Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041322
Nº Convencional: JTRL00025664
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199811190041322
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBLI.
Legislação Nacional: CEXP91 ART2 N1 E ART26 N1.
ETAF84 ART26 AL.C).
Sumário: I. Aos tribunais comuns incumbe apenas o controle da regularidade formal da expropriação, mas não o da legalidade da declaração de utilidade pública, que nunca constitui questão prejudicial nos processos de expropriação.
II. Os vectores plasmados no nº 1 do artigo 26º do Código de Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 09/11, são atendíveis para a fixação da justa indemnização, mas sempre tutelados pelo critério jurídico que norteia a determinação daquela indemnização: o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, medido pelo valor do bem em causa;
III. O indicado preceito legal não permite que se estabeleça uma média aritmética simples entre valores e nem mesmo uma média aritmética ponderada.
Decisão Texto Integral: