Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041702
Nº Convencional: JTRL00021467
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RL199011290041702
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/23 IN CJ N3 PAG953.
Sumário: I - As regras constantes das várias alíneas do art. 65 n. 1 do CPC são autónomas e completamente independentes umas das outras;
II - Verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses;
III - A determinação, a fazer posteriormente, do tribunal português competente, obedece às regras dos arts. 68 e seguintes daquele código;
IV - A impossibilidade de efectuar o direito, por acção proposta noutro país, aludida na alínea d) desse número 1, pode ser jurídica ou apenas prática; mas tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção.