância ética e de independência, onde critérios referenciais de justiça não jogam o papel de menor importância”. Como se escreve no Acórdão do STJ de 29/11/2012 (Álvaro Rodrigues) “o Direito tem de estar ao serviço do Homem e das suas legítimas aspirações (hominum causa omne jus constitutum est) e não de especulações jurídicas meramente teoréticas que podem, se desgarradas das realidades da vida, não apenas deixar de conduzir à realização da Justiça, como ser causa das mais iníquas decisões”. Mas em boa verdade, só uma leitura desajustada da norma permite concluir que a autora fica impedida de utilizar a estrutura comum de transporte do gás: o que fica é impossibilitada de receber gás propano, produto que pertence ao fornecedor e, consequentemente, não constitui parte comum do prédio. Mas a abordagem do tema tornou-se até viciosa com a publicação da Lei nº32/2012, de 14 de Agosto, que conferiu nova redação ao artigo 1425º do Código Civil, cujo nº2 dispõe agora que: “2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações: a) Colocação de ascensores; b) Instalação de gás canalizado”. Por outro lado, manteve-se a redação do anterior nº2 agora relegada para o nº7 do mesmo artigo, que dispõe: 7) Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”. As inovações em partes comuns dirigem-se ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum (Ac. S.T.J. de 4/10/95, Bol. 450, pág. 492), abarcando tal conceito tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afetação ou destino (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 434; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed, pág. 139). No entanto, no entendimento que perfilhamos, não existe qualquer alteração na afetação da coluna montante do gás pelo facto de, em vez de conter gás de determinado tipo, ter passado a transportar um gás com outras características e com a mesma finalidade. Mas, ainda que assim não se entenda, a lei citada veio tornar claro que, nos prédios constituídos em propriedade horizontal em que haja pelo menos 8 frações autónomas, a instalação de gás canalizado depende apenas da aprovação por maioria simples dos condóminos, sendo intuitivo que se a lei admite tal maioria para a instalação de gás canalizado, seria absurdo sustentar que a simples mudança do tipo de gás implique unanimidade ou sequer maioria mais robusta. Na verdade, a mencionada lei, por um lado, faz depender da vontade da maioria simples dos condóminos (ou seja, sem envolver qualquer ponderação relativa ao capital investido) a colocação de elevadores e de gás canalizado, facilitando assim a implantação de tais vantagens da modernidade; por outro lado, ao manter a redação do nº2 do artigo, quis significar que a implantação de tais equipamentos não tem a virtualidade de prejudicar a utilização, por parte de qualquer condómino, das coisas comuns. Ora, sendo óbvio que tanto os elevadores como a coluna montante do gás têm de ocupar uma parte comum do edifício, então isso só pode significar que o prejuízo pressuposto pela redação do nº2 (atual nº7) do artigo 1425º não se verifica quando a inovação está acessível a todos os condóminos, ainda que a minoria se oponha à sua implantação. Só que tal diploma entrou em vigor apenas no dia 13 de setembro de 2012, ou seja, mais de ano e meio após ter sido tomada a deliberação em causa, suscitando-se assim a dúvida sobre a aplicação da alteração da lei ao caso concreto. No plano prático, é óbvio que não faria qualquer sentido proclamar a ilicitude da deliberação quando bastaria aos condóminos renová-la para que o vício que supostamente afetava a sua validade ficasse sanado. Mas a dúvida nem sequer tem razão de ser. Com efeito, a lei citada, como é patente, veio facilitar a implantação de infraestruturas que comportam inegável benefício para os proprietários de frações autónomas, eliminando a exigência atinente ao capital investido e conferindo a todos o mesmo peso específico na deliberação, independentemente do valor da respetiva fração. Como refere Rodrigues Bastos (Notas ao código Civil, vol. I, pág. 46) “é suposto que a lei nova representa um melhoramento em relação à lei antiga, responde melhor ao ideal de justiça, daí que a necessidade de justiça torne urgente a aplicação da lei nova com uma margem tão larga quanto o necessário para que desapareçam as situações que o legislador com ela quis evitar”. É incontornavelmente o caso! Ou seja, dado que a lei nova se refere a uma relação jurídica e introduz alterações no direito que lhe é aplicável, sem qualquer conexão direta com o facto que lhe deu origem, então é imediatamente aplicável, em harmonia com a segunda parte do nº2 do artigo 12º do Código Civil. Ora se a lei quis permitir que a maioria dos condóminos, porventura ao arrepio da vontade dos titulares da maioria do capital investido, possa deliberar sobre a colocação de elevadores ou instalação de gás canalizado, que sentido faria que um condómino pudesse obstar a que todos os restantes fruam de um determinado tipo de gás, apenas porque fica impossibilitado de usar a conduta para o transporte de outro gás? De resto, a norma refere-se à instalação de gás canalizado o que tanto pode ter em vista a execução de conduta para distribuição de gás propano como de gás natural. Mas, se tal instalação apenas carece da aprovação da maioria simples dos condóminos, faria sentido que, tendo optado por um daqueles produtos, precisassem depois do voto de todos para mudar de gás propano para gás natural ou vice-versa? Em suma, a alteração aprovada pela assembleia de condomínio de 17/2/2011 não privou a autora da utilização de nenhuma coisa comum, pois só a conduta montante reveste tal natureza que não se estende ao gás transportado, propriedade do fornecedor. Por isso, a alteração do tipo de gás distribuído ao prédio não carece da unanimidade dos condóminos e nem sequer de qualquer maioria qualificada, bastando a maioria simples cuja vontade, neste e muitos outros domínios é, definitivamente, “quem mais ordena”. Por conseguinte, a apelação não pode deixar de proceder. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença e declara-se a ação improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. Custas pela autora em ambas as instâncias. Lisboa, 10 de março de 2015 (Gouveia Barros) (Conceição Saavedra) (Cristina Coelho) |