Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO MANDATO FORENSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2017 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | Por violar a teleologia inerente à norma ínsita no art.º 24º da Lei 34/2004 de 29/07, a interrupção do prazo decorrente do pedido de nomeação de patrono não é aplicável ao requerente que, tendo advogado constituído na ação, o formula sem que ponha termo ao mandato. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA, veio interpor recurso da sentença, recurso esse que, segundo noticia, tem também por objeto a reapreciação da prova gravada. São os seguintes os factos que, na análise prévia que cumpre efetuar, são relevantes: 1–A presente ação foi interposta pelo ora Recrte., que, em ato prévio à audiência de partes, se fez representar por dois advogados, aos quais conferiu, por procuração, “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”. 2–Proferida a sentença, foi a mesma notificada às partes e seus mandatários, por carta expedida a 20/06/2016. 3–No dia 11/06/2016 deu entrada uma peça manuscrita, e não assinada, na qual consta que “Eu, …em… informar o Tribunal da pretensão de recurso e para o efeito solicitou apoio jurídico na segurança social…” 4–No dia 12/07/2016 deu entrada uma peça, não assinada, onde, alegadamente, … Amorim vem entregar “pedido de apoio jurídico”, à qual vem anexa cópia de requerimento de proteção jurídica formulado perante a Segurança Social (este, assinado e com data de 5/07/2016). 5–Por força de despacho proferido nos autos, em 19/07/2016 foi expedida carta aos mandatários das partes dando conhecimento das peças atrás referidas. 6–Em 18/11/2016 a Segurança Social informou o processo da nomeação do Sr. Dr. … para patrocinar o A. e, em 25/11/2016 aquela entidade informou o processo que, por despacho proferido em 18/11/2016 foi concedido apoio judiciário ao requerente na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono. 7–No dia 17/12/2016 foi interposto o recurso. 8–No dia 20/02/2017 os mandatários constituídos pelo autor vieram renunciar à procuração. Cumpre, agora, equacionar os factos em compaginação com o direito. O mandato forense atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo e respetivos incidentes (Artº 44º/1 do CPC), estando a sua eficácia dependente de aceitação que pode ser manifestada em instrumento público ou em documento particular (Artº 44º/4 do CPC). No caso, o mandato foi conferido por procuração. Conforme emerge da legislação processual civil o mandato forense cessa por via de revogação ou de renúncia (Artº 47º). No caso concreto, a renúncia apenas se manifestou decorridos sete meses sobre a prolação e notificação da sentença. Contudo, fora apresentado um pedido de nomeação de patrono, o que nos leva a questionar se tal pedido tem a virtualidade de, ainda que tacitamente, pôr termo ao mandato judicial. O Artº 1171º do CC dispõe, a propósito do contrato de mandato, que a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos atos implica a revogação do mandato, mas só produz efeitos depois de ser conhecida pelo mandatário. Acontece, porém, que, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, não se confunde a procuração com o contrato de mandato, dado este ter natureza bilateral e aquele unilateral e dado ainda que a procuração inclui poderes representativos, o que não é, necessariamente, o caso do mandato (Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 243). Seja como for, nos autos foi conferida procuração para o exercício do patrocínio forense, procuração essa nunca revogada. Ora, contrariamente ao que se prevê para o contrato de mandato, a revogação tácita é desconhecida no regime atinente á procuração, conforme emerge do que se dispõe no Artº 265º do CC. E, por outro lado, ainda que esta pudesse ser admitida nos termos em que o é naquele contrato – e não cremos que o possa ser, visto estarmos em presença de um especial regime-, os factos acima enunciados não revelam a designação de outrem para a prática do mandato forense. Não obstante, no pedido de nomeação de patrono parece estar implícita a cessação da relação estabelecida por via da procuração. Parece. Porém, trata-se apenas de uma aparência, ou não fora a renúncia apresentada e de que demos fé acima[1]. Poderá, nestas circunstâncias, o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono formulado durante o período em que estava em curso o prazo para recorrer, produzir efeitos, designadamente no que se reporta ao prazo? Como é sabido o prazo para interposição de recurso de apelação é de 20 dias, e, se o mesmo tiver por objeto a reapreciação de prova gravada, será acrescido de 10 dias (Artº 80º/1 e 3 do CPT). Assim, quando é junta aos autos a documentação mencionada nos pontos 3 e 4 estava em curso o prazo em referência, porquanto a sentença fora notificada em 23/06/2016. O Artº 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/07 dispõe que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Ocorre, que quando o pedido foi apresentado o requerente tinha mandatário forense constituído. Mais ocorre que este mandato nunca foi revogado. Ora, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (Artº 1º/1 da Lei 34/2004). E, por outro lado, e conforme acima já salientámos, constituído o mandato forense é ao mandatário que cabe impulsionar todos os mecanismos tendentes a salvaguardar os interesses do mandante. Donde, estando o requerente regularmente patrocinado, não tendo posto termo à procuração, não poderá beneficiar de um regime – no caso, a interrupção do prazo em curso - que tem como pressuposto a necessidade de patrocínio, visto que uma tal conclusão violaria a teleologia inerente à norma ínsita no Artº 24º/4. Ou seja, enquanto subsiste o mandato judicial, cabe ao advogado constituído desenvolver todos os atos capazes de assegurar a defesa dos interesses do mandante. E cabe a este fazer cessar, pelas vias legais, a relação previamente estabelecida, com o que poderá beneficiar do regime estabelecido para a necessidade de nomeação de patrono. Com o devido respeito por opinião contrária, o regime atinente à procuração diverge do do mandato em geral, não sendo de aplicar por via analógica as disposições a este respeitantes.[2] Daqui se conclui que, em presença da vigência do mandato, não há lugar á interrupção do prazo por força de aplicação do regime de acesso ao direito. E, assim, o recurso interposto em 17/12/2016 é extemporâneo, o que implica que o mesmo não possa ser conhecido. * Ainda que assim não se entendesse, cumpre salientar mais o seguinte: O recurso tem por objeto, como dos seus próprios termos resulta, a reapreciação da prova gravada, estando em causa os Artº 21º a 29º da contestação e os pontos K) a N) do acervo fático. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC). Tratando-se de reapreciação de prova gravada, deve ainda, também sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (Artº 640º/2-a) do CPC). Compaginadas as conclusões – que, como é sobejamente sabido delimitam o objeto do recurso – não vemos que venha explicitada a concreta decisão pretendida acerca dos pontos de facto impugnados, exceto no que toca à alínea L) cuja proposta de redação em nada altera a substância factual. E, relativamente aos Artº 21º a 29º nem sequer vêm indicadas quaisquer provas a reapreciar. E as alegações também não trazem luz relativamente a estas temáticas. Razão pela qual o recurso, nesta parte, terá que ser rejeitado. Considerando que a reanálise do direito está diretamente conexionada com a reapreciação da prova – vide conclusões 13ª e 14ª – fica prejudicada subsequente análise. * *** Em conformidade com o exposto, e ao abrigo do disposto no Artº 652º/1-b) do CPC, entendo verificar-se obstáculo ao conhecimento do recurso. Notifique (para efeito do disposto no Artº 655º/1 do CPC). Lisboa, 05-05-2017 Manuela Fialho [1]Também as notificações no processo, após a sentença, continuaram a ser efetuadas aos mandatários (vd. Fls. 296 [2]Em sentido oposto os Ac. da RLx. de 22/02/2016, Procº 699/11.0TTCSC-A, o Ac. RC de 3/05/2016, Procº 861/11.8TBLSA-B e o Ac. RG de 29/01/2015, Procº 1319/09.0TJVNF-A |