Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1848/07.0TJLSB-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: FOTOGRAFIA
DIREITOS DE AUTOR
ILICITUDE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: - Nos termos do art. 164 do CDAC para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
- “ A protecção é a contrapartida por se ter contribuido para a vida cultural com algo que não estava até então ao alcance da comunidade”. “O Direito de Autor não tutela o valor da obra, mas a criação. Na exigência da criatividade está implicita a da individualidade, como marca pessoal dum autor (Prof. Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, pág.90).
- Não apresentando as fotografias objecto do litígio as características que determinam a sua protecção nos termos do CDAC, a sua utilização não autorizada não preenche um dos requisitos da obrigação de indemnizar, a ilicitude, pelo que a mesma não se verifica.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



S. Limitada, intentou  acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A, SA e N, SA, pedindo a condenação de cada uma delas a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
     Para tanto, alega, em síntese, que:
     - o seu representado E é autor de algumas obras fotográficas, tendo, em Outubro de 2004, tirado no B as três fotografias de que junta cópia;
     - o referido representado publicou tais fotografias em duas páginas da internet, referindo a sua identidade, sendo que tais páginas conferem ao autor todos os direitos sobre as obras aí expostas;
     - desde Novembro de 2005 e, pelo menos, durante dois meses, as RR. difundiram nos respectivos sítios da internet as três fotografias referidas, sem autorização do seu autor e sem terem pago direitos autorais.
     Conclui dizendo que o representado da A. entende como justo, pela utilização que foi feita das suas três fotografias, o montante de € 2.000,00, para cada uma das RR.

As RR. contestaram, defendendo, em suma, que as três fotografias em causa não são criações intelectuais protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, não tendo o seu autor direito a qualquer indemnização, sendo certo que a quantia peticionada é exagerada e desmesurada.

Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente absolveu as RR. dos pedidos contra si formulados pela Autora

Inconformada a S recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
a) Discute-se, nos presentes autos a eventual utilização não autorizada, e, por via disso, ilícita de três obras fotográficas por cada uma das RR.;

b) O representado da A., ora Recorrente, tirou três fotografias em P e colocou essas três fotografias em dois sítios da internet;


c) As Recorridas reproduziram nos seus sítios as três fotografias criadas pelo representado da Recorrente, sem que, para tal, tivessem obtido autorização, nem pago os respectivos direitos autorais;


d) Diz-nos o artigo lº do CDADC que obras são criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, por qualquer modo exteriorizadas;


e) Por natureza e definição, obras são a manifestação da personalidade do seu autor; uma obra é a concretização da forma como o seu autor vê, interpreta e compreende a realidade que o rodeia;


f)            Dispõe o artigo 164° n.° 1 que uma fotografia poderá ser protegida, desde que, pela escolha do seu objecto, ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor;


g) No caso vertente, para criar as obras fotográficas juntas aos autos, o representado da Recorrente escolheu a perspectiva que melhor reproduzia a forma como analisava e interpretava os elementos externos, que serviam de base para a sua criação;


h) Procurou o melhor contraste da luz e das cores e obteve a fotografia que pretendia; i) A prova de que estas fotografias são a extensão da personalidade do seu autor é que este as colocou, em dois sítios na internet, a fim de serem visualizadas, de forma a transmitir como visto P;


j) O autor indicou, expressamente, como suas, tanto a autoria das fotografias, como, consequentemente, a titularidade dos respectivos direitos de autor;


l)            Analisando o teor da sentença de que se recorre, parece poder concluir-se pela absoluta falta de convicção com que o Meritíssimo Juiz a quo a profere; a certo passo refere: “é óbvio, como se viu, que não nos movemos em terreno seguro e firme, sendo ténues as fronteiras que balizam o direito a aplicar.”;


m) Acresce que o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou, e, portanto, não aplicou o disposto no artigo 164° n.° 2 CDADC;

n) O nº 2 do artigo 164° do mesmo código prevê um critério negativo. Diz esta norma que “não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.”;


o) O CDADC prevê, embora indiciariamente, um critério de exclusão de protecção de fotografias; é, no fundo, a linha que separa a criação artística do acto meramente mecânico, sem qualquer originalidade e criação intelectual;


p) Nesse sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 08/07/2004, tendo determinado que “A reprodução de um coração humano, sob encomenda de um laboratório, para efeito de exposição num congresso de cardiologia, não tem originalidade suficiente para ser considerada uma obra artística com protecção do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos”;


q) No caso dos presentes autos, não se trata de uma fotografia de um documento, de um papel ou de algo que seja a representação de um acto mecânico, sem criação e originalidade;


r) No caso dos presentes autos, o representado da Recorrente fotografou uma paisagem, criando com as condições de luz (a luz natural e as condições técnicas que a sua máquina lhe oferecia), com o contraste das cores e a disposição dos objectos, uma obra que consubstancia a forma como interpretou e “entendeu” os elementos externos;


s) O representado da Recorrente criou, por isso, três obras intelectuais, que vieram, posteriormente, a ser ilicitamente utilizadas pelas RR;


t) Estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos; o Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que as fotografias foram criadas pelo representado da recorrente; considerou provado que as RR. difundiram, nos respectivos sítios da internet, pelo menos durante dois meses, as fotografias, sem, para tal, estarem devidamente autorizadas pelo titular de direitos e considerou provado que as RR. não pagaram direitos de autor;


u) A sentença recorrida deverá ser alterada, condenando-se as RR. a pagar à A., a quantia global de € 4.000,00;


v) O Meritíssimo Juiz violou o disposto nos artigos 164° n.°1 e não aplicou o critério do artigo 164° n.° 2 do CDADC ou aplicou-o erradamente.

Termina dizendo que a sentença recorrida deve ser revogada e as RR devem ser condenadas a pagar à A. a quantia de € 2.000,00, cada, num total de € 4.000,00.

A, SA e N, SA contra alegaram apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1- Entende-se que o Meretíssimo Juiz “a quo” não violou nem interpretou erroneamente qualquer disposição legal, nomeadamente o art°. 164 do CDADC.
 2- Bem pelo contrário, acompanhamos a fundamentação jurídica que concluiu pela improcedência da acção, porquanto, em suma, as fotografias dos autos não integram o conceito de obra protegida.
3- Deve, consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
4- Caso assim não se entenda, sem prescindir e à cautela, entende-se que, face ás circunstâncias alegadas nos art°. 7 a 9 e 26 e 27 da contestação - em conformidade com o facto dado como assente sob o nº. 8, (período de 2 meses de difusão das fotografias) - nunca qualquer indemnização deveria ser fixada em valor superior a 1.000,00 € por cada uma das Recorridas, ou seja, metade do valor reclamado pela Recorrente.

Foram considerados provados em 1ª instância os seguintes factos:

1. E é representado pela A. na qualidade de autor;

  2. O referido E é autor de algumas obras fotográficas;

  3. Em Outubro de 2004, o referido E deslocou-se à cidade P;

  4. Nessa data e local, o referido E tirou, entre outras, as três fotografias cujas cópias constam de fls. 9, 10 e 11 e 51, 52 e 53;

  5. Ao chegar a Portugal, o referido E publicou essas três fotografias nas páginas da internet “T” e “Th”, sobre exposição e avaliação de fotografias, conforme se visualiza nas impressões juntas a fls. 12 a 20;

  6. Nas referidas páginas consta o seguinte “Copyright: EL ” e “Copyright: E”;

  7. Pelo menos, desde Novembro de 2005, as RR. difundiram nos respectivos sítios da Internet, as três fotografias mencionadas, conforme se visualiza nas impressões juntas a fls. 21 a 32;

  8. As RR. difundiram as fotografias mencionadas durante um período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante dois meses;

  9. As RR. difundiram as fotografias mencionadas sem, para tanto, estarem autorizadas e sem terem pago os correspondentes direitos autorais;

  10. “G” remeteu, em 29.11.2005, à 2.ª R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 79, que aqui se dá por reproduzido, mas através do qual solicita que a 2.ª R. lhe comunique o que lhe oferecer sobre o assunto relativo à reprodução de fotos de Ena página da internet www……..com;

  11. Na sequência do e-mail referido, as RR. trataram de expurgar dos seus sítios na internet quaisquer fotografias sobre as quais se pudesse levantar qualquer questão sobre direitos de autor;

  12. A A. remeteu à 2.ª R. a carta cuja cópia consta de fls. 80, que aqui se dá por reproduzida, datada de 20.12.2005, pela qual solicita que a 2.ª R. lhe comunique o que lhe oferecer sobre o facto de o seu representado E desejar ser ressarcido pela utilização indevida das fotografias;

  13. A 2.ª R. remeteu à A. a carta cuja cópia consta de fls. 81, datada de 05.01.2006, que aqui se dá por reproduzida, mas pela qual informa a A. que eliminou das suas páginas toda e qualquer fotografia que pudesse suscitar dúvidas, pelo que entende não haver motivo para ressarcimento.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.


Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduz-se a saber:

- Se as fotografias tiradas por E cujas cópias constam de fls. 9, 10 e 11 e 51, 52 e 53 constituem obra protegida nos termos do CDADC.

- Se as Recorridas estão obrigadas a indemnizar a Autora pela sua utilização.

- Em caso afirmativo, qual o montante da indemnização.


O direito de autor, integrado no princípio constitucional (artigo 42.º da Constituição da República) da liberdade de criação intelectual artística e científica,   em  ligação com a liberdade de expressão do pensamento,  protege os interesses materiais e morais daí decorrentes.
Nos termos do art. 1º do CDADC ( DL n.º 63/85, de 14/03 com as alterações da Lei n.º 45/85, de 17/09; DL n.º 63/85, de 14/03; DL n.º 332/97, de 27/11; Lei n.º 50/2004, de 24/08) consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.


Nos termos do art. 9.º do mesmo diploma (que se refere  ao conteúdo do direito de autor)  0 direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.(nº1 ) No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (nº2). Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. (nº3 ).
Nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Nos termos do artigo 12º o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Compete ao autor da obra o direito a autorizar a utilização desta por terceiro e à transmissão ou oneração, total ou parcial, do conteúdo patrimonial do direito de autor ( artº 40º, do CDADC ).
O artº 41º, nº 1, do CDADC diz que  “ A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
Nos termos dos nºs 2 e 3, deste preceito, “ A autorização só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a onerosidade e carácter não exclusivo, devendo constar da mesma, obrigatória e especificadamente, a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço”.
Nos termos do art 67 do mesmo diploma o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei. (nº1). A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal. (nº2 )

Nos termos do art. 68.º do CDADC (que regula as formas de utilização) a exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. ( nº1) Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.


5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia. (nº2 )

No que se refere a fotografias o art. 164 do CDADC diz que para que a fotografia  seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal  do seu Autor.

Nos termos do art. 165 do mesmo diploma o autor de obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, defender e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de Autor sobre a obra reproduzida, no que se refere às fotografias de obras de artes plásticas.

Nos termos do art. 166 do CDADC os exemplares de obra fotográfica devem conter as indicações neste previstas, isto é, nome do fotógrafo e, tratando-se de fotógrafos de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

Nos termos do nº2 deste artigo só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente código, salvo se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução. 

O Prof. Oliveira Ascensão diz que  “A protecção é a contrapartida de se ter contribuído para a vida cultural com algo que não estava até então ao alcance da comunidade. Terá de haver assim sempre critérios de valoração para determinar a fronteira entre a obra literária ou artística e a actividade não criativa. ( … ) o Direito de Autor não tutela o valor da obra, mas a criação. Na exigência de criatividade está implícita a da individualidade, como marca pessoal dum autor. ( Direito de Autor e Direitos Conexos“, pag. 90).

Por sua vez, Maria Clara Lopes diz que: Boletim da Ordem dos Advogados, Ano 18º, pags. 13 a 15 : “ Obra intelectual define-se pela criação de espírito original exteriorizado por qualquer forma. Há criação de espírito sempre que uma manifestação de pensamento se traduza numa forma sensível, ou seja, na composição ou expressão de uma obra. A criação é original sempre que reflicta a personalidade do seu autor. “ (Boletim da Ordem dos Advogados, Ano 18º, pags. 13 a 15).

o direito de autor tem uma componente patrimonial que serve para legitimar o estabelecimento de uma contrapartida pecuniária para que um terceiro possa utilizar a obra originária, total ou parcialmente. (Ac.Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, C.J/STJ, Ano VII, tomo III, pags. 23 a 25)

O direito à exclusividade do uso de uma fotografia e à indemnização pela sua violação a favor do seu proprietário só é reconhecível se ela for de considerar como criação artística pessoal do seu autor, o que não acontece em relação a uma fotografia vulgar resultante da simples escolha de um objecto como um edifício camarário e parte de um conjunto arbóreo, sem um mínimo de criatividade.

O direito de autor tutela a criação intelectual, enquanto obra (por qualquer forma) exteriorizada (e não enquanto mera ideia incubada apenas no espírito humano, por mais trabalhada e brilhante que seja, se bem que o mérito não releva para efeitos de tutela do direito de autor) – artigo 1º, nºs 1 e 2, do CDA(2).
Estão fora do âmbito de protecção do direito de autor as ideias, processos, sistemas, conceitos ou princípios ou as descobertas, enquanto não associados a uma obra individualizada e que represente uma criação intelectual original (nº 2).
É essencial à obra, objecto de protecção do direito de autor a originalidade, que incorpore um mínimo de criação pessoal, que lhe dê uma individualização própria, a marca pessoal do seu autor. Embora a ideia seja produto do espírito humano, não é a ideia pura que constituiu objecto do direito de autor ou que é protegido por esse direito. A protecção recai antes sobre a forma que exterioriza a ideia, a criação do espírito exteriorizada na obra(3).


O objecto do direito de autor é a obra, pelo que à criação importa a sua exteriorização mediante (qualquer) forma que seja possível apreender pelos sentidos. “O facto constitutivo dos direitos de autor é apenas a criação da obra”(4).
“O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra, mesmo nos casos em que o direito é originariamente atribuído a quem não é o criador intelectual”(5). Temos assim que, como regra, a atribuição do direito de autor é apenas resultado da criação, e o seu reconhecimento não depende de qualquer formalidade. O criador da obra é o titular do direito de autor.

Daí que a lei proteja a criação intelectual, pelo que a obra não deixa de ser protegida mesmo que venha a ser destruída, mas também só é protegida na medida em que para além da sua existência material e da função utilitária que pode desempenhar, encerre uma verdadeira criação intelectual.

O seu carácter criativo, constitui, pois, característica necessária da obra protegida pelo Direito de autor, exigindo-se um mínimo de criatividade, encarada no nosso ordenamento jurídico com o sentido de originalidade ou individualidade o objecto a comandar, sem se reconhecer o papel preponderante à visão do autor refere Luiz Francisco Rebelo que originalidade é sinónimo de criatividade e não de novidade, acrescentando, com base no teor do art. 196º nº1 (contrafacção), que a obra é original desde que “tenha individualidade própria”.


no Ac STJ de 23.03.2000: “ A primeira condição para a protecção de uma obra literária, científica ou artística é a sua originalidade, exteriorizada por certa forma.”
Diga-se ainda a este respeito, que a criatividade da obra, resultante da sua concepção como criação intelectual no art. 1º do CDADC, não se confunde com o mérito, que o corpo do art. art. 2º, expressamente afasta como requisito da obra protegida.

A lei exclui o mérito, enquanto manifestação de um juízo estético ou artístico da obra, que traduza a avaliação gradativa da mesma à luz de critérios daquela natureza.


O mínimo exigível é o que corresponde ao necessário para que possa falar-se em criação intelectual. Como escreve o Prof. Oliveira Ascensão, “… se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal.”. (cfr. ob. cit. p. 93).
Sobre a criatividade ou originalidade da obra no caso concreto, remete-nos o caso dos autos, antes de mais, para o problema dos critérios de aferição da criatividade, ou seja, critérios que nos permitam concluir encontrarmo-nos, ou não, perante uma criação intelectual. “Justamente porque é necessário que haja um mínimo de criatividade, não se pode prescindir dum juízo de valor (…) Terá de haver assim critérios de valoração para determinar a fronteira entre a obra literária ou artística e a actividade não criativa.” – Cfr. Oliveira Ascensão, ob. cit. p. 90.
Nos autos não resultou apurada matéria de que resulte que as fotografias objecto do litígio possam considerar-se criações artísticas, atenta a escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução (art. 164 do CDAC), por isso não estão abrangidas pela protecção conferida pelo CDAC a obras dessa natureza.

A obrigação de indemnizar importa, além da ilicitude do facto (como ofensa injusta a bens ou direitos alheios tutelados pelo direito), a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483º/1 do CC). Não há obrigação de indemnizar, em sede de violação do direito de autor, sem que sobre o agente possa recair um juízo de censura ou de reprovação por o agente agir do modo como agiu, optando por uma conduta ilegítima quando podia e devia adoptar o comportamento devido.


        E são reparáveis todos os danos causados ao lesado que decorram (nexo de causalidade) da lesão, sejam danos emergentes ou lucros cessantes (artigo 564º/1 do CC).


       Recai sobre quem invoca um direito o encargo da prova dos pressupostos do dever de indemnizar, nomeadamente da ilicitude do comportamento de quem entendem ter incorrido nesse dever (artigo 342º/1 do CC).

No caso dos autos como não se verifica a lesão de direitos de Autor, não se verifica o requisito da ilicitude do facto praticado pelas recorridas pelo que não está preenchido um dos requisitos da obrigação de indemnizar, que assim, não se constituiu.

Conclusões:

- Nos termos do art.164 do CDAC para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística;

- As fotografias objecto do litígio, face à matéria considerada provada, não apresentam as características que determinam a sua protecção nos termos do CDAC;

- Assim, o comportamento das recorridas não preenche um dos requisitos da obrigação de indemnizar, a ilicitude, pelo que a mesma não se verifica.

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 2 de Julho de 2009

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes

Carlos Marinho