Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019186
Nº Convencional: JTRL00014664
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
PROVAS
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199105230019186
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART347 ART358 N1 ART1094.
CPC67 ART712 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03.
AC STJ DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG216.
AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204.
Sumário: I - Em acção de despejo com fundamento no locatário não ter residência permanente no locado, arrendado para habitação, tem força probatória plena, relativamente à data do conhecimento de tal fundamento para efeito de caducidade do direito do Autor (art. 1094 C. Civ. na interpretação dada pelo Assento do STJ de 03/05/1984), uma carta datada de Agosto de 1986, junta por este para prova de falta de residência do R. no arrendado na qual este comunica ao A. ter passado a residir noutra casa.
II - Deve, deste modo, ser alterada de "não provado", para "provado" a resposta dada ao quesito em que
é perguntado se "o autor tem conhecimento, pelo menos desde Agosto de 1986, que o inquilino não reside no andar?".