Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12114/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O prazo estabelecido no art. 434º do Código do Trabalho para o trabalhador requerer a suspensão preventiva do despedimento é um prazo de caducidade, atento o disposto no artº 298º nº 2 do Cod. Civil.
II- Essa caducidade não é de conhecimento oficioso.
III - Caducando o direito do trabalhador a requerer a suspensão do despedimento, precludida fica a sua faculdade de, em sede de providência cautelar, discutir os eventuais vícios e irregularidades do processo disciplinar, incluindo da decisão final e da sua comunicação ao arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

D… instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra GL…, SA, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento.
O requerimento inicial foi objecto de indeferimento liminar, por despacho de fls. 184.
Por decisão deste Tribunal da Relação de fls. 247- 260, foi revogado tal despacho e a sua substituição “por outro que viabilize o presente procedimento cautelar”.
Foi realizada a audiência final, a que se refere o artº 36º do C.P.T., conforme fls. 293- 298, onde o Autor requereu a junção, por parte da Ré, dos documentos mencionados a fls. 294.
Tal pretensão foi objecto de indeferimento.
Não se conformando com tal decisão, o requerente agravou da mesma (fls. 334), formulando as seguintes conclusões:
( … )
Após, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 434º do C.P.C., o tribunal julga procedente a excepção de caducidade invocada pela requerida e, em consequência, declara extinto o direito que assistia ao requerente D… de requerer a suspensão do despedimento, decretada por decisão datada de 23 de Fevereiro de 2004.
Custas pelo requerente”.
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Mais uma vez inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo (fls. 509), formulando as seguintes conclusões:
( … )
Nas suas contra-alegações, a requerida defendeu a confirmação do decidido.
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É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão do recurso, para além da que já consta do relatório deste acórdão:
1. O requerente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, mediante retribuição.
2. A requerida organizou contra o requerente o processo disciplinar que se encontra apenso por linha.
3. Na sequência do qual foi proferida decisão a aplicar ao requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
4. Tal decisão de despedimento foi comunicada ao requerente por carta registada com AR datada de 23 de Fevereiro de 2005.
5. O requerente assinou esse AR em 24 de Fevereiro de 2005.
6. A presente providência cautelar deu entrada em juízo em 4 de Março de 2005.
7. Realizada a audiência final, nela foi dito, entre outras coisas, pelo mandatário da requerida, que “a presente providência porém foi intentada (…) no sexto dia útil posterior à comunicação da decisão de despedimento sendo por isso intempestiva, intempestividade essa que aqui se deixa arguida para todos e devidos efeitos legais…“.
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Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar:
a) -no recurso de fls. 334:
- se devia ter sido deferido o requerimento do requerente a solicitar a junção, por parte da requerida, dos documentos identificados a fls. 294, por terem interesse para a decisão da providência.
b)- o recurso de fls. 509:
- se se deve considerar caduco o direito do agravante de requerer a suspensão do seu despedimento.
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Como é bom de ver, importa conhecer, em primeiro lugar, do segundo agravo, já que se se entender que se verifica a aludida caducidade, perde utilidade toda e qualquer questão que se tenha levantado no âmbito da providência cautelar e, logo, a questão suscitada no primeiro recurso.
O Sr. Juiz considerou que, por o requerente ter instaurado a providência no sexto dia útil posterior ao seu conhecimento do despedimento decretado, se verificou a caducidade do seu direito de requerer tal suspensão.
Contra isto reage o recorrente, sustentando que:
- não chegou a iniciar-se o prazo de caducidade, por ser ineficaz a comunicação de despedimento, dado que foi assinada por quem não dispunha de poderes para tanto, sendo que não foram levados ao registo comercial as alterações ao contrato de sociedade, o projecto de fusão, a fusão e a designação dos administradores da requerida, nomeadamente aquele que conferiu poderes à Sr.ª Advogada que conduziu o processo disciplinar e os que subscreveram a decisão final de despedimento;
- caso assim não se entenda, a “notificação” do despedimento operou-se no dia da entrada do requerimento inicial da providência em juízo;
- pelos mesmos motivos de falta de registo, carece de validade a procuração e a credencial passadas para representação da requerida na audiência final, pelo que se tem de considerar que não foi arguida a excepção de caducidade;
- que essa arguição é extemporânea, por não ter sido arguida no prazo da notificação para a audiência final, e, a assim não se entender, não ter sido efectuada logo no início dessa audiência
- que a requerida confessou, extrajudicial e expressamente, que a “notificação” do despedimento ocorreu em dia posterior ao da assinatura, por parte do requerente, do aviso de recepção da comunicação da decisão final do processo disciplinar
- ter a sentença sob recurso violado caso julgado, por a decisão desta Relação de fls. 247-260 ter admitido a providência.
Vejamos:
Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
Tal como acontecia no domínio do artº 14º, nº 1, do DL 64-A/89, de 27/2, o prazo a que se refere este artigo é um prazo substantivo. E é um prazo de caducidade, atento o disposto no artº 298º nº 2 do Cod. Civil.
E, tal como vendo sendo entendido, essa caducidade, no caso, não é de conhecimento oficioso.
Na 1ª instância, a requerida compareceu à audiência final a que se refere o artº 34º do C.P.T., onde o seu mandatário referiu que “a presente providência porém foi intentada (…) no sexto dia útil posterior à comunicação da decisão de despedimento sendo por isso intempestiva, intempestividade essa que aqui se deixa arguida para todos e devidos efeitos legais…”.
Conforme resulta do processo disciplinar junto pela requerida, o requerente assinou o aviso de recepção da carta em que lhe era comunicado o despedimento em 24 de Fevereiro de 2005 (fls. 289 do processo disciplinar).
Temos que a providência deu entrada em juízo em 4 de Março de 2005, ou seja no sexto dia útil após a recepção dessa comunicação de despedimento.
Como se viu, a requerida invocou, na 1ª instância, essa extemporaneidade.
Pese embora haja quem defenda o contrário (veja-se, por exemplo o Ac. da Rel. de Lisboa de 6/1/88, Col. Jur. 1988, I, 167), entendemos que, no caso, a caducidade não é de conhecimento oficioso.
Conforme refere Leite Ferreira, no seu Cod. Proc. Trabalho Anotado, ed. de 1989, pag. 166 e ss (que se baseia no Ac. da Rel. de Lisboa de 2/11/82, Col Jur 1982, V, 164, em que foi relator) citando Vaz Serra, BMJ 107, 255, “parece dever, nesta matéria, distinguir-se conforme a caducidade for estabelecida pela lei em domínio subtraído à disponibilidade das partes, ou for noutro domínio. Se se trata de domínio não subtraído à disponibilidade das partes, podem estas renunciar à caducidade, quer antes, quer depois de produzida ela”.
Foi sufragando esta doutrina que o artº 333º do Cod. Civil estabeleceu:
“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes .
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artº 303º”.
De maneira que, no caso que nos ocupa, tudo reside em saber se o prazo de cinco dias úteis fixado pelo artº 434º do Cod. Trabalho escapa ou não ao domínio da vontade das partes.
É sabido que é de interesse e ordem pública a maior parte das normas que integram o direito do trabalho. A especificidade das relações laborais, em que verifica a desigualdade da posição das partes- trabalhador e entidade patronal, determina uma maior protecção à parte mais desfavorecida- o trabalhador- através, por exemplo, da simplicidade de fórmulas dos actos jurídicos e da celeridade processual, com vista à rapidez das decisões judiciais.
Daí a premência da criação e manutenção de normas de carácter imperativo, cujo principal desiderato reside, precisamente, na protecção dessa parte mais fraca.
Pelo que a pergunta que se impõe é se o prazo do artº 434º se insere no núcleo das normas de interesse e ordem pública ou se, pelo contrário, dele está excluído.
Voltando a citar Leite Ferreira, ob. cit., 167, sem se negar a natureza de direito económico e social do direito do trabalho, o que é certo é que o trabalhador e a entidade patronal são livres para celebrar contratos por força dos quais aquele, mediante retribuição, coloque a sua força de trabalho ao serviço da última; assim como o são para, em qualquer momento, por mútuo acordo alterarem, suspenderem ou até porem termo a essa situação.
Confrontado com o despedimento, acto extintivo por natureza da iniciativa exclusiva da entidade patronal, o trabalhador, que o considere infundado, tem a faculdade (e não a obrigação) de recorrer aos tribunais, intentando acção judicial de impugnação de despedimento.
Só que o intentar dessa acção não significa que o trabalhador recupere, de imediato, o seu posto de trabalho e o direito à correspondente remuneração, o que só acontecerá quando o tribunal profira a correspondente decisão.
Por isso, como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 24/11/2003, disponível em www.dgsi.pt, e com vista a evitar a perda de tais direitos (o direito ao trabalho e à retribuição) o legislador consagrou uma medida suplementar de protecção ao trabalhador despedido, precisamente a suspensão preventiva do despedimento, com vista a manter, ainda que provisoriamente, a relação laboral, até que seja decidida em definitivo a acção.
Assim, deve o trabalhador fazer uso da providência cautelar de suspensão de despedimento e no prazo referido no artº 434º do Cod. do Trabalho.
Mas o recurso a tal providência cautelar não é uma obrigatoriedade do trabalhador: a manutenção provisória dessa relação laboral até que seja proferida decisão definitiva na acção de impugnação de despedimento está na disponibilidade do trabalhador, que pode ou não usar de tal faculdade. Se não a usar, não fica precludido, em definitivo, o seu direito de ver declarada a ilicitude do despedimento, declaração essa que traz consigo a ficção de que a relação desde sempre se manteve, dado que o trabalhador em nada é prejudicado nos seus direitos, designadamente antiguidade, funções e retribuição.
A providência da suspensão não é, em si mesma, um fim, mas uma simples antecipação de uma outra que há-de pôr termo definitivo ao litígio. Pretende-se com tal providência combater o risco do “periculum in mora”, resultante do facto de o trabalhador ter sido despedido sem a probabilidade séria de verificação efectiva dum comportamento culposo que integre o conceito de justa causa.
Ainda segundo Leite Ferreira, ob. cit., 168, são razões de interesse e ordem pública a impor que a situação excepcional de suspensão de despedimento não vá, por inércia, incúria ou conveniência do trabalhador para além de um certo período. Daí a razão do prazo legalmente estabelecido para requerer a providência.
Prazo esse indubitavelmente estabelecido em benefício do trabalhador e incluído na sua plena disponibilidade, não sendo curial que se obrigasse o mesmo a recorrer a juízo em tão curto período de tempo, com o perigo de fomento de tensões sociais, pela impossibilidade prática de, em tão curto período de tempo, as partes porem fim ao litígio por acordo.
Não se compreenderia, pois, que se invertesse o sinal de orientação dessa norma, voltando-a contra a parte que se visa proteger, o que aconteceria no caso de se concluir pela oficiosidade do conhecimento de tal prazo de caducidade.
E à entidade patronal é sempre reconhecido o direito de, em tempo próprio, arguir essa caducidade. O que já não se pode aceitar é que essa arguição possa acontecer no momento que mais lhe aprouver, pois isso equivale a conceder-lhe meios para, em qualquer altura, poder destruir todo o esforço e toda a actividade processual já antes desenvolvida, actividade essa que já se verificou nos presentes autos.
O exposto ajuda, decisivamente, a encontrar a solução de algumas das questões levantadas pelo agravante.
Assim, e quanto à invocada ineficácia da comunicação de despedimento, desde logo salta ao olhar uma contradição na argumentação do recorrente: se não houve despedimento, por a respectiva declaração não ter produzido qualquer efeito, designadamente a da cessação do contrato, então não se percebe a razão pela qual vem pedir a suspensão de uma coisa que, afinal w na sua opinião, não existiu - esse despedimento.
De qualquer forma, o que releva para a questão da caducidade é que, em 24/2/2005, o requerente assinou o aviso de recepção respeitante à comunicação escrita da decisão de despedimento, a partir daí se contando o prazo de caducidade a que se refere o artº 434º do Cod. Trabalho. E caducando o direito do trabalhador a requerer a suspensão do despedimento, precludida fica a sua faculdade de, em sede de providência cautelar, discutir os eventuais vícios e irregularidades do processo disciplinar, incluindo da decisão final e da sua comunicação ao arguido. As razões de interesse e ordem pública que já tivemos oportunidade de referir impõem que o prazo de caducidade comece a correr a partir do momento em que o trabalhador tome conhecimento de uma decisão da entidade patronal de pôr termo ao contrato por despedimento, independentemente das deficiências, relevantes ou não, de que padeça a comunicação e/ou o processo disciplinar. É com esse conhecimento que o trabalhador será alertado para o perigo que corre a sua relação laboral e a partir da qual deverá reagir, se assim o entender, contra tal situação, em termos provisórios e antecipatórios, requerendo a suspensão do despedimento.
Deixando passar esse prazo, o trabalhador não poderá, em sede da providência, discutir essa ou outras questões relativas ao despedimento de que foi alvo, nem com isso sairá prejudicado, visto que sempre as poderá levantar na acção de impugnação de despedimento que sempre terá de intentar.
E constituindo o despedimento uma declaração negocial receptícia, emitida pelo empregador, não tem qualquer sentido defender-se, como faz o agravante, que o prazo de caducidade só se iniciou com a instauração da providência, leitura que o citado artº 434º de forma alguma permite.
Também se não vislumbra em que é que se baseia o agravante quando afirma que a requerida confessou, extrajudicialmente, que a “notificação” do despedimento ocorreu em momento posterior ao da assinatura do aviso de recepção, sendo que para tal efeito é perfeitamente irrelevante o por ele invocado nas conclusões 31ª a 33ºº do recurso.
Quanto à extemporaneidade da arguição da caducidade, também aqui o agravante carece de razão.
É que, como se retira dos artº 34º, nº 2, e 35º, nº 1, do C.P.T., havendo processo disciplinar- como é o caso- não é admissível oposição do requerido (nem a requerida foi expressamente notificada para isso, como diz o recorrente –veja-se o despacho de fls. 270), apenas sendo permitida a apresentação, pelas partes, de prova documental e devendo ser junto aos autos, pela entidade patronal e no prazo fixado pelo juiz, esse processo disciplinar. Daí que só em sede de audiência final, em que o juiz ouvirá as partes- artº 36º, nº 2, seja lícito ao empregador arguir a excepção de caducidade do direito de requerer a suspensão do despedimento. E nada na letra da lei impõe que essa arguição ocorra no início dessa audiência, podendo ter lugar até ao encerramento da mesma, tal como efectivamente ocorreu no caso concreto. E note-se que, na resposta do requerente a essa arguição, constante de fls. 359 a 366, o mesmo não levanta essa questão da extemporaneidade da mesma.
O mesmo acontecendo em relação ao que apelida de representação irregular da requerida na audiência final, já que não suscitou o problema nem nesta, limitando-se a requerer a junção de diversos documentos e a não prescindir de prazo para se pronunciar sobre o teor do processo disciplinar e sobre a caducidade, nem no requerimento de fls. 449-455, onde argúi nulidades, nenhuma referência fazendo em relação a tal representação.
E não o pode fazer agora em sede de recurso.
É que, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, dispõe o artº 201º do C.P.C. que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de uma acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
A pretensa nulidade arguida pelo recorrente, que, no seu entender, foi cometida pelo tribunal de 1ª instância, traduzida nessa irregularidade da representação, integraria uma nulidade processual, cabendo na previsão deste artº 201º.
As nulidades do processo, como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 156, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual previsto na lei e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
No caso concreto, essa eventual nulidade constituiria uma nulidade processual, por corresponder a um desvio do formalismo processual seguido relativamente ao previsto na lei.
Mas, como tal, deveria o agravante ter invocado essa nulidade perante o tribunal “a quo”, no prazo previsto no artº 205º do C.P.C. e só então, caso fosse desatendido, podia interpor recurso do respectivo despacho para esta Relação.
Por fim, a decisão deste Tribunal da Relação de fls . 247-260 não constitui caso julgado em relação à questão da caducidade, já que se limitou a revogar a decisão da 1ª instância de indeferir liminarmente o requerimento inicial, não tendo constituído objecto de recurso essa caducidade, que nem sequer podia ter sido conhecida, dado que não tinha ainda havido lugar à audiência final e, logo, não tivera a requerida a oportunidade de arguir a caducidade, que, recorde-se, não é de conhecimento oficioso.
Pelo que improcedem as conclusões do segundo agravo, ficando, como tal, prejudicado o conhecimento do primeiro.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em:
a) - negar provimento ao agravo de fls. 509, confirmando-se a decisão recorrida.
b) – julgar prejudicado o conhecimento do agravo de fls. 334.
Custas de ambos os recursos pelo agravante.
Lisboa, 29/03/06