Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008493 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO CITAÇÃO POSTAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199610030012312 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 D N2 ART228 A N2 ART238 A N1. | ||
| Sumário: | I - Na citação pessoal é positiva e especificamente exigido que haja entrega de duplicado e a assinatura do citado. II - Desde que a carta registada com Aviso de Recepção haja sido enviada para a sede da empresa social a citar é indiferente a pessoa que assina o Aviso de Recepção. - As empresas ou sociedades, mais do que ninguém, é que deverão, no seu próprio interesse, acautelar-se, nomeadamente no que concerne à idoneidade e sentido de responsabilidade das pessoas que recebem, ou estão em condições de receber, tais avisos. III - A citação pelo correio de uma pessoa colectiva só poderá considerar-se regularmente feita, sendo a carta entregue no local mencionado no respectivo endereço, desde que este coincida efectivamente com o da sede da citanda. | ||