Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021518
Nº Convencional: JTRL00033453
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
APRESENTAÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
NULIDADE
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL200105030021518
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: OTM78 ART150 ART174 ART179 N2 ART182 N4. CPC95 ART1409.
Sumário: O oferecimento de testemunhas em requerimento inicial de pedido de alteração de regulação do poder paternal deve ser considerado para efeitos do estatuído no nº 2 do art. 179º da Lei Tutelar de Menores, o que, inevitavelmente, conduz à sua inquirição em audiência própria de discussão e julgamento.
É que a circunstância de se ter indicado prova testemunhal antes da notificação do tribunal para o efeito não pode ter como sanção processual a sua rejeição, certo como é estarmos no domínio de processo de jurisdição voluntária (art. 150º da Lei Tutelar e 1409º do CPC).
Consequentemente, a preterição de tal inquirição acarreta nulidade fundamental que influi na decisão da causa (art. 201º CPC) e determina a anulação de todos os actos subsequentes.
Decisão Texto Integral: