Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8342/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O direito de resolução do contrato de empreitada, atribuído ao dono da obra, com fundamento na existência de defeitos da obra, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exactidão.
2 – Antes deste momento, a resolução do contrato, com fundamento em realização defeituosa da obra, só pode ocorrer, nos termos do artigo 801º do Código Civil, quando a gravidade dos defeitos, que já se verificam em pleno processo de execução, permite que se considere impossível a sua realização.
3 – Não tendo a obra, in casu, sido colocada pelo empreiteiro à disposição do dono para verificação da sua exactidão, a resolução do contrato, com fundamento na realização defeituosa da obra, só poderia ocorrer, havendo inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor, o que tanto se verificaria no caso de impossibilidade definitiva da prestação, como pelo decurso de um termo fixado como essencial.
4 – Se, depois do dono da obra haver invocado a realização defeituosa da mesma, se reuniu com o empreiteiro, ficando acordado que este terminaria os trabalhos em falta e aquele pagaria o montante ainda em dívida, não tendo sido fixado qualquer prazo para o empreiteiro terminar a obra, nem lhe tendo sido feita,
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[H] intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra [A], pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 48.001,93, acrescida de € 25.975 a título de IVA e de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, ter celebrado com o réu um contrato de empreitada, tendo este encomendado outros trabalhos, para além dos previstos inicialmente, os quais foram executados, se bem que, a pedido do réu, tenha havido trabalhos que não foram executados e cujo montante deve ser deduzido aos trabalhos a mais realizados.

Acrescenta que, à data do pagamento efectuado em Dezembro de 2001, a obra encontrava-se praticamente concluída, faltando apenas alguns trabalhos. A partir daí, o réu nada mais pagou, razão por que os legais representantes da autora e o réu se reuniram, tendo acordado que a autora acabaria os trabalhos ainda em falta, após o que o réu lhe liquidaria a quantia em dívida.

No seguimento do acordado, a autora, em Março de 2002, procedeu à colocação dos portões de acesso à moradia, mas o réu, apanhando-se servido, colocou cadeados nos ditos portões, impedindo o acesso da autora à obra e enviou-lhe uma carta, através da qual lhe comunicava que procedia à resolução do contrato por incumprimento contratual, não obstante lhe dever a quantia de € 48.001,93.

O réu contestou e deduziu reconvenção. Impugnando parte dos factos alegados pela autora, invocou, em síntese, que, em meados de Setembro de 2001, quando visitou a obra, detectou vários defeitos, que comunicou de imediato à autora, tendo-lhe esta garantido que ia “dar um jeito” e que no final tudo ficaria bem, garantindo ainda que a obra terminaria em Dezembro de 2001.

Em Novembro de 2001, constatou que a obra não terminaria na data aprazada e que os defeitos ainda não haviam sido eliminados. Efectuada uma reunião com a autora, foi acordado que esta terminaria a obra até ao 14 de Fevereiro de 2002, data em que ocorria o termo da licença de construção. No entanto, nem a obra foi concluída, nem os defeitos eliminados, no prazo acordado, razão por que, no dia 14 de Março de 2002, constatando que a situação se mantinha, enviou a carta a proceder à resolução do contrato.

Acrescenta ter terminado os trabalhos em falta, que, no seu entender, são superiores aos alegados pela autora, importando em € 12.573.

Reconvindo, peticiona o réu que o Tribunal declare válida a resolução do contrato de empreitada e condene a autora/reconvinda a restituir-lhe a quantia de € 96.766,79, ou que, subsidiariamente, se proceda à redução do preço com recurso a avaliação.

A Autora respondeu ao pedido reconvencional.

Elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada a resposta aos “quesitos” e proferida a sentença, julgando-se a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas, e, consequentemente, (i) absolvido o réu do pedido contra ele formulado pela autora e (ii) esta absolvida de todos os pedidos reconvencionais contra ela formulados pelo réu/reconvinte.

Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A sentença é insanavelmente contraditória quando, por um lado, entende que o contrato de empreitada sub judice não foi validamente revogado e, por outro lado, recusa o pedido da autora a receber a diferença entre o preço da empreitada e trabalhos a mais, descontada dos trabalhos suprimidos e o valor já recebido.
2ª – Acolhendo o facto de, na segunda quinzena de Março de 2002, o réu ter aplicado cadeados no portão de acesso à moradia, impedindo o acesso dos representantes e trabalhadores da autora à obra, deveria ter condenado o mesmo réu a pagar à autora, o que faltava do preço acordado, porquanto, se a obra não foi integralmente concluída, tanto se deve a esta atitude do réu, ora recorrido.
3ª – Não o tendo feito, desconsiderou o princípio de que pacta sunt servanda, acolhido no artigo 406º do Código Civil e bem assim a obrigação de pagamento do preço que decorre da noção de contrato de empreitada vertida no artigo 1207º do Código Civil.
4ª – Ao considerar que a carta enviada pelo réu à autora, datada de 1 de Abril de 2002, e na qual aquele declara revogado o contrato de empreitada sub judice, e bem assim o impedimento do acesso à obra por parte dos representantes da empreiteira e seus trabalhadores, através da colocação de cadeados no portão de acesso à obra, consubstanciam a extinção do contrato por desistência por parte do dono da mesma, ora recorrido, interpreta erradamente o artigo 1229º do Código Civil.
5ª – Aliás, a desistência do contrato por parte do dono da obra nunca poderia considerar-se válida, sem o preenchimento da condição ali consignada de indemnização da empreiteira relativamente aos seus gastos, trabalho e proveito que poderia retirar da obra.
6ª – E estes são perfeitamente definíveis e mesmo quantificáveis, face à matéria alegada e provada, ao contrário do que consta da sentença apelada. Os trabalhos realizados são os que vêm descriminados no orçamento apresentado e aceite, acrescidos dos trabalhos a mais levados a cabo por valores igualmente acordados.
7ª – Ao somatório assim obtido haveria que deduzir, na hipótese de proceder o entendimento de que houve desistência da empreitada, o montante dos trabalhos suprimidos ou a menos e bem assim o dos trabalhos realizados pelo dono da obra e apelado, após a desistência e que estivessem incluídos no orçamento aceite, reservando-se para a apelante os proveitos (lucros) esperados de tais trabalhos.
8ª – Ainda, porém, que do processo não constassem todos os elementos necessários a uma decisão, sempre o Tribunal a quo deveria, em obediência ao estatuído no n.º 2 do artigo 661º do CPC, assim violado, remeter o apuramento da indemnização devida à autora para liquidação de sentença.

O réu contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2.
A parte dispositiva da sentença contém decisões distintas: absolve o réu do pedido formulado pela autora e absolve a autora/reconvinda do pedido formulado pelo réu/reconvinte.

O réu/reconvinte não recorreu, pelo que a decisão não recorrida, ou seja, a decisão que absolveu a autora/reconvinda transitou em julgado.

Como tal, está apenas em apreciação o recurso interposto pela autora, cujas conclusões delimitam o âmbito deste recurso, interessando, por isso, saber se é válida a resolução do contrato celebrado entre a autora e o réu e se, em caso negativo, houve desistência do contrato por parte do dono da obra, daí se retirando as respectivas consequências legais, nomeadamente, quanto à indemnização devida ao empreiteiro.
3.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação e montagem de estruturas metálicas e à construção civil (alínea A).
2º - Nos princípios de Dezembro de 2000, o réu dirigiu-se à autora, solicitando um orçamento para construção de uma moradia na Quintola da Maçã, concelho de Sesimbra, constituída por dois pisos, garagem e cobertura com a área aproximada de 225 m2, incluindo muro de divisória do lote com gradeamento e porta na frente (alínea B).
3º - A autora apresentou ao réu um orçamento escrito, junto aos autos de fls. 13 a 19, que o Réu aceitou, nos termos do qual a autora se propunha construir a moradia acima referida pelo preço de 25.500.000$00, acrescido de IVA à taxa de 17 % (alínea C).
4º - As condições de pagamento seriam 30% com a adjudicação, e o restante do pagamento com periodicidade mensal, até ao dia 25 de cada mês (alínea D).
5º - O inicio da obra previa-se entre o dia 19 e o dia 23 de Fevereiro de 2001 e o prazo de execução de todos os trabalhos seria aproximadamente de 300 dias, não havendo imprevistos (alínea E).
6º - A autora iniciou a construção em finais de Fevereiro de 2001, prosseguindo os trabalhos até princípios de Março de 2002 (alínea F).
7º - Em pagamento do preço acordado, o réu entregou à autora:
a) - Em 27/12/2000, a quantia de 500.000$00;
b) - Em 04/02/2001, a quantia de 4.000.000$00;
c) - Em 05/03/2001, a quantia de 3.150.000$00;
d) - Em 17/05/2001, a quantia de 2.500.000$00;
e) - Em 05/06/2001, a quantia de 2.750.000$00;
f) - Em 27/07/2001, a quantia de 1.500.000$00;
g) - Em 13/09/2001, a quantia de 2.000.000$00;
h) - Em 27/09/2001, a quantia de 1.500.000$00;
i) - Em 13/12/2001, a quantia de 1.500.000$00, ou seja, no total, 19.400.000$00, que corresponde a 96.766,79 (alínea G).
7º - Para além dos trabalhos constantes do orçamento referido na alínea C), o réu ainda encomendou, os seguintes trabalhos a mais:
a) - Pré montagem de ar condicionado, no valor de 135.000$00;
b) - Instalação de rede de computador em toda a casa, no valor de 45.000$00;
c) - Fornecimento e montagem de chapa no muro no valor de 182.000$00, já descontando o valor da rede prevista no orçamento que deixava de aplicar;
d) - Assentamento de calçada portuguesa no pátio no valor de 746.910$00;
e) - Fornecimento e montagem de portadas com grades, no valor de 160.000$00;
f) -  Montagem da instalação para uma caldeira de aquecimento central, no valor de 640.000$00;
g) - Fornecimento e montagem de um portão na garagem, no valor de 140.000$00;
h) - Fornecimento e montagem de uma banheira, no valor de 145.000$00;
i) - Fornecimento e montagem de uma janela tipo óculo, no valor de 96.000$00, tudo no montante global de 2.290.610$00, correspondendo a € 11.425,51 (alínea H).
8º - A pedido do réu, a autora não aplicou os tectos nem o chão que constavam do orçamento referido na alínea C), verificando-se trabalhos a menos, no valor de 833.435$00, a que correspondem € 4.157,16 (alínea I).
9º - Na segunda quinzena de Março de 2002, a autora montou os portões de acesso à moradia, onde o réu aplicou cadeados, impedindo, desse modo, o acesso dos representantes e trabalhadores da autora à obra (alínea J).
10º - O réu enviou à autora, que a recebeu, a carta junta aos autos a fls. 21 a 24, através da qual, com os fundamentos aí invocados, procedeu `resolução do contrato, por alegado incumprimento contratual (alínea L).
11º - A autora executou os trabalhos a mais, referidos na alínea H) (resposta ao quesito 1º).
12º - À data do pagamento de Dezembro de 2001, faltava, entre outros, a aplicação dos móveis nos lavatórios, envernizamento de algumas portas dos armários, conclusão de um pequeno telheiro, aplicação de alguns puxadores nas portas, parte da pintura no interior e exterior da moradia e montagem dos portões de entrada (resposta ao quesito 2º).
13º - No dia 14/03/2002, efectuou-se uma reunião entre os legais representantes da autora e o réu, onde acordaram que a autora acabaria os trabalhos ainda em falta, após o que, e de imediato, o réu lhe liquidaria a quantia em dívida (resposta ao quesito 3º).
14º - O réu, nos primeiros seis meses a contar do início da obra, elogiou a qualidade dos trabalhos e manifestou a sua inteira satisfação (resposta ao quesito 8º).
15º - E na obra ficou toda a telha e a madeira necessárias à construção do telheiro, adquiridas e pagas pela autora (resposta ao quesito 10º).
16º - O mesmo sucedeu com os puxadores para aplicar nas portas e com os armários do lavatório (resposta ao quesito 11º).
17º - O réu, a determinada altura, detectou defeitos na construção, ou seja, a existência de um desnivelamento da placa de betão apenas na área que constitui a pala da varanda do 1º andar tardoz que implica o desnivelamento e desalinhamento do telhado tardoz (resposta ao quesito 15º).
18º - Esse defeito foi comunicado à autora (resposta ao quesito 16º).
19º - O réu, a determinada altura, verificou que a obra continuava atrasada e que os defeitos a que alude a resposta ao quesito 15º ainda se mantinham (resposta ao quesito 19º).
20º - Em 14/02/2002, a obra não estava concluída e os defeitos vertidos na resposta ao quesito 15º ainda se mantinham (resposta ao quesito 23º).
21º - O réu efectuou os seguintes trabalhos:
1) - fixação das barras de suporte do muro frontal;
2) - montagem da rede nos muros laterais;
3) - acabamento das caixas da rede de esgotos;
4) - acabamento do suporte das passadeiras e das fossas;
5) - montagem das tampas das chaminés;
6) - construção da chaminé da casa da caldeira;
7) - construção do telheiro correspondente ao avançado do quarto;
8) - montagem da caixa de correio;
9) - montagem da bancada da cozinha, armários, lava loiças e misturadora;
11) - montagem da bancada de uma casa de banho, lavatório e misturadora;
12) - calcetamento em toda a área em frente da moradia;
13) - instalação de um novo depósito de gasóleo (para substituir o que foi instalado pela autora que está roto);
14) - montagem da porta da casa de banho da garagem;
15) - reinstalação do sistema de canalização à saída do contador (devido à fugas detectadas);
16) - correcção do sistema de canalização da garagem devido às deficiências da instalação;
17) - ligação da canalização de água à rede;
18) - montagem de fechaduras nos portões exteriores;
19) - montagem de puxadores nas portas interiores;
20) - acabamento da bancada da cozinha e da bancada da casa de banho;
21) - acabamento do corrimão da escada e aplicação de tampos nas meias paredes (resposta ao quesito 25º).
22º - A realização dos trabalhos referidos na resposta ao quesito 25º importou ao réu a quantia de € 13.423,98 (treze mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) (resposta ao quesito 26º).
27º - Em 14/02/2001, foi emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra, em nome do réu, o Alvará de Licença de Construção nº 110/2001, cujo prazo de licença teve inicio em 14/02/2001 e termo em 14/02/2002 (conforme documento junto).
4.
Sendo a empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, é manifesto, atendendo aos factos provados, que autora e réu celebraram um contrato de empreitada.

Nesse contrato, figuram como empreiteiro a autora e como dono da obra o réu. Tinha como objecto a construção de uma moradia, identificada nos autos, na Quinta da Maçã, que a autora se propôs construir pelo preço de 25.500.000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%.

Assim, por força do aludido contrato, era obrigação da autora executar a obra conforme o acordado, sem vícios ou desconformidades que excluíssem ou reduzissem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, (artigos 1208º e 762º do Código Civil), enquanto o réu assumiu a obrigação do pagamento do preço.

A autora iniciou os trabalhos em Fevereiro de 2001, tendo o réu solicitado, logo após o início da obra, alguns ajustamentos nos trabalhos encomendados, daí resultando trabalhos a mais e a menos relativamente aos constantes da proposta apresentada pelo réu e aceite pela autora.

Assim, a pedido do réu, a autora não aplicou os tectos nem o chão que constavam do orçamento, verificando-se trabalhos a menos, no valor de 833.435$00, que corresponde a € 4.157,16 e realizou a mais os trabalhos referidos na alínea H) dos factos assentes, cujas importâncias se encontram aí descriminadas, sendo o saldo entre os trabalhos a mais e a menos de 1.457.175$00.

Todos estes factos traduzem alterações ao inicialmente contratado, as quais foram acordadas e aceites por ambas as partes.

O prazo de execução dos trabalhos inicialmente acordados foi fixado em trezentos dias a contar do início da obra, não havendo imprevistos.

Daí, face às referidas alterações contratuais, poder-se-á questionar se este prazo se manteve ou não, atendendo à parte final da cláusula transcrita.

Esta questão encontra-se, porém, ultrapassada, pois que, no dia 14/03/2002, efectuou-se uma reunião entre os legais representantes da autora e o réu, onde acordaram que a autora acabaria os trabalhos ainda em falta, após o que, e de imediato, o réu lhe liquidaria a quantia em divida.

Temos, assim, que, naquela data, a obra não se encontrava concluída, mas porque o réu tinha interesse na conclusão da obra e a autora na satisfação integral do preço, acordaram as partes, nessa reunião, que a autora iria terminar os trabalhos ainda em falta, após o que, e de imediato, o réu lhe liquidaria a quantia ainda em dívida.

É manifesto que, nessa reunião, o réu prorrogou tacitamente o prazo que havia convencionado com a autora para a realização da obra, embora não tivesse sido fixado um terminus ad quem.

Em cumprimento do então acordado, a autora montou os portões de acesso à moradia, nessa segunda quinzena de Março de 2002.

Entretanto, montados os portões, o réu colocou-lhe cadeados, impedindo o acesso dos representantes e trabalhadores da autora à obra e enviou-lhe uma carta datada de 1/04/2002 através da qual procedia à resolução do contrato, alegando atrasos no termo da obra e defeitos na mesma.

Aqui chegados, considerou a sentença, e em nosso entender bem, que, inexistindo fundamento para a resolução do contrato, comunicada pelo réu à autora, está a mesma ferida de nulidade, nos termos dos artigos 280º, nº 1, 295º e 432º do Código Civil.

O artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil, atribui ao dono da obra o direito a resolver o contrato, com fundamento na existência de defeitos da obra. Este direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exactidão. Antes deste momento, a resolução do contrato, com fundamento na realização defeituosa da obra, só pode ocorrer, nos termos do artigo 801º do Código Civil, quando a gravidade dos defeitos que já se verificam em pleno processo de execução permite que se considere impossível a sua realização.

In casu, a obra ainda não tinha sido colocada pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exactidão, pelo que, a resolução do contrato, com fundamento na realização defeituosa da obra só poderia ocorrer, havendo inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor, o que tanto se verificaria no caso de impossibilidade definitiva da prestação (artigo 801º, n.º 2) como pelo decurso de um termo fixado como essencial (artigo 808º, n.º 1).

Na verdade, fora do quadro legal específico do contrato de empreitada, nada obsta a que se aplique a este contrato o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações. Assim, e para além do dever de realizar a obra e de o fazer sem vícios, ou seja, sem imperfeições que reduzam ou excluem o seu valor ou aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o empreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionados, de tal modo que a prestação se não torne impossível por culpa sua, deixando de ter interesse para o comitente.

Reportando-nos ao caso sub judice, não merece nesta parte a sentença qualquer censura, ao considerar não ter havido fundamento para a resolução do contrato por banda do réu, que, como vimos, por carta enviada à autora e datada de 1/04/2002, defendia o incumprimento definitivo do contrato não só porque a obra não foi realizada no prazo convencionado, como também pela forma defeituosa como a mesma vinha sendo executada.

Comprovam os factos que, em 14 de Março de 2002, a obra ainda estava por concluir, motivo pelo qual acordaram ambas as partes em que a autora terminaria os trabalhos em falta e o réu pagar-lhe-ia o montante que ainda se encontrava em dívida.

Ficou ainda provada a realização de trabalhos com defeito, nomeadamente, a existência de um desnivelamento da placa de betão apenas na área que constitui a pala da varanda do 1º andar tardoz que implica o desnivelamento e desalinhamento do telhado tardoz, tendo o mesmo sido comunicado à autora.

Temos, assim, que, à data em que o réu comunicou à autora a resolução do contrato, aquela não se encontrava em situação de incumprimento ou mora, pois, na reunião de 14/03/2002, não foi fixado qualquer prazo à autora para terminar a obra, pelo que, não tendo o réu, em momento posterior, interpelado a autora para tanto, concedendo-lhe um derradeiro prazo (interpelação admonitória), não podia aquele resolver o contrato nos termos em que o fez.
Por outro lado, os factos assentes não permitem concluir que o réu tenha perdido, objectivamente, o interesse na prestação da Autora.

Não se configura, nestes termos, o incumprimento definitivo da autora do contrato de empreitada justificativo da resolução (artigo 801º e 808º do Código Civil). Inexistindo fundamento para a resolução do contrato impõe-se concluir que a resolução do contrato comunicada pelo réu à autora está ferida de nulidade, nos termos dos artigos 280º, nº 1, 295º e 432º do Código Civil).

E consubstanciará a conduta do réu uma desistência da empreitada?

O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo (artigo 1229º). Trata-se de uma excepção à regra, segundo a qual os contratos se extinguem por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406º).

Trata-se de uma situação sui generis , cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas, nomeadamente, o de prosseguir nela, mas com outro empreiteiro, ou de realizar a obra por outra forma, verbi gratia, por administração directa.

A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré - aviso[1]. A desistência tem eficácia ex nunc.

Contudo, havendo razões plausíveis para se consagrar uma excepção à regra pacta sunt servanda, seria injusto que se não tivesse em conta os direitos do empreiteiro. Assim, admite-se que o comitente possa desistir da realização da obra, desde que indemnize o empreiteiro das despesas e trabalhos realizados, bem como do proveito que este poderia retirar da obra (artigo 1229º).

Por conseguinte, o dono da obra, caso desista da empreitada, terá de pagar ao empreiteiro a soma das despesas que este teve com a aquisição dos materiais, transporte, etc, acrescida do valor do trabalho incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e o daqueles que trabalharam para ele (empregados, subempreiteiros, etc). Às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar da obra, entenda-se da obra completa e não daquela que efectivamente se realizou[2].

In casu, ficou provado que, depois da aludida reunião de 14/03/2002 entre os legais representantes da autora e o réu, aquela, ainda na segunda quinzena de Março, montou os portões de acesso à moradia, pretendendo, naturalmente, dar cumprimento ao acordado.

Porém, o réu, sem qualquer explicação, colocou-lhe cadeados, impedindo o acesso dos representantes e trabalhadores da autora à obra e, consequentemente, a sua prossecução.

Quer-nos parecer que esta conduta, tal como considerou a sentença, traduz a desistência do contrato de empreitada pelo réu, seja porque o empreiteiro deixou de lhe merecer confiança, seja porque pretendia levar a cabo os trabalhos que faltavam por administração directa, seja por qualquer outra razão não apurada.

Com efeito, a todo o momento o dono da obra pode considerá-la inoportuna ou afastar o empreiteiro, contanto que o compense dos lucros que ele obteria com a regular execução da empreitada e o indemnize dos seus gastos e trabalhos.

No caso vertente, a referida actuação do dono da obra traduz uma desistência tácita do contrato de empreitada.

Atendendo ao disposto no artigo 1229º, para cálculo da indemnização devida ao empreiteiro, dever-se-á tomar em conta os gastos efectuados e os trabalhos realizados que são todos os que constam do orçamento apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra, acrescidos dos gastos e trabalhos a mais levados a cabo pela autora, e descontados os gastos e trabalhos suprimidos por acordo das partes e bem assim os gastos e trabalhos efectuados pelo dono da obra, que estivessem previstos no contrato de empreitada, e o valor recebido pelo empreiteiro a que se deverá aduzir o lucro que o empreiteiro teria com a realização da empreitada completa, e não apenas o que foi executado, ou seja, [(gastos efectuados e trabalhos que constam do orçamento +gastos e trabalhos a mais realizados pela autora) – (gastos e trabalhos suprimidos + gastos e trabalhos que constam do orçamento efectuados pelo dono da obra + valor recebido pelo empreiteiro) +proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra].

Ora, pelo menos, em relação ao valor dos trabalhos efectuados no âmbito do contrato de empreitada, não dispomos dos respectivos valores.

Como tal, sendo inquestionável que há uma indemnização devida pelo dono da obra, a qual incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalhos que o empreiteiro efectivamente teve, cujos valores em parte se desconhecem, remete-se o apuramento do valor indemnizatório devido ao empreiteiro para execução de sentença (artigo 661º, n.º 2 CPC).
5.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o réu ao pagamento do que se liquidar em execução de sentença.
Custas pelo réu, em ambas as instâncias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
______________________________
[1] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 173.
[2] Pedro Romano Martinez, obra citada, 176.