Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033453 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL APRESENTAÇÃO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NULIDADE NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL200105030021518 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART174 ART179 N2 ART182 N4. CPC95 ART1409. | ||
| Sumário: | O oferecimento de testemunhas em requerimento inicial de pedido de alteração de regulação do poder paternal deve ser considerado para efeitos do estatuído no nº 2 do art. 179º da Lei Tutelar de Menores, o que, inevitavelmente, conduz à sua inquirição em audiência própria de discussão e julgamento. É que a circunstância de se ter indicado prova testemunhal antes da notificação do tribunal para o efeito não pode ter como sanção processual a sua rejeição, certo como é estarmos no domínio de processo de jurisdição voluntária (art. 150º da Lei Tutelar e 1409º do CPC). Consequentemente, a preterição de tal inquirição acarreta nulidade fundamental que influi na decisão da causa (art. 201º CPC) e determina a anulação de todos os actos subsequentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |