Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação e Lisboa
(J) e outros instauraram execução de prestação de facto contra:
CTT – Correios de Portugal, S.A. a fim desta lhes reconhecer a categoria profissional de TEP, fixada por sentença judicial proferida em 22.03.01, com todas as consequências legais, tendo indicado um prazo de 15 dias, para os efeitos a que alude o art. 939, n.º 1 do CPC.
Por despacho proferido, a fls. 586 e 587, foi fixado à executada o requerido prazo de 15 dias para prestar o facto – integração dos exequentes na categoria profissional de TEP conforme sentença –
Por despacho preferido, a fls, 629, em virtude de a executada não ter integrado cinco dos exequentes: (J), (L), (M), (P), (R), na categoria profissional de TEP, foram notificados os exequentes para os efeitos do art. 940º, n.º2, do CPC.
Findo o prazo concedido para a oposição legal à execução, sem que tenham sido deduzidos qualquer dos fundamentos legais, no despacho de fls. 635, determinou-se o prosseguimento dos autos para liquidação compensatória (934 e 931 do CPC).
Os exequentes, a fls.644 e segts, vieram peticionar a quantia de 2.850 € para cada um dos exequentes. Explicam que tiveram por base o valor diário de 10 € à razão de 285 dias de incumprimento. Requerem igualmente a fixação de sanção compulsória (933º, 1, parte final do CPC) de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento das prestações.
A executada contestou este valor por considerar que não corresponde ao valor dos danos pois que os exequentes estão a receber o seu vencimento.
Os exequentes vieram então alegar que este valor corresponde a 1/3 dos respectivos vencimentos (10 € x 30 dias = 300 €), pois estes recebem em média 900 €. Alegando ainda que a não integração dos requerentes na categoria profissional de TEP lhes causou danos de natureza psicológica, consistente em desmotivação pelo facto de não desempenharem a actividade que lhes foi reconhecida pelo tribunal, sendo que alguns nenhuma actividade desenvolvem; os exequentes sentem-se revoltados e descontentes com a sua situação profissional, o que repercute também nas vidas pessoais, tendo alguns deles acompanhamento psiquiátrico.
Por despacho, a fls.863, foram os exequentes convidados a prestar prova dos invocados danos morais.
- Executada, fls. 893, requereu também a faculdade para a produção de prova no mesmo âmbito
- O que foi indeferido no despacho proferido a fls. 895.
A ré, inconformada, interpôs recurso de agravo, admitido com subida a final.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas apresentadas pelos exequentes, tendo sido consignados como provados os danos morais sofridos pelos exequentes em consequência da conduta da executada.
Foi depois proferida decisão nos seguintes termos:
“A) Condeno a executada a pagar a cada um dos exequentes (J), (L), (M), (P), (R), a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de indemnização compensatória, acrescida de juros de mora a contar da presente data;
B) Condeno a executada a pagar a sanção pecuniária compulsória de 75 € (setenta e cinco euros) por cada dia de atraso na reintegração de qualquer dos exequentes nas categorias de TEP.”
A executada, inconformada, interpôs recurso de Apelação.
Colhidos os vistos legais
Cumpre apreciar e decidir
Ao abrigo do n.º1 do art. 710 do CPC, começamos pelo conhecimento do recurso de
Agravo
A executada proferiu nas suas alegações de recurso as a seguir transcritas,
Conclusões:
“ Primeira: No requerimento de fls. 893, verifica-se expressamente que a Recorrente pretendeu exercer o contraditório, relativamente à contraparte o que lhe foi vedado pelo Tribunal (fls. 895).
Segunda: A parte contrária desejou apresentar meios probatórios, o que efectivamente aconteceu, apresentando prova documental e testemunhal.
Terceira: Apesar de não ter sido permitido à Recorrente, indicar provas, o Tribunal poderá dar como provados os factos que constem dos depoimentos das testemunhas dos Recorridos e da prova documental por estes apresentadas, pois senão, não serviriam os mesmos para fundar a convicção do Tribunal a quo.
Quarta: Quando se a Recorrente nunca exerceu o seu direito ao contraditório, relativamente às provas apresentadas pelos Recorridos, nomeadamente através de contra-prova testemunhal e perícia médica para contraprova da prova documental apresentada, não poderá permitir ao Tribunal que conclua que as provas apresentadas pelos Recorridos são verdadeiras e reais, em detrimento da versão da ora Recorrente.
Quinta: Ou seja, permite ao Mmo. Juiz a quo a escolha, dentro do processo das provas que lhes convirá atender, sem que as mesmas sejam submetidas a contraditório, pela Recorrente, de forma a poder, neles, fundar a sua convicção.
Sexta: Considera a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou a norma em questão – art. 265° CPC no sentido de que é admissível e valorável como meio de prova, o depoimento de testemunhas de uma das partes, as quais acusam a recorrente, sem que este possa proceder da mesma forma, indicando prova testemunhal ou, eventualmente, requerer perícia médica para contrapor a prova documental facultada aos Recorridos, por o Tribunal indeferir tal meio probatório por parte da Recorrente.
Sétima: Considera a recorrente que tal norma, com essa interpretação, pode violar o disposto nos n°s 5 e 6 do art. 32° da constituição.
Oitava: O Princípio do Contraditório é um dos princípios essenciais da estrutura do Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho e traduz-se no direito de audiência das partes sobre toda e qualquer decisão que as afecte pessoal ou patrimonialmente, proibindo uma decisão que atinja a esfera jurídica de uma pessoa sem que a esta tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir sobre o seu sentido.
Nona: Igualmente, incide sobre os meios de prova, significando a possibilidade dada aos sujeitos processuais de oferecer provas, de controlar as provas oferecidas pelo seu adversário ou produzidas oficiosamente, e de abalar ou destruir a eficácia, o valor ou os resultados de uma e outras.
Décima: A conjugação da norma citada com a interpretação feita pelo tribunal de la instância conduz à viciação dos elementos probatórios que podem formar a convicção do Tribunal, sendo uma armadilha sem fuga ou sem reacção possível por parte daqueles que se vêm atingidos por tal único meio de prova.
Décima Primeira: Por estas razões, entende a Recorrente que o art. 265°CPC, interpretado como foi pelo tribunal de 1a instância, viola o princípio do contraditório e da prova admissível em tribunal, e, constituindo prova proibida.
Décima Segunda: Ficou assim a recorrente desprovido de exercer o contraditório como resulta da lei ordinária e constitucional, sendo que as provas dos Recorridos servirão para fundamentar a prova, quer pontualmente, quer na globalidade, como resulta da decisão de 1$ instância.
Décima Terceira: Assim sendo verifica-se efectivamente que a recorrente ficou desprovido de contraditório em relação a uma prova que foi aceite pelo Tribunal de la instância, pelo que assim sendo, afigura-se-nos que tal despacho é ilegal, por violação da lei.
Devendo a mesma ser notificada para apresentação dos seus meios de prova.”
Não foram apresentadas contra-alegações
Apreciando
I – A única questão suscitada pela ré, no âmbito deste recurso, prende-se com a violação do princípio do contraditório relativamente à produção de prova dos danos morais alegados pelos exequentes.
II – Fundamentos de facto
Resulta dos autos que:
- Por requerimento de fls. 644 e segts, os exequentes vieram peticionar a quantia de 2.850 € para cada um dos exequentes. Explicam que tiveram por base o valor diário de 10 € à razão de 285 dias de incumprimento. Requerem igualmente a fixação de sanção compulsória (933º, 1, parte final do CPC) de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento das prestações.
- A executada contesta este valor por considerar que não corresponde ao valor dos danos, já que os exequentes estão a receber o seu vencimento.
- Convidados a tal, por despacho exarado a fls. 694, vieram os exequentes, a fls. 697, explicar que este valor corresponde a 1/3 dos respectivos vencimentos (10 € x 30 dias = 300 €), pois estes recebem em média 900 €. Alegam ainda que a não integração dos requerentes na categoria profissional de TEP lhes causou danos de natureza psicológica, consistente em desmotivação pelo facto de não desempenharem a actividade que lhes foi reconhecida pelo tribunal, sendo que alguns, inclusive, nenhuma actividade desenvolvem; os exequentes sentem-se revoltados e descontentes com a sua situação profissional, o que repercute também nas vidas pessoais, tendo alguns deles acompanhamento psiquiátrico.
- Por despacho, fls. 863, foram os exequentes convidados a prestar prova dos danos morais.
- Executada, fls. 893, requereu também a faculdade para a produção de prova no mesmo âmbito.
- O que foi indeferido no despacho de fls. 895.
- Foi produzida a prova apresentada pelos exequentes e com base nela foi proferida decisão final em que se condenou a executada nos termos que acima transcrevemos.
- Na fundamentação da sentença recorrida consta que;”a extensão dos danos, sofrendo inclusive, alguns dos exequentes, síndroma depressivo com recurso a apoio médico, e os sentimentos de frustração e revolta de que padecem todos com a falta de ocupação e reintegração na categorias; desigualdade económica entre exequentes ré que é uma SA. Assim, ponderado todo o exposto, e lida alguma jurisprudência sobre danos morais e respectivo quantitativo, julga-se equitativo o montante actualizado de 5.000,00 euros para cada exequente.”
III – Fundamentos de direito
Como se viu, a única questão suscitada no âmbito deste agravo prende-se com a violação do princípio do contraditório relativa à prova dos danos morais alegados pelos exequentes.
Vejamos então:
No despacho recorrido foi considerado que “os exequentes foram convidados pelo tribunal para apresentarem prova testemunhal sobre os alegados danos morais, ao abrigo de um poder oficioso do tribunal de direcção do processo, nos termos do art. 265 do CPC. Concluindo, que o princípio do contraditório respeita apenas ao direito de uma parte ser ouvida sobre um questão arguida pela contraparte, ou o direito de todas as partes se pronunciarem sobre um questão nova para evitar decisões surpresa, pelo que não existiu qualquer violação do princípio do contraditório quando se indeferiu o requerimento da executada a impossibilitar a apresentação da prova.”
Mas não nos parece que o entendimento perfilhado no despacho recorrido seja o mais adequado. Com efeito, o art. 3 do CPC, sobre a igualdade das partes, dispõe que: “ O tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais.”
O princípio da igualdade das partes, como já escrevia Manuel de Andrade, em Noções Elementares do Processo Civil, 1963/pág.353: “Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.”. Ao serviço desta ideia geral estão desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do ónus probandi.
Se é certo que a determinação consignada no art. 265 do CPC é no sentido de o juiz providenciar pelo regular e célere andamento do processo promovendo oficiosamente as diligencias necessárias e recusando o impertinente ou dilatório, o mesmo dispositivo legal estatui, também, no seu n.º3, que incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer, o que significa que para alcançar esse cumprimento terá de observar os mencionados princípios da igualdade das partes e do contraditório.
Na verdade, a essência do princípio do contraditório centra-se exactamente na dialéctica que se consubstancia no poder que é dado a ambas as partes de aduzir as suas razões de facto e de direito, de oferecer a suas provas, de controlar as provas contra si oferecidas, ou seja, de contraditar todos os testemunhos e depoimentos ou outros elementos de prova, que pode ter lugar através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão apresentada por essa parte.
No caso em apreço, a recorrente impugnou os danos morais alegados pelos exequentes/recorridos, tendo posteriormente, a fls. 893, pretendido apresentar a respectiva prova, o que lhe foi indeferido, tendo apenas sido permitido aos exequentes fazê-lo.
Como resulta a decisão final baseou a condenação da executada na prova dos danos morais alegados pelos exequentes, sendo certo que à executada lhe foi retirada a possibilidade de fazer a respectiva contraprova.
Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo ao não permitir a apresentação das contraprovas por parte da executada/recorrente violou manifestamente os princípios da igualdade e do contraditório a observar na tramitação do processado, devendo ser dado à executada a faculdade de apresentar as provas que julgue convenientes relativamente aos factos alegados pelos exequentes, no que concerne aos invocados danos morais.
Em consequência deverá ser anulado todo o processado desde aquele indeferimento pois que a violação verificada constitui uma infracção que influi na decisão dos factos apurar quanto aos danos morais invocados pelos exequentes, cf., n.º2 do art. 710 do CPC.
Fica assim prejudicado o conhecimento da apelação.
IV – Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de agravo interposto pelo réu, anulando-se todo o processo a partir do despacho recorrido de fls.895, devendo a recorrente/executada ser notificada para apresentar os meios probatórios relativos aos alegados danos morais invocados pelos exequentes.
Sem custas, ao abrigo da al. g) do art. 2 do CCJ.
Lisboa, 6 de Junho de 2007.
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho