Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038001 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIVÓRCIO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200111150080358 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART83 ART84 ART85. CPC95 ART1413. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/16 IN BMJ N248 PAG431. AC STJ DE 1982/11/23 IN BMJ N321 PAG368. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG194. AC RL DE 1984/12/11 IN CJ ANOIX T5 PAG165. | ||
| Sumário: | - Intentado processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1413º do CPC visando a transferência do direito ao arrendamento nos termos do art. 84º do RAU, o óbito do requerido, na pendência dos autos, não obsta ao seu prosseguimento a fim de ser proferida decisão que conceda ou negue tal direito. - Esse direito, embora eminentemente pessoal, reveste índole patrimonial, o que implica, por um lado, que seja o mesmo intransmissível aos respectivos sucessores de cada um dos ex-cônjuges, mas, por outro, no que respeita à transmissibilidade consentida por Lei apenas entre eles, não deixa esta de se revestir juridicamente como um efeito de divórcio. Assim, de acordo com o disposto no art. 1789º, nº 1 do CC, a transmissão do arrendamento retroage os seus efeitos à data em que foi intentado o procedimento contemplado no art. 1413º acima citado. | ||
| Decisão Texto Integral: |