Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029992
Nº Convencional: JTRL00045610
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL200206270029992
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B ART65.
Sumário: I - Factos duradouros são aqueles em que o processo de violação do contrato se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário e factos instantâneos aqueles cuja conduta violadora foi uma só, realizada ou executada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se prolonguem no tempo.
II - Deste modo, é de considerar como facto duradouro a causa resolutiva prevista na al. b) do nº 1 do art. 64 do RAU.
III - Nestas circunstâncias, o prazo de caducidade só se iniciará quando cessar a causa que lhe deu origem, ou seja, quando deixar de ser vendido no locado roupa e malas de senhora e se mantiver apenas a venda de roupa de bebé.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: