Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059424
Nº Convencional: JTRL00015654
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
DOCUMENTO ESCRITO
DOCUMENTO PARTICULAR
ARGUIÇÃO
FALSIDADE
Nº do Documento: RL199003070059424
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N2.
CPC67 ART360 ART361 ART365 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/05/26 IN BMJ N312 PAG297.
Sumário: I - Os documentos particulares simples não podem, hoje em dia, ser impugnados de "falsidade" (inveracidade), por via do incidente regulado nos artigos 360 e segs. do Código de Processo Civil, que unicamente caberá aos documentos autenticados ou notarialmente reconhecidos.
Assim, cabe ao seu apresentante alegar e provar da autenticidade da letra e assinatura, constitutivas que são do direito alegado.
II - Não tendo o Recorrente feito tal prova, e não existindo qualquer semelhança entre a assinatura em causa e as demais constantes dos autos, outras respostas não poderiam ter sido dadas aos quesitos
6, 7, 14 e 15 e, consequentemente, ter-se-ia de decidir - como fez o Mmo. Juiz "a quo" - pela responsabilidade dos Recorrentes, Edmundo Feliciano Santos e Mulher, quanto às consequências do acidente de trabalho mortal que vitimou o sinistrado Barnabé Rego Martins em 4-10-1986, maxime, quanto ao pagamento das pensões por morte à mulher e filhos deste e
às despesas gastas com o funeral da vítima e com transportes obrigatórios para comparecer em Tribunal.