Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045610 | ||
| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200206270029992 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B ART65. | ||
| Sumário: | I - Factos duradouros são aqueles em que o processo de violação do contrato se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário e factos instantâneos aqueles cuja conduta violadora foi uma só, realizada ou executada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se prolonguem no tempo. II - Deste modo, é de considerar como facto duradouro a causa resolutiva prevista na al. b) do nº 1 do art. 64 do RAU. III - Nestas circunstâncias, o prazo de caducidade só se iniciará quando cessar a causa que lhe deu origem, ou seja, quando deixar de ser vendido no locado roupa e malas de senhora e se mantiver apenas a venda de roupa de bebé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |