Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003163 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO CLAÚSULA CONTRATUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210010061922 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 D ART20. | ||
| Sumário: | I - É claúsula relativamente proíbida a apresentada aos seus segurados, por uma companhia de seguros do ramo vida, segundo a qual, "sem informação contrária..., no prazo de dez dias" o prémio do contrato e os novos capitais serão baseados na alteração resultante do índice de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. II - Com efeito, daquele prazo, porque insuficiente para a análise da proposta, sua aceitação ou recusa, resulta a imposição de uma ficção de recepção, de aceitação e de manifestação de vontade com base em factos insuficientes, proíbida pelo artigo 19 alínea b) do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro. III - Tal claúsula geral está, pois, sujeita ao regime de anulabilidade. | ||