Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059396
Nº Convencional: JTRL00017562
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
DEPÓSITO CONDICIONAL
Nº do Documento: RL199802120059396
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART58 N1 N2 N3 ART28 N1.
CCIV66 ART1042 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/19 IN CJ ANOVII TI PAG196.
Sumário: I - No caso de o incidente de despejo imediato haver sido implementado em acção de despejo com o exclusivo fundamento na falta de pagamento de rendas, o segmento normativo "na pendência da acção de despejo" insito no n. 1 do art. 58 do RAU, deve ser entendido restritivamente, isto é, com o sentido de vencidas depois do termo do prazo de contestação da acção.
II - O depósito condicional das rendas devidas e indemnização nos termos do art. 1042, n. 2 do CC
é admissível no incidente de despejo imediato suscitado em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas e em que esteja em discussão a mora accipiendi.