Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005199
Nº Convencional: JTRL00026670
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CRIME
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL200004060005199
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 ART36 N1 A N2 N5. CP82 ART117 N1 B. CPP98 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/11 IN CJSTJ ANO1999 TOMO1 PAG210. AC STJ DE 1998/12/02 IN CJSTJ ANO1998 TOMO3 PAG225. AC STJ DE 1997/10/15 IN BMJ N470 PAG379. AC STJ DE 1998/10/08 IN CJSTJ ANO1998 TOMO3 PAG187. AC RL DE 1997/01/14 IN CJ ANO1997 TOMO1 PAG149. AC STJ DE 1994/10/28 IN CJSTJ ANO1994 TOMO3 PAG221. AC STJ DE 1998/07/09 IN DR 1S DE 1998/07/29.
Sumário: Quer o crime de fraude na obtenção de subsídio se consuma no momento do despacho de aprovação do projecto da candidatura; ou se consuma no momento em que se verifica a transferência do dinheiro para a titularidade ou disponibilidade do beneficiário; ou se consuma em momento indeterminado posterior á falsidade das informações mas imediatamente anterior ao despacho que concede o subsídio, sempre o prazo de prescrição do procedimento criminal será de 10 anos a contar de um daqueles momentos e, não é interrompido nem pelas declarações ou interrogatório do arguido prestado na fase de inquérito perante o MP, nem pelo despacho de não pronúncia, já que só a notificação do despacho de pronúncia tem a virtualidade de interromper a prescrição.
Decisão Texto Integral: