Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003278 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DIREITOS PENHORA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202060058172 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DIR PROC CIV VIII PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART680 N2 ART856. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro exigem como substracto a posse, a real e efectiva, e não a posse jurídica ou civil; II - Penhorado um direito, o terceiro devedor pode reagir contra a penhora desse direito através do requerimento previsto no n. 2 do artigo 856 do Código de Processo Civil; III - O mesmo terceiro tem legitimidade para recorrer do despacho que lhe indeferiu esse requerimento. | ||