Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2758/06.4TBRR.A.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: 1- Ocorre motivo para alterar a resposta obtida pelo Tribunal a quo à matéria de facto, considerando que encerra nela conceito de direito sem a necessária tradução fáctica - “interpelação” -, resultando inevitável a deficiência do julgamento , tendo em conta o disposto nos artº653 e artº664 do CPC.

2- Nessa medida e no exercício dos poderes oficiosos, dá-se por não escrita a indicada resposta e contendo os autos todos os elementos probatórios necessários, proceder-se-á à sua reapreciação, de acordo com a previsão do artº712, nº1 al) a 1ªparte, a contrario do disposto no inciso nº4 do.

3-Não havendo prova de alteração de morada conhecida do oponente, o envio da carta devolvida com a indicação de “não reclamada”, implica a produção de todos os efeitos, visto que, a missiva se presume recebida pelo destinatário, não a tendo este recebido ou levantado por razões que só a ele dizem respeito e também a ele exclusivamente imputáveis, porquanto não alegou e provou qualquer facto involuntário e impeditivo que justificasse ao facto , conforme regulamentam os artigos 342 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil.

4 - É pouco consonante com as regras da boa-fé, o avalista alegar em sua defesa que o banco não o “interpelou” previamente para pagar a dívida, sabendo-se responsável e garante pessoal desde o momento da celebração do contrato subjacente no qual participou, na qualidade de sócio-gerente da subscritora das livranças, tendo então indissociável conhecimento do incumprimento, podendo a todo o tempo exonerar a sociedade, pagando do seu bolso e evitando a execução
(Sumário da Relatora).

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO
A deduziu oposição de executado aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move o Banco fundada em duas livranças às quais prestou aval à subscritora e, também, executada, C, Ldª.
Alega em síntese, que os títulos de crédito entregues em branco ao exequente se destinavam a garantir o saldo de contas correntes e deveriam ser preenchidas de acordo com o pacto firmado entre as partes, incluindo a prévia interpelação do avalista e a reclamação dos créditos em processo de insolvência, o que não foi cumprido pelo banco, mais requerendo, que lhe seja facultado o pagamento dos valores em prestações com a consequente suspensão da execução.           
O exequente impugnou tais argumentos e concluiu pelo consequente desenvolvimento do processo executivo, mantendo-se a responsabilidade do oponente pelo pagamento da quantia titulada nas livranças e respectivos juros de mora. 
De seguida foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não mereceu reclamação.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento com registo fonográfico e fixada a matéria provada, proferiu-se sentença que julgou improcedente a oposição.   
Inconformado o oponente interpõe recurso da sentença adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
O seu recurso está motivado pelas alegações que culminam nas seguintes conclusões:
a) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto é fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
b) No caso a carta emitida pelo exequente não chegou ao conhecimento do executado.
c) O executado nunca foi interpelado.
d) A testemunha do executado esclareceu todos os factos.
e) Existe um erro na apreciação das provas.
f) Deveria o Juiz ter-se pronunciado sobre a referida carta não recepcionada pelo executado e mostrada em sede de julgamento.
g)O julgamento não é válido.
h) A decisão jamais poderia ser de condenação do executado.
A final pede que seja revogada a sentença e proferido acórdão que julgue procedente a sua oposição com as legais consequências na execução.    
Não constam dos autos alegações em resposta por parte do opoente.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
O Tribunal a quo fixou como provada a seguinte matéria de facto:
1.Foram dadas à execução:
Uma livrança contendo as seguintes inscrições: local e data de emissão: Lisboa 1998/12/31; vencimento: 2006/08/31; importância: Euros 24.639,41; valor: titulação do contrato de conta corrente nº nome e morada do subscrito, C Ldª (...),; na parte reservada à assinatura dos subscritores estão duas assinaturas e um carimbo com as menções C, Lª, a gerência; na sua parte posterior encontram-se escritos “por aval aos subscritores” e por aval à firma subscritora” seguidos das assinaturas dos executados e ora oponente.
1.A outra livrança com o nº contendo as seguintes inscrições: local e data de emissão, Lisboa 2001/06/29; vencimento, 2006/08/31; importância, Euros 25.394, 14; valor, titulação do contrato de conta corrente nº; nome e morada do subscritor C, Ldª (.) ; na parte reservada à assinatura dos subscritores constam as assinaturas e um carimbo da subscritora, a gerência; na sua parte posterior encontram-se os escritos “Por aval aos subscritores e “por aval à firma subscritora” seguidos das assinaturas dos executados e ora oponente.
2. Aqueles títulos foram entregues pela C ao exequente não contendo data de vencimento e valores para efeito de garantirem o incumprimento de dois contratos de crédito, sob a forma de conta corrente, com os nº indicados.
3.O exequente veio a preencher os restantes campos das livranças, apondo-lhe as datas de vencimento e os respectivos valores que delas constam.
4.Não foram pagas no todo ou em parte as livranças nas respectivas datas de vencimento, nem posteriormente.
5.”O exequente interpelou o oponente no sentido de lhe ser pago o crédito derivado das contas de crédito a descoberto às quais as livranças estavam associadas”. (não escrita) - O  oponente tomou conhecimento prévio do preenchimento das livranças caso não fosse liquidado o débito no âmbito de reunião em que participou com  funcionário do exequente e , também lhe foi enviada carta com igual  sentido não reclamada por motivo desconhecido.     
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Objecto do recurso 
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.[1]
Coligindo as conclusões recursivas, a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar a análise das seguintes questões:
· Verifica-se erro de apreciação das provas no tocante ao cumprimento do acordado entre as partes no preenchimento das livranças?
· Existe irregularidade na decisão por não se ter pronunciado acerca da carta enviada pelo exequente ao executado, alegadamente não recepcionada pelo avalista?

2. Mérito do recurso

Conforme deflui da factualidade assente, o oponente responsabilizou-se pessoalmente pelo pagamento das livranças documentadas nos autos, através da válida e regular aposição da sua assinatura no local adequado ao avalista, as quais foram entregues em branco ao banco como garantia de boa cobrança das operações bancárias subjacentes, no caso, a garantia do descoberto das contas correntes da titularidade da subscritora e sociedade comercial, da qual o oponente era então um dos sócios gerentes.

Na oposição, o avalista e ora apelante, suscitou a violação do pacto de preenchimento dos títulos, alegando omissão da sua prévia interpelação para pagar o valor das livranças. Em sede de julgamento, o Tribunal a quo deu por provado que o banco exequente  “interpelou” o oponente para pagar o valor das livranças, apesar de considerar não provado o invocado item no pacto de preenchimento,[2] em consonância com  matéria de facto assente que consta acima sob o nº 5 de II.

Ponto Prévio.

Antes, porém, da apreciação do objecto delimitado pelas conclusões do apelante, urge observar que, ocorre motivo para alterar a resposta obtida pelo Tribunal a quo à matéria de facto do referido ponto 5 de II, considerando que encerra nela conceito de direito sem a necessária tradução fáctica -  “interpelação” -, resultando inevitável a deficiência do julgamento (artº653 e artº664 do CPC).   

Com efeito, tendo em vista a selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (artº 511, nº 1 do CPC). A instrução terá por objecto apenas factos (artº 513 do CPC) e, por isso, dispõe o art.º 646, nº 4, do CPC, que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.

Nessa medida e, em exercício dos poderes oficiosos deste tribunal de recurso, dá-se por não escrita a indicada resposta sobre tal ponto da matéria de facto, e contendo os autos todos os elementos probatórios necessários, proceder-se-á à sua reapreciação, de acordo com a previsão do artº712, nº1 al) a 1ªparte, a contrario do disposto no inciso nº4[3] do).[4]

Doravante, procedendo-se ex officio à reapreciação das provas oferecidas àquele segmento factual com vista a assentar em nova resposta sobre a matéria, fica prejudicada, por coincidente, a apreciação individualizada do primeiro aspecto sinalizado nas conclusões do recurso, que se reconduz à impugnação da matéria versada no âmbito do disposto no artº690 A do CPC.

Passando então ao fundo da instância.
Visionámos o DVD que registou a decorrência dos depoimentos prestados em audiência e escrutinámos os documentos juntos.

No tocante à defendida proeminência do depoimento da testemunha D,[5]  para o esclarecimento dos factos e acerca do qual o apelante pretende justificar que a resposta vertida no ponto 5 da sentença/artº4 da base instrutória seja “não provado”[6], temos por seguro, salvo o devido respeito, que não merece censura a decisão ao desvalorizar esse elemento probatório.
Na verdade, o depoimento da testemunha, companheira do oponente, com ele vivendo na mesma casa, não é, por si, elemento bastante para concluir que o banco exequente não enviasse ao oponente a carta, junta aos autos, dando-lhe notícia do incumprimento e pedindo o pagamento dos valores em dívida. É um depoimento que dada a relação existente entre a testemunha e a parte interessada, deixa dúvidas na sua completa isenção e, no caso concreto, não logrou persuadir os julgadores.
De outra forma, o depoimento da testemunha N,[7] funcionário do banco, embora na dependência profissional do exequente, revelou-se peremptório e convincente ao afirmar, que reuniu expressamente com o apelante para tratar do assunto/contrato, do incumprimento da sociedade e da necessidade de resolver a satisfação do crédito do banco através do accionamento das livranças, das quais aquele é avalista; o depoimento da testemunha S, funcionário do banco não mostrou conhecimento directo da matéria.
Sublinhe-se ainda, que é verosímil concluir por tal factologia, considerando as práticas habituais bancárias em situações paralelas, e tendo o oponente a dupla qualidade de avalista e sócio gerente, representante legal da subscritora das livranças e beneficiária dos descobertos garantidos, conhecendo inevitavelmente a situação de incumprimento da subscritora e das inevitáveis consequências no contrato subjacente que firmou directamente com o exequente.
Nessa reunião, desde logo, o oponente tomou conhecimento de que o banco pretendia ver liquidado o seu crédito, afectando-se que  e assumia nas livranças posição dupla e inextrincável de representante da subscritora e de seu avalista,  e, também, que as livranças seriam accionadas, caso ele, (ou outrem), não liquidasse o descoberto das contas garantidas.
Face a este quadro é, ademais, pouco consonante com as regras da boa-fé, alegar em sua defesa que o banco não o “interpelou” previamente para pagar a dívida, sabendo-se responsável e garante pessoal desde o primeiro momento da celebração do contrato subjacente no qual interveio com a assinatura das livranças em branco, e do conhecimento pessoal como sócio-gerente da subscritora que se verificava incumprimento, podendo a todo o tempo exonerar a sociedade, pagando do seu bolso e evitando assim o accionamento das livranças!     
Finalmente, não sobram dúvidas quanto ao teor da resposta a dar perante a análise crítica dos documentos de fls.103 e 150 a 152.   
A fls.103, encontra-se junta uma carta registada com aviso de recepção, enviada à outra sócia – gerente da sociedade subscritora, M, devolvida ao remetente, dando-lhe conhecimento do vencimento do débito e do accionamento das livranças, caso não se verificasse o pagamento até 31/8/06.
De igual teor, está junta a fls.150/2 carta registada com aviso de recepção dirigida ao oponente e, também devolvida ao remetente., com a indicação de “não reclamado”.
Com o que se quer significar, que não havendo prova de alteração de morada conhecida do oponente, o envio da carta devolvida com a indicação de “não reclamada”, implica a produção de todos os efeitos , visto que a missiva se presume recebida pelo destinatário, aqui apelante, não a tendo este recebido ou levantado por razões que só a ele dizem respeito e exclusivamente imputáveis, pois que, não alegou e provou qualquer facto involuntário e impeditivo que justificasse tal , conforme regulamentam os artigos 342 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil. É afinal assaz repetido este comportamento “evasivo” dos devedores!
Temos então que, a resposta ao ponto 4 da BI e a constar do ponto 5 de II é a seguinte:” Provado que o oponente tomou conhecimento prévio do preenchimento das livranças caso não fosse liquidado o débito no âmbito de reunião em que participou com funcionário do exequente e, em paralelo, foi-lhe enviada carta com igual sentido, não reclamada por motivo desconhecido.[8]
Passando agora ao segundo argumento do apelante, adiantamos que à semelhança do primeiro, soçobra.
Esgrima em derradeira defesa que a sentença é inválida por não constar referência e tratamento desta carta na solução da causa.
É certo que expressamente tal não é enunciado, mas, não se verifica qualquer invalidade, uma vez que, a matéria foi devidamente tomada em linha de conta na fundamentação da decisão da matéria de facto, explicitando ali o Sr.Juiz que a carta não reclamada produziu todos os seus efeitos, sendo certo que, como se consigna na sentença, não ficando provado este ponto do pacto de preenchimento, de igual feita, é irrelevante para a solução preconizada.
Senão vejamos, em breve súmula, dado que a simplicidade da questão não requer indagação alargada.           

Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) que: “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

A análise desta norma permite extrair a ilação de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, [9] , ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem nela se obrigou.[10]
Acresce que, a Lei Uniforme de Letras e Livranças, reconhecendo a letra e a livrança em branco (artº 75 da LULL), não estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento, ficando, por conseguinte, o prazo de preenchimento e a data do vencimento dependentes dos acordos de preenchimento, e dessa feita, o portador da letra ou livrança em branco, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento e tal como o disposto no artº777 do CCivil, estando perante um título de crédito, os prazos de preenchimento e vencimento estão consignados em legislação própria, que é a LULL; em particular, no que concerne à obrigação do avalista, como obrigação cambiária, ela é autónoma e independente da do avalizado, com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado.
 Equiparação não é, todavia, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado – art. 32º LULL.[11]
 A responsabilidade do avalista é dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários, obrigado directo e não de regresso.[12]

Ora deflui da factualidade assente e alegada pelo próprio oponente, que este avalizou o pagamento das livranças documentada nos autos garantindo por essa forma as obrigações assumidas pela subscritora. Note-se que está assente que o recorrente teve intervenção na relação jurídica subjacente na qualidade de sócio-gerente da subscritora, pelo que, estabelecendo-se o litígio no domínio das relações imediatas pode o avalista opor ao portador e alegar em sua defesa que o pacto de preenchimento foi violado é o que decorre do disposto no artº17 da LULL. [13]
Significando, na perspectiva que se vem desenvolvendo, e com relevo e proficiência de resultados, que os títulos de crédito e negócio subjacente referido, na solução do caso não passa por contextualizar o imputado preenchimento abusivo que, como vimos, não se provou.
E, ainda que por mera hipótese académica, o exequente excedesse o acordado, o que também falece perante a comunicação verbal e escrita a que adrede se fez referência, não logrou, porém, demonstrar o apelante, sob qualquer fundamento, o preenchimento abusivo da livrança (artº342, 2 do CCivil), sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento.
Á outrance, a acção executiva instaurada prossegue tendo por base duas livranças entregues em branco pelos executados – subscritora e avalista ao exequente apenas contendo as respectivas assinaturas -artº45, nº1 e artº46, al) c) do CPC.
Está provado que as livranças tinham um objecto, e foram entregue, como garantia do pagamento das responsabilidades que a sociedade comercial subscritora assumiu perante o banco no descoberto das contas bancárias. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, a título de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do respeito pelo convencionado quanto ao seu preenchimento.
Por conseguinte, a livrança dada à execução manteve-se adentro do perímetro do crédito correspondente ao valor do débito perante o exequente e em conformidade com o convencionado com os obrigados.
  Da exposição anterior e alterada a resposta à matéria de facto do ponto 5 por deficiência, resta acompanhar o julgado em primeira instância.
Resumindo para concluir:
a) As livranças foram preenchidas para garantir as responsabilidades assumidas pela subscritora da qual o oponente é sócio-gerente e nas quais prestou aval;
b) A livrança em branco quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível, não se provando que do pacto constasse a obrigação de prévio pedido de pagamento dos valores ao apelante;
c) Ainda assim, resultou provado que, o banco exequente, comunicou verbalmente e por carta enviada para a morada conhecida e habitual do avalista e não reclamada por facto imputável exclusivamente ao apelante, a sua intenção de preencher e accionar as livranças, caso não se verificasse pagamento do débito.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda o Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e com as alterações consignadas, manter a sentença.
Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 15 de Setembro de 2009

    Isabel Salgado
                         
     Soares Curado

     Cristina Coelho


[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Assim, o tribunal respondeu “não provado”, respectivamente, quanto ao ponto 1º da BI:”Ficou acordado entre o oponente e o exequente que, o segundo, previamente ao preenchimento das livranças (está escrito letras certamente por erro de escrita) dadas à execução, reclamaria os seus créditos em processo de falência ou insolvência relativo à sociedade subscritora? e 2º da BI:”Ficou acordado entre o oponente e o exequente, que o segundo, previamente ao preenchimento das letras dadas à execução, interpelaria o primeiro no sentido de esse crédito lhe ser pago?)”   
[3] Trata-se da situação em que  a Relação anula a decisão por, nomeadamente  não dispor de todos os elementos probatórios para decidir , então o recurso é julgado de acordo com o sistema de cassação (em que o tribunal ad quem se limita a cassar ou anular a decisão recorrida, para que o tribunal a quo decida de novo – art. 712º nº 4) [Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 206; A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 142].

[4] Reportando a resposta ao ponto 4 da Base Instrutória, já a pergunta enfermava de igual vício (violador do artº511, nº1 do CPC) e, não foi ultrapassado aquando da fixação da resposta após julgamento, momento oportuno a corrigir a circunstância, traduzindo em factos o que de tal conceito jurídico de amplas e distintas consequências jurídicas em todo o nosso ordenamento jurídico.

[5] Fls.190-a testemunha respondeu a toda a matéria.
[6]  Isto é, que o executado oponente tivesse sido contactado previamente pelo exequente para proceder ao pagamento do valor em débito pela sociedade subscritora e garantido pelas livranças.
[7] Fls.191-a testemunha respondeu à matéria dos pontos 3º e 4º da BI.
[8] Fica integrada no lugar próprio a alteração da matéria de facto assente sob o nº5 de II.
[9]  Mário de Figueiredo, in RLJ Ano 55º, pag. 242; Gonçalves Dias, in "Da Letra e da Livrança", vol. IV, pag. 420 e  Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", vol. II, Lisboa, 1943, pag. 31.
[10] Como este Supremo Tribunal tem admitido, sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança (que lhe foi entregue em branco) e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título (assim, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, ou de 9 de Setembro de 2008, já citado). Cabe-lhe então, como o Supremo Tribunal de Justiça também já repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008).
Indispensável é que tenham sido alegados no processo factos suficientes para o efeito.
É certo que os recorrentes afirmam que o exequente não respeitou o convencionado que teve por base a livrança dada à execução. Todavia, tal afirmação não equivale a alegar que o preenchimento das livranças subscritas em branco não respeitou o que, expressa ou tacitamente, foi acordado com os subscritores.

[11] Assento do STJ nº 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), "não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição "responde da mesma maneira" do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval.

[12] Abel Delgado in LULL, Anotada, pag. 125 e 149;
[13] Tratando-se embora in casu de relações imediatas, é curial chamar a propósito o disposto no artº17 LULL e a lição do Prof.Ferrer Correia acerca da “.barreira invencível da autonomia do portador”, in Lições de Direito Comercial, 1º, pag.187/8.