Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA PACTO DE PREENCHIMENTO INTERPELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Ocorre motivo para alterar a resposta obtida pelo Tribunal a quo à matéria de facto, considerando que encerra nela conceito de direito sem a necessária tradução fáctica - “interpelação” -, resultando inevitável a deficiência do julgamento , tendo em conta o disposto nos artº653 e artº664 do CPC.
2- Nessa medida e no exercício dos poderes oficiosos, dá-se por não escrita a indicada resposta e contendo os autos todos os elementos probatórios necessários, proceder-se-á à sua reapreciação, de acordo com a previsão do artº712, nº1 al) a 1ªparte, a contrario do disposto no inciso nº4 do. 3-Não havendo prova de alteração de morada conhecida do oponente, o envio da carta devolvida com a indicação de “não reclamada”, implica a produção de todos os efeitos, visto que, a missiva se presume recebida pelo destinatário, não a tendo este recebido ou levantado por razões que só a ele dizem respeito e também a ele exclusivamente imputáveis, porquanto não alegou e provou qualquer facto involuntário e impeditivo que justificasse ao facto , conforme regulamentam os artigos 342 do Código Civil e 516 do Código de Processo Civil. 4 - É pouco consonante com as regras da boa-fé, o avalista alegar em sua defesa que o banco não o “interpelou” previamente para pagar a dívida, sabendo-se responsável e garante pessoal desde o momento da celebração do contrato subjacente no qual participou, na qualidade de sócio-gerente da subscritora das livranças, tendo então indissociável conhecimento do incumprimento, podendo a todo o tempo exonerar a sociedade, pagando do seu bolso e evitando a execução | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO A deduziu oposição de executado aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move o Banco fundada em duas livranças às quais prestou aval à subscritora e, também, executada, C, Ldª. Alega em síntese, que os títulos de crédito entregues em branco ao exequente se destinavam a garantir o saldo de contas correntes e deveriam ser preenchidas de acordo com o pacto firmado entre as partes, incluindo a prévia interpelação do avalista e a reclamação dos créditos em processo de insolvência, o que não foi cumprido pelo banco, mais requerendo, que lhe seja facultado o pagamento dos valores em prestações com a consequente suspensão da execução. O exequente impugnou tais argumentos e concluiu pelo consequente desenvolvimento do processo executivo, mantendo-se a responsabilidade do oponente pelo pagamento da quantia titulada nas livranças e respectivos juros de mora. De seguida foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não mereceu reclamação. Após a realização da audiência de discussão e julgamento com registo fonográfico e fixada a matéria provada, proferiu-se sentença que julgou improcedente a oposição. Inconformado o oponente interpõe recurso da sentença adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. O seu recurso está motivado pelas alegações que culminam nas seguintes conclusões: a) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto é fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; b) No caso a carta emitida pelo exequente não chegou ao conhecimento do executado. c) O executado nunca foi interpelado. d) A testemunha do executado esclareceu todos os factos. e) Existe um erro na apreciação das provas. f) Deveria o Juiz ter-se pronunciado sobre a referida carta não recepcionada pelo executado e mostrada em sede de julgamento. g)O julgamento não é válido. h) A decisão jamais poderia ser de condenação do executado. A final pede que seja revogada a sentença e proferido acórdão que julgue procedente a sua oposição com as legais consequências na execução. Não constam dos autos alegações em resposta por parte do opoente. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS O Tribunal a quo fixou como provada a seguinte matéria de facto: 1.Foram dadas à execução: Uma livrança contendo as seguintes inscrições: local e data de emissão: Lisboa 1998/12/31; vencimento: 2006/08/31; importância: Euros 24.639,41; valor: titulação do contrato de conta corrente nº nome e morada do subscrito, C Ldª (...),; na parte reservada à assinatura dos subscritores estão duas assinaturas e um carimbo com as menções C, Lª, a gerência; na sua parte posterior encontram-se escritos “por aval aos subscritores” e por aval à firma subscritora” seguidos das assinaturas dos executados e ora oponente. 1.A outra livrança com o nº contendo as seguintes inscrições: local e data de emissão, Lisboa 2001/06/29; vencimento, 2006/08/31; importância, Euros 25.394, 14; valor, titulação do contrato de conta corrente nº; nome e morada do subscritor C, Ldª (.) ; na parte reservada à assinatura dos subscritores constam as assinaturas e um carimbo da subscritora, a gerência; na sua parte posterior encontram-se os escritos “Por aval aos subscritores e “por aval à firma subscritora” seguidos das assinaturas dos executados e ora oponente. 2. Aqueles títulos foram entregues pela C ao exequente não contendo data de vencimento e valores para efeito de garantirem o incumprimento de dois contratos de crédito, sob a forma de conta corrente, com os nº indicados. 3.O exequente veio a preencher os restantes campos das livranças, apondo-lhe as datas de vencimento e os respectivos valores que delas constam. 4.Não foram pagas no todo ou em parte as livranças nas respectivas datas de vencimento, nem posteriormente. 5.”O exequente interpelou o oponente no sentido de lhe ser pago o crédito derivado das contas de crédito a descoberto às quais as livranças estavam associadas”. (não escrita) - O oponente tomou conhecimento prévio do preenchimento das livranças caso não fosse liquidado o débito no âmbito de reunião em que participou com funcionário do exequente e , também lhe foi enviada carta com igual sentido não reclamada por motivo desconhecido. B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Objecto do recurso Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.[1] Coligindo as conclusões recursivas, a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar a análise das seguintes questões: · Verifica-se erro de apreciação das provas no tocante ao cumprimento do acordado entre as partes no preenchimento das livranças? · Existe irregularidade na decisão por não se ter pronunciado acerca da carta enviada pelo exequente ao executado, alegadamente não recepcionada pelo avalista? 2. Mérito do recurso Conforme deflui da factualidade assente, o oponente responsabilizou-se pessoalmente pelo pagamento das livranças documentadas nos autos, através da válida e regular aposição da sua assinatura no local adequado ao avalista, as quais foram entregues em branco ao banco como garantia de boa cobrança das operações bancárias subjacentes, no caso, a garantia do descoberto das contas correntes da titularidade da subscritora e sociedade comercial, da qual o oponente era então um dos sócios gerentes. Na oposição, o avalista e ora apelante, suscitou a violação do pacto de preenchimento dos títulos, alegando omissão da sua prévia interpelação para pagar o valor das livranças. Em sede de julgamento, o Tribunal a quo deu por provado que o banco exequente “interpelou” o oponente para pagar o valor das livranças, apesar de considerar não provado o invocado item no pacto de preenchimento,[2] em consonância com matéria de facto assente que consta acima sob o nº 5 de II. Ponto Prévio. Antes, porém, da apreciação do objecto delimitado pelas conclusões do apelante, urge observar que, ocorre motivo para alterar a resposta obtida pelo Tribunal a quo à matéria de facto do referido ponto 5 de II, considerando que encerra nela conceito de direito sem a necessária tradução fáctica - “interpelação” -, resultando inevitável a deficiência do julgamento (artº653 e artº664 do CPC). Com efeito, tendo em vista a selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (artº 511, nº 1 do CPC). A instrução terá por objecto apenas factos (artº 513 do CPC) e, por isso, dispõe o art.º 646, nº 4, do CPC, que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Nessa medida e, em exercício dos poderes oficiosos deste tribunal de recurso, dá-se por não escrita a indicada resposta sobre tal ponto da matéria de facto, e contendo os autos todos os elementos probatórios necessários, proceder-se-á à sua reapreciação, de acordo com a previsão do artº712, nº1 al) a 1ªparte, a contrario do disposto no inciso nº4[3] do).[4] Doravante, procedendo-se ex officio à reapreciação das provas oferecidas àquele segmento factual com vista a assentar em nova resposta sobre a matéria, fica prejudicada, por coincidente, a apreciação individualizada do primeiro aspecto sinalizado nas conclusões do recurso, que se reconduz à impugnação da matéria versada no âmbito do disposto no artº690 A do CPC. Passando então ao fundo da instância. No tocante à defendida proeminência do depoimento da testemunha D,[5] para o esclarecimento dos factos e acerca do qual o apelante pretende justificar que a resposta vertida no ponto 5 da sentença/artº4 da base instrutória seja “não provado”[6], temos por seguro, salvo o devido respeito, que não merece censura a decisão ao desvalorizar esse elemento probatório. Dispõe o art. 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma LULL) que: “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” A análise desta norma permite extrair a ilação de que, mesmo antes de preenchida a letra em branco, [9] , ou, no mínimo, no momento do seu preenchimento, se constitui a correspondente obrigação cambiária de quem nela se obrigou.[10] Ora deflui da factualidade assente e alegada pelo próprio oponente, que este avalizou o pagamento das livranças documentada nos autos garantindo por essa forma as obrigações assumidas pela subscritora. Note-se que está assente que o recorrente teve intervenção na relação jurídica subjacente na qualidade de sócio-gerente da subscritora, pelo que, estabelecendo-se o litígio no domínio das relações imediatas pode o avalista opor ao portador e alegar em sua defesa que o pacto de preenchimento foi violado é o que decorre do disposto no artº17 da LULL. [13]
[4] Reportando a resposta ao ponto 4 da Base Instrutória, já a pergunta enfermava de igual vício (violador do artº511, nº1 do CPC) e, não foi ultrapassado aquando da fixação da resposta após julgamento, momento oportuno a corrigir a circunstância, traduzindo em factos o que de tal conceito jurídico de amplas e distintas consequências jurídicas em todo o nosso ordenamento jurídico. [11] Assento do STJ nº 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), "não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição "responde da mesma maneira" do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. |