Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto só releva, para efeitos da sua apreciação, se os respectivos factos tiverem influência na decisão do mérito da causa. II. Há justificado receio da perda da garantia patrimonial, quando se pretende vender o principal bem e por um valor bastante aquém do atribuído. III. Não sendo possível afirmar-se uma clara e excessiva desproporção entre o crédito e os bens a arrestar, não há desrespeito pelos justos limites do arresto. IV. O eventual desrespeito desses limites não consubstancia a causa de nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A., S.A., interpôs recurso do despacho que decretou o arresto de um avião, de quatro estabelecimentos comerciais, dos saldos das contas bancárias e de bens móveis, proferido no âmbito do procedimento cautelar que lhe foi instaurado por B., S.A., formulando, no essencial, as seguintes conclusões: a) Foram incorrectamente dados como provados os factos sob os n.º s 14 a 18. b) A prova trazida aos autos não permite concluir pela existência de sérias dificuldades económicas e financeiras por parte da Requerida. c) O justificado receio de perda de garantia patrimonial não resultou minimamente provado. d) O conjunto de bens arrestados tem um valor comercial manifestamente superior ao reclamado pela Requerente. e) O despacho recorrido violou os art.º s 406.º, 638.º, n.º 1, 661.º e 668.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, Pretende, com o provimento do recurso, “a anulação do despacho proferido”, com todas as consequências legais. Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser mantido, na íntegra, a decisão recorrida. A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da impugnação da matéria de facto, está em discussão a perda da garantia patrimonial e os limites do arresto. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. Em 2 de Fevereiro de 2006 foi proferida sentença pelo Tribunal de Comércio de Bruxelas, que condenou a Requerida a pagar à Requerente os montantes de € 1 451 569,53, € 372 920 e 9 942,69 US$, acrescidos para cada factura dos juros de mora, à taxa de 9,5 % ao ano, a partir da data da sua exigibilidade até à citação, acrescidos ainda dos juros judiciais a partir da citação até ao pagamento completo e ainda da quantia provisional de € 5 350. 2. Dessa sentença, consta, desde logo, autorizada a sua execução provisória sem caução, nem objecto de limitação dos direitos do credor a certos bens. 3. Por sentença de 29 de Março de 2006, nos autos de reconhecimento de sentença estrangeira, foi declarada a executoriedade da sentença aludida. 4. A Requerida foi suspensa da câmara de compensação (Clearing House) da Internacional Air Transport Association (IATA), por não proceder ao pagamento da quantia que era devedora à mesma. 5. A participação naquela câmara de compensação é importante para a operação das companhias aéreas, facilitando a liquidação de operações de compra e venda de passagens aéreas para o transporte de passageiros e de carga, bem como para o pagamento de bens e serviços, possibilitando as vendas através dos canais internacionais de distribuição e a prestação de serviços por outras empresas em aeroportos no estrangeiro. 6. Foi instaurada contra a Requerida, no Tribunal do Comércio de Lisboa, pela SALE – Singapure Aircraft Leasing Enterprise, acção de insolvência, que se encontra pendente. 7. A Requerida é devedora à Eurocontrol, entidade responsável em exclusivo pelo controlo aéreo no espaço europeu, de cerca de três milhões de euros. 8. Não constam inscritos nas finanças quaisquer imóveis em nome da Requerida. 9. O avião terrestre plurimotor, marca Dassault Aviation, modelo Falcon 20-E, n.º de série do fabricante 297, do ano de fabrico de 1974, inscrito a favor da Requerida, tem o valor de milhão e meio de dólares. 10. A Requerida colocou esse avião à venda pelo preço de € 400 000. 2.2. Descrita a matéria de facto provada, com relevância para a decisão do recurso, importa agora conhecer do seu objecto, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já postas em destaque. A recorrente impugnou a matéria de facto, nomeadamente a que vem identificada, sob os n.º s 14 a 18, da decisão recorrida. Referem-se esses factos aos administradores da recorrente, às circunstâncias da constituição da Hy Fy, S.A., e a alguns aspectos relacionados com essa sociedade comercial, cuja transcrição, neste local, não se apresenta necessária. Esses factos, todavia, não assumem relevância para a verificação dos requisitos da providência cautelar especificada do arresto, nomeadamente do justificado receio da perda da garantia patrimonial. Na verdade, para essa finalidade, afigura-se indiferente a actividade comercial daquela outra sociedade, ainda que susceptível de o ser em detrimento da actividade da recorrente. O que verdadeiramente interessa para os autos é a conservação do património da recorrente, como garantia geral das respectivas obrigações. Apresentando-se tal matéria de facto sem influência na decisão da causa, torna-se também desprovida de interesse a apreciação da respectiva impugnação, tanto assim que a própria recorrente não retirou da eventual alteração qualquer ilação jurídica. Tal apreciação seria, na verdade, um acto inútil que a ordem jurídica processual naturalmente não consente. Nestes termos, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2.3. O arresto, providência cautelar destinada à conservação do património do devedor como garantia geral das suas obrigações, está dependente, para ser decretado, da existência do crédito e do justificado receio da perda da garantia patrimonial (art.º s 619.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do CPC). Relativamente ao primeiro requisito, o da existência do crédito, tal não vem questionado, estando excluído do objecto do recurso. Já o mesmo não sucede no tocante ao segundo requisito, pondo-se em causa, ainda, a extensão do arresto. Independentemente da sua situação económico-financeira, ficou provado nos autos, no entanto, que a recorrente colocou à venda um avião pelo preço de € 400 000, quando o seu valor ascende a milhão e meio de dólares. Este circunstancialismo é revelador de que a devedora pretende desfazer-se do seu património mais significativo e por um preço que fica bastante aquém do valor que lhe está atribuído. Essa situação, concretizando-se, corresponderá, efectivamente, a uma perda da garantia patrimonial, que afectará o direito da credora. Por isso e levando em consideração o valor do crédito da recorrida, não pode deixar de se ter como assente a verificação do justificado receio da perda da garantia patrimonial, tanto mais tratar-se, e a uma enormíssima distância dos restantes, do bem de maior valor conhecido à recorrente. Neste contexto, encontra-se, igualmente, preenchido o segundo requisito de que estava dependente decretar-se o arresto. Por outro lado, o arresto de bens deve ficar subordinado a uma garantia com os “justos limites”, como prescreve o n.º 2 do art.º 408.º do CPC. Procura-se, através desse comando normativo, semelhante ao que vigora para a penhora, estabelecer uma proporção razoável entre o crédito e a garantia oferecida pelo arresto, de modo a que os bens arrestados sejam os “suficientes para a segurança normal do crédito”. A eventual redução do arresto, desde que os autos o permitam, pode ser feita na decisão que o decreta ou, por efeito da dedução de oposição [alínea b) do n.º 1 do art.º 388.º do CPC], posteriormente. Dos bens em relação aos quais foi determinado o arresto apenas se conhece o valor do referido avião, o qual, todavia, é inferior ao crédito garantido pelo arresto. Por sua vez, desconhece-se o valor dos restantes bens, não permitindo surpreender-se um manifesto e exagerado excesso dos bens a arrestar. Além disso, o crédito a garantir vai avolumando-se, ao mesmo tempo que alguns bens tenderão a desvalorizar-se e, com a venda forçada, poderão ainda não alcançar o seu valor de mercado. Acresce que outros créditos, com eventuais privilégios creditórios, poderão também ser coercivamente reclamados, com evidente prejuízo para o direito de crédito da recorrida. Neste contexto, no caso vertente, não é possível afirmar-se que exista uma clara e excessiva desproporção entre o crédito e os bens a arrestar, não se mostrando ultrapassados os justos limites do arresto previstos no n.º 2 do art.º 408.º do CPC. Para além de improceder aquela questão, resultante do confronto entre o crédito e o arresto, importa referir que a mesma também não é susceptível de consubstanciar qualquer violação dos limites objectivos consignados no n.º 1 do art.º 661.º do CPC, como alegou a recorrente. Com efeito, neste caso, o confronto, operando entre a pretensão formulada no procedimento cautelar e a respectiva decisão, nem sequer foi alegado, o que determina, desde logo, a imediata exclusão do desrespeito por tais limites e, consequentemente, afasta a invocada causa de nulidade da decisão prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. 2.4. Em face de quanto ficou descrito, podemos extrair a seguinte síntese: a) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto só releva, para efeitos da sua apreciação, se os respectivos factos tiverem influência na decisão do mérito da causa. b) Há justificado receio da perda da garantia patrimonial, quando se pretende vender o principal bem e por um valor bastante aquém do atribuído. c) Não sendo possível afirmar-se uma clara e excessiva desproporção entre o crédito e os bens a arrestar, não há desrespeito pelos justos limites do arresto. d) O eventual desrespeito desses limites não consubstancia a causa de nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Nesta conformidade, o recurso não está em condições de obter provimento, sendo caso para se confirmar a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as especificadas pela agravante. 2.5. A recorrente, ao ficar vencida, é responsável pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 19 de Outubro de 2006 (Fátima Galante)(Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) |