Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014664 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE PROVAS FORÇA PROBATÓRIA PLENA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199105230019186 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART347 ART358 N1 ART1094. CPC67 ART712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03. AC STJ DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG216. AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Em acção de despejo com fundamento no locatário não ter residência permanente no locado, arrendado para habitação, tem força probatória plena, relativamente à data do conhecimento de tal fundamento para efeito de caducidade do direito do Autor (art. 1094 C. Civ. na interpretação dada pelo Assento do STJ de 03/05/1984), uma carta datada de Agosto de 1986, junta por este para prova de falta de residência do R. no arrendado na qual este comunica ao A. ter passado a residir noutra casa. II - Deve, deste modo, ser alterada de "não provado", para "provado" a resposta dada ao quesito em que é perguntado se "o autor tem conhecimento, pelo menos desde Agosto de 1986, que o inquilino não reside no andar?". | ||