Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada e manteve a sua detenção até 2003, ano em que eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 591/03.4JDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática dos seguintes factos: «Em 11 de Abril de 1993, indivíduo de identidade não apurada, subtraiu do interior da Igreja Paroquial de S. Nicolau, em Lisboa, uma Naveta em prata portuguesa, do início do séc. XIX, com corpo profusamente decorado com elementos vegetalistas e símbolos religiosos, e uma colher de prata, que faz conjunto com a naveta, com pá em forma de concha.
2 – Remetidos os autos ao tribunal de julgamento, o sr. juiz proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 81 e 82): «Em 6/10/2005 o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de receptação, previsto no art. 231°, n.º 1 do C. Penal, ilícito punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho (fls. 87 a 96). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - O crime de receptação dolosa p. p. no artigo 231º n.º 1 do C. Penal, acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 97. 5 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 107 a 113).
6 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 119 a 125.
7 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 8 – Como se referiu no relatório que antecede, o Ministério Público acusou o arguido de, em data indeterminada, coincidente ou posterior a 11 de Abril de 1993, ter adquirido e, desde então, ter mantido em seu poder uma Naveta em prata portuguesa, do início do séc. XIX, com corpo profusamente decorado com elementos vegetalistas e símbolos religiosos, e uma colher de prata, que faz conjunto com a naveta, com pá em forma de concha, objectos estes que haviam sido furtados por uma outra pessoa do interior da Igreja Paroquial de S. Nicolau, em Lisboa, até que, em 2003, tentou transmiti-los a terceiro colocando-os à venda num leilão. O sr. juiz, considerando que o crime se tinha consumado em Abril de 1993 e que desde então já tinham decorrido 10 anos sem que tivesse sido praticado qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição, declarou extinto o procedimento criminal. Antes de se entrar, propriamente, na abordagem do cerne do recurso interposto não se pode deixar de fazer algumas observações. Deve, em primeiro lugar, assinalar-se que se, como se afirma, o crime se tivesse consumado em Abril de 1993 Ou se como tal se devesse considerar, em resultado da aplicação do princípio “in dubio pro reo”., a lei aplicável era o Código Penal de 1982, na sua redacção originária, que, no n.º 1 do seu artigo 329º, punia a conduta descrita com prisão até 4 anos e multa até 100 dias. Por isso, o prazo de prescrição do procedimento criminal seria de 5 e não de 10 anos (alínea c) do n.º 1 do artigo 117º). Daí que a extinção do procedimento criminal, se esse prazo se devesse contar desde o momento definido no n.º 1 do artigo 118º do indicado diploma, tivesse ocorrido em 1998 e não em 2003. Por outro lado, independentemente da data do termo do prazo de prescrição, uma vez que se tratava de um crime praticado antes de 1 de Outubro de 1995, a constituição do agente como arguido antes da extinção do procedimento criminal nunca teria eficácia interruptiva da prescrição (Acórdão de Fixação de Jurisprudência publicado como “Assento” n.º 1/98 - DR I-A de 29/7/98). Dito isto, entremos então directamente na apreciação do recurso interposto. Para tanto é importante saber se, quer em face dos artigos 329º, n.º 1, e 118º da redacção originária do Código Penal, quer em face dos artigos 231º, n.º 1, e 119º do Código Penal revisto Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março., o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o crime de receptação se consumou (n.º 1 dos citados artigos 118º e 119º) ou se, pelo contrário, ele se conta desde o dia em que cessou a consumação (alínea a) do n.º 2 dos mesmos preceitos). Para tanto, importa atender às modalidades da acção típica imputadas ao arguido uma vez que nem todas, para este efeito, têm a mesma natureza. Enquanto umas, como a transmissão, têm natureza instantânea, outras descrevem comportamentos duradouros, em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do autor em manter a situação anti-jurídica. É o que acontece indubitavelmente com a detenção, que, no caso concreto, se prolongou até 2003. Ora, se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada (que foi, necessariamente, coincidente ou posterior à data do furto) e manteve a sua detenção desde então até que, em 2003, eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica. Significa isto que o procedimento criminal não se encontra efectivamente extinto (alínea a) do n.º 2 do artigo 119º do Código Penal). Há, portanto, que revogar o despacho proferido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que determine o prosseguimento do processo. Sem custas. Lisboa, 22 de Março de 2006 ______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida) _______________________________ (Horácio Telo Lucas) _______________________________ (António Rodrigues Simão) |