Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2186/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DISCRIMINAÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Pedida a anulação da exoneração das funções de Supervisor, Técnico de Sistemas de grau III, nível 24 com três fundamentos – 1) discriminação sindical; 2) não terem deixado de se verificar as condições que haviam determinado a nomeação; 3) falta de fundamentação da decisão de exoneração – ainda que se entenda que a exoneração não necessitava de ser fundamentada, isso não significa que ela não possa ter sido ilícita, designadamente se teve na base uma atitude discriminatória.
II- Só deve haver conhecimento do pedido no saneador se o processo proporcionar, com segurança, os elementos que possibilitem decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra:
NAV - Navegação Aérea de Portugal, EP, com sede no Edifício 121, Rua D Aeroporto de Lisboa,1700 - 008 Lisboa, pedindo a condenação da ré:
a) anular a sua exoneração da função de supervisor técnico de sistema, grau III, nível 24, recolocando-o na mesma com efeito retroactivo a Março de 2002.
b) pagar-lhe 5.225,60 Euros correspondentes às diferenças salariais e de subsídio de férias e de Natal desde Março de 2002 e até à data da entrada da presente acção bem como as que se vencerem até à efectiva reintegração.
c) no pagamento das diferenças verificadas desde a data da exoneração em todas as remunerações acessórias que dependem do valor/hora para o seu cálculo, nomeadamente a remuneração por trabalho suplementar a liquidar em execução de sentença.
d) no pagamento das diferenças salariais correspondentes aos meses a que se refere a alínea b) decorrentes da actualização salarial do nível 24 verificadas na empresa no ano de 2002.
e) a pagar uma indemnização pelos danos morais que sofreu, na qualidade de Presidente da Direcção do SITECSA, decorrentes da violação das garantias legais e constitucionais do exercício da livre actividade sindical em valor não inferior a 5.000,00 Euros que reverterá a favor daquela organização sindical.
f) juros de mora, à taxa legal, sobre os valores em dívida desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou em síntese que, em 1 de Maio de 1983, entrou ao serviço da ré, desde 1990 encontra-se colocado no Aeroporto de Lisboa onde actualmente exerce as suas funções com a categoria profissional de Técnico de Telecomunicações (TTA) fase 2.
É filiado e Presidente da Direcção do SITECSA.
A sua carreira profissional desenvolve-se nos termos previstos no Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (que se passa a designar por RATTA).
A progressão nas fases e nos graus é independente uma da outra, sendo exigidos, no entanto, requisitos mínimos para o acesso e progressão quer nas fases quer nos graus.
Desde a sua admissão foi progredindo nas fases da carreira até atingir a fase máxima A2. Por ser detentor dos requisitos mínimos previstos no RATTA em 1995, foi colocado no grau como chefe de equipa na área de processamento de dados. Em 1 de Janeiro de 1998, com a revisão do RATTA foi alterada a designação de chefe de equipa para supervisor.
Em 1998, foi colocado em grau III como Supervisor Técnico de Sistemas auferindo uma remuneração base mensal ilíquida correspondente ao nível 24 da tabela salarial. Manteve-se em grau III até Março de 2002, data em que foi retirado dessas funções sob proposta do Chefe dos Serviços Técnicos da Manutenção de Telecomunicações de Lisboa, que também se passa a denominar de MANLIS, Sr. (B).
Os fundamentos das propostas - falta de assiduidade ao serviço e falta de proficiência técnica - não são verdadeiros.
A sua remoção do grau III prende-se com questões de ordem sindical entre as quais a discriminação profissional de todos os dirigentes do SITECSA e tentativa de ingerência na organização do Sindicato, bem como o aniquilamento do mesmo, situação que se arrasta desde 1999.
O SITECSA é um pequeno Sindicato cujos associados estão dispersos por todo o território nacional e regiões autónomas. Em 1993, o Sindicato deliberou que as dispensas sindicais distribuídas por todos os membros do Sindicato passassem a ser usufruídas quase na totalidade pelo autor, seu Presidente da Direcção.
A partir dessa data deixou praticamente de prestar serviço semanal diurno, apenas cumprindo horário nos turnos nocturnos e fins de semana.
Entre Novembro de 1998 e Setembro de 2000, esteve de baixa por ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas nos joelhos.
A partir de Setembro de 2000, retomou em pleno a sua actividade sindical e profissional como TTA, Grau III, Supervisor Técnico de Sistemas no mesmo regime até aí exercido. Em 1999, o SITECSA viu-se obrigado a decretar uma greve ao trabalho suplementar, que abrangia todos os seus associados a prestar serviço na ré que entre outros fins visava reduzir o anormal número de horas extraordinárias que os TTA se viam obrigados a fazer com o consequente prejuízo para a sua saúde e vida familiar.
Nesta altura a ré, através de um ex-membro dos corpos gerentes e ex-associados do SITECSA, Sr. (B), tentou destruir a credibilidade e abalar a legitimidade da Direcção em exercício e eleger uma da sua confiança que desconvocasse a greve em curso.
A partir de Agosto de 1999, o Sr. (B), que deixou de dirigir a palavra ao autor desde 1993, começou a congregar em seu redor toda a oposição à Direcção do SITECSA e iniciou um minucioso e sistemático trabalho de desgaste e desacreditação da Direcção do Sindicato que chegou ao ponto de terem sido levantados processos disciplinares aos elementos que lhe eram mais próximos. Com a sua actuação o Sr. (B) conseguiu criar no Conselho de Administração da ré a convicção de que o SITECSA iria ser batido nas eleições a realizar em Dezembro de 1999.
A ré recusou dialogar com o SITECSA e nomeou o Sr. (B) como MANLIS apesar deste ser apenas ser possuidor do 5º ano do liceu e ir chefiar um corpo de engenharia.
Todavia, em Dezembro de 1999, a lista A venceu as eleições, tendo o autor sido reconduzido para um novo mandato à frente dos destinos daquela organização sindical. O Sr. (B) tentou então uma nova estratégia para estrangular financeiramente o SITECSA, tendo começado a angariar assinaturas para a constituição de um novo Sindicato para a carreira de TTA.
Nessa tentativa estiveram envolvidas chefias orgânicas da empresa, cargos que exigem especial confiança da mesma, sendo certo que tais condutas se reflectem directamente sobre a ré, devendo presumir-se que eram do conhecimento da mesma.
Mesmo após a criação do novo Sindicato, o Sindicato dos Técnicos de Navegação Aérea - SITNA - do qual o MANLIS é o sócio n.º 15, a empresa continuou a adoptar procedimentos discriminatórios em relação ao SITECSA, seus dirigentes e associados.
E iniciou um processo de afastamento do exercício das funções de quase todos os TTA associados do SITECSA nomeados em grau e nos quais o Autor se incluía. Em simultâneo nomeou TTA afectos ao SITNA para exercer as funções dos afastados.
Os chefes e o MANLIS começaram a exercer pressões e chantagens sobre os associados do SITECSA para os levar a abandonar tal Sindicato e inscreverem-se no SITNA. A tentativa de destruição do SITECSA levou a um redobrar da actividade sindical. A empresa convocou o autor para as negociações atinentes à criação de um AE autónomo e revisão do RATTA com atribuição de dispensas específicas para o efeito.
Todavia, imputou-lhe falta de assiduidade e perda de proficiência técnica necessária para o exercício da função em grau.
Os graus fazem parte da progressão profissional e depois de adquiridos a sua retirada só pode ser efectuada de acordo com o disposto no art.º 23º da LCT em conjugação com o previsto no RATTA.
Nenhum dos requisitos exigidos para a progressão em grau assenta em critérios de estrita confiança entre o trabalhador e a empresa para além da que é necessária a nível técnico profissional.
Para se fazer a promoção em grau apenas é necessário que exista necessidade funcional e que o promovido possua a qualificação máxima do órgão de origem bem como que possua as condições mencionadas na al. c) da cl. 6ª do RATTA.
A exoneração - ou mais propriamente a despromoção - apenas pode ocorrer se posteriormente à promoção as condições necessárias se deixarem de verificar, nomeadamente se o lugar de grau deixar de ser necessário ou o TTA deixar de possuir a capacidade técnica necessária para exercer a função tudo objectivamente avaliado. Em qualquer dos casos a empresa não pode deixar de fundamentar a sua actuação. As clªs 6ª e 7ª do RATTA têm que ser interpretadas à luz dos artigos 21º e 23º da LCT e dos princípios que das mesmas emanam, não sendo de admitir uma despromoção unilateral e injustificada dos TTA porque tal corresponderia a um livre arbítrio da entidade patronal.
Mas o autor veio ser despromovido, com efeitos a partir de Março de 2002, sendo certo que quando solicitou à empresa que justificasse as razões de ordem técnica ou profissional justificativas da sua despromoção a mesma não o fez.
Não se verifica desnecessidade funcional já que anteriormente à despromoção haviam sido promovidos outros trabalhadores para as mesmas funções. A principal alegação do MANLIS para a sua despromoção prende-se com fraca assiduidade e ausência de acções de formação. Frequentou acções de formação tendo sido indigitado para dez e considerado apto em seis, sendo certo que aquelas a que faltou de forma justificada eram pequenos cursos de actualização com aulas meramente teóricas ministrados por colegas sem habilitação especial como formadores. A sua assiduidade está ligada à baixa e à sua actividade sindical.
O autor foi discriminado pela ré em consequência de ser dirigente sindical, estando-se perante um verdadeiro saneamento político sindical. Com a exoneração viu diminuída a sua remuneração baixando de nível 24 para nível 21. A referida exoneração além dos efeitos a nível remuneratório e de promoção profissional teve efeitos psicológicos sobre o visado por via também dos efeitos institucionais sofridos pelo SITECSA.

