Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1414/05.5TVLSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: TRANSACÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.) Sendo formal o contrato de transacção (judicial ou extrajudicial), e não se mostrando junto aos autos qualquer documento escrito que consubstancie tal acordo, não se pode entender que as partes celebraram um acordo extrajudicial em que dirimiram o conflito.
2.) O que as partes pretenderam ao requererem a suspensão da instância, foi o de estabelecerem uma forma de solucionarem o conflito de forma extrajudicial (sem intervenção jurisdicional), e que consistia na realização das obras necessárias para o atingirem tal fim, e não de o eliminarem quando fizeram ao tribunal tal pedido (o da suspensão da instância).
3.) Há pois que não confundir a resolução extrajudicial do conflito, que foi o que as partes pretenderam ao requererem a suspensão da instância, com uma transacção extrajudicial, que é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
4.) Além das causas mencionadas no artigo 292º, há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extingui o objecto, ou porque se extinguiu a causa.
(NBC)
Decisão Texto Integral: Recurso próprio, recebido no efeito devido e nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto.                          
      Quando o relator entender que a questão a decidir é simples,..., profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia – art. 705.º, do CPCivil.
      Assim, e face à simplicidade da questão, atento o preceituado no citado artigo, passa-se a decidir sumariamente.                     
DECISÃO
1.RELATÓRIO
      “MOBILADORA, LDA”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra JOSÉ pedindo a condenação deste a realizar todas as obras de conservação ordinária e extraordinária de que careçam o prédio e o locado, e ainda todas as decorrentes das deteriorações causadas pelas infiltrações, pelas inundações e pelos incêndios, e que em caso de persistente in­acção ou incumprimento deverão ser tecnicamente concretizadas e melhor identificadas em sede de execução de sentença; a pagar a quantia de € 15 000,00 referente às diversas intervenções e despesas por si suportadas, decorrentes da degradação dos materi­ais do locado e de produtos do estabelecimento comercial, que foram causados pelas águas e pelo fogo; a quantia de € 30 000,00 referente aos lucros cessantes por esta sofridos em consequência das sucessivas inundações e incên­dios; uma quantia indemnizatória referente a danos não patrimoniais decorrentes dos incontáveis prejuízos que foram causados à sua imagem comercial, e que deverá ser arbitrada pelo tribunal em quantia nunca inferior a € 50 000,00, bem como a pagar todas as quantias decorrentes de juros, até efec­tivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria.
      Foi proferida decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287º, e), do CPCivil.
      Inconformada, veio a Autora agravar da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Vem o presente recurso da sentença que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide e com a qual a apelante não pode conformar-se.
          Com efeito,
      2.) Consistia o petitório da Autora na presente acção na condenação do Réu em cinco pedidos distintos, sendo o primeiro deles a realização de determinadas obras.
      3.) Ora, no âmbito dos autos ambas as partes acordaram na suspen­são da instância tendo em vista a execução, por parte do Réu, das obras cuja realização era peticionada pela Autora e que constituía um dos seus cinco pedidos.
          Até que,
      4.) Terminado o período de suspensão da instância a Autora infor­mou os autos que as obras levadas a cabo pelo Réu não só tinham sido interrom­pidas sem estarem concluídas, como até que as que tinham sido realizadas o ti­nham sido de forma tudo menos perfeita e, consequentemente, requereu a pros­secução dos ulteriores e normais termos processuais,
      5.) Obviamente para apreciação não só do petitório referente às obras realizadas, agora tendo em vista as que ainda faltava realizar, mas também para apreciação dos seus restantes quatro pedidos.
          Contudo,
      6.) Deparou-se a Autora com sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide,
Text Box: 7      7.) Fundamentada no facto de que «as obras terão terminado», quan­do nada nos autos isso indicava, pois, muito pelo contrário, a informação dos mesmos constante era precisamente no sentido oposto.
      8.) Mais ainda, foi entendido pelo Tribunal a quo que a Autora e o Réu tinham celebrado um acordo extra judicial quando, uma vez mais, nada nos autos consta nesse sentido.
          Pelo contrário,
      9.) O que sucedeu foi um acordo «judicial», com o único objecto: a suspensão da instância por um determinado período de tempo para a realização de obras por parte do Réu,
      10.) Mas, terminado esse período sem que as obras estivessem con­cluídas, a consequência para os autos provinda desse facto só poderia ser uma: a continuação dos autos!
          Por outras palavras,
      11.) A não realização das obras significa exactamente que o litígio entre as partes subsistiu, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, que afirmou que tal litígio estaria «ultrapassado».
          Deste modo,
      12.) E salvo o devido respeito por opinião diversa, competiria agora ao Tribunal a quo determinar a prossecução dos ulteriores e normais termos pro­cessuais,
      13.) Tanto mais que é ainda certo que, independentemente da reali­zação das obras, restariam sempre mais quatro pedidos formulados pela Autora na presente acção, que em nada resultam prejudicados com a maior ou menor quantidade de obras entretanto realizadas, e que mantêm toda a sua actualidade.
         
Text Box: 8Em suma,
      14.) Deverá ser proferida por este Tribunal da Relação decisão que revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e que ordene o prosseguimen­to dos ulteriores e normais termos dos presentes autos.
      Não foram apresentadas contra-alegações.
      Tudo visto, cumpre decidir.
           
    OBJECTO DO RECURSO:[1]

      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “MOBILADORA, LDA”, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:

        1.) Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) OS FACTOS (prova documental):

      1.) Em sede de audiência preliminar (realizada no dia 2006-01-13), as partes requereram a suspensão da instância, invocando existir forte viabilidade de chegarem a acordo no âmbito dos presentes autos, designadamente, quanto às obras a efectuar pelo R. no prédio objecto dos autos, necessitando de 60 dias para ultimarem os pormenores para tal fim, tendo sido deferida tal suspensão.
      2.) Em sede de audiência preliminar (realizada no dia 2007-01-15), as partes requereram a suspensão da instância, invocando continuar a existir forte viabilidade de chegarem a acordo no âmbito dos presentes autos, necessitando, para tanto, do período de 90 dias para ultimarem os pormenores para tal fim, tendo sido deferida tal suspensão.

      3.) Posteriormente, veio a Autora declarar que foi acordado a suspensão da presente instância, tendo em vista a realização de obras, por parte do réu, no prédio onde se situa o locado onde está instalado o estabelecimento comercial da Autora. Acontece que, ao contrário do que tinha sido acordado,…, as obras levadas a cabo pelo Réu não incluíram na forma expectável e determinada naquele acordo, as intervenções necessárias no interior do locado,…, e porque, então, mantém toda a sua actualidade a pretensão que levou a autora a intentar esta acção, requer que sejam prosseguidos os ulteriores e normais termos dos presentes autos.

    B.) O DIREITO:

    1.) EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
      Entendeu o Tribunal recorrido que a Agravante/Autora confessou que as partes celebraram um acordo extrajudicial, que consistiu, no essencial, na realização de obras pelo Réu, no locado e que esse acordo terá sido incumprido, sendo agora o litígio que afasta as partes o cumprimento desse acordo.
      Vejamos a questão, isto é, se entre as partes foi celebrado um acordo extrajudicial, de modo a poder declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
      A transacção é um contrato formal, quer seja realizada preventiva ou extrajudicialmente (art. 1250º), quer judicialmente (art. 300º, CPC).[2]
      Sendo realizada preventiva ou extrajudicialmente, terá necessariamente que constar de escritura pública