Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2026/10.7TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A actividade parabancária de factoring caracteriza-se essencialmente pela aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços.
- O contrato de factoring traduz-se num negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros.
- São-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts 577º e seguintes do CC), nomeadamente, a desnecessidade de consentimento do devedor, salvo excepções (artº 577º nº 1); a sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (artº 582º); a eficácia perante o devedor (artº 583º); a oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente, quando ocorridas antes da notificação da cessão (artº 585º); a inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta (princípio da relatividade dos contratos).
(AP)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
P FACTORING, S.A., intentou acção ordinária contra R PORTUGAL, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 31.101,26, acrescida de € 35,13 e € 1.848,60, de juros de mora vencidos até 21.09.10, e dos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
 Alegou, em síntese, que em 11.07.2007 celebrou com a sociedade P & L, Ldª um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu e tornou-se titular de vários créditos que aquela sociedade detinha sobre a ré, em virtude da realização de trabalhos a favor desta, no valor de € 31.101,26 (facturas nºs 3669 e 3679). A cessão de créditos foi comunicada à ré, que assumiu, em documento escrito, o compromisso de efectuar o pagamento dos créditos representados pelas referidas facturas, directamente, à autora, o que não fez.

Contestou a ré, pedindo a absolvição do pedido, alegando, em suma, que nunca assumiu qualquer compromisso de pagamento à autora dos créditos em causa. Os documentos por ela juntos não se mostram assinados por qualquer representante da ré com poderes para a obrigar. As facturas referidas pela autora respeitam a serviços prestados pela P & L, Ldª ao Instituto, Ldª, pertencente ao Grupo R, serviços esses que foram facturados mediante a factura nº 3612 e pagos por aquele Instituto à P & L, Ldª em 29.05.2009. Em Julho de 2009, a P & L, Ldª, remeteu à ré a factura nº 3632, relativa aos mesmos serviços, tendo a P & L, Ldª reconhecido que a mesma não era devida, razão por que a anulou através da nota de crédito nº C 51. Posteriormente, a ré voltou a recepcionar a factura nº 3679 nos mesmos termos da anulada, que não é devida. Só em Março de 2010, a ré teve conhecimento da cessão de créditos relativos a essa factura nº 3679, tendo informado a autora de que o valor da mesma já tinha sido pago em Maio de 2009. A ré só aceita ser devida e compromete-se a pagar o valor de € 541,44, relativo à factura nº 3669, por corresponder a trabalhos realizados para a ré.

