Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006019 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210140079264 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/87-3 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. PRT DE 1975/05/02 IN BMT N18 1975/05/05. PRT DE 1975/06/20 IN BMT N24 1976/06/29. | ||
| Sumário: | I - É ao trabalhador que compete a prova dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho. II - Ainda que se alegue a categoria de porteiro é necessário provar, para que se reconheça judicialmente essa categoria profissional, que se exercem as funções que a Portaria de Regulamentação do Trabalho para o sector indica como integradoras de tal categoria profissional. III - Não provando a Autora exercer as funções de porteira ou algumas delas, nem que exercesse actividade subordinada aos proprietários ou usufrutuários do prédio, nem que recebesse qualquer retribuição, não pode considerar-se existir, entre aquela e estes, contrato de trabalho. | ||