Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4303/13.6TCLRS-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Em processo especial de revitalização, sendo o crédito do Credor «“C”» um crédito garantido por uma hipoteca, diferencia-se dos demais créditos, todos eles créditos comuns, tendo em conta a distinção constante do art. 47 do CIRE; trata-se, pois, de créditos numa situação objectivamente diferente, susceptível de nela assentar uma diferenciação de tratamento que não contende com o princípio da igualdade dos credores.
II – Naquele processo o quórum deliberativo tem como base os créditos relacionados constantes da lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17, o que não significa que todos os credores nela incluída tenham igualmente direito de voto; os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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            I - Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora “A” o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção do mapa de votação, considerando o Plano de Recuperação aprovado e requerendo que se procedesse à homologação judicial do mesmo.
            Na sequência, foi proferida sentença que considerou aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, homologando-o e condenando a devedora e os credores ao seu estrito cumprimento.
            Apelou a credora «“B”, Sucursal da SA Francesa», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…)
            A devedora contra alegou nos termos de fls. 46 e seguintes.
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            II – Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se colocam, atentas as conclusões apresentadas pela apelante são as seguintes: se foi infringido o princípio da igualdade entre credores, tendo o credor «“C”» sido beneficiado no plano de recuperação; se aquele credor não deveria ter direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado por inexistir qualquer alteração do seu crédito.
                                                                       *
III - Com interesse para a decisão convirá destacar os seguintes factos:
            1 - Do mapa de votação do plano verifica-se que:
            A - Tiveram sentido de voto favorável os credores «Banco “C”, SA», detentor de crédito à habitação garantido por hipoteca com 69,5% dos votos e “D”, detentora de crédito comum, referente a empréstimo pessoal, com 1,2% dos votos.
            B - Tiveram sentido de voto não favorável os credores «“E” PLC», detentor de crédito comum (cartão de crédito/contrato de crédito pessoal), com 15,5% dos votos, «“B”, SA Sucursal Portugal», detentor de crédito comum (contrato de crédito para reestruturação de dívida),  com 12,7% dos votos e «“B”, SA Sucursal Portugal», detentora de “crédito sob condição” a título de cláusula penal com 1,1% dos votos.
            2 – O Plano apresentado previa, quanto ao credor “C”, credor garantido com hipoteca sobre imóvel, a manutenção de todas as condições iniciais contratadas – valor da dívida, prestações e prazos.
            3 – O mesmo Plano previa, no que respeita aos credores “E”, “B” e “D” o parcial pagamento do capital em dívida, no valor correspondente a 25% da mesmo e num prazo de 60 meses, o que resultaria quanto ao primeiro em o valor da dívida ficar reduzido a 5.684,22 € (sendo o valor de cada prestação o de 94,74 €), quanto ao segundo o valor da dívida ficar reduzido a 5.058,82 € (sendo o valor de cada prestação o de 84,31 €) e quanto à terceira o valor da dívida ficar reduzido a 450,00 € (sendo o valor de cada prestação de 7,50 €).
            4 – Naquele Plano afirma a devedora pretender cumprir integralmente as obrigações através dele assumidas para com os seus credores, salientando que:
- quanto ao credor hipotecário «garantido por hipoteca e por isso privilegiado, e tendo em consideração a hipoteca do imóvel propriedade da requerente, será pago sem alteração das condições…»
- quanto aos credores comuns «serão pagos em 25% do valor em dívida à presente data, sem juros e por um prazo de 60 meses».
            5 – Acrescenta a mesma que os créditos “normais” dos Credores são ressarcidos de forma voluntária muito mais do que receberiam se a opção fosse a «Exoneração do Passivo Restante”, que os créditos “privilegiados” são pagos integralmente e mantendo as condições inicialmente contratadas, não se conhecendo créditos “subordinados”.
            6 – Afirma, ainda, a devedora que na «elaboração do Plano de Pagamentos atendeu-se ao critério de tratar por iguais créditos com iguais garantias».
            7 – A devedora declarou ser proprietária do imóvel hipotecado e acima mencionado que constituiu a sua casa de morada de família, bem como de um veículo automóvel de matrícula ...-...-..., de 2003, marca Rover.
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            IV – 1 - O PER é um processo especial dirigido a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil – correspondente esta situação à do devedor que enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - ou em situação de insolvência meramente iminente - quando o devedor estás prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações ou o passivo está prestes a ser superior ao activo - mas em que essa situação ainda seja susceptível de recuperação.
Nas palavras de Catarina Serra ([1]), simplificadamente o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente.
A lei 16/2012, de 20-4, diploma que alterou o CIRE e introduziu neste o processo especial de revitalização, demudou o espírito do regime então vigente ao colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em prejuízo da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores.
            Passou a privilegiar-se uma pretendida recuperação quer das empresas quer das pessoas singulares em detrimento da liquidação do património do devedor com aproximação a um paradigma que havia sido abandonado com a revogação do CPEREF.
A lei prevê agora um «plano de recuperação conducente à revitalização do devedor» que, aprovado, é remetido ao tribunal para ser sujeito a homologação do juiz.
Consoante dispõe o nº 3 do art. 17-F do CIRE, concluídas as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212 do mesmo Código para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados).
Depois de votado e aprovado o plano de recuperação, o juiz decide se ele deve ser homologado ou recusa a homologação, aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras sobre aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos arts. 215 e 216. A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Deste modo, o Tribunal deve recusar a homologação designadamente por se ter verificado violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo.
Efectivamente, estabelece o art. 215 do CIRE que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…»
Explica Menezes Leitão ([2]) que violações «consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano».
Devem, pois, desconsiderar-se as «violações menores», sendo que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda ([3]) as normas relativas ao conteúdo correspondem a «todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar».
Ora, como resulta dos nºs 1 e 2 do art. 194 do CIRE, o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, dependendo o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 
Deste modo, «o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado» ([4]).
Saliente-se que as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores.
Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ([5]) a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que esta está assumida no art. 47 do Código.
Ora, no art. 47, distinguem-se os créditos “garantidos” e “privilegiados”, os créditos “subordinados” e os créditos “comuns”, sendo os créditos “garantidos” e “privilegiados” aqueles que «beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes».
Referem, ainda, aqueles autores que, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos e que a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
No acórdão desta Relação de 12-7-2007 ([6]) entendeu-se que a «igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabeleceram diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado».
Vejamos, pois.
O crédito do credor “C” é um crédito “garantido” por uma garantia real, por uma hipoteca. Por essa razão se distingue dos demais créditos – dos créditos do “E”, da “B” e de “D” – todos eles créditos comuns, tendo em conta a distinção constante do art. 47 do CIRE.
Trata-se, pois, de créditos numa situação objectivamente diferente, susceptível de nela assentar uma diferenciação de tratamento que não contende com o princípio da igualdade dos credores. De acordo com os elementos que possuímos o bem mais relevante de que a devedora é titular é o imóvel de que é proprietária, sobre ele incidindo a hipoteca a favor do “C”. Este credor, como credor hipotecário encontrar-se-á, sempre, numa situação privilegiada em relação aos demais, credores comuns, visto a devedora não ser proprietária de outros bens de evidente valor.
Ou seja, aquele credor seria pago com preferência sobre os demais ([7]).
Como vimos, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente. É o que sucede no caso, em que a hipoteca com a qual é garantido o crédito do “C”, justifica um tratamento diferenciado face aos demais créditos, todos eles comuns – sendo, aliás, com base em tal que foi justificada a diferenciação no Plano apresentado.
Pelo que não vinga, nesta parte, a argumentação da apelante, não ocorrendo violação do princípio da igualdade que impedisse a homologação do plano de recuperação.
                                                           *
IV – 2 - Dispõe o nº 3 do art. 17-F do CIRE: «Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida».
Deste modo, a votação é feita tendo em conta o montante dos créditos definidos na lista a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 17-D.
Referem a propósito Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões ([8]) que o plano de recuperação se considera aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no nº 1 do art. 212, aplicável pela remissão operada pelo nº 3 deste artigo: «(i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
Efectivamente, o nº 1 do art. 212 determina: «1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
Como vimos, o nº 3 do art. 17-F remete-nos para o nº 1 do art. 212, mas nenhuma alusão faz ao nº 2 do mesmo artigo, que estipula: «Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso».
Coloca-se, pois, a questão sobre se os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano conferem, ou não, direito de voto. Aplicando ao caso o nº 2 do art. 212, os créditos que não sejam modificados não conferem direito de voto; todavia, a verdade é que o nº 3 do art. 17-F não faz referência expressa à aplicação do nº 2 do art. 212.
Neste contexto, dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda ([9]) sobre a maioria necessária à aprovação do plano pelos credores, tratar-se «de uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos, dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções.
Mas o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva - ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto -, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº 2 do art.º 212.º» (itálico nosso).
Opinião diferente é a manifestada por Luís M. Martins ([10]) ao ponderar: «…o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos relacionados na lista de créditos provisória/definitiva elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
As limitações ao direito de voto são de aplicar ao PER, pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº 1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal» (itálico nosso).
Face à letra da lei o sentido a dar à questão é, obviamente, discutível.
No nº 3 do art. 17-F refere-se que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D. Significa isto que a votação é feita tendo em conta a lista elaborada pelo administrador e que incluirá os vários créditos reclamados pelos credores interessados (e que não sendo impugnada se torna definitiva, tudo nos termos mais precisamente discriminados nos nºs 2 a 4 do art. 17-D).
O quórum deliberativo tem como base os créditos relacionados constantes dessa lista o que não significa, a nosso ver, que todos os credores nela incluída tenham igualmente direito de voto.
Aliás, o nº 5 do art. 17-F especifica que deverão ser aplicadas, «com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX», embora destacando algumas dessas regras.
O nº 1 do art. 212, aplicável pela remissão directamente efectuada pelo nº 3 do art. 17-F considera a participação credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, a votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções e a votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
É o nº 2 daquele art. 212 que, procedendo a uma delimitação negativa, permite concluir quem tem direito de voto para efeitos do nº 1 do mesmo artigo.
Ou seja, o quórum deliberativo tem como base a supra referida lista mas é delimitado negativamente pelo nº 2 do art. 212 que concretiza a quem não é conferido direito de voto.
Efectivamente, nesta perspectiva, a aplicação do nº 1 do art. 212 pressupõe a consideração do nº 2 do mesmo artigo. Acresce, como pano de fundo que nos ajudará a uma melhor interpretação, que (como vimos) o nº 5 do art. 17-F manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.
Concluímos, pois, face ao que acabámos de expor, que os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2-a) do art. 212.
O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum modo afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos diminuídos em 75%.
                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida e, em consequência, recusam a homologação do Plano Aprovado.
Custas pelos apelados.
                                                           *
Lisboa, 23 de Janeiro de 2014

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Em «Processo Especial de Revitalização», na ROA, ano 72, pags. 716 e seguintes.
[2]              Em «Direito da Insolvência», Almedina, 3ª edição, pag. 305
[3]              No «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 2ª edição, 2013, pag. 826.
[4]              Acórdão da Relação de Guimarães de 1-10-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo proc. 3809/12.9TBBCL.G1.
[5]              Obra citada, pag. 753.
[6]              Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 3, pag. 110.
[7]              A hipoteca garante o crédito pelo valor de determinado bem, pagando-se o credor hipotecário pelo valor desse bem com preferência em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos termos concretamente previstos no art. 686 do CC.
[8]              Em «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado», Almedina, 2013, pag. 67.
[9]              Na obra citada, pag. 175.
[10]             Em «Recuperação de Pessoas Singulares», Almedina, 2012, pags. 62-63.
Decisão Texto Integral: