Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025134 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199809220007165 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. CP95 ART220 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. | ||
| Sumário: | I - São elementos do tipo legal de crime de burla para acesso a meio de transporte, além da utilização do meio de transporte sem título válido (elemento comum às contravenções previstas no Decreto-Lei n. 108/78 de 24/05 - cof. art. 2, n. 1), a consciência da obrigação de pagar um preço, a recusa desse pagamento e a actuação com essa intenção (elementos especiais modificativos). II - Portanto, a norma criminal tem o seu campo de aplicação nos casos em que se verifiquem os elementos especiais modificativos atrás mencionados que integram o seu tipo legal, e que se reconduzem à conduta dolosa, enquanto as normas contravencionais se aplicam nos casos de utilização, por negligência, do transporte sem título. | ||