A autora replicou, alegando, resumidamente, que a ré teve conhecimento da cessão de créditos em 02.08.2007, que reconheceu dever a factura nº 3669 e que a factura nº 3679 substituiu a factura nº 3632, que havia sido anulada pela nota de crédito nº C-51.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e a ré absolvida do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A sentença enferma de vários erros, o inicial dos quais é a sobrevalorização das relações contratuais entre a ré e o empreiteiro P & L Ldª, quando devia era centrar a sua atenção no contrato de factoring celebrado entre a autora e a dita empresa P & L, Ldª e nas respectivas normas legais reguladoras (D L 171/95, de 18.07 e artºs 577º a 588º do Código Civil.
2ª - A Apelante financiou, indiscutivelmente, a sociedade P & L, Ldª ao abrigo do contrato de factoring datado de 11.07.07 em contrapartida da cedência, ao longo do tempo, de várias facturas emitidas pela dita sociedade sobre a aqui ré-apelada, interessando ao caso dos autos a factura nº 3679 (que, aliás, substituiu a nº 3662 anteriormente cedida), documento esse intitulado “factura original”, com o valor de € 30.559,82 e que se mostra endereçado à R, SA – (…) (docs. de fls. 23 e 25 e depoimentos das testemunhas P – 00.08.36 a 00.12.22 e 00.14.45; H – 00.03.03 a 00.05.35 e C – 00.05.59 a 00.08.18 e 00.08.33 a 00.09.38).
3ª - É estranha aos autos uma outra factura da mesma empresa P & L, Ldª, com o nº 3612, emitida sobre um tal Instituto, Ldª (aliás, dominado em 99% pela ré) no valor (diferente) de € 30.000,00 que não foi cedida à autora e, portanto não foi financiada por esta e, a que a mesma autora é alheia.
4ª – (…)
7ª - A não ser como consta da conclusão anterior existe, então, uma contradição entre as respostas aos quesitos 4º e 7º da B.I., como é evidente.
8ª - O ónus da prova cabe à ré (artº 342º nº 2 do C. Civil e não nº 1), pois o artº 585º do mesmo Código é claro ao referir-se aos “meios de defesa” que o devedor pode opor ao cessionário: é a defesa por excepção, cujos factos pertence ao réu provar, pelo que o tribunal cometeu, aqui, outro erro (veja-se, também, o nº 1 do artº 374º do mesmo Código).
9ª - O autor tem de provar, sim, que celebrou um contrato de factoring; que o aderente lhe cedeu uma ou mais facturas sobre terceiros, assegurando titularem créditos do respectivo valor e, que ela autora, financiou esse aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e ao réu cabe provar, por ex., que nada deve pois a factura não e válida ou o crédito não existe, porque os trabalhos não foram feitos ou foi pago, etc., cabendo ao tribunal apreciar se esta defesa é válida e feita em tempo e oportunidade, nos termos do artº 585º do C. Civil.
10ª - Ao não impugnar nem deduzir qualquer oposição quando recebeu em 23.10.09, a carta enviada sob registo, com aviso de recepção, na data de 22 de Outubro, capeando a cópia de uma Declaração–compromisso atribuída à Ré e que a vinculava ao pagamento da factura nº 3679 - € 30.559,82 – carta e anexo que no mesmo dia 22, pelas 14h20, foram transmitidos por fax, a mesma ré validou tal compromisso e obrigação de pagamento e a própria factura 3679, pelo que quando em 29 de Outubro de 2010 veio defender que essa factura, afinal, não era “boa para pagamento”, fê-lo tardiamente (5 meses depois), isto é, só se lembrou dessa defesa quando viu a credora a exigir o pagamento que estava em mora, correndo o risco de ser chamada a juízo – esta a conclusão-chave destas alegações.
11ª - A matéria dos quesitos 8º a 10º não é oponível à autora.
12ª - A matéria do artº 11º tida como provada, não serve para julgar procedente a acção, pois as facturas 3679 sobre a ré (que se discute nos autos) e a 3612 (sobre terceiro) podem ambas dizer respeito a trabalhos no edifício da ré, ocupado por um tal Instituto, Ldª, (sociedade que se confunde com a mesma ré, por ser dominada por esta a 99%) sem que tal seja estranho, pois, não só há casos de facturas relativas a fornecimentos e trabalhos para o tal Instituto, emitidas sobre a empresa dominante (R, ora ré) – como é o caso da factura 3669, de € 541, 44, paga pela ré no decurso desta acção (ex-alínea B) dos F.A. e quesito 2º da B.I.) - como também o valor das facturas não é igual, como ainda o objecto das mesmas não significa que se trate exactamente dos mesmos trabalhos, sendo certo, em qualquer caso, que nada nos diz que a factura nº 3679 seja a autêntica e a 3612 a “errada”, antes pelo contrário... (note-se que a ré não impugnou a factura e o seu compromisso de a pagar, quando em Outubro de 2009 a autora lhas enviou para confirmação!), desconhecendo-se os acordos e combinações entre a ré e o seu empreiteiro de tantos anos.
13ª – (…)
18ª - A sentença violou os arts 583º e 585 e 342º-2 do C. Civil.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser rejeitada a alteração da matéria de facto, por violador do artº 685º-B CPC, confirmando-se a absolvição da recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício de factoring - (A).
2º - Em 11 de Julho de 2007, a A. celebrou com P & L, Ldª o acordo designado “Contrato de Factoring” cuja cópia consta de fls. 12 a 20 - (1º).
3º - A R. foi notificada pela A. em 3 de Agosto de 2007 nos termos dos escritos cujas cópias constam de fls. 102 e 103 - (4º).
4º - P & L, Ldª, cedeu à A. o crédito derivado da realização de trabalhos a solicitação da R. e constantes da factura nº 3669, no valor de € 541,44, cuja cópia consta de fls. 27 - (B).
5º - A sociedade P & L, Lda., enviou à A. o documento cuja cópia consta de 29, onde se pode ler:
“…R, SA,…
Número de Factura – A 3679, … Data 19-10-2009, …
Descrição – Criação de instalações em ..., de acordo com a nossa proposta
P021/09, v/encomenda nº 4800158893, …
Importância – 30.559,82, …
Total Factura Euros 30.559,82”
Aquando da entrega de tal documento foi subscrito pela P & L o documento que se encontra junto a fls. 28, onde consta:
“… Cedente P & L, Lda., …
… Devedor Documento
Nome … Data N.º Vencim. Valor
R Portugal 19-10-09 3679 19-12-09 30.559,82
´´ ´´ 19-10-09 C51 19-12-09 30.559,80
Total a transportar 000
Declaramos que entregámos aos compradores as mercadorias/serviços correspondentes a presente relação de créditos e que não devemos quaisquer importância alguma que possa ser deduzida pelos mesmos por encontro de contas…” - (3º).
6º - A A. enviou à R. a carta cuja cópia consta de fls. 71 e 72, datada de 10 de Março de 2010, acompanhada do documento de fls. 73, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta:
«(…)
Assunto: V. Fornecedor/N. Aderente P & L, LDA
Exmos Senhores,
Informamos que se encontram em poder da P Factoring, SA, para cobrança e largamente vencidas as facturas constantes do extracto de conta corrente emitidas sobre a V. empresa e cedidas à nossa Instituição pelo V. Fornecedor em assunto no valor total de € 59.501,94 (…)» - (C).
7º - A R. enviou à A. a carta cuja cópia consta de fls. 79 e 80, datada de 29.03.2010, com o seguinte teor:
«(…)
Assunto: V/ADERENTE "P & L, LDA."
Exmos. Senhores,
Com respeito à V/carta de 10.03.2010 e confrontado o extracto de conta, anexo àquela comunicação, com os nossos registos, verifica-se:
(1) As facturas nºs. 3669 (541,44 EUR), 3693 (478,76 EUR), 3694 (1.877,87 EUR) e 3698 (108,00 EUR) são devidas e serão pagas à P FACTORING, no imediato (…)
(4) A factura nº 3679 (30.559,82 EUR) respeita a trabalhos prestados pelaV/Aderente, "P & L, LDA" à N/participada "Instituto, Lda.," e por esta pagos, em Maio de 2009. Por razões que nos abstemos de comentar, essa prestação foi, sucessivamente, facturada, tanto à devedora e beneficiária da prestação, como a esta sociedade, facturas também sucessivamente anuladas, o que gerou complexidades na regularização contabilística desses movimentos.
Por último, desconsideramos, em absoluto, os documentos juntos à V/comunicação em apreço, em papel timbrado e com o carimbo desta Sociedade, mas não subscritos por qualquer dos seus procuradores ou mandatários.
Aliás, nunca esta sociedade tomaria uma obrigação autónoma e diversa da emergente das facturas, nem poderia declarar a aprovação e o compromisso de pagamento de facturas, quando nem sequer tinham sido contabilizadas, nem iniciado o consequente circuito de aprovação…» - (D).
8º - Foram emitidos os documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 21 e 22, documentos esses cujo teor se dá por reproduzido e que na parte final dos mesmos consta uma assinatura aposta por pessoa que não foi possível identificar sob um carimbo onde se pode ler: “R PORTUGAL, SA, (…) Lisboa” - (6º).
9º - No documento cuja cópia consta a fls. 103 consta a seguir à inscrição “Tomámos conhecimento desta notificação, comprometendo-nos em consequência a pagar directamente à H Factoring Portuguesa, SA, os créditos presentes e futuros relativos à facturação emitida pelo nosso fornecedor P & L, Lda.” uma assinatura aposta por pessoa que não foi possível identificar sob um carimbo onde se pode ler: “R PORTUGAL, SA, (…) Porto Salvo” - (7º).
10º - Em 28 de Maio de 2009, a P & L, Lda., remeteu a factura n.º A3612 ao Instituto, Lda., no valor de € 30.000,00 - (8º).
11º - Tal valor foi pago pelo Instituto, Lda., à P & L, Lda., em 29 de Maio de 2009 - (9º).
12º - Em Julho de 2009, a P & L, Lda., enviou à R. a factura n.º A3632, no valor de € 30.559,82 - (10º).
13º - A qual dizia respeito aos mesmos trabalhos a que respeitava a factura nº A3612 - ( 11º).
14º - A P & L, Lda., emitiu o documento a nota de crédito cuja cópia consta de fls. 67, do qual consta:
“…R Portugal, SA, …
Número Nota Crédito – C 51, … Data 19-10-2009, …
Descrição – Anulação da nossa factura nº 3632 de 15-07-2009…
Importância – 30.559,82, …
Total Nota de Crédito Euros 30.559,82” - (12º).

B) Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º -A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
- A questão de direito.

(…)
A QUESTÃO DE DIREITO.
A actividade parabancária de factoring só teve em Portugal regulamentação própria com o DL nº 56/86, de 18.05, desenvolvido pelos Avisos do Banco de Portugal nº 5/86, de 18 de Abril e 4/91, de 25 de Março, a qual está agora prevista no DL nº 171/95, de 18.07.
Esta actividade caracteriza-se essencialmente pela aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços – artº 2º nº 1 do DL nº 171/95.
Tem sido muito discutida a natureza do contrato de factoring que, não sendo simples, mas complexa, se aproxima, conforme a respectiva modalidade, do contrato de compra e venda de créditos, do contrato de comissão para cobrança de créditos e do contrato de mútuo.
A doutrina tem entendido que o contrato de factoring, incluindo embora elementos de todos ou de alguns dos referidos contratos, assume individualidade e função próprias e autonomia em relação àqueles tipos contratuais, e que se configura como atípico misto, de conteúdo e causa variável, complexa e unitária, periodicamente realizável[1].
O escopo fundamental da cessão de créditos no âmbito do contrato de factoring é determinante do quadro de obrigações dele decorrentes para o “Factor” e para o “Aderente”.
A cessão de créditos é susceptível de ocorrer na vertente pro solvendo ou pro solutum, ou seja, conforme o factor não assuma ou assuma o risco de insolvência ou incumprimento por parte do devedor.
No primeiro caso, a intervenção do “Factor” limita-se à cobrança extrajudicial dos créditos cedidos e, se ela não tiver êxito, é o “Aderente” reintegrado nos seus direitos de crédito, naturalmente com a faculdade de exigir o respectivo pagamento ao devedor.
No segundo, o “Factor” paga ao aderente o valor dos créditos cedidos ainda que não cobrados, sem prejuízo, todavia, da compensação do montante das suas comissões de factoring, de garantia e das quantias que haja adiantado ao segundo e juros, conforme os casos[2].
Dir-se-á, por um lado, de acordo com as funções dos concretos contratos de factoring celebrados pelas partes, se distingue entre a cessão financeira própria e a cessão financeira imprópria.
E, por outro, que, na cessão financeira própria, o risco do incumprimento do terceiro devedor é transferido para o “Factor” e, na segunda, não há transferência do risco, ou porque o “Factor” só paga ao “Aderente” após a boa cobrança do crédito, ou porque, no caso de incumprimento pelo devedor, o primeiro fica com o direito de regresso contra o “Aderente”. Nessa óptica, na cessão financeira ou factoring impróprios não há, rigorosamente, cessão de créditos, mas mútuo com restituição atípica ou mandato[3].
Rui Pinto Duarte,[4] refere que «quando observado ao longo da sua execução, o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo:
a) uma das partes, conhecida por factor, cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar cliente) nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança;
b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros;
c) o factor, também mediante solicitação do ciente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança)».

O contrato de factoring traduz-se, pois, num negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL nº 171/95, são-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts 577º e seguintes do CC:), nomeadamente, a desnecessidade de consentimento do devedor, salvo excepções (artº 577º nº 1); a sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (artº 582º); a eficácia perante o devedor (artº 583º); oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente, quando ocorridas antes da notificação da cessão (artº 585º); inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta (princípio da relatividade dos contratos).

A factualidade disponível revela que entre a apelante (então denominada H Factoring Portuguesa, S.A.) e a sociedade P & L, Ldª foi celebrado, em 11.07.2007, um acordo escrito que as mesmas denominaram de “contrato de factoring”, mediante o qual a referida sociedade (Aderente) declarou ceder à autora (Factor) os créditos resultantes de fornecimento ou prestação de serviços decorrentes da sua actividade comercial.
De acordo com as cláusulas do referido contrato (doc.de fls. 12 a 17), não há dúvida quanto à qualificação do referido contrato como sendo um contrato de factoring.
Por outro lado, provou-se que a ré foi notificada da celebração desse contrato em 03.08.2007.
Em causa está, apenas, o crédito de € 30.559,82, correspondente à factura nº 3679, datada de 19.10.2009 - Cfr fls 29.

A primeira questão que se coloca é a de saber se tal crédito se constituiu, efectivamente, na esfera da “Aderente” P & L, Ldª.
A mera emissão de uma factura pela “Aderente”, tal como se refere na sentença recorrida, não dispensava a autora de provar a constituição do crédito correspondente, isto é, de que a ré é, efectivamente, devedora da quantia em causa, mediante a demonstração de que a “Aderente” realizou os trabalhos/serviços descritos na factura, mediante solicitação da ré e por determinado preço, previamente, convencionado por ambas.
Tal prova não foi feita, competindo à autora o ónus respectivo, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil.

Com efeito, continua a sentença, embora decorra dos documentos juntos aos autos (fls 52) que existiu, de facto, uma “proposta P021/09” e uma “encomenda n.º 4800158893” (referidas na factura nº 3679 – fls 29), tal proposta mostra-se dirigida ao Instituto, Ldª e não à ré, pois que se tratam de entidades jurídicas distintas – cfr certidões permanentes de fls. 254 a 265 dos autos.
Acresce que, decorre da matéria de facto provada que a factura nº 3679 refere-se aos mesmos trabalhos a que respeitavam as facturas nºs A3612 (paga directamente à P & L, Lda., em Maio de 2009) e A3632 (anulada pela nota de crédito nº C-51 – fls 23)
Na verdade, a factura nº 3679 é referente à “criação de instalações em ... de acordo com a nossa proposta P021/09. v/ encomenda n.º 4800158893” (fls 29), sendo que estas proposta e instalações são, também, referidas nas facturas nº 3612 (paga) e nº 3632 (anulada) - cfr. fls. 29, 52 e 59.
Aliás, continua a sentença, do próprio documento de fls. 28, subscrito pela P & L, Ldª, resulta, claramente, que a factura nº 3679 terá sido, também, anulada pela nota de crédito C 51, tanto que o total a transportar é € 0,00.
Assim, não só o crédito correspondente à factura nº 3679 não foi, validamente, constituído, como a, entender-se que o foi, sempre estaria extinto pelo pagamento.
E a ré poderia opor à autora esse pagamento, pois, embora a factura nº 3679 seja posterior à data da celebração do contrato de factoring e da sua notificação à autora, a cessão do crédito correspondente só ocorreu em 19.10.2009, data em que a P & L, Ldª remeteu à autora a factura em causa - nº 5 da Fundamentação de facto.
Com efeito, do contrato de factoring em apreço consta que “os créditos objecto do presente contrato serão transmitidos mediante propostas com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal”, operando a cessão «por aceitação expressa da H, da proposta do Aderente, mediante declaração produzida por aquela em documento próprio” - Cláusula V nºs 1 e 3.
Quer isto dizer que a celebração do contrato de factoring não operou a cessão, de forma automática e abstracta, de todos os créditos (ainda que futuros) de que “Aderente” fosse titular sobre terceiros, mas apenas daqueles que a mesma viesse a propor, concretamente, ao factor e que por este fossem aceites.
Para além disso, seguindo ainda de perto e concordantemente com a douta sentença, “ importa não esquecer que:
- o devedor desconhecia (até a A. o ter reclamado em 10.03.2010) que o crédito correspondente à factura nº 3612 (de que a n.º 3679 é mera repetição) havia sido cedido, pelo que não havia motivos para não o pagar, directamente, ao credor;
- o devedor e pagador da factura nº 3612 (de que a n.º 3679 é mera repetição) foi o Instituto, Lda (entidade distinta da R., como se viu), não constando dos autos que tivesse sido notificado, quer do contrato de factoring, quer da cessão deste crédito, que, por isso, não produziu efeitos quanto a si;
- da factura nº 3612 não consta que devesse ser paga à A., exigência que é feita no contrato de factoring (cfr. cláusula VI), sendo que, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 08.11.2007, in www.dgsi.pt, «a vinculação do devedor a pagar ao factor assume os contornos próprios da notificação e da aceitação. Se o contrato tinha uma cláusula segundo a qual as facturas a apresentar a pagamento haviam de conter determinados dizeres e assim foi notificado à devedora, constituía dever acessório de conduta, a impender sobre o credor/factor, a aposição de tais dizeres».
Finalmente, nada pode extrair-se, validamente, dos documentos a que se alude nos nºs 8 e 9 do ponto II, uma vez que se desconhece quem os assinou e, por conseguinte, se os mesmos provêm da R. (ónus cuja prova competia à A. – cfr art. 374º, n.º 2, do CC)”.

Nesta conformidade, improcedem as restantes conclusões.

SÍNTESE CONCLUSIVA
- A actividade parabancária de factoring só teve em Portugal regulamentação própria com o DL nº 56/86, de 18.05, desenvolvido pelos Avisos do Banco de Portugal nº 5/86, de 18 de Abril e 4/91, de 25 de Março, a qual está agora prevista no DL nº 171/95, de 18.07.
- Esta actividade caracteriza-se essencialmente pela aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços – artº 2º nº 1 do DL nº 171/95.
- O contrato de factoring traduz-se, pois, num negócio jurídico que se baseia na cessão de créditos, eventualmente, futuros.
- São-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts 577º e seguintes do CC), nomeadamente, a desnecessidade de consentimento do devedor, salvo excepções (artº 577º nº 1); a sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos (artº 582º); a eficácia perante o devedor (artº 583º); oponibilidade ao factor das excepções fundadas na relação subjacente, quando ocorridas antes da notificação da cessão (artº 585º); inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, por este ser para ele res inter alios acta (princípio da relatividade dos contratos).

III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
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[1] Mafalda Oliveira Monteiro, “ O Contrato de Factoring em Portugal”, Porto, 1996, págs 89 e 90.
[2] Autora e ob cit, pág 50 e 51.
[3] Menezes Cordeiro, “Da Cessão Financeira (Factoring), Lisboa, 1994, pág 85.
[4] Notas sobre o Contrato de Factoring, Novas Perspectivas do Direito Comercial, Coimbra, 1988, pag. 144.
Decisão Texto Integral: