Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011856 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080050525 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 972/91-1 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART424 ART437 N1. CPP87 ART202 ART203 ART205 A C. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido, além do mais, em pena de prisão por quatro anos de que interpôs e se encontra pendente recurso, não merece censura a decisão que, face àquele recurso, lhe manteve a medida de coacção anterior - caução com apresentações à autoridade policial - e não ordenou, conforme o procedido, a prisão preventiva. II - Pois, esta, nunca pode assumir natureza expiatória ou coerciva e só deve ser imposta quando, em concreto, se verifiquem os requisitos previstos no art. 204 do CPP. | ||