Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078094
Nº Convencional: JTRL00001181
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199209300078094
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 269/89-2
Data: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART24 N1 ART39.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/17 IN AD N342 PAG863.
Sumário: A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho por turnos desde que haja uma necessidade de melhor aproveitamento dos recursos materiais, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, sendo certo que tal resulta do n. 2 da cláusula 53 do Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n. 18 de 1978/05/15, para o sector bancário.