Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7186/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ACUSAÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o juiz tem oportunidade de se pronunciar sobre a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido no momento em que profere o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal.
II – Se nessa ocasião decidiu receber a acusação deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido, só pode reexaminar a qualificação jurídica da conduta, então face aos factos provados e não face àqueles que o Ministério Público tinha considerado suficientemente indiciados, ao proferir a sentença.

III – Não pode, entre esses dois momentos, alterar o que foi inicialmente decidido, nem mesmo no início da audiência ao apreciar as questões prévias ou incidentais (artigo 338º).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 159/01.0TDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática, no dia 4 de Julho de 2000, de factos que considerou consubstanciarem um crime de difamação agravada cometida através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, este por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal (fls. 121 a 123).

O assistente B., depois de notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284º do Código de Processo Penal, aderiu a essa acusação (fls. 133 e 134).

No início da audiência de julgamento, o Sr. juiz, depois de assegurar o exercício do contraditório, proferiu, ao abrigo do artigo 338º do mencionado diploma legal, o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve:

A arguida A. veio, na sua contestação, invocar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, porque, em suma, o crime em causa, e face aos factos da acusação, não é semi-público, mas sim particular.
Nos termos do artigo 338, n.º 1, do Código de Processo Penal, por se tratar de uma questão prévia susceptível de impedir o conhecimento do objecto processual e os autos fornecerem todos os elementos necessários à decisão, cumpre apreciá-la e decidir.
Foi deduzida acusação pública pelos factos constantes de fls. 121 a 123, imputando à arguida a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, por referência ao 132º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal. O assistente aderiu à acusação pública.
De acordo com o disposto no artigo 188º do Código Penal, o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de acusação particular, ressalvando-se na alínea a) do n.º1 do referido artigo o caso do artigo 184º, em que é suficiente queixa ou participação, conferindo assim e em regra a natureza particular aos crimes contra a honra, mas atribuindo a natureza semi-pública aos mesmos, quando – circunscrevendo-nos ao caso que nos ocupa – a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132° do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Mantendo-nos dentro da factualidade relatada na acusação, podemos afirmar que o ofendido, B., era e é funcionário público, médico, pertencendo ao quadro de pessoal do Instituto de Medicina Legal.
Esta qualidade vem elencada na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do CP. Tal subsunção não nos suscita dúvidas.
Por outro lado, à arguida é imputado o facto de ter dito numa entrevista acerca do médico que, segundo o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, estava impedido de trabalhar (o aqui assistente), que se tratava de alguém que "tem estado com atestado psiquiátrico e que, entretanto, já foi requisitado para a Polícia Judiciária":
Como já vimos e decorre da norma ínsita no artigo 184º do CP, para além do estatuto de funcionário público, importa, para que o crime sofra a agravação aí prevista, que a vítima tenha sido difamada no exercício das suas funções ou por causa delas.
É que o simples facto de se ser funcionário público, não pode conferir a alguém, uma tutela penal acrescida.
Nas palavras do Prof. José de Faria Costa, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Coimbra Editora, Tomo 1, pág. 652, «...o legislador, a partir de uma lógica que assenta na ideia de que o estatuto funcional – quer na óptica de sujeito passivo, quer na de sujeito activo – dos cargos de determinadas pessoas acrescenta uma mais-valia à própria honra, passou a considerar que os actos desonrosos que atacassem essa honra acrescida ou densificada mereceriam uma maior punição.»
Ora, com base na factualidade contida na acusação não se pode dizer que o ofendido foi difamado no exercício das suas funções, nem por causa delas.
Com efeito, qualquer pessoa pode estar com atestado psiquiátrico, quer seja médico de clínica privada ou no Estado, quer tenha qualquer outra profissão, seja taxista, mecânico ou professor.
A razão de ser da agravação prende-se com uma maior protecção àqueles que exercem funções públicas, mas termina aí, não permanece na dimensão simples da honra, pois essa apenas tem a tutela do tipo consagrado no artigo 180º do C.P.
Também não decorre da acusação que tenha sido por causa do exercício da medicina pelo arguido, enquanto funcionário público, que a arguida terá proferido aquela frase, que a acusação lhe imputa e reputa de difamatória.
A circunstância de a pessoa, sujeito da frase alegadamente proferida pela arguida, ter estado doente, com atestado psiquiátrico, em nada bule com o estatuto de funcionário público.
Por conseguinte, não se pode concordar com a qualificação jurídica que foi feita na acusação, alterando-se a mesma – com base nos mesmos factos, pois estamos na presença de factos susceptíveis de configurar um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, e 183º, n.º 2, do Código Penal.
Consequentemente, o crime em causa assume a natureza particular, ou seja, o procedimento criminal depende de acusação particular – v. artigo 50º, n.º 1, do C.P.P. – pelo que o Ministério Público deveria, no final do inquérito, ter notificado o assistente para este deduzir, querendo, acusação particular (artigo 285º, n.º 1, do C.P.P.).
Não tendo assim procedido, fica a faltar uma condição de procedibilidade, necessária para conferir legitimidade ao Ministério Público para promover o processo penal, nos termos do artigo 48º do C.P.P.
Ora, a falta de promoção legitimada do Ministério Público, integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º do C.P.P.
Nos termos do mesmo artigo, esta nulidade é de conhecimento oficioso e deve ser declarada em qualquer fase do procedimento.
Por força do artigo 122º do C.P.P., as nulidades tornam inválido não só o acto em que se verificarem como também os que dele dependerem, no caso, todos os que se lhe seguiram, designadamente a acusação particular aderente e, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do C.P.P., o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente. Assim, pelo exposto, decido declarar a nulidade insanável da acusação pública deduzida nos presentes autos, bem como declarar inválidos todos os actos que se lhe seguiram, determinando o consequente arquivamento dos autos.
Custas pelo assistente, cuja taxa de justiça fixo em 3 UC.

2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 388 a 397).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

A) Para além das normas constantes dos artigos 180.0, n.o 1 e 183.0, n.° 2, a factualidade descrita na Acusação Pública integra, ainda, a previsão constante do artigo 184.° (por referência à alínea j), do n.º 2, do artigo 132º), todos do CP.
B) A imputação difamatória em causa, na verdade, só foi produzida em resultado e por causa da actividade profissional do Assistente, em razão única e exclusiva das funções públicas a que o mesmo estava adstrito enquanto médico ao serviço do IML, uma vez que visou, precisamente, rebater a denúncia de que o mesmo se encontrava impedido de trabalhar por acção da Arguida, enquanto Directora daquele Instituto.
C) A qual quis fazer crer que a inactividade funcional do citado médico resultava, antes, do mesmo se encontrar de "atestado psiquiátrico" e, portanto, incapacitado para exercer as suas funções.
D) É o bastante para preencher a agravante incriminatória prevista no artigo 184.0 do CP, por referência à alínea j), do n.º 2, do artigo 132°, do mesmo Código.
E) O que significa que estamos na presença de um crime semi-público (CP, artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do CP), pelo que bem andou o Ministério Público ao deduzir a Acusação constante dos autos, bem como a Exma. Senhora Juíza de Direito titular do Processo, ao receber tal Acusação, nos termos do seu Despacho de fls. 193.
F) O Despacho Recorrido, ao atribuir ao delito em causa natureza particular e, em consequência, ao declarar a nulidade insanável da Acusação Pública por falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, determinando o arquivamento dos autos, incorreu em errada interpretação e aplicação do direito.
G) Igualmente presente nas custas em que condenou o Assistente, a qual não encontra suporte em nenhuma das alíneas a) a f), do n.0 1, do artigo 515.0, do CPP.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre do douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, como é de inteira justiça.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 400.

4 – A arguida respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 411 a 417).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 427 a 430, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – O recorrente impugnou a decisão proferida no início da audiência, que declarou a nulidade da acusação deduzida pelo Ministério Público e condenou o assistente nas custas do incidente, utilizando argumentos de natureza substantiva, defendendo que, no caso concreto, se encontrava efectivamente preenchida a circunstância qualificativa tipificada nos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal Nos termos destas disposições legais, para que, sendo a vítima funcionário público, se justifique a agravação, o facto imputado pelo agente deve ter sido praticado pela vítima no exercício das suas funções e o juízo ofensivo tem de ser relativo a um comportamento da vítima ocorrido nessa actividade. A agravação também se verifica se o agente do crime tiver sido motivado por a vítima ter actuado como funcionário público., razão pela qual o crime tinha natureza semi-pública e, consequentemente, a acusação deduzida não padecia de qualquer nulidade.

Porém, independentemente do juízo que se fizer sobre essa questão, temos para nós que o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado porquanto, no momento em que foi proferido, o sr. juiz não podia ter alterado a qualificação jurídica do crime, alteração essa imprescindível para fundar a conclusão de que se verificava uma nulidade insanável. Mantendo-se a agravação prevista no artigo 184º era indiscutível que o crime tinha natureza semi-pública e que, portanto, não tinha sido cometida qualquer nulidade.

Na verdade, depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o sr. juiz teve oportunidade de se pronunciar sobre essa mesma questão, quando proferiu o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal, tendo então decidido receber a acusação deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido.

Depois desse momento, só pode reexaminar a qualificação jurídica da conduta, então face aos factos provados e não face àqueles que o Ministério Público tinha considerado suficientemente indiciados, ao proferir a sentença. Não pode, entre esses dois momentos, alterar o que foi inicialmente decidido, nem mesmo no início da audiência ao apreciar as questões prévias ou incidentais (artigo 338º).

Embora a invocada nulidade, porque é insanável, deva ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, o tribunal apenas poderia dela ter conhecido no momento em que foi proferido o despacho recorrido se para essa apreciação não carecesse de alterar a qualificação jurídica que naquele anterior despacho tinha feito dos factos imputados ao arguido.

Por isso, acompanhando o parecer do sr. procurador-geral adjunto, e sem necessidade de outros considerandos, decide-se revogar o despacho recorrido e indeferir a arguida nulidade, devendo, portanto, o processo prosseguir os seus termos até final.

Isto sem prejuízo de, como assinalámos, na sentença, em face dos factos que tiverem ficado assentes, o tribunal, se tal se justificar, poder vir a reexaminar a questão.

8 – Uma vez que a arguida decaiu no recurso é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 515º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:

a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente B., revogando o despacho recorrido e indeferindo a arguida nulidade da acusação;

b) Condenar a arguida no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.


Lisboa, 4 de Outubro de 2006

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)


(Pedro Mourão)