Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080572
Nº Convencional: JTRL00016936
Relator: RUA DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CASO JULGADO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199406300080572
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC.
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG541
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART497 ART498 N1 N3.
CPC67 ART497 ART498 ART659 N3 ART668 N1 C D ART671 ART713 N2.
CP82 ART117 N1 C ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG345.
AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259.
AC RC DE 1985/05/14 IN BMJ N347 PAG464.
AC RP DE 1986/01/07 IN CJ ANOXI T1 PAG157.
AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG514.
AC RL DE 1977/05/18 IN BMJ N260 PAG204.
AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N330 PAG495.
Sumário: I - A decisão transitada sobre a relação material controvertida só tem força obrigatória dentro do processo e, fora dele, se a causa se repete.
II - A especificação e o questionário não fazem caso julgado formal. Daí que a Relação possa alterar a matéria de facto dada por assente na primeira instância, se concluir pela existência de factos não especificados e que deveriam ter sido, fazendo uso dos poderes que lhe confere o artigo 659, número 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do número 2, do artigo 713, do mesmo diploma.
III - O prazo de prescrição do direito a indemnização por acidente de viação não corre enquanto o processo crime se mantiver na fase de inquérito preliminar e se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime por, entretanto, amnistiado, manter-se-á a regra do número 3, do artigo 498, do Código Civil.
IV - A amnistia não apaga todos os aspectos do facto criminoso, designadamente a responsabilidade civil, em matéria de acidente de viação.