Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR CRIME SEMI-PÚBLICO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o juiz tem oportunidade de se pronunciar sobre a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido no momento em que profere o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal. II – Se nessa ocasião decidiu receber a acusação deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido, só pode reexaminar a qualificação jurídica da conduta, então face aos factos provados e não face àqueles que o Ministério Público tinha considerado suficientemente indiciados, ao proferir a sentença. III – Não pode, entre esses dois momentos, alterar o que foi inicialmente decidido, nem mesmo no início da audiência ao apreciar as questões prévias ou incidentais (artigo 338º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.º 159/01.0TDLSB, deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática, no dia 4 de Julho de 2000, de factos que considerou consubstanciarem um crime de difamação agravada cometida através da comunicação social, conduta p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 184º, este por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal (fls. 121 a 123). O assistente B., depois de notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284º do Código de Processo Penal, aderiu a essa acusação (fls. 133 e 134). No início da audiência de julgamento, o Sr. juiz, depois de assegurar o exercício do contraditório, proferiu, ao abrigo do artigo 338º do mencionado diploma legal, o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve: A arguida A. veio, na sua contestação, invocar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, porque, em suma, o crime em causa, e face aos factos da acusação, não é semi-público, mas sim particular. 2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 388 a 397). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A) Para além das normas constantes dos artigos 180.0, n.o 1 e 183.0, n.° 2, a factualidade descrita na Acusação Pública integra, ainda, a previsão constante do artigo 184.° (por referência à alínea j), do n.º 2, do artigo 132º), todos do CP. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 400. 4 – A arguida respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 411 a 417). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 427 a 430, no qual se pronuncia pela procedência do recurso. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O recorrente impugnou a decisão proferida no início da audiência, que declarou a nulidade da acusação deduzida pelo Ministério Público e condenou o assistente nas custas do incidente, utilizando argumentos de natureza substantiva, defendendo que, no caso concreto, se encontrava efectivamente preenchida a circunstância qualificativa tipificada nos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal Nos termos destas disposições legais, para que, sendo a vítima funcionário público, se justifique a agravação, o facto imputado pelo agente deve ter sido praticado pela vítima no exercício das suas funções e o juízo ofensivo tem de ser relativo a um comportamento da vítima ocorrido nessa actividade. A agravação também se verifica se o agente do crime tiver sido motivado por a vítima ter actuado como funcionário público., razão pela qual o crime tinha natureza semi-pública e, consequentemente, a acusação deduzida não padecia de qualquer nulidade. Porém, independentemente do juízo que se fizer sobre essa questão, temos para nós que o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado porquanto, no momento em que foi proferido, o sr. juiz não podia ter alterado a qualificação jurídica do crime, alteração essa imprescindível para fundar a conclusão de que se verificava uma nulidade insanável. Mantendo-se a agravação prevista no artigo 184º era indiscutível que o crime tinha natureza semi-pública e que, portanto, não tinha sido cometida qualquer nulidade. Na verdade, depois de os autos terem sido remetidos para a fase de julgamento, o sr. juiz teve oportunidade de se pronunciar sobre essa mesma questão, quando proferiu o despacho a que se referem os artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal, tendo então decidido receber a acusação deduzida «pelos factos e incriminação nela constantes», cujo conteúdo deu por reproduzido. Depois desse momento, só pode reexaminar a qualificação jurídica da conduta, então face aos factos provados e não face àqueles que o Ministério Público tinha considerado suficientemente indiciados, ao proferir a sentença. Não pode, entre esses dois momentos, alterar o que foi inicialmente decidido, nem mesmo no início da audiência ao apreciar as questões prévias ou incidentais (artigo 338º). Embora a invocada nulidade, porque é insanável, deva ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, o tribunal apenas poderia dela ter conhecido no momento em que foi proferido o despacho recorrido se para essa apreciação não carecesse de alterar a qualificação jurídica que naquele anterior despacho tinha feito dos factos imputados ao arguido. Por isso, acompanhando o parecer do sr. procurador-geral adjunto, e sem necessidade de outros considerandos, decide-se revogar o despacho recorrido e indeferir a arguida nulidade, devendo, portanto, o processo prosseguir os seus termos até final. Isto sem prejuízo de, como assinalámos, na sentença, em face dos factos que tiverem ficado assentes, o tribunal, se tal se justificar, poder vir a reexaminar a questão.
8 – Uma vez que a arguida decaiu no recurso é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 515º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente B., revogando o despacho recorrido e indeferindo a arguida nulidade da acusação; b) Condenar a arguida no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs. Lisboa, 4 de Outubro de 2006
(Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) |