Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019425 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APREENSÃO DE DOCUMENTO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199409290078085 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. CPP87 ART178 ART181 ART182 ART268 N3. | ||
| Sumário: | Promovida uma busca e apreensão de documentos, cobertos pelo sigilo bancário, deve o Juiz de Instrução apreciar tal promoção do Ministério Público, não a indeferindo por faltar o incidente de quebra de sigilo bancário. | ||