Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1373/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECEPTAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada e manteve a sua detenção até 2003, ano em que eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 591/03.4JDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática dos seguintes factos:

«Em 11 de Abril de 1993, indivíduo de identidade não apurada, subtraiu do interior da Igreja Paroquial de S. Nicolau, em Lisboa, uma Naveta em prata portuguesa, do início do séc. XIX, com corpo profusamente decorado com elementos vegetalistas e símbolos religiosos, e uma colher de prata, que faz conjunto com a naveta, com pá em forma de concha.
Em data não concretamente apurada, mas coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, indivíduo de nome não apurado, na posse dos referidos objectos propôs a cedência desses a A.que, atenta a sua profissão de ourives, e conhecendo o valor das referidas peças, logo as aceitou fazendo-as suas, ficando na posse das mesmas, bem conhecendo a sua proveniência ilícita.
Deste modo, não obstante estar obrigado a enviar à Policia Judiciária mapas das compras que efectua no seu negócio de ourivesaria, não incluiu as peças em causa nos seus mapas.
Em Novembro de 2003, o arguido, na posse das referidas peças, colocou-as à venda em Leilão, pelo preço base de 3000 euros, o qual se iria realizar entre 4 a 13 de Novembro de 2003, no "Palácio do Correio Velho", sito em Calçada do Combro, 38 A, 1°, 1200-114 Lisboa.
O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, bem sabendo que os objectos referidos eram provenientes de crimes contra o património, com o propósito de obter para si vantagem patrimonial.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente».
Com base nestes factos acusou-o da prática de um crime de receptação dolosa, conduta p. e p. pelo n.º 1 do artigo 231º do Código Penal.

2 – Remetidos os autos ao tribunal de julgamento, o sr. juiz proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 81 e 82):

«Em 6/10/2005 o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de receptação, previsto no art. 231°, n.º 1 do C. Penal, ilícito punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
No que concerne ao momento da prática dos factos, resulta do libelo acusatório que em data não concretamente apurada, mas coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, o arguido aceitou a cedência de certos objectos de arte sacra – subtraídos da Igreja Paroquial de S. Nicolau por pessoa cuja identidade não foi possível apurar – fazendo-os seus, bem sabendo da proveniência ilícita dos mesmos.
Ora, constata-se que o Ministério Público não concretizou claramente a data da prática dos factos, sendo tal elemento crucial para aferir da eventual prescrição do procedimento criminal.
Assim, considerando que o dia 11 de Abril de 1993 é o único factor objectivo que decorre da acusação para o enquadramento temporal do ilícito, será essa a data a atender como momento da consumação do crime.
Por outro lado, resulta dos autos que A. só assumiu a qualidade de arguido em 12 de Novembro de 2003 (cfr. fls. 16).
Tendo em conta a medida da pena aplicável, o disposto no art. 118°, n.º 1, alínea b) do C. Penal, e a data em que A. foi constituído arguido nestes autos, verifica-se que o procedimento criminal pelo crime em apreço se encontra prescrito desde 11 de Abril de 2003, decorridos que foram 10 anos sobre a prática do crime, sem que tenha operado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 118°, n.º 1, al. b), 119°, n.º 1 e 231°, n.º 1, todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido A.».

3 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 87 a 96).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1 - O crime de receptação dolosa p. p. no artigo 231º n.º 1 do C. Penal, acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem.
2 - Tal crime pode ser cometido através de várias condutas típicas, de entre as quais, a aquisição por qualquer título do bem de proveniência ilícita, ou a sua detenção.
3 - O despacho de acusação que imputa ao arguido a prática desse crime descreve que o mesmo em Novembro de 2003 detinha o bem de proveniência ilícita e o colocou à venda em leilão.
4 - Nesse mesmo despacho é descrito o momento em que o bem foi objecto da prática de um crime contra o património, e aduz-se que, nessa data ou em data posterior não concretamente apurada, o arguido entrou na posse do bem.
5 - A referência ao momento de aquisição do bem é feita apenas por associação a um elemento objectivo do tipo do crime, qual seja, o de o bem ter sido objecto de proveniência ilícita.
6 - Nos autos o que se imputa ao arguido não é o acto de ter adquirido o bem, mas sim o acto de o deter.
7 - Enquanto se mantém a detenção de bem objecto de proveniência ilícita, mantém-se em execução o crime de receptação dolosa que, nesta modalidade, é um crime de execução permanente.
8 - Descrevendo-se no despacho de acusação que essa detenção subsiste em Novembro de 2003, tem de se concluir que nessa data está a ser consumado o crime.
9 - O prazo prescricional do procedimento criminal pela prática de um crime punido com pena máxima de 5 anos de prisão, é o prazo previsto no artigo 118° n.º 1 b) do C. Penal, ou seja, o de 10 anos contados desde a data da prática dos factos.
10 - Tratando-se de um crime de execução permanente, é aplicável nesta matéria o disposto no artigo 119° n.º 2 a) do C. Penal, de onde decorre que essa data tem início em Novembro de 2003.
11 - O procedimento criminal pela indiciada prática desse crime só se extingue, por prescrição, e se não se verificarem causas de interrupção ou suspensão do prazo, em Novembro de 2013.
12 - Ao considerar que estava extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime em apreço, a Mma. Juiz violou, por erro de interpretação, os artigos 231° n.º 1 do C. Penal e artigo 119° n.º 1 e 2 a) do C. Penal.
Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem revogar o despacho recorrido, de forma a ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, designando data para a realização da audiência de julgamento».

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 97.



5 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 107 a 113).

6 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 119 a 125.

7 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8 – Como se referiu no relatório que antecede, o Ministério Público acusou o arguido de, em data indeterminada, coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, ter adquirido e, desde então, ter mantido em seu poder uma Naveta em prata portuguesa, do início do séc. XIX, com corpo profusamente decorado com elementos vegetalistas e símbolos religiosos, e uma colher de prata, que faz conjunto com a naveta, com pá em forma de concha, objectos estes que haviam sido furtados por uma outra pessoa do interior da Igreja Paroquial de S. Nicolau, em Lisboa, até que, em 2003, tentou transmiti-los a terceiro colocando-os à venda num leilão.

O sr. juiz, considerando que o crime se tinha consumado em Abril de 1993 e que desde então já tinham decorrido 10 anos sem que tivesse sido praticado qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição, declarou extinto o procedimento criminal.

Antes de se entrar, propriamente, na abordagem do cerne do recurso interposto não se pode deixar de fazer algumas observações.

Deve, em primeiro lugar, assinalar-se que se, como se afirma, o crime se tivesse consumado em Abril de 1993 Ou se como tal se devesse considerar, em resultado da aplicação do princípio “in dubio pro reo”., a lei aplicável era o Código Penal de 1982, na sua redacção originária, que, no n.º 1 do seu artigo 329º, punia a conduta descrita com prisão até 4 anos e multa até 100 dias. Por isso, o prazo de prescrição do procedimento criminal seria de 5 e não de 10 anos (alínea c) do n.º 1 do artigo 117º). Daí que a extinção do procedimento criminal, se esse prazo se devesse contar desde o momento definido no n.º 1 do artigo 118º do indicado diploma, tivesse ocorrido em 1998 e não em 2003. Por outro lado, independentemente da data do termo do prazo de prescrição, uma vez que se tratava de um crime praticado antes de 1 de Outubro de 1995, a constituição do agente como arguido antes da extinção do procedimento criminal nunca teria eficácia interruptiva da prescrição (Acórdão de Fixação de Jurisprudência publicado como “Assento” n.º 1/98 - DR I-A de 29/7/98).

Dito isto, entremos então directamente na apreciação do recurso interposto.

Para tanto é importante saber se, quer em face dos artigos 329º, n.º 1, e 118º da redacção originária do Código Penal, quer em face dos artigos 231º, n.º 1, e 119º do Código Penal revisto Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março., o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o crime de receptação se consumou (n.º 1 dos citados artigos 118º e 119º) ou se, pelo contrário, ele se conta desde o dia em que cessou a consumação (alínea a) do n.º 2 dos mesmos preceitos).

Para tanto, importa atender às modalidades da acção típica imputadas ao arguido uma vez que nem todas, para este efeito, têm a mesma natureza. Enquanto umas, como a transmissão, têm natureza instantânea, outras descrevem comportamentos duradouros, em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do autor em manter a situação anti-jurídica. É o que acontece indubitavelmente com a detenção, que, no caso concreto, se prolongou até 2003.

Ora, se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada (que foi, necessariamente, coincidente ou posterior à data do furto) e manteve a sua detenção desde então até que, em 2003, eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica.

Significa isto que o procedimento criminal não se encontra efectivamente extinto (alínea a) do n.º 2 do artigo 119º do Código Penal).

Há, portanto, que revogar o despacho proferido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.

Sem custas.


Lisboa, 22 de Março de 2006

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(António Rodrigues Simão)