Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061922
Nº Convencional: JTRL00003163
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CLAÚSULA CONTRATUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL199210010061922
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 D ART20.
Sumário: I - É claúsula relativamente proíbida a apresentada aos seus segurados, por uma companhia de seguros do ramo vida, segundo a qual, "sem informação contrária..., no prazo de dez dias" o prémio do contrato e os novos capitais serão baseados na alteração resultante do índice de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
II - Com efeito, daquele prazo, porque insuficiente para a análise da proposta, sua aceitação ou recusa, resulta a imposição de uma ficção de recepção, de aceitação e de manifestação de vontade com base em factos insuficientes, proíbida pelo artigo 19 alínea b) do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro.
III - Tal claúsula geral está, pois, sujeita ao regime de anulabilidade.