A ré na sua contestação alegou em síntese que:
O autor é TTA fase 2. A evolução da sua carreira está regulamentada na cl. 5ª do RATTA. A progressão nas fases de carreira dá-se pelo decurso do tempo relativamente à permanência na fase anterior. Acedido a determinada fase o TTA não pode ser despromovido para uma fase anterior.
Todavia, a cl. 3º do RATTA refere que o exercício de funções em grau depende de nomeação pelas chefias e não de qualquer forma de progressão ou desenvolvimento da carreira profissional. O exercício de funções em grau é feito por nomeação e é assumidamente reversível. O exercício de funções em grau representa um conteúdo funcional para o TTA com complexidade e responsabilidades acrescidas as quais podem ser exercidas pelos TTA nomeados que aceitarem. A forma de cessação do exercício de funções em grau está prevista na cl. 7ª do RATTA. In casu, a empresa observou o disposto no RATTA, sendo certo que em 15 de Janeiro de 2002 comunicou ao autor a intenção de fazer cessar o exercício das funções em grau a partir de 31 de Março de 2002,o que veio a suceder.
Foi concedido ao autor um pré aviso superior aos 60 dias exigidos pelo Regulamento atento o facto de o autor exercer funções em grau há mais de dois anos. A cl. 7ª do RATTA não prevê a necessidade ou obrigatoriedade de fundamentação da decisão unilateral de cessação de funções quer essa decisão seja tomada pela empresa quer seja tomada pelo TTA desde que seja respeitado o pré aviso, tal como sucedeu no caso concreto.
Mesmo no caso de violação do pré aviso pela ré - o que não sucedeu no caso em apreço - a única consequência é o diferimento dos efeitos remuneratórios da cessação pelo prazo de um mês.
Cumpriu as determinações regulamentares que prevêem a cessação de funções em grau, não tendo violado qualquer direito do autor pelo que não há lugar ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias.
A evolução e desenvolvimento da categoria profissional de TTA nas fases é que consubstancia a progressão profissional que na lei geral encontra protecção. O exercício de funções em grau não representa qualquer tipo de progressão profissional cuja irreversibilidade esteja protegida pelos artigos 21º e 23º da LCT. A nomeação e cessação de funções em grau está regulamentada no RATTA e nada tem a ver com filiações sindicais ou com lutas sindicais no seio da empresa.
A iniciativa da filiação sindical dos TTA pertence ao foro individual de cada um deles, sendo absurdo pretender que a empresa teve influência na iniciativa da filiação dos seus trabalhadores. A ré é alheia à criação do SITNA, não sendo legítimo pretender enrolar a empresa na vida interna dos sindicatos. Dos 63 TTA que actualmente desempenham funções em grau 33 deles são filiados no SITECSA.
O TTA (B) é profissional de reconhecida experiência e capacidade técnica e de chefia, sendo certo que o seu desempenho é avaliado e supervisionado por hierarquias.
Se a ausência do trabalhador não tem originado qualquer penalização a título de faltas injustificadas os imensos períodos de ausência de funções de natureza operacional em permanente actualização tecnológica e de métodos de trabalho tem necessariamente de influir na capacidade ou possibilidade do trabalhador continuar a exercer as suas funções. Em 2000, o autor esteve ausente do serviço 217 dias,191 dias em 2001 e 198 dias em 2002.
Essas ausências não podiam deixar de influenciar a capacidade do autor para exercer funções de grau, sendo certo que as mesmas pressupõem permanente actualização tecnológica e de procedimentos com a elevada responsabilidade sendo essenciais para a segurança e controlo do tráfego aéreo.
Termina solicitando a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Foi proferido saneador-sentença considerando que o processo já continha todos os elementos suficientes que permitiam proferir decisão de mérito, tendo decidido julgar a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolver a ré do pedido.

O autor, inconformado, veio interpor o presente recurso, tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas

Conclusões

« Da nulidade da Sentença
a) Ao não se pronunciar sobre a alegada discriminação sindical sofrida pelo autor, e que, também, alegadamente, originou a cessação das suas funções em GRAU, devendo fazê-lo, porque com interesse para a discussão e desfecho da causa, o Mmo. Juiz "a quo" violou o artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC;
b) De acordo com este dispositivo, é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
c) Devendo, assim, os autos baixarem ao Tribunal "a quo" para a organização da competente base instrutório e subsequente julga-mento.
« Da apelação»
d) 0 Mmo. Juiz "a quo" conclui por aplicável o regime da comissão de serviço ao caso dos presentes autos;
e) Admitindo a reversibilidade total dos Graus, ou seja, que podem ser exonerados a qualquer momento pela ré NAV;
f) Ora, o próprio regime da comissão de serviço, DL 404/91, de 16 de Outubro, exclui a possibilidade deste regime ser aplicado ao caso dos presentes autos;
g) Por um lado, porque a função de Grau não é uma função de chefia hierárquica nem é um cargo em que seja exigida qualquer relação especial de confiança entre o trabalhador e a entidade patronal;
h) Por outro, porque não existe qualquer acordo escrito em que seja mencionado esse regime, o que o DL em causa sanciona com a con-sideração do exercício das funções com carácter permanente;
i) Mas, para além disso, o disposto nas cláusulas 6a e 7a do RATTA, tem de ser interpretado à luz dos artigos 21 ° e 23° da LCT;
jl Ou seja, a cessação de funções de Grau não pode ser discricionária por parte da entidade patronal mas, sim, baseada e fundamentada em razões técnicas ou de serviço incompatíveis com a continuação desse exercício;
k) A cessação das funções de Grau do A. apenas teve como base a sua filiação sindical e, maxime, o facto de exercer o cargo de Presidente da Direcção do SITECSA, Sindicato dos Técnicos de Telecomunica-ções Aeronáuticas:
U) Consubstanciando tal comportamento da ré NAV um caso claro de
discriminação sindical dentro da empresa e de violação das garantias legais e constitucionais do autor que protegem a actividade sindical dentro da empresa;
V) Para além de configurar um caso de promoção de outra organização sindical por parte da ré NAV.- Navegação Aérea Portugal.
Nestes Termos e nos mais de direito, deve:
a) Ser declarada nula a sentença proferida nos presentes autos, baixando os mesmo para elaboração da base instrutória e subse-quente julgamento;
Ou,
b) Proceder o presente recurso de apelação, considerando-se ilícita a exoneração do autor do cargo de Grau, Supervisor Técnico de Sistemas, com a sua reintegração retroac-tiva naquelas funções, pagamento das dife-renças salariais peticionadas e indemniza-ção pela violação dos seus direitos legal e constitucionalmente protegidos ao livre exercício da actividade sindical, tudo con-forme a PI .»

A ré nas contra-alegações pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia ;
b) Saber se a exoneração do autor das funções de grau III teve como fundamento a sua filiação sindical, consubstanciando o comportamento da ré uma discriminação sindical.


II – Fundamentos de Facto

Foram considerados assentes os seguintes factos:
1) O autor exerce a actividade profissional de Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas (que também se passa a designar por TTA), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
2) Em 15 de Abril de 1983, autor e ré celebraram o acordo cuja cópia constante de fls. 28 dos autos, tendo o primeiro entrado ao serviço da segunda no aeroporto de Santa Maria no dia 1 de Maio de 1983.
3) O autor encontra-se colocado no aeroporto de Lisboa, onde actualmente exerce as suas funções, desde 1 de Janeiro de 1990.
4) O autor exerce as funções de TTA, fase A2, da carreira profissional de TTA.
5) O Autor aufere a retribuição ilíquida mensal de 1.583,37 Euros.
6) O Autor é filiado no Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea(SITECSA)do qual é Presidente da Direcção desde 1991.
7) Desde a sua admissão na ré o autor progrediu nas fases da carreira até atingir a fase máxima A2.
8) Em 1995, o autor foi nomeado como chefe de equipa, no grau I, na área de processamento de dados pela instrução de serviço n.º 006/DENAL/95,de 28 de Abril de 1995, que teve o teor constante de fls. 41 a 43 dos autos.
9) Em 1 de Janeiro de 1998, com a revisão do RATTA foi alterada a designação de chefe de equipa para supervisor, nível 22 da tabela salarial.
10) Em 1998, o autor, através da Comunicação Interna (CI) n.º 49/98/TERL,de 3 de Julho de 1998, com o teor constante de fls. 44 a 47 dos autos, foi nomeado, como supervisor técnico de sistemas, no grau III, auferindo a remuneração correspondente ao nível salarial 24 a qual, em Março de 2002, era no valor de 2.010,16 Euros.
11) Em 15 de Janeiro de 2002, a ré remeteu ao autor uma carta registada, com AR.
12) O autor cessou o exercício das funções de Supervisor Técnico de Sistemas, em 31 de Março de 2002.

III – Fundamentos de Direito

A 1ª questão suscitada é relativa à nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Neste âmbito, alega o recorrente que o Mm Juiz não se pronunciou sobre a invocada discriminação sindical sofrida pelo autor, que originou a sua exoneração das funções de Supervisor Técnico de Sistemas, Grau III, nível 24, e devia tê-lo feito, porque constitui a questão essencial para a discussão e desfecho da causa, violando por isso o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC.
A ré veio opor-se alegando que o tribunal da Relação não pode conhecer da arguição desta nulidade da sentença, por a recorrente não ter cumprido o disposto no art. 77 n.º 1 do CPT.
Vejamos
Colocando de lado a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nas termos do art. 668º do Código de Processo Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades - este é o regime do Código do Processo Civil - .
Sucede que o processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, 1º segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E a orientação jurisprudencial tem concluído que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide Ac do STJ de 25.10.95 , In CJ 95 , III, pág. 279 e de 23.4.98, In BMJ 476-29.
Ora, no caso vertente, o recorrente não arguiu a nulidade da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que na linha do entendimento, pacífico, acima referido não poderá este tribunal conhecer da nulidade arguida pelo recorrente, julgando-se assim improcedente este 1º fundamento do recurso.

A 2ª questão é a de saber se a exoneração do autor das funções de grau III teve como base a sua filiação sindical, consubstanciando o comportamento da ré um caso de discriminação sindical.

No saneador-sentença recorrido foi considerado que a ré não tinha a obrigação de fundamentar ao autor a cessação das funções de grau III, concluindo que a ré cumpriu com as normas estabelecidas no IRC; mas também as funções em causa , no seu entendimento, integram uma comissão de serviço, pelo que finda a mesma o trabalhador deixa o cargo de direcção ou de chefia que desempenhava regressando ao lugar de origem.
Vejamos então
De uma leitura atenta da petição inicial, verificamos que o autor fundamenta o peticionado – anulação da exoneração das funções de supervisor Técnico de Sistemas, Grau III, nível 24 - no essencial, em três razões de fundo, a saber :
- Discriminação sindical de que tem sido alvo por parte da ré ;
- Os requisitos exigidos para a promoção em Grau III são a necessidade funcional do preenchimento do lugar e que o promovido possua as qualificações máximas do órgão de origem, bem como a capacidade técnica necessária para o exercício das funções. No caso, essas condições não deixaram de se verificar .
- E ainda o dever de a ré fundamentar a decisão da exoneração.
No entanto, o saneador-sentença não fez a análise de todos estes fundamentos. Quanto à alegada discriminação sindical .
A nossa Constituição consagra no seu art. 55º, a liberdade sindical, inserido na Parte I, Título II Capítulo III, - Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores - fazendo consignar no seu n.º2, d) :
“ ... no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente o direito do exercício da actividade sindical na empresa.”
Mas o mesmo preceito constitucional vai mais longe ao consagrar no seu n.º6, um direito de protecção especial aos representantes eleitos dos trabalhadores, estipulando que gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das sua funções.
Este direito de protecção especial aos dirigentes sindicais consagra-se num verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores e numa imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas. Esta protecção especial decorre naturalmente da situação de particular exposição perante as entidades empregadoras dos representantes dos trabalhadores que encabeçando e dirigindo as reivindicações e a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, os poderá transformar em alvos de retaliações por parte de certas entidades empregadoras menos sensíveis ao modo de estar desses trabalhadores.
Por outro lado, estando este preceito constitucional inserido no capítulo relativo aos Direitos Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, ele vincula directamente as entidades privadas, tal como decorre do art.18º da Constituição, devendo assim as entidades empregadoras respeitar os direitos e liberdades sindicais que resultam directamente da Constituição, bem como o da lei sindical que a completa, o DL n.º 215-B/75, onde no art. 37 b) , expressamente se preceitua que é proibido e considerado de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise : “ despedir , transferir ou, por qualquer outro modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação sindical ou das sua actividades sindicais.”.
No saneador -sentença não foi apreciado este fundamento – discriminação sindical - que, segundo o autor foi a causa da exoneração das funções que peticiona. Com efeito, o saneador-sentença ignora completamente a pertinência ou impertinência deste fundamento, não o analisa sob qualquer ponto de vista, nem sequer o aborda.
Mas nele também não é analisado o 2º fundamento invocado, relativo à falta dos requisitos materiais que levaram à exoneração do autor das funções correspondentes ao Grau III.
Na verdade, o saneador- sentença recorrido limita-se a apreciar da necessidade ou não da ré justificar ao autor a sua decisão de o exonerar dos funções agora reclamadas, e concluindo pela negativa, invoca para o efeito o regime legal das comissões de serviço, que considera ser aplicável ao caso, e ainda uma interpretação literal da cl. 7 do Ratta .
Com é sabido, face às regras de repartição do ónus de prova, nos termos do art. 342 do CCivil, incumbe ao autor a prova dos fundamentos dos pedidos formulados, devendo contudo ser-lhe dada a oportunidade de o fazer. No saneador- sentença ao conhecer-se de imediato do direito apenas com os factos que foram considerados assentes por admissão por acordo, não se deu oportunidade ao autor de fazer a prova de dois dos fundamentos invocados, a alegada discriminação sindical, e a inexistência de requisitos materiais para a decisão da sua exoneração; como já se referiu, a decisão recorrida somente analisa o requisito formal da necessidade ou não da justificação, por parte da ré, da exoneração do autor das funções de Supervisor Técnico dos Sistemas Grau III,
Afigura-se-nos porém que mesmo que se possa admitir a tese defendida no saneador-sentença recorrido, de que a ré não necessitava de fundamentar a exoneração impugnada pelo autor, isso não significa que ela não possa ter sido ilícita, designadamente se teve na base uma atitude discriminatória por parte da ré, ou se a sua verificação não obedeceu aos requisitos materiais e substanciais que cumpria respeitar .
Por outro lado, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que só se pode conhecer do pedido no despacho saneador se o processo já proporcionar, com segurança, os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito; se para alguma delas há ainda necessidade de averiguar factos, não pode o juiz decidir logo a acção no saneador, dispensando essa indagação ainda que entenda dever optar pela solução para a qual já dispõe de suficiente matéria de facto.
Deste modo há que deixar o autor fazer prova dos fundamentos de facto por si alegados, sem qualquer juízo de valor preconcebido, devendo assim os autos prosseguir a sua tramitação normal para apuramentos dos fundamentos de facto alegados na petição inicial e impugnados na contestação.
Procedem pois as razões do recurso de apelação.

IV- Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se e o saneador-sentença proferido, devendo os autos baixar à 1ª instância e prosseguirem com a elaboração da base instrutória e apuramento dos factos em audiência de julgamento.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2004

Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho (Vencida conforme declaração de voto)
Ramalho Pinto(Declaração de voto)
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Declaração de voto
Vencida, por entender que, não tendo a sentença recorrida conhecido do fundamento da discriminação sindical, o que constitui uma nulidade da sentença, que não foi arguida tempestivamente (só o foi nas alegações do recurso), está esta Relação impedida de conhecer desse fundamento e da eventual omissão da matéria de facto relevante que o suporta.
Confirmaria a decisão recorrida pelos fundamentos expressos no acórdão proferido no recurso nº 6276/93, de que fui relatora.
Filomena Carvalho

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão, tendo, todavia, de referir o seguinte:
Tal como se decidiu no Ac. desta Relação de 24/11/2004, proferido no Agravo nº 6680/04- 4, e de que fui relator, decorre da regulamentação legal - DL nº 404/91, de 16/10 - que o exercício de funções temporárias em comissão de serviço (como parece ser o caso dos presentes autos) se verifica em relação a cargos que impliquem uma especial relação de confiança.
Tendo em conta que a relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt., vigora na nossa ordem jurídica laboral o genérico direito do trabalhador ao efectivo exercício das funções para que foi contratado, proibindo, para além dos casos legalmente previstos, a baixa da categoria do trabalhador.
Todavia, e atendendo às particularidades da figura da comissão de serviço, temos que o necessário confronto entre os princípios gerais do direito do trabalho, concretamente a segurança no emprego, consagrado no artº 53º da Constituição e o referido direito do trabalhador, por um lado, e as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem, por outro, conduzem a que se considere inaceitável a prevalência daqueles princípios, impondo a permanência dos trabalhadores em tais cargos, quando desaparece o laço fiduciário que justifica a nomeação - cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 388.
Daí que, com tais autores, entendamos que “em comissão de serviço, o exercício de determinadas funções só se mantém enquanto perdurar a relação de confiança que as caracteriza. Após a quebra desta (…) é possível pôr termo ao desempenho funcional e, eventualmente, à própria relação de trabalho”.
Acresce que somos do entendimento que a denúncia do acordo de comissão de serviço não é inteiramente livre. Se o que justifica a comissão de serviço é a relação de especial confiança que está inerente ao exercício de determinadas funções e se estas se destinam a satisfazer necessidades permanentes da empresa, só a perda dessa confiança justifica o termo da comissão- cfr. autores e obra citada, pag. 394.
Solução subentendida no Ac. STJ de 22/10/2003, in www.dgsi.pt, ao referir que a norma do artigo 4º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 404/91, de 16 de Outubro - que admite que a comissão de serviço para cargos de direcção e de confiança, no âmbito das relações laborais de direito privado, possa ser feita cessar a todo o tempo -, deve entender-se em sentido restritivo, de modo a excluir que possam ser invocados como fundamentos para a cessação da comissão de serviço razões que objectivamente representem factores de discriminação ilegítimos, e designadamente razões de natureza política (artigo 13º, nº. 1, da Constituição).
Daí que, tal como se refere no presente Acórdão, não tendo sido apreciado na sentença o fundamento da discriminação sindical, invocado quer na petição inicial, quer nas conclusões das alegações de recurso (e não apenas na parte relativa à arguição da nulidade da sentença), nem tão pouco o fundamento relativo à falta dos requisitos materiais que levaram à exoneração do Autor das funções correspondentes, há que dar a este a possibilidade de demonstrar a factualidade eventualmente integradora desses fundamentos.
Concordo, por isso, e com base no entendimento supra-referido, com a decisão de fazer baixar os autos à 1ª instância, para elaboração da base instrutória e realização de julgamento.
Desta forma, também corrijo o que entendi quando subscrevi, como adjunto, o Ac. deste Relação proferido na Apelação nº 6276/03-4, em caso perfeitamente idêntico, no qual a referida questão da não apreciação da discriminação sindical não chegou a ser abordada, devendo tê-lo sido, e onde se subentendeu ser inteiramente livre a cessação da comissão de serviço .

Ramalho Pinto