Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8665/2004-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ARGUIDO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: O arguido, licenciado em direito, actuando no processo como advogado, tinha obrigação de saber, ao redigir a motivação de recurso, utilizava expressões que, ultrapassando os limites do permitido pelo exercício do mandato forense – “…o indispensável à defesa da causa…”, artº 154º, nº 3 do CPC – atingiam a honra e consideração do juiz, e constituíram o arguido em autor de um crime de difamação agravada, devendo manter-se a sentença condenatória.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No proc.º 132/023.0TALRS, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, por sentença de 27 de Abril de 2004 foi decidido condenar o arguido A., pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, n.°1, e 184°, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, a taxa diária de € 50 (quarenta euros), no montante global de € 6.000 (seis mil euros).

II - Inconformado, o arguido A. veio a interpor recurso da referida decisão formulando as seguintes conclusões:
l. O crime de que vinha acusado o Arguido e Recorrente é um crime doloso;
2. E o aqui Recorrente não agiu e nem se provou que tivesse agido - com dolo, isto é, com intenção e vontade de atingir a honra e consideração pessoal e profissional do Magistrado denunciante;
3. Mas tão somente se ocupou e quis atacar e obter a censura e a revogação da sentença, da peça processual produzida pelo órgão de administração da justiça, o tribunal colectivo da Vara Mista do Tribunal de Loures;
4. A prova produzida (e cuja renovação se requer nos termos acima expostos) impõe a eliminação da alínea g) dos factos dados como provados;
5. No exercício das sua funções o advogado está legitimado - e pode e deve, se a defesa da causa o exigir em sua consciência - usar de expressões e palavras que, usadas por outros cidadãos, seriam crime de injurias e difamação;
6. No exercício das suas funções o advogado goza de imunidade civil e criminal e deve beneficiar da presunção de actuar com animus defendendi que paralisa e consome o animus injuriandi;
7. A sentença impugnada incorre em contradição ao julgar, quanto às mesmas palavras e expressões - " deselegante ", "desleal, imoral" e "quase obsceno"- por um lado que tais palavras e expressões são dirigidas contra a sentença e, por isso, legitimas e não ilícitas e, por outro lado, que são dirigidas contra a honra e consideração pessoal e profissional do Sr. Juiz denunciante e, por via disso, ilícitas e puníveis como difamação,
8. A palavra "postura", usada pelo Recorrente, não pode e nem deve ser entendida como referida à conduta ou ao perfil a qualidades éticas ou morais do Sr. Juiz denunciante que o Recorrente nem sequer conhecia mas sim e só como sinónimo de actuação processual, de concreta intervenção judicial, de escolha e de opções técnicas no acto de interpretar e decidir e fixar os factos e o direito em sede de sentença;
9. Os especiais conhecimentos, formação jurídica e experiência do Arguido, como advogado, não podem ser invocados como argumento de um especial dever do Arguido de não cometer ilícitos criminais nem como presunção de especial consciência de ilicitude ou obrigação de maior facilidade ou maior clarividência na separação entre palavras dirigidas a atacar a sentença - essas licitas - e outras que atinjam o magistrado dela autor - essas ilegais, segundo a sentença;
10. Tal entendimento, expresso na sentença e ali declaradamente usado como elemento ou fundamento principal e determinante da formação da convicção da Sr° Juíza recorrida no sentido da existência de dolo da parte arguido, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade e dos artigos 13° e 26° da CRP;
11. A sentença não atendeu e nem aplicou a causa de exclusão de ilicitude e de culpa esgrimida expressamente pelo Recorrente e prevista nos artigos 154° n 3 do CPC e 31° n° 1 alíneas b) e c) do CP; o ponto 20, relativo à imunidade dos advogados e contido nos "Princípios básicos Relativos à função do Advogado"
recebidos pelo nosso ordenamento penal; e os artigos 208° da CRP e 144° da LOTJ.
12. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que absolva, sem qualquer reserva, o Recorrente.

III - Em resposta o Ministério Público na 1.ª instância pugnou pela manutenção do decidido.

IV – Transcreve-se a decisão recorrida :

Relatório.
Para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Sr.Juiz de Instrução pronunciou
A.
imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180°, n.°1, e 184°, ambos do Cod. Penal, pelos factos descritos na acusação de fls.65-66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.(…)
I. Fundamentação.
1. De Facto.
1.1. Factos provados.
1.1.1. da acusação.
a) O denunciante é Juiz titular da 1a Vara de Competência Mista da Comarca de Loures.
b) No exercício dessas suas funções, presidiu ao Tribunal Colectivo que procedeu ao julgamento do processo comum n.°545/98.0TALRS, com audiência a iniciar-se aos 26.04.2001 e a concluir-se com a leitura do Acórdão aos 16.07.2001.
O arguido no processo acima referido, B., constitui como seu defensor o ora aqui arguido A..
c) No âmbito do aludido processo, o ai arguido B. veio a ser condenado.
d) Do aludido Acórdão condenatório interpôs recurso, através do seu ilustre Defensor, aqui arguido.
f) Na motivação do dito recurso, o arguido A. produziu as seguintes afirmações: "O presente recurso vem interposto da sentença de fls. (...), em que se decidiu julgar a acusação procedente e condenar o arguido na pena ali mencionada (...).
Foi o coroar de um extenso rol de arbitrariedades e incorrecções técnicas, com denegação gritante dos direitos de defesa do arguido (...).
Não se resiste a fazer desde já um comentário a afirmação deselegante, desleal e imoral da sentença (...).
Deixa-se a apreciação da deslealdade e quase obscenidade desta postura para quem de Direito.
(...) tanto mais arbitraria e iníqua a sentença".
g) Ao proferir tais afirmações, sabia o arguido que estava a ofender a honra e consideração pessoal e profissional do denunciante; o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que infringia o direito.

1.1.2. da contestação.
h) No âmbito do processo identificado em b), tendo sido notificado da marcação da audiência de julgamento para 18 de Maio de 2000, o aqui arguido, na qualidade de Defensor, apresentou contestação escrita, tendo requerido, entre outros meios de prova, o exame a escrita das assistentes, a junção de diversos documentos pelas assistentes e por alguns bancos e uma perícia para comprovação da inexistência de rasura de determinados documentos.
i) O aludido requerimento probatório veio, nesta parte, a ser indeferido, por despacho datado de 16.05.2000.
j) Na qualidade de Defensor, o aqui arguido foi notificado do teor do referido despacho no dia 18 de Maio de 2000, por termo no processo.
k) De acordo com os seus próprios termos, a decisão de indeferimento fundamentou-se, entre outros, no facto de as diligencias requeridas não se compadecerem com a celeridade do processo-crime e, bem assim, na circunstancia de as diligencias requeridas serem demoradas e a audiência se encontrar já agendada para o dia 18 de Maio seguinte.
l) O despacho aludido em i) foi proferido por Magistrado diferente do Sr. Juiz denunciante.
m) Na afirmação reproduzida na segunda parte da al.f), o arguido referia-se, alem do mais, ao despacho aludido em i).
n) A dado passo do Acórdão visado pelo requerimento de interposição de recurso aludido em f ), escreveu o M.mo Juiz denunciante: "(...) julgamos ter evidenciado que as diligencias de prova requeridas pelo arguido, sobretudo os exames das escritas das sociedades denunciantes, não tinham qualquer interesse para a decisão da causa".
o) O referido trecho correspondente a afirmação a que se refere o arguido na terceira parte do excerto do requerimento de interposição de recurso reproduzido em f).

1.1.3. outros factos com relevo para a decisão da causa.
p) O arguido exerce a profissão de advogado, dispondo de um rendimento mensal líquido de cerca de € 6.000. Reside em casa própria juntamente com a sua companheira, a qual, como (…), aufere o vencimento mensal de € 3.000. O casal tem a seu cargo o pagamento de uma prestação no valor mensal de € 1.000 a título de amortização de empréstimo contraído no âmbito do crédito a habitação. O arguido não tem antecedentes criminais. É tido como profissional combativo, empenhado, corajoso, honesto, firme e estudioso.

1.2. Factos não provados.
Com eventual relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se demonstrou. Em especial, não se demonstrou, dos factos descritos na acusação, que:
o M.mo Juiz denunciante exerça funções na 1a Vara Mista de Loures desde Outubro de 2000.

1.3. Motivação.
A convicção do tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na análise, conjugada e critica, da prova produzida em audiência de julgamento e carreada para os autos, com especial destaque para o teor das certidões extraídas do processo-crime a cujo julgamento presidiu o M.mo Juiz denunciante e em cujo âmbito exerceu funções de Advogado de defesa o arguido Dr. A..
Objecto de especial ponderação foram ainda as declarações prestadas pelo próprio arguido. Através de um discurso que pretendeu dar a conhecer as razões da sua indignação para com o teor das decisões, intercalares e final, proferidas no âmbito do referido processo, o arguido, para alem de ter assumido a autoria da peça processual em questão, deu essencialmente conta de que todas as afirmações por si produzidas no requerimento de interposição de recurso se destinaram exclusivamente a atacar o Acórdão impugnado, jamais tendo sido sua intenção tecer qualquer consideração desprimorosa para com a pessoa do M.mo Juiz relator.
Ainda segundo a versão sustentada pelo arguido, as expressões utilizadas foram as consideradas aptas a exprimir, com a veemência pretendida, as razões da sua discordância, não tendo sido sequer colocada a possibilidade de as mesmas poderem vir a ferir a susceptibilidade do Juiz relator da peça processual sob escrutínio.
Ora, e justamente quanto a uma tal alegada ausência de representação que, pelas razões que passaremos a explicar, a versão trazida pelo arguido não pode ser por nós acompanhada.
Conforme sabido é, o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico - pertence, por natureza, ao mundo interior do agente, razão pela qual apenas se poderá tornar conhecido, na hipótese de não ser revelado pelo próprio, caso possa ser inferido através da consideração de um determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revela-lo.
Pois bem.
Considerando que o arguido, para além de licenciado em Direito, exerce a profissão de advogado, sendo, por isso, um experimentado profissional do foro, crê-se não ser razoavelmente possível duvidar da sua efectiva habilitação para representar e medir o sentido e o alcance possível das palavras e expressões utilizadas, designadamente quando em causa estão, como tende a suceder no caso presente, adjectivos cuja potencialidade ofensiva, mesmo a um nível de puro senso comum, pode sem esforço ser estabelecida.
Acresce que, sendo consabidamente difícil e artificiosa a dissociação ontológica entre uma determinada e concreta postura e a pessoa do seu autor quando em causa esteja a atribuição ou a negação de qualidades atinentes a ética e a moral, mais evidente se torna a conclusão de que, ao fazer constar do requerimento de interposição de recurso as afirmações acima transcritas, o arguido não pode deixar de representar a respectiva aptidão ou vocação afrontosa do ponto de vista da honra e consideração do Juiz visado, efeito que, na qualidade de advogado, sabia ser contrário ao Direito.
O depoimento prestado pelo Sr. Juiz C., presidente do tribunal colectivo que procedeu ao julgamento do processo acima referido e responsável pela redacção do Acórdão visado pelo recurso interposto pelo arguido, serviu, por seu turno, para dar a conhecer o modo como pelo primeiro foram interpretadas e entendidas determinadas expressões pelo segundo utilizadas.
Já dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela contestação, para alem de uma perspectiva pessoal sobre os limites possíveis do discurso processual quando em causa esteja o exercício de um mandato, resultou a caracterização do arguido como profissional honesto, combativo, dedicado e corajoso.
As declarações complementarmente prestadas pelo arguido serviram para fundar a convicção do tribunal no que respeita a respectiva condição familiar e situação económica, tendo relevado, quanto aos antecedentes criminais, o certificado junto aos autos.
Quanto aos factos não provados cumpre finalmente referir que não se produziu em audiência qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para alem dos que nessa qualidade se descreveram.
2. De direito.
Em conformidade com o disposto no art.180° do Cod. Penal, comete o crime de difamação quem "dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo".
Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise e a mais resulta da epígrafe do capitulo VI do titulo I do livro II do Cod. Penal, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade da acção típica concretamente considerada, é a honra.
Ultrapassadas que estão as concepções extremadas - fácticas e normativas - que tentaram precisar o conteúdo do referido bem - ora o reconduzindo a uma projecção directa da dignidade da pessoa humana, ora o fazendo coincidir com a pretensão de respeito que o individuo pode reclamar da comunidade que o rodeia em função do comportamento que o mesmo assuma no seio de tal comunidade -, pode dizer-se que a honra deverá ser hoje entendida, enquanto objecto de tutela penal, como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (artigo 1° da Constituição da Republica Portuguesa) e, nessa medida, como um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência (o que também tem correspondência constitucional, cfr. artigo 26°, n.° 1).
Deste modo, aderimos a uma visão mista factico-normativa do conceito de honra, - de resto, entre nós tradicionalmente prevalecente -, entendendo-a, enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa, e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende os outros tenham por nós, um e outro protegidos, em termos cumulativos e de forma tendencialmente parificada, através dos tipos legais das injurias e da difamação (neste sentido, Prof. Beleza dos Santos, "Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injuria", RLJ, ano 92, pg. 165 e ss., e, mais recentemente, Prof. Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal", Coimbra Ed., 1996, p. 86).
Em suma, e na síntese do Prof. Faria Costa, a honra coincidirá, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, quer com o valor pessoal e interior de cada individuo, radicado na sua dignidade, quer com a sua própria reputação ou consideração exterior (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, pg.607)
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida a materialidade objectiva do tipo ora considerado, e desde logo necessária uma actuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo - o que significa, num e noutro caso, apresentá-los como correctos segundo uma convicção própria - ou na reprodução de tal imputação ou juízo - divulgando-os agora como uma informação alheia. Posto é que efectuada não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.
No sentido definitório implícito no tipo legal considerado, por facto há-de entender-se todo o acontecimento ou situação, pertencente ao passado ou ao presente e susceptível de prova e, por juízo, toda a afirmação contendo uma apreciação relativa, não a existência de uma coisa ou de uma ideia, mas ao seu valor.
Analisado que ficam os elementos essenciais do tipo legal de crime imputado, vejamos agora as particulares questões que em matéria do chamado exercício do direito de defesa podem ser levantadas, sabendo-se que serem apenas juízos de valor que se expressam no trecho da pega processual de interposição de recurso visado pela acusação.
Seguindo de perto as considerações expendidas pelos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, in Limites ao direito de defesa, Pareceres, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, Abril de 1992, pg.273 e ss. — obra que citamos e que doravante passaremos a acompanhar -, pode começar por dizer-se que, enquanto órgão autónomo de administração da justiça, o defensor exerce a sua actividade processual num ambiente por inerência dominado pela conflitualidade e pela tensão emotiva, constatação esta que, de principio, deve valer como estímulo acrescido ao exercício quotidiano de um incrementado grau de tolerância e disponibilidade para aceitar limiares particularmente qualificados do risco permitido e de sacrifício socialmente adequado do bem jurídico mais intensamente co-envolvido, ou seja, da honra.
Na perspectiva da identificação das hipóteses em que, de um ponto de vista dogmático, o sacrifício da honra de outrem deve ser tolerado em nome do exercício das liberdades e direitos ou da prossecução dos interesses, mormente dos que contendem com a efectivação do direito de defesa em processo penal, assinalam-se, em primeiro lugar, os sacrifícios da honra associados ao exercício do direito de critica objectivo.
Com efeito, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo, o Cod. Penal assume-se deliberadamente como ordenamento jurídico-penal de uma sociedade aberta e de um Estado democraticamente legitimado, optando conscientemente pela maximização das áreas de tolerância em relação a condutas ou formas de vida que, relevando directamente do exercício activo e militante da cidadania, não apresentam suficiente potencialidade ofensiva para, perante o princípio da intervenção mínima, conduzirem a aplicação de penas.
Uma vez que a ordenação fundamental da vida democrática e livre pressupõe a mais aberta e desinibida discussão dos cidadãos sobre a correcção na condução da vida publica, e hoje pacifico o entendimento que submete a actuação das instancias publicas ao escrutínio do direito de critica objectiva, cujo exercício tende a ser unanimemente entendido como uma imprescindível contribuição para o desenvolvimento de uma sociedade que aceita o livre desenvolvimento das ideias e das criticas1.
Daí que ao plano do exercício do direito de critica objectivo se façam corresponder situações que verdadeira atipicidade cuja impunidade e hoje unanimemente sustentada pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo tende a ser, pois, consensualmente entendido, na medida em que a liberdade de expressão não ultrapasse o âmbito da crítica objectiva – isto e, enquanto a valoração e censura criticas se atem exclusivamente as obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente a pessoa dos seus autores ou criadores – os juízos de valor formulados cairão fora da tipicidade das incriminações como a difamação.
Ainda segundo a analise proposta por Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade pessoal, Coimbra Editora, 1996, pg.232 e ss.), o direito a critica com este sentido e alcance não conhecera limites quanto ao teor, a carga depreciativa e mesmo a violência das expressões utilizadas, legitimando, ao invés, o recurso a dizeres mais agressivos e virulentos como forma de caracterizar a prestação em apreço, ainda que outros houvesse de conteúdo ou significado menos demolidor.
A este entendimento – não temos qualquer duvida em afirma-lo – encontram-se indubitavelmente sujeitas as prestações das instancias formais de aplicação da lei penal, nomeadamente das magistraturas judicial e do ministério publico, mormente quando, pelas razoes de principio a que começamos por aludir, em causa esteja o exercício do direito de defesa de arguidos em processo penal.
Ora, revertendo ao caso dos autos a luz de quanto vai dito sem perder de vista o teor do excerto das afirmações produzidas pelo arguido no requerimento de
1 Cfr. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva juridico-criminal, pg.237-238.



interposição de recurso, importa começar por fazer notar que, segundo cremos resultar da precedente exposição, os adjectivos utilizados para classificar o Acórdão impugnado do ponto de vista do seu acerto técnico, equilíbrio, rectidão e justeza, ainda que relevando de exageros linguísticos porventura injustos e imerecidos, correspondem ainda ao resultado possível do exercício do direito de critica dirigido ao produto de uma determinada criação intelectual.
Estão, assim, quanto a nós, fora do âmbito das agressões a honra tipicamente relevantes as afirmações que apresentam a sentença sob censura como "o coroar de um extenso rol de arbitrariedades e incorrecções técnicas, com denegação gritante dos direitos de defesa do arguido", classificando-a de "arbitrária" e "iníqua" e qualificando de "deselegante, desleal e imoral" uma das passagens nela contidas.
Trata-se, com efeito, aqui de afirmações que se limitam a veicular juízos de valor e, sobretudo, que erigem o Acórdão em questão – e não a pessoa do seu autor – em objecto ou destinatário exclusivo da critica, pertinente ou não, que pretenderam exprimir.
É certo que, como reflexo necessário da crítica objectiva, os juízos de valor centrados sobre a caracterização do resultado de uma determinada prestação judiciária, poderão inevitavelmente acabar por atingir a honra do autor da obra ou da prestação em exame.
Simplesmente, quando se trate simplesmente da outra face da mesma moeda, crê-se que o sacrifício da honra a reconhecer se encontrará ainda coberto pela liberdade de critica objectiva, não devendo ser levado a conta de lesões típicas (neste sentido, Costa Andrade, ob. cit., pg. 238-239).
Pois Bem.
Sendo este o contexto dogmático a atender, a questão que se segue e justamente a de saber se a classificando da postura do Juiz relator do Acórdão como "desleal" e "quase obscena" poderá ainda entender-se como uma mera decorrência necessária dos termos em que, centrado exclusivamente no Acórdão, foi exercido o direito de critica objectiva ou se, pelo contrario, correspondera a um juízo de valor autónomo que não apresenta já com a prestação sob censura o necessário ponto de conexão legitimador.
E isto porque, conforme sob citação, observa Costa Andrade (ob. cit., pg.240), "uma coisa é criticar a obra, outra, muito distinta, e agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida a pessoa do seu criador". Deslealdade
Ora, considerando que, de acordo com o seu significado possível e usual, deslealdade e obscenidade são, respectivamente, sinónimos de perfídia, desonestidade e torpeza, sendo estas características do espírito que negam ao sujeito a que se referem qualquer nível de idoneidade moral ou de integridade ética, duvidas não temos em afirmar que, no crescendo da indignação que expressou, o arguido acabou por transcender o sentido possível da critica objectiva, desligando-se do objecto da prestação judiciaria e colocando-se num registo de dimensão subjectiva e personalizada, através do qual directamente se visou a pessoa do autor da peça processual impugnada, mais do que na sua valência técnica, na sua aptidão deontológica e lisura profissional.
Muito para alem de uma critica dirigida ao resultado de uma concreta intervenção judicial ou de denuncia de um hipotético erro judiciário, trata-se já aqui de um desonroso juízo sobre o carácter e o modo-de-ser do visado, juízo esse que, considerados os atributos negados, surge particularmente idóneo a desprestigiar e diminuir o bom nome e qualificação do assistente, quer em face de si próprio, quer perante a generalidade dos seus pares.
Afirmada, portanto, a potencialidade ofensiva dos juízos de valor formulados na peça elaborada pelo arguido, mais propriamente a sua susceptibilidade para lesar a pretensão de respeito e de reconhecimento em que vimos já analisar-se a honra, e altura de colocar em evidência a ideia de que o incremento das margens de tolerância no âmbito do discurso processual penal ao dispor da defesa e o acrescido grau de exposição a que, enquanto actor social, qualquer juiz se encontra inevitavelmente sujeito não chegam, quanto a nos, ao ponto de obrigar a que se suporte a atribuição de qualificativos como os utilizados pelo arguido, es isto por mais combativa, veemente e enérgica que seja a protagonização da defesa de um acusado.
Daí que, reconhecida a tipicidade da conduta em apreciação, só em sede de ilicitude e dentro dos limites da justificação consentidos pelo espectro de dirimentes aplicáveis possa questionar-se uma eventual exclusão da responsabilidade.
Com efeito, embora típica no sentido já exposto, a punibilidade da agressão em presença poderá resultar excluída caso se considere, nos termos consentidos pela previsão do art.31°, n.°2, al.b) do Cod. Penal, que a mesma representa o resultado legítimo da realização, exercício ou defesa de direitos, mormente do de defesa.
Uma vez que, conforme sabido e, as causas de justificação legalmente admitidas, embora autónomas entre si, tendem a corresponder a expressão sistematizadora dos princípios da ponderação de interesses, da necessidade e da proporcionalidade, a questão que centralmente importa resolver consiste em saber se a qualificação da postura do Juiz relator do Acórdão sob escrutínio como "desleal" e "quase obscena" se pode justificar como expressão ainda penalmente legítima do exercício do direito de defesa protagonizado pelo arguido.
A resposta – estamos em crê-lo – e francamente negativa.
Trata-se aqui de atributos que, em si mesmo, nada acrescentam a cadencia argumentativa seguida ou a validade intrínseca dos motivos de discordância enunciados, de forma alguma contribuindo para reforçar ou enfatizar, ao nível do debate de ideias, a razão que assistisse ao recorrente.
Porque, ao invés, de apresentam supérfluos, desnecessários e gratuitos do ponto de vista da finalidade processual a atingir através da pega em que foram inseridos, os qualificativos escolhidos pelo arguido para caracterizar a postura do Juiz relator não podem beneficiar da eficácia excludente da causa justificadora em presença, jamais podendo ser considerados necessários a defesa da causa por este assumida (cfr. art.154°, n.°3, do CPC).
A conclusão a que chegamos é para nós tanto mais acertada quanto verdade e que, caso a actuação do M.mo Juiz relator tivesse suscitado reservas ao arguido do ponto de vista da lealdade processual, sempre o mesmo teria legitimamente ao seu dispor a dedução do incidente de recusa de juiz previsto no art.43° do Cod. de Proc. Penal.
Sendo esta, e não a posteriormente escolhida, a forma adequada de reagir contra a prestação judicial em causa, cremos que o grau de amesquinhamento a que conduzem os juízos de valor expressos pelo arguido não pode ser considerado, no descrito contexto, necessário ou adequado para o exercício do direito de defesa no âmbito de um processo-crime.
Uma vez aqui chegados, resta uma última referencia ao elemento subjectivo do tipo matricial imputado para dizer tratar-se de um crime doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacifica na doutrina e na jurisprudência, do “animus difamand” enquanto forma especifica e necessária do dolo.
Ora, resultando do que demonstrado ficou que, ao actuar pela forma já sobejamente analisada, agiu o arguido com consciência da potencialidade ofensiva das palavras de utilizava na perspectiva do respectivo destinatário, sabendo que essa sua conduta era contrária ao direito, importa concluir pelo preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal imputado e, como decorrência do tudo o que ficou ja exposto, pela confirmação da responsabilidade criminal que ao mesmo vem imputada.
Quanto a agravação decorrente da especial qualidade profissional do visado.
Dispõe o artigo 184°, n.° 2 do Código Penal, referindo-se, entre outras, as penas cominadas para o crime de injúrias, que tais penas serão elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vitima for uma das pessoas referidas na alínea j) do art.132° do Código Penal, actuando no exercício das suas funções ou por causa delas.
Ao fazer depender a possibilidade da agravação determinada pela particular qualidade da vítima da circunstância de a mesma se encontrar, no momento em que os factos são praticados, no exercício das suas funções ou de ter sido ofendida por causa delas, o referido preceito remete para os chamados critérios da contextualidade e da causalidade psicológica, através deles delimitando o âmbito de aplicação da agravação em causa.
Com efeito, se tal condicionamento não houvesse sido introduzido, ficaria sugerida a ideia de que as pessoas ai tidas em vista pelo legislador seriam "mais honradas" do que o comum dos cidadãos, o que redundaria numa frontal violação do artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa. E, não é esse, evidentemente, o sentido prosseguido na referida norma penal.
De facto, aquilo que com a consagração daqueles critérios justamente se pretende significar e que a agravação prevista na disposição em analise se justifica, não por aquelas pessoas serem de per se merecedoras de uma mais eficaz protecção, ou sequer porque, quando cometida na pessoa de cada uma delas, a violação da honra surja mais intensa, mas sim, e decisivamente, porque um ataque a honra daquelas pessoas, naquelas circunstancias, põe em causa a dignidade das suas funções ou ate, pode mesmo dizer-se, a autoridade e o normal funcionamento da vida do Estado.
A agravação surge, assim, estruturada sob a ideia de estatuto funcional, o qual, na lógica seguida, acrescentará uma mais valia à própria honra, densificando-a ou intensificando-a enquanto objecto de protecção penal de tal modo que, se o acto violador da honra se prende com o exercício das próprias funções, a punição é agravada.
Trata-se, em suma, e uma vez mais, da tutela de um bem jurídico compósito, onde se agregam, através de uma opção sistemática controversa, o bem pessoal da honra e a chamada "honra funcional", com prejuízo para a chamada regra da identidade nominal2.
Ora, aplicando ao caso concreto as considerações supra expostas e lançando mão do aludido critério da contextualidade, pode afirmar-se que a agravação prevista se justifica plenamente no caso vertente na medida a ofensa foi perpetrada no âmbito de uma determinada prestação profissional do Magistrado atingida e por causa dela, em estreita conexão com o resultado de uma actividade manifestamente incluída no âmbito da sua competência e atribuições.
De resto, uma vez que, por analise intra-sistematica, se conclui que a remissão operada para a alínea j) do art.132° do Código Penal não contempla a técnica dos exemplos padrão3, conclui-se, sem mais, pela necessidade de proceder


2 cfr. Faria Costa, ob. cit., pg.652.
3 cfr., idem, pg.653.


à agravação dos limites mínimo e máximo da moldura prevista no art.183°, n.°2, do mesmo diploma legal.

2. 2. Determinação da sanção.
2.2.1. Da pena aplicável.
Mercê da agravação cujo cabimento legal vimos de confirmar, em conjugação com os limites previstos na parte geral do Cod. Penal, o crime imputado ao arguido e punível com 1 mes e meio a 9 meses ou multa de 15 a 360 dias.
2.2.2. Da escolha da pena.
Admitindo o tipo legal em presença a aplicação, em alternativa, de duas penas principais, cumpre proceder, desde já, à determinação da espécie de pena que concretamente irá ser aplicada, atendendo, para o efeito, ao sentido e ao alcance do princípio geral que resulta da combinação dos arts. 40° e 70° do Código Penal.
Nos casos, pois, em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma reacção detentiva e de uma pena não privativa da liberdade, devera o tribunal dar preferência a segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E como aplicação de penas tem por objectivo a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, serão sempre e só considerações de prevenção geral e especial a decidir da possibilidade de preferir, no caso concreto, uma medida não detentiva a uma pena de prisão (cfr. Anabela Rodrigues, em anotação ao Ac. do STJ de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pg.243).
Neste sentido, o tribunal só devera recusar a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projecto de ressocialização.
Considerado o tipo de criminalidade a que nos atemos, duvidas não subsistem de que as expectativas comunitárias serão plenamente reafirmadas através da aplicação de uma pena de multa e, não se vislumbrando especiais necessidades de ressocialização a atender, a opção pela pena não detentiva surge como a única capaz de se justificar do ponto de vista das exigências da prevenção especial.
2.2.3. da determinação da medida concreta da pena.
Para a determinação da medida da pena concreta da pena, o art.71° do Cod. Penal fornece um critério fundamental: dentro dos limites definidos na lei, far-se-á ela em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
De acordo com o sistema que, a partir do enunciado principio, deve ser extraído, a culpa do agente funcionara como uma incondicionável proibição de excesso e, comprimindo de forma inultrapassável quaisquer considerações preventivas, fornecera o limite máximo que, em nome da preservação da dignidade da pessoa do arguido, pode a punição concretamente alcançar.
Dentro de uma moldura cujo limite máximo coincide com a medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que e consentido pela culpa — e cujo limite mínimo corresponde as irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico, encontrar-se-á o espaço possível de resposta as necessidades de reintegração social do agente (neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime pg.224 e ss.).
Tendo em conta o procedimento de determinação da pena que acaba de ser exposto e a enumeração exemplificava contida no n.2° do art.71° do Código Penal, deverão ser seleccionadas, no complexo integral dos factos, as circunstancias que, não fazendo parte do tipo legal, nem tendo sido já consideradas para efeitos de agravação, sejam expressivas das exigências concretas da culpa e da prevenção, geral e especial.
No que se reporta aos factores concretos da medida da pena concernentes a execução do facto, será de valorar em sentido agravante a circunstancia de se estar no domínio da linguagem escrita, a qual não comungando do coeficiente de imediatismo e emotividade próprios das intervenções espontâneas, permite tomadas de posição mais reflectidas e amadurecidas e, portanto, naturalmente subtraídas ao risco de exagero e acrimónia conatural ao discurso livre.
Com especial incidência sobre as exigências da prevenção geral, atendida devera ser ainda a considerável potencialidade ofensiva dos adjectivos utilizados para classificar a postura do Juiz relator do Acórdão, as quais, conforme se disse já, põem directamente em causa a integridade e idoneidade moral do visado.
Em sentido atenuante e especialmente relevante pela via da culpa, deporá a favor do arguido a circunstancia de a actuação em causa, embora em si mesmo censurável, haver sido posta ao serviço, ainda que inadequada e desnecessariamente, de um objectivo de defesa dos interesses de um terceiro contra determinada pretensão punitiva do Estado.
No que finalmente concerne as exigências de prevenção especial, ignorado não poderá ser que o arguido, para alem de não ter antecedentes criminais, ser tido como profissional empenhado e honesto, o que permite antecipar a eficácia positiva da pena.
Por tudo o que exposto fica, entende-se por adequada a aplicação de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa e, considerada a vantajosa situação económica do arguido, em € 50 a quantitativo diário a aplicar.
III. Decisão.
Tudo visto, decide-se:
1. Condenar o arguido A., pela pratica de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, n.°1, e 184°, ambos do Cod. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, a taxa diária de € 50 (quarenta euros), no montante global de € 6.000 (seis mil euros). n.°3 do art.13° do DL n.°423/91, de 30 de Outubro.


V - Cumpre decidir.

1 . O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. Ac. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403° e 421°, n° l do CPP).
2. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, al. a) do Código de Processo Penal).
3. O arguido veio invocar:
- erro notório na apreciação da prova .
- errada qualificação dos factos ,já que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos da prática do crime imputado, tendo agido no âmbito da sua actividade profissional.
Vejamos.
4. Resulta das conclusões da motivação formulada pelo recorrente, que esta impugna a decisão do tribunal de la Instância ao nível da matéria de facto .
In casu este Tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no art. 428°, do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em l .a Instância.
Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na al. b), do art. 431 °, do CPP, e sem prejuízo do disposto no art. 410°, do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412°. n° 3.Dispõe este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e /ou as que deviam ser renovadas, sendo certo que nestes últimos casos (das als.b) e c) referidas), tal especificação faz se " por referência aos suportes técnicos", em conformidade com o preceituado no n° 4 do mesmo art.º 412°. Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na sentença recorrida não deu o recorrente cumprimento às exigências enunciadas, visto não ter especificado da forma imposta na lei os elementos necessários para o efeito.
E como refere o Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.0 461/06-5, Relator: Cons. Simas Santos:
1- Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referencia a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos ( sublinhado nosso), não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.a Instancia aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.a Instancia, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
2 - Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação.
Não tendo a recorrente impugnado a matéria de facto nos termos do art. 412°, n°s 3 e 4, do CPP, como o demonstram as conclusões da motivação do recurso, deverá ser rejeitado por manifestamente improcedente.
E, assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ((al. b), do art. 431°, do CPP, o Ac. da Relação de Lisboa de 30.10.02, in CJ, Ano XXVII, Tomo IV, pág.140).
Pela constitucionalidade deste entendimento se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional n° 140/2004, de 10.0304, in DR, II Série, de 17.04.04, que decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 412°. n°s 3 alínea b), e 4, do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências ".
De qualquer modo refira-se que o arguido vem apenas pôr em causa a existência de dolo, apontando para isso as declarações do próprio arguido e de testemunhas.
Sempre se dirá, relativamente à intenção criminosa que : “ os actos interiores ( ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira ), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (Germano Marques da Silva,Curso de Proc. Penal,II,pag101)”.
Assim a intenção criminosa do arguido não se pode retirar de uma ou mais declarações no sentido de desvalorizar o que havia sido dito/escrito, mas antes do sentido objectivo que as expressões formuladas têm.
5. É de verificação oficiosa os vícios constantes do art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do C.P.Penal ,que no caso se não constatam ,como se verá.
Recorde-se que a norma respeita aos vícios da decisão, verificáveis pelo mero exame do seu (dela, decisão) próprio texto, ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Por outras palavras, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar esses vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste.
Da leitura da sentença recorrida ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão. Clareza que resulta desde logo da simplicidade factual e jurídica do caso, não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição. Trata-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado.
Do erro notório na apreciação da prova - trata-se, como pacificamente tem vindo a ser considerado, de um erro (ignorância ou falsa representação da realidade) evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum.
É manifesta a ausência de tal erro, que nos deveríamos bastar com esta declaração.
Em tese geral diremos que a decisão impugnada mostra-se correctamente fundamentada quer no aspecto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiência comum, formar a sua livre convicção - cfr. art. 127. ° do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não vislumbramos que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos, sendo certo que, do quadro factológico dado como provado, não poderia resultar outra decisão que não fosse a condenação da arguida pelos factos constantes da acusação.
O erro notório na apreciação da prova no caso dos autos traduzir-se-ia no seguinte:
Que não estava provada a existência de dolo, ou seja, de intenção criminosa. Como atrás se disse, e também o refere a sentença sob recurso, a intenção criminosa é algo que, por pertencer ao domínio íntimo do agente apenas poderá ser apreendido pela sua manifestação objectiva. E como veremos, essa é e foi, objectivamente injuriosa.
Não procede a invocação deste erro.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - verifica-se este vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe quando o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa.
É por demais evidente que todos os factos à boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os demonstrados, objectiva e subjectivamente típicos, e suficientes para a conclusão de direito.
Da contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e da decisão – nada na fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados. Pelo contrário, a decisão de facto encontra-se devidamente fundamentada e suportada pela confissão e prova documental, que o tribunal devidamente valorou, numa forma clara e perceptível, sendo facilmente perceptível o seu processo lógico-mental de formação da convicção.
Com efeito, a decisão não enferma de qualquer dos vícios do n° 2 do art. 410° do CPP.
O arguido requereu a renovação da prova.
A renovação da prova perante o Tribunal da Relação pressupõe os seguintes requisitos :
1. Que a prova tenha sido documentada e haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – art° 430 n° 1 do C.P.P.
2. Que o recorrente indique as provas que entende deverem ser renovadas perante o Tribunal de Recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação – art° 412 n° 3 do C.P.P.
3. Que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer dos vícios do art° 410 n° 2 do C.P.P., a saber: – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova – nos termos do art° 430.º n° 1 do Diploma já citado.
Ora dado que não se verificam quaisquer vícios do art.º 410.º n.2 do C.P.Penal ,não pode pôr-se a possibilidade de renovação da prova, pelo que improcede este pedido.
Assim, e em consequência, entende-se que a matéria de facto se encontra definitivamente fixada.
6. Da análise da sentença sob recurso consideramos que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é clara e incontroversa .
A sentença em recurso, na sua bem elaborada e suficiente fundamentação de facto e de direito, analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada. Não se revela, pois, na decisão sindicada, ofensa às regras impostas pelo art. 374° do Código de Processo Penal, que determine qualquer das nulidades tipificadas pelo art. 379° do mesmo código.
Os factos descritos na sentença preenchem os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo arguido, em autoria material ,de um crimes de difamação p. e p. pelos arts. 180.ºn.º 1 e 184.º ambos do Código Penal .
Quanto ao tipo subjectivo, ( já superada a antiga controvérsia quanto à exigência de dolo específico, designado animus injuriandi vel diffamandi, no sentido da sua inexigibilidade), o crime de difamação é um crime doloso, para cujo preenchimento se exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades, previstas no artigo 14° do Código Penal: « No crime de difamação exige-se tão só como elemento moral o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, isto é, que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou tenha previsto essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente.» - Ac. RL de 9/1/1996,in www.dgsi.pt.
E para preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime é suficiente o dolo genérico, traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração do visado - cfr. Ac.(s) S.T.J. de 17/02/83, Proc. n°36867 cit. por Leal-Henriques e Simas Santos in ob. e p. cit.(s), R.L. de 18/05/88 in C.J., ano XIII, T.3, p.180 e R.C. de 9/03/88 in C.J., ano XIII, T.2, p.84.
O arguido refere ter agido com animus deffendendi.
Não se vê qual a situação de que o arguido se estaria a defender. A figura do animus deffendendi existe em direito penal tão-só para integrar uma potencial situação de legitima defesa, a qual requer outros requisitos (vd. art.º 32.º do C.Penal). Como refere o M.Público na 1.ª instância com o que se concorda:
Nos crimes de difamação e injúria o simples animus retorquendi, não exclui por si só a existência de dolo (Ac. RC de 28.05.85, BMJ 347, 468). E, mesmo a simples retorsão não está minimamente demonstrada, nem sequer foi alegada pelo recorrente. Este quer apenas que a favor dele milite uma presunção de desculpa abstractamente considerada, como se o advogado pudesse processualmente dizer e escrever o que muito bem estendesse, prerrogativa que não assiste, aliàs, a nenhum dos demais sujeitos processuais.
Também não estamos de acordo com o arguido recorrente quando diz que não dirigiu ao Sr. Juiz ofendido mas sim à sentença enquanto peça processual as expressões descritas na decisão.
A sentença sob recurso faz aliás uma destrinça no que, no limite, pode ser considerado uma invectivação da decisão e outras que põem em causa, objectivamente, a honra e o bom nome do Juiz ofendido
“O recorrente não podia ignorar como refere a douta sentença recorrida, que, com as expressões que utilizou, estava a atingir o autor da peça processual, tanto mais que utiliza a expressão postura desleal e quase obscena, cujo destinatário só pode ser o autor da mesma, uma pessoa, e não um mero documento, como muito bem realça a sentença”
O arguido vem referir que a sua actuação está coberta pela sua qualidade profissional de Advogado. O que o art.º 154.º n.º 3 do C.P.Civil permite é um uso de “expressões e imputações indispensáveis à sua defesa” (sublinhado nosso).
Ora não se vê em que apelidando de “quase obscena” a sentença, e postura “desleal” se conseguiria modificar a referida decisão. Como é sabido por qualquer profissional do foro a forma “correcta” de atacar uma decisão judicial é esgrimir com argumentos técnicos e não apelidando a sentença com este ou aquele epíteto ou fazendo juízos de valor sobre a postura de quem decide. Nenhum Tribunal de recurso modifica uma decisão de 1.ª instância com base em juízos de valor desse tipo mas antes com argumentação jurídica substantiva e adjectiva. Assim, as expressões utilizadas são manifestamente desajustadas e inapropriadas e objectivamente injuriosas, afastando-se do fim que o Sr. Advogado pretendia, a saber, a eventual modificação/revogação da sentença .
Nem se diga que ocorreu violação do princípio da igualdade preconizado pela Constituição. Pelo contrário. A sentença sob recurso apenas procurou individualizar a conduta bem como a pena: trata-se afinal da aplicação do referido princípio tratando desigualmente o diferente. Aliás, além de ser exigível ao Sr. Advogado a compreensão do alcance das afirmações que fez é-lhe especialmente um comportamento profissional e pessoal não exigível à generalidade dos cidadãos ou a de outras profissões. As “imunidades necessárias” de que fala o art.º 208.º da CRP não são, obviamente, todas as condutas que o Sr. Advogado eventualmente queira adoptar. O comportamento do Advogado tem de ser instrumental relativamente ao bem que visa defender e não pode, sem mais, ofender outros direitos constitucionais como sejam o direito ao bom nome e honra dos cidadãos ( vd. art.º 26.º n.º 1 da CRP) .Como refere o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados :
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
7. Por último refira-se que a decisão recorrida, na fixação da pena decidiu com equilíbrio, observando as regras constantes dos art.ºs 40.º, 47.º 70.º e ,71.º todos do Código Penal, optando e bem pela pena de multa.


VIII - Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido :
1. Rejeita-se liminarmente o recurso, por manifesta improcedência, confirmando-se a sentença recorrida.
2. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s , com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.

(Acórdão elaborado e revisto pelo relator- vd. art.º 94 º n.º 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 30 de Março de 2006-05-30
Fernando Estrela
Cid Geraldo
Trigo Mesquita