Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00034622 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENHORA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200010100014487 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART823 Nº1 A. | ||
| Sumário: | I - Os bens das pessoas colectivas só estão isentos de penhora (se a execução não for para entrega de coisa certa ou para cobrança de dívida com garantia real) se os bens penhorados estiverem afectos a fins de utilidade pública. II - Se a penhora recair sobre os imóveis onde a executada (pessoa colectiva) está sediada, è lícito presumir que tais bens, porque acolhem o centro da organização da actividade, desempenhem papel relevante no desenvolvimento da sua acção e esteja, por isso, directamente afectados aos fins de utilidade pública que lhe presidem. | ||
| Decisão Texto Integral: |