Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO REQUISITOS CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO ACÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Constituem requisitos deste procedimento cautelar, nos termos do Decreto-Lei 54/75, de 12.12: a) registo da reserva de propriedade a favor do requerente na Conservatória do Registo Automóvel (artigo 15º, nº 1); b) incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade (artigo 15º, nº 1) c) que estejam reunidos os pressupostos da resolução do contrato de alienação (artigo 18º, nº 1). 2. A estes requisitos há que acrescentar o da instrumentalidade, consagrado no nº 1 do artigo 383º C.P.C, aplicável a todos os procedimentos cautelares: «o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva». 3. Tendo sido invocada no requerimento inicial a caducidade do contrato de financiamento, o procedimento cautelar deve ser indeferido por falta do requisito da instrumentalidade, já que o contrato de financiamento nunca poderá ser resolvido, mesmo para aqueles que entendem que a acção principal pode ser uma acção de resolução do contrato de financiamento. 4. Não é lícito ao requerente invocar a resolução do contrato de financiamento em sede de recurso, pois tal constituiria inadmissível alteração da causa de pedir e importaria violação do princípio do dispositivo e do contraditório. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório FCE ...., Sucursal em Portugal, intentou procedimento cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei 54/75, de 12.02, contra B...., pedindo que, sem audiência prévia do requerido, fosse ordenada a imediata apreensão do veículo da marca Ford, modelo Fusion Conection 06, com a matrícula ....., e respectivos documentos, através das autoridades competentes e sua entrega à requerente. Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com o requerido contrato de mútuo para financiamento do preço, em aquisição a crédito, do veículo supra referido, o qual foi vendido pela Ford ...., S.A., que constituiu reserva de propriedade a seu favor, para garantia do reembolso do valor financiado. E que, com consentimento do requerido, cedeu a reserva de propriedade à requerente, que a registou a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel. Afirma ainda que o veículo foi entregue ao requerido e que, não tendo este pago a 22ª a 25ª prestações, interpelou-o para pôr termo à mora no prazo de oito dias, o que não foi feito, razão por que a requerente o notificou do termo do contrato. O requerimento inicial foi liminarmente indeferido por despacho de fls. 33-6. Inconformado, apelou a requerente, apresentando as seguintes conclusões: «A. A Apelante intentou o presente procedimento cautelar no âmbito do artigo 15º do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, com vista à apreensão do veículo com a matrícula ...., vendido pela Ford ...., S.A. e cuja aquisição ao Apelado foi financiada pela aqui Apelante, no âmbito do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.° ..... B. O contrato de financiamento aqui em causa foi celebrado entre a Apelante e o Apelado com a constituição de reserva de propriedade a favor da vendedora do veículo, a saber, a Ford ...., S.A.. C. A referida reserva de propriedade foi validamente constituída nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 409.° do Código Civil, ou seja, até à verificação do integral cumprimento do contrato de financiamento para aquisição a crédito do referido veículo celebrado entre a Apelante e o Apelado. D. Nessa sequência, ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.° n.° 1 do Código Civil, pela Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 591.° e 588.° daquele diploma, a reserva de propriedade relativa ao veículo financiado foi cedida pela vendedora do veículo Ford ...., S.A. à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui Apelado. E. Tendo inclusive preenchido todos os requisitos legais inerentes à sub-rogação. F. De acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha. G. Assim, por tudo quanto supra exposto, urge concluir que a cláusula de reserva é válida e validamente foi cedida à ora Apelante. H. Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o enquadramento legal da situação sub iudice não se reconduz à cessão do crédito do pagamento do preço mas à cessão e sub-rogação dos direitos da vendedora Ford ..., S.A. decorrentes da constituição da reserva de propriedade nos termos já supra expostos, ou seja, está em causa a cessão de um direito e não de um crédito. I. Foi neste contexto, que a aqui Apelante usou do meio legal previsto no Decreto-lei 54/75, de 12 de Fevereiro para judicialmente fazer valer o seu direito à propriedade plena do veículo bem como à restituição/apreensão do mesmo. J. O Apelado deixou de pagar as prestações convencionadas no contrato de financiamento. K. Tendo sido devidamente interpelado para pôr termo à mora, não o fez. L. O referido Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro faculta ao titular do registo da reserva de propriedade a possibilidade de requerer em juízo a imediata apreensão dos veículos alienados, quando o adquirente não cumpra as obrigações que originaram a referida reserva (Cfr. artigo 15º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro). M. Veja-se a este propósito as doutas considerações do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 30.05.2006, em que é relatora a Exma. Senhora Desembargadora Isabel Salgado, publicado in www.dgsi.pt, N. "Na situação em que a reserva de propriedade se encontra registada a favor da própria financiadora não parece possível denegar-lhe a legitimidade para por si só requerer a providência cautelar de apreensão da viatura e subsequentemente a acção principal da sua restituição definitiva". O. "Ao aceitar-se a interpretação, segundo a qual, apenas o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula da reserva de propriedade propenderia para ser desprovida de efeito prático, na situação da aquisição do veículo através do financiamento de terceiro, o que incontornavelmente é hoje a regra ". P. "Enveredando-se por uma perspectiva limitadora do sentido da norma, incumprido o contrato de mútuo, caso, seja vedado ao financiador, accionar o conteúdo de tal convenção, e invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva de propriedade constituída, obteríamos em consequência, a absurda situação de o mutuário – adquirente do veículo remisso não poder ser desapossado do veículo de que afinal não é proprietário, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem ". Q. A alusão a «contrato de alienação» constante do artigo 18.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Dezembro, tem por isso de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art. 409.º, n.° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o Contrato de Financiamento. R. Recentemente, também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de considerar que subjacente à reserva de propriedade prevista no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75 pode estar o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição do veículo em causa, reforçando a amplitude do artigo 409.° do Código Civil – cfr. Acórdão de 12.09.2006, proferido em Agravo de 2.° Instância, na sequência de indeferimento pelo tribunal de 1.ª Instância e da Relação de procedimento cautelar requerido ao abrigo daquele diploma. S. Considera o referido Acórdão que a relação entre a financeira e o vendedor titular do registo de propriedade configura "uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento, por as partes terem querido a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, dependendo a validade e vigência das alienações dos articulados veículos automóveis da validade e vigência dos contratos de financiamento, atenta a intrínseca relação económica existente, pelo que, a extinguirem-se os contratos de financiamento, extinguem-se também os de compra e venda" – negrito e sublinhado nosso. T. Logo, pode assim, e contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, a Apelante pode intentar a acção declarativa principal da qual a presente providência depende, na qual será absolutamente legal a condenação do Apelado no reconhecimento que a propriedade do veículo pertence à Apelante. U. Nestes termos, a Apelante tem direito a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o veículo financiado dado que o mesmo se transferiu para a sua esfera jurídica pela cessão da respectiva reserva de propriedade, V. E, consequentemente tem direito à entrega do mesmo pelo Apelado. W. Ao decidir conforme o fez na Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos arts. 15.°, n.° 1, 16.°, n.° 1 e 18.° n.° 1 do mesmo, bem como o art. 409.°, 405.° n.° 1, 588.° e 591.° do Código Civil, e ainda o art. 9.° n.° 1 do mesmo diploma». Contra-alegou o requerido concluindo pela forma seguinte: «1. O apelado não vislumbra razão para alterar a decisão de direito do Tribunal recorrido, que sustentou a sua convicção de forma lógica e coerente; 2. Dado que a apelante se limitou a conceder o mútuo ao apelado para lhe possibilitar a compra de um veículo automóvel vendido por um terceiro, não detém aquela direito de propriedade; 3. Direito que pertence ao vendedor que é o titular da propriedade; 4. Assim, a decisão recorrida não merece, pois, qualquer reparo; 5. O presente recurso deveria ser julgado improcedente e manter-se a douta decisão recorrida». A fls. foi proferido o seguinte despacho: «Um dos argumentos invocados no recurso pela apelante é de que o artigo 18º do Decreto-lei 45/75, de 12.12, deve ser objecto de uma interpretação actualista, no sentido de a acção a intentar pela entidade financiadora titular da reserva ser a acção de resolução do contrato de financiamento. Nessa conformidade, a entidade financiadora deveria intentar a acção de resolução do contrato de financiamento no prazo de quinze dias a contar da data da apreensão. Nesta óptica, a acção principal de que o presente procedimento cautelar é dependência é a acção de resolução do contrato de financiamento. No entanto, tal acção não se mostra viável porquanto, tendo o contrato chegado ao seu termo em Fevereiro de 2009, conforme se lê na carta de fls. 28, sugestivamente epigrafada «Termo do contrato de financiamento nº ....», já não pode ser objecto de resolução. Assim sendo, não se mostra preenchido o requisito da instrumentalidade. Trata-se de questão de direito que pode ser oficiosamente conhecida (artigo 660º, nº 2, in fine, CPC), devendo, no entanto, dar-se às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, CPC, ouça-se as partes». Respondeu a apelante, dizendo que, após diversas diligências junto do apelado para regularizar as prestações em dívida, interpelou-o para pôr termo à mora no prazo de oito dias, o que não foi feito e motivou o envio da carta de rescisão, de que juntou cópia. E que, por não possuir nos seus arquivos o correspondente registo postal e aviso de recepção, enviou a carta junta com o requerimento inicial, informando do termo do contrato. Disse ainda que entende que a instrumentalidade incide essencialmente na necessidade do reconhecimento judicial do direito de propriedade do veículo a favor da apelante em virtude do incumprimento contratual do apelado. E que mesmo nas apelantes situações em que, como no presente caso, comunica ao devedor a resolução do contrato por carta registada, a acção declarativa subjacente ao procedimento cautelar especificado de apreensão do veículo financiado, prevista no artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei 54/75, de 12.02, tem por base a declaração extrajudicial operada, e não uma acção de resolução judicial do contrato em causa. 2. Fundamentos de facto São os seguintes os factos alegados pela apelante para fundamentar a sua pretensão que foram considerados no despacho sob recurso: a) A Requerente exerce o comércio de concessão de crédito ; b) Em 28.11.06 o veículo automóvel matrícula ...., marca Ford, modelo Fusion Connec 06, era pertença de Ford ....., SA para o vender no âmbito do seu comércio. c) Em 28.11.06, com o teor do documento 1 junto ao requerimento inicial, fls 12/15, que designaram por "Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito", a Requerente como mutuante e o Requerido como mutuário, acordaram o empréstimo pela primeira ao segundo, da quantia de € 13.570,05, para pagamento do preço da compra e venda do veículo automóvel matrícula ..., marca Ford, modelo Fusion Connec 06, sendo vendedor Ford ...., S.A., e comprador B...., e que a mutuante entregaria directamente à vendedora. d) No âmbito da cláusula 11 do mútuo alegado em c), os outorgantes declararam que a importância mutuada estava garantida por direito de reserva de propriedade sobre o mesmo a favor do vendedor registado, e que este cedera ou cederia à Requerente o dito direito de reserva sobre o veículo. e) Em 22.12.06 Ford ..., S.A., como vendedor, e o Requerido B... como comprador, acordaram a compra e venda do veículo automóvel matrícula ...., marca Ford, modelo Fusion Connec 06, pelo preço de € 15.077,84, de que o comprador logo pagou o preço de € 1.507,79, declarando-se constituído o direito de reserva a favor do vendedor até ao valor de € 13.570,05. f) Então, a Requerente entregou a Ford ..., S.A., a importância mutuada ao requerido B..., de € 13.570,05, e o veículo objecto da compra e venda alegada em e) foi entregue ao Requerido. g) Em 09.01.07 e relativamente ao veículo automóvel matrícula ...., marca Ford, modelo Fusion Connec 06, foram registralmente inscritas a aquisição do direito de propriedade a favor do Requerido, e da reserva de propriedade (pelo valor da quantia mutuada) a favor da Requerente. h) O Requerido pagou 19 das 25 prestações de reembolso do mútuo alegado em c) e d), e não pagou as prestações nºs 20 a 22, vencidas respectivamente em 02.08.08, 02.09.08, e 02.10.08. i) Por carta de 10.11.08, com o teor do documento 3 junto ao requerimento inicial, fls. 24, a Requerente notificou-o para proceder ao pagamento das prestações nºs 20 a 22 em dívida e juros de mora, em 8 dias, sob pena de não o fazendo considerar o contrato de mútuo rescindido. j) Até 11.02.09 não foram pagas as prestações n°s 20 a 25 de reembolso do mútuo, nem foi entregue à Requerente a viatura matrícula ...., marca Ford, modelo Fusion Connec 06, e então a Requerente dirigiu ao Requerido a carta com o teor do documento 4 junto ao requerimento inicial, fls. 28, que o requerido recebeu. l) Em 09.03.09 o Requerido entregou à Requerente a importância de € 750,00, subsistindo a não devolução do veículo. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se a entidade financiadora, a quem a vendedora cedeu a reserva de propriedade sobre o automóvel financiado, pode intentar a acção principal de que o procedimento cautelar de apreensão de veículos nos termos do Decreto-Lei 54/75 é dependência. Constituem requisitos deste procedimento cautelar, nos termos do Decreto-Lei 54/75, de 12.12: a) registo da reserva de propriedade a favor do requerente na Conservatória do Registo Automóvel (artigo 15º, nº 1); b) incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade (artigo 15º, nº 1) c) que estejam reunidos os pressupostos da resolução do contrato de alienação (artigo 18º, nº 1); A estes requisitos há que acrescentar o da instrumentalidade, consagrado no nº 1 do artigo 383º C.P.C, aplicável a todos os procedimentos cautelares.: «o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva». No sentido do indeferimento da providência por falta de nexo de instrumentalidade destacam-se os acórdãos do STJ, de 2005.05.12, Araújo Barros, em www.dgsi.pt.stj proc. nº 05B538, e da Relação de Lisboa, de 2003.12.16, Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt.jtrl.proc.7023/2003-7. Segundo a sentença sob recurso, a acção de que depende o procedimento cautelar de apreensão de automóveis nos termos do Decreto-Lei 54/75 é a acção de resolução do contrato de alienação; segundo a apelante, estribada em alguma jurisprudência dos tribunais superiores, essa acção pode ser a acção de resolução do contrato de financiamento, atenta a estrita conexão entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda. Preparados os autos, verificou-se que a carta referida na alínea j), enviada pela apelante ao recorrido, na sequência da carta de interpelação destinada a converter a mora em incumprimento definitivo, não era uma carta destinada a comunicar a resolução do contrato, mas sim a comunicar que o contrato chegara a seu termo. É o seguinte o teor dessa carta, que se considera nos termos do artigo 659º, nº 3, ex vi 713º, nº 2, CPC: «Assunto Termo do Contrato de Financiamento Nº .... Exmo(a). Senhor(a), Em 2 de Janeiro de 2009, o Contrato de Financiamento identificado em epígrafe terminou com o vencimento da última prestação. Nos termos do disposto na cláusula A. das Condições Gerais do citado Contrato de Financiamento, a propriedade do veículo automóvel é reservada até à data em que todas as prestações hajam sido pagas. Actualmente, ainda estão por liquidar as prestações nas. 20 a 25 inclusive, vencidas entre 02/08/2008 e 02/01/2009, respectivamente, a que acrescem as despesas de devolução e os respectivos juros de mora contabilizados à taxa contratual, no montante total de EUR 11.102,40. A situação de incumprimento confere-nos o direito de requerer judicialmente a apreensão do veículo e o pagamento de eventuais prejuízos que tivermos, correspondentes à diferença entre o valor de venda do veículo e o montante da totalidade das prestações vencidas acrescida dos respectivos juros de mora, para além dos inerentes encargos resultantes de tais procedimentos. Querendo pôr termo à situação de incumprimento e obter a propriedade plena do veículo, deverá contactar os nossos serviços para proceder ao envio de pagamento no prazo de oito dias a contar da data da presente carta, evitando todos os inconvenientes (de tempo e monetários) que um procedimento judicial implica.» Ouvida, a apelante afirmou ter enviado uma carta de rescisão, de que juntou cópia, acrescentando que não dispõe de comprovante do registo postal. Independentemente de se discutir se a carta foi efectivamente enviada e se foi recebida (a declaração de resolução é uma declaração receptícia – cfr. artigos 436º, nº 1, e 224º CC), a verdade é que não foi junta aos autos no momento próprio, i.e., na petição inicial. Recorde-se que na petição inicial a apelante não invocou a resolução do contrato, mas sim o seu termo, pelo decurso do prazo. Admitir que se invocasse em sede de recurso uma alegada resolução do contrato, aliás, em frontal colisão com o alegado termo pelo decurso do prazo, equivaleria a uma alteração da causa de pedir, fora das situações legalmente previstas (cfr. artigos 272º e 273º CPC), e importaria violação do princípio do dispositivo e do contraditório. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Ora, tal com a apelante estruturou o procedimento cautelar, invocando o termo do contrato de financiamento, é manifesto que nunca poderá lançar mão de uma acção de resolução do contrato de financiamento (ou de confirmação da resolução extrajudicial de resolução). Não dispondo a apelante de uma acção de resolução (seja do contrato de compra e venda, seja do contrato de financiamento), a pretendida providência cautelar não podia ser deferida. Carece, pois, em absoluto de fundamento a tese ensaiada pela apelante à notificação que lhe foi feita no sentido de a instrumentalidade incidir essencialmente na necessidade do reconhecimento judicial do direito de propriedade do veículo a favor da apelante em virtude do incumprimento contratual do apelado. Nessa medida, a decisão recorrida tem de ser confirmada, ainda que por fundamento diverso daquele que foi invocado, ficando prejudicada a apreciação da questão suscitada nas alegações relativamente à natureza da acção principal (se de resolução do contrato de compra e venda, ou de resolução do contrato de aperfeiçoamento). 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Custas pelo apelante. Lisboa, 2009.12.10 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |