Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012312
Nº Convencional: JTRL00008493
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL199610030012312
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 D N2 ART228 A N2 ART238 A N1.
Sumário: I - Na citação pessoal é positiva e especificamente exigido que haja entrega de duplicado e a assinatura do citado.
II - Desde que a carta registada com Aviso de Recepção haja sido enviada para a sede da empresa social a citar é indiferente a pessoa que assina o Aviso de Recepção.
- As empresas ou sociedades, mais do que ninguém, é que deverão, no seu próprio interesse, acautelar-se, nomeadamente no que concerne à idoneidade e sentido de responsabilidade das pessoas que recebem, ou estão em condições de receber, tais avisos.
III - A citação pelo correio de uma pessoa colectiva só poderá considerar-se regularmente feita, sendo a carta entregue no local mencionado no respectivo endereço, desde que este coincida efectivamente com o da sede da citanda.