Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001829 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI ERRO MATERIAL CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501240081285 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG432 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | Dispondo o n. 1 do artigo 9 da Lei de Amnistia n. 15/94 de 11 de Maio que "salvo disposição da lei em contrário os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei" é óbvio que aquela remissão para tal número queda sem sentido, devendo entender-se que o legislador teve em mente os dois números imediatamente posteriores, ou seja, os ns. 2 e 3, pelo que o sentido correcto de tal norma, de acordo com os princípios orientadores da hermenêutica jurídica plasmados no artigo 9 do CC é a abrangência destes números. Há manifesto erro material e notória contradição na referência no n. 4 à "exclusão do n. 1" uma vez que neste n. 1 não existe nenhuma exclusão. | ||