Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A competência material para o conhecimento dos pedidos de separação de bens, alteração do regime matrimonial e partilha dos bens, formulados ao abrigo do art. 825º do CPC, está atribuída ao Tribunal Cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVANTE: (M) ….AGRAVADO: (C) … e OUTROS Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO (M) ….requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 825º e 1406º do CPC, que o Tribunal decretasse a separação de bens em relação ao seu cônjuge, (C)…, à correspondente alteração do regime matrimonial e à partilha de bens do casal. O Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância proferiu decisão em que, considerando aquele Tribunal materialmente incompetente para conhecer dos dois primeiros pedidos, e competente para o efeito o Tribunal de Família e Menores de Lisboa, determinou o prosseguimento dos autos apenas para o conhecimento do terceiro daqueles pedidos. Inconformada com o assim decidido, a Requerente interpôs recurso de Agravo no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Compete à 13ª Vara, 2ª Secção das Varas Cíveis de Lisboa a Simples Separação de Bens de acordo com o art. 1770º do Código Civil, a Alteração do regime Matrimonial para o de Separação de bens plasmado no art. 1735º do Código Civil e a Partilha dos Bens do Casal. 2. A matéria em apreço não cabe no âmbito do art. 81º da LOFTJ, com o que não cabe na matéria de competência especial dos Tribunais de Família. Conclui, assim, pela revogação da decisão recorrida. O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A Requerente solicitou, ao abrigo do disposto nos arts. 825º e 1406º do CPC, que o Tribunal Cível decretasse a simples separação de bens, a alteração do regime matrimonial e a partilha dos bens do casal. 2. Sobre tal pedido foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento “relativamente aos pedidos de decretamento da separação de bens e de alteração do regime matrimonial, por incompetência absoluta em razão da matéria” e determinou “o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de inventário para separação de meações”. III. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso prende-se tão só com a questão da competência material do Tribunal que deve julgar os pedidos que a Requerente formulou ao abrigo do art. 825º do CPC, no caso, de simples separação judicial de bens em relação ao seu cônjuge, alteração do respectivo regime matrimonial e partilha dos bens do casal. Antes de mais cumpre referir que com o pedido principal, do qual os outros dois são meras decorrências, a Requerente pretende que, mantendo-se a sua situação pessoal de casada com o Requerido, haja apenas lugar à separação de bens do casal, o que faz, ao abrigo do art. 825º do CPC, ou seja, no decurso de uma acção executiva contra este último movida, e com vista à salvaguarda dos seus bens. Este pedido, no caso, foi formulado por apenso à acção executiva – art. 825º/1/7 do CPC – suspendendo a acção executiva até á efectiva partilha dos bens do casal. Bastaria a leitura deste dispositivo para se considerar que a competência para este tipo de acções apenas poderia ser atribuído ao Tribunal Cível e não ao Tribunal de Família. De qualquer forma, dispõe directamente a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, no respectivo art. 81º, quais as acções que devem correr termos no Tribunal de Família, ali não figurando a acção de simples separação de bens, o que se compreende atenta a natureza dos interesses em questão, que não estão ligados à relação matrimonial [próprios das acções que correm termos por este Tribunal], mas tão só aos bens – neste sentido, entre outros, PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edª., 2001, Coimbra, págs. 551/ss. A acção de simples separação de bens tem os seus contornos nos arts. 1767º a 1772º do CCivil, dos mesmos se extraindo que o regime de bens que passa a vigorar depois de decretada a separação é, imperativamente, o de separação de bens, daí que o segundo pedido formulado pela Requerente seja apenas uma consequência legal da procedência do primeiro. Certo é que, só após ser decretada a separação judicial é que se pode operar a separação de patrimónios, como decorre dos demais números do citado art. 825º do CPC. Deve, pois, ser revogada a decisão do Tribunal de 1ª Instância, declarando-se a competência do Tribunal Cível de Lisboa para conhecer dos pedidos formulados pela Requerente. IV. DECISÃO Face ao exposto, dá-se provimento ao Agravo e revoga-se a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1ª Instância que deve ser substituída por outra que declare o Tribunal Cível de Lisboa competente em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de separação judicial de bens, alteração do regime matrimonial e partilha dos bens do casal, formulados pela Requerente. Sem custas. Lisboa, 04 de Novembro de 2008 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra |