Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja em execução de mandados emitidos para o efeito, seja porque o referido arguido se apresentou voluntariamente.
Assim, se o arguido tiver de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado da sentença, não sendo permitida por lei a detenção de arguido apenas para notificação de sentença em que tenha sido condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, Processo Abreviado n.º 2057/04.6 SILSB, onde é arguido M., e recorrente o Ministério Público, havendo aquele sido julgado na sua ausência, e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. nos termos do art.º 292.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 5,00 €uros, ordenou o Mm.º Juiz “a quo” a emissão de mandados de detenção, nos termos do art.º 333.º, nºs. 5 e 6, do C.P.P., com vista à notificação da respectiva sentença.
Porém, com este despacho não se conformou o Ministério Público, por entender que a detenção de arguido para notificação de sentença em que tenha sido condenado não é permitida por lei. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(…) 6 - Deve, pois, ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido sem a respectiva detenção para o efeito. (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito não suspensivo. * Sustentando a decisão recorrida, nos termos do art.º 414.º, n.º 4, do C.P.P., assim alegou o Mm.º Juiz recorrido:“(…) Impõe-se, para boa apreciação da causa, ter presente que: - em 16 de Setembro de 2005, realizou-se a audiência de julgamento na ausência do arguido; - ditada a sentença para a acta, determinei, a final, que o arguido fosse notificado da mesma, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, primeiramente, através de ofício dirigido ao Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública - cfr. fls. 65 e 67; - em 15 de Fevereiro de 2006, a Polícia de Segurança Pública informou: “Certifico que, apesar das diligências por mim efectuadas, não me foi possível notificar, M., em virtude do mesmo já não residir na Rua Saraiva de Carvalho, n.º 119 – 4.º F, nesta cidade há cerca de seis meses, segundo me foi informado pelos vizinhos, desconhecendo-se qual o seu actual paradeiro, bem como qualquer outra forma de o contactar. E para constar elaborei a presente certidão que dato e assino”. - cfr. fls. 69; - em 16 de Fevereiro de 2007, ordenei a emissão da mandado de detenção, nos termos do disposto nos nºs. 5 e 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, de cujo despacho o Digníssimo Magistrado do Ministério Público ora recorre - cfr. fls. 70. O Digníssimo Magistrado do Ministério Público motiva o respectivo recurso, sustentando que: “(...) a lei não prevê a detenção do arguido para a notificação da sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente, por tal não estar tipicamente previsto em qualquer lei expressa e violar direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, direitos estes constitucionalmente consagrados no art. 27.º da C.R.P.. 5 - Exceptuam-se da regra geral do direito à liberdade, enunciada no art. 27.º da C.R.P., as situações descritas no n.º 3 desse normativo, nomeadamente a al. f) que admite a privação da liberdade em casos com os conteúdos normativos dos artºs. 116.º, n.º 2 e 254.º, al. b), do C.P.P., fins estes que nada têm a ver com a notificação de uma sentença condenatória em pena de multa (...) viola os princípios da necessidade e proporcionalidade deter o arguido para o notificar da sentença condenatória em pena de multa quando o arguido, uma vez localizado, pode ser notificado no acto sem necessidade de detenção - Cfr. entre outros, AC(s). R.L. de 18/10/2006 (...)”. Ora, em primeiro lugar, impõe-se ter presentes os normativos em causa, nomeadamente: Artigo 333.º, nºs. 5 e 6: “5. No caso previsto nos nºs. 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, nºs. 1 e 2, e 254.º e nos nºs. 4 e 5 do artigo seguinte”. Artigo 116.º, nºs. 1 e 2: “1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs. 2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. Artigo 254.º: “1. A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 2. O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º. Conjuguemos, pois, tais normativos com o entendimento plasmado nos autos pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e com a jurisprudência citada. Desde logo, salvo melhor opinião, fazer depender a prossecução do procedimento criminal, nomeadamente, a sempre necessária notificação da sentença (sem a qual nem o procedimento prescreve - cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 120 do Código Penal -, nem a decisão transita em julgado e se torna exequível - cfr. artigo 467.º do Código de Processo Penal) de uma vontade unilateral e arbitrária do arguido é contrário aos Princípios Constitucionais e Processuais Penais. Assim sucederia se perfilhado o entendimento do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e da jurisprudência citada, pois, bastaria ao arguido não se apresentar voluntariamente em juízo a fim de ser notificado, ou adoptar um comportamento lícito nos demais dias da sua vida, para que não fosse detido à ordem de outro processo e, consequentemente, o processo onde se realizou a audiência de julgamento, simples e puramente extinguir-se-ia com a perda do substrato ontológico do arguido, que ocorreria com o seu decesso. Equivaleria, na prática, a demitir o Estado das suas tarefas fundamentais, mormente as consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e difusas nos artigos 7.º, 20.º e 202.º da CRP. Um processo como o presente ficaria a aguardar numa qualquer prateleira, pois, tendo sido tentada a notificação do arguido por via da autoridade policial a mesma se frustrou. Note-se que uma interpretação literal do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, no sentido de aguardar-se pela detenção do arguido à ordem de outro processo, ou aguardar-se pela sua presença voluntária em juízo, conduziria a uma passividade absoluta, não dando lugar à realização de actos para encontrar eventual paradeiro do arguido, pois esta diligência seria absolutamente inócua se as únicas duas formas limitativas de notificar a sentença ao arguido julgado na ausência fossem aquelas supra referidas. E o dispositivo não refere - detido à ordem de outro processo - e ler-se assim o preceito, equivale a uma interpretação restritiva sem suporte legal ou teleológico no sistema. Antes prevê que o arguido é notificado “(...) logo que seja detido (...)” e no número seguinte prevê-se a possibilidade de detenção do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, ou seja, na sequência de uma falta injustificada, “(...) pelo tempo indispensável à realização da diligência (...)” - neste caso de notificação da sentença, não tendo, por conseguinte que trata-se de um acto de comparência do arguido perante autoridade judiciárias, como sustenta no ponto 5. o Digníssimo Magistrado do Ministério Público. Admitir-se que a detenção é constitucionalmente sufragada para garantir a presença física do arguido em audiência de julgamento, sob uma alegada justificação da sua presença ser absolutamente indispensável para a descoberta de verdade material, quando ao arguido é reconhecido um direito processual de se silenciar, resulta na prática, admitir a detenção para coisa alguma senão a presença física, e não admitir-se a detenção pelo tempo estritamente necessário para a realização de um acto de notificação da sentença, porque violador dos Direitos Liberdades e Garantias, afigura-se um paradoxo. Do mesmo modo, imaginemos que o arguido é detido à ordem de outro processo. Então, pergunto: Existirão meios de informação bastantes para que o órgão detentor tenha conhecimento da pendência de todas as notificações de sentenças que impendem sobre o arguido? Mais, não seria constitucionalmente conforme detê-lo para o notificar da sentença, mas seria constitucionalmente conforme mantê-lo detido por um tempo superior ao necessário, a fim de notificá-lo de cópia ou certidão da sentença proferida nos autos em que foi julgado na ausência? Salvo melhor opinião que Vossas Excelências os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa exporão, entendo que da conjugação dos nºs. 2, 3, 5 e 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal e n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência poderá realizar-se por via do cumprimento de mandato de detenção emitido para o efeito, durando a privação da liberdade o tempo estritamente necessário à efectivação da diligência. Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: A decisão recorrida foi por mim proferida. Profiro despacho de sustentação certo que Vossas Excelências, melhor do que eu, decidirão, fazendo como sempre Justiça! (…)” * Neste Tribunal, e no que ao objecto do recurso diz respeito, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da procedência do mesmo. * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foi fixado o efeito e o regime de subida adequados.Não existem questões prévias cujo conhecimento desde já se imponha. * 2 - Cumpre apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se é, ou não, legalmente permitida a emissão de mandados de detenção contra um arguido com vista à sua notificação de uma decisão que o condenou em pena não privativa da liberdade, na sequência de julgamento a que o mesmo não esteve presente. Ora, a questão mostra-se já suficientemente tratada pela jurisprudência, e parece-nos não oferecer dúvidas, quer à luz da letra da lei, quer do que se entende ser o pensamento legislativo. Assim, a decisão proferida pelo Mm.º Juiz “a quo” não tem qualquer base legal de sustentação, sendo, desde logo, claramente violadora do disposto nos artºs. 18.º, n.º 2, e 27.º da C.R.P. Entendeu aquele ordenar a emissão dos mandados de detenção para notificação da sentença ao arguido, nos termos do disposto no art.º 333.º, nºs. 5 e 6, do C.P.P. Ora, segundo o art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Por outro lado, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, da C.R.P., “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. O n.º 3, por sua vez, prevendo as excepções a este princípio, descreve, taxativamente, os casos em que a privação da liberdade pode ter lugar, neles não se compreendendo o caso dos autos. Liminarmente excluídas todas as demais hipóteses previstas no referido n.º 3, apenas na sua al. f), e numa interpretação muito lata, poderia conceber-se o enquadramento da situação aqui em causa, quando ali se prevê a privação temporária da liberdade com vista a “assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Porém, aí não se subsume a mesma situação, já que esta, como bem resulta do “corpo” do citado n.º 3, haveria de estar determinada na lei, e não o está, sendo também certo que uma autoridade policial não é a autoridade judiciária a que se refere a Lei Constitucional! Os casos ali compreendidos, determinados na lei geral, quanto ao tempo e circunstâncias da respectiva detenção, são os previstos nos artºs. 116.º, n.º 2, - detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência -, e 254.º, n.º 1, al. b), - detenção de alguém para assegurar a sua presença imediata, ou no mais curto prazo, nunca excedendo vinte e quatro horas, perante autoridade judiciária em acto processual. Ora, o caso dos autos não só não se compreende na prática de qualquer acto indispensável à realização de diligência, que aqui haveria de ser o respectivo julgamento, onde a presença do faltoso fosse considerada imprescindível, e não o foi, até porque aquele já se mostra realizado, como a notificação da respectiva sentença, obviamente, não visa apresentar o arguido perante a autoridade judiciária, já que aquela destina-se a transmitir o conteúdo de acto já realizado, e é levada a cabo pelas várias formas previstas na lei, designadamente com o recurso à força pública, como se prevê no art.º 115.º do C.P.P., e no local onde o notificando for encontrado. Depois, também não se vê que interesse possa haver na detenção de alguém para uma notificação, pois que, se a mesma detenção, como é óbvio, haverá sempre de pressupor o contacto pessoal entre a respectiva autoridade e a pessoa a deter, sendo aquela também portadora de mandado para a referida notificação, haverá este de ser cumprido primeiramente, como se impõe, tornando assim inútil, e sempre ilegal, qualquer detenção que se lhe seguisse, como ilegal, desde logo, pela sua desnecessidade, também seria uma detenção para notificação, já que, estando o notificando presente, aquela não se justificava. E porque assim se entende, consequentemente que também nunca a detenção poderia ter sido ordenada nos termos em que o foi, isto é, à luz do art.º 333.º, nºs. 5 e 6 do C.P.P. Dispõe o referido preceito, no seu n.º 5, que, “no caso previsto nos nºs. 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. O n.º 6, por sua vez, dispõe que, “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, nºs. 1 e 2, e 254.º e nos nºs. 4 e 5 do artigo seguinte”. Ora, aos artºs. 116.º e 254.º já nos referimos, e o n.º 5 do citado art.º 333.º merece-nos a seguinte reflexão: Quando a lei diz que a notificação da sentença ao arguido que foi julgado na sua ausência será feita quando o mesmo for detido, ou se apresente voluntariamente, está a prever a existência de uma condenação em pena de prisão, que haverá de ser cumprida, seja-o em execução de mandados emitidos para o efeito, seja-o porque o referido arguido se apresentou voluntariamente. Assim, se o arguido tiver de cumprir pena de prisão, justifica-se que a notificação da respectiva sentença seja relegada para os referidos momentos, pois que, tendo sido emitidos mandados de detenção, nada mais se poderá fazer do que aguardar, ou a sua execução, ou a apresentação voluntária do condenado, momento em que será notificado daquela. Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa da liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no art.º 111.º, n.º 2, sgs., designadamente no art.º 115.º, quando aquela se tornar difícil. Deste modo, haverá de revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a notificação do arguido pelas formas previstas na lei, e que não passam pela sua detenção. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Sem custas. |