Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026951
Nº Convencional: JTRL00010752
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
OBRAS
SUB-ARRENDAMENTO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199111190026951
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT PAG513. PINTO FURTADO CURSO DE DIREITO DO ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO. A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG160.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D F.
CPC67 ART27 ART351 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/02/28.
Sumário: I - O interesse a que se reporta a al. a) do artigo 351,
CPC, di-lo o artigo 352, é um interesse paralelo ao do autor ou do réu, sendo que o adjectivo "paralelo" vinca a distinção entre o interveniente principal e o oponente.
II - Além disso, o interveniente principal faz valer um direito próprio (artigo 352 CPC), marcando as palavras "direito próprio" a diferença entre aquele incidente e a assistência.
III - A al. a) do artigo 351, CPC, faz depender a intervenção, como parte principal, do facto de, relativamente ao objecto da causa, se ser portador dum interesse igual ao do autor ou do réu, mas nos termos do artigo 27 do mesmo diploma.
IV - A referência, sem quaisquer restrições, a este artigo 27 deixa ver que se teve presente a figura do litisconsórcio.
V - Não é curial afirmar que o interesse do locatário seja coincidente com o do sublocatário; os seus interesses não são paralelos, podendo até ser opostos.
VI - Só em casos excepcionais pode o senhorio mover acção directa contra o subarrendatário.
VII - Ao senhorio não é permitido accionar simultaneamente o arrendatário e o sublocatário.