Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007165
Nº Convencional: JTRL00025134
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL199809220007165
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
CP95 ART220 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: I - São elementos do tipo legal de crime de burla para acesso a meio de transporte, além da utilização do meio de transporte sem título válido (elemento comum
às contravenções previstas no Decreto-Lei n. 108/78 de 24/05 - cof. art. 2, n. 1), a consciência da obrigação de pagar um preço, a recusa desse pagamento e a actuação com essa intenção (elementos especiais modificativos).
II - Portanto, a norma criminal tem o seu campo de aplicação nos casos em que se verifiquem os elementos especiais modificativos atrás mencionados que integram o seu tipo legal, e que se reconduzem à conduta dolosa, enquanto as normas contravencionais se aplicam nos casos de utilização, por negligência, do transporte sem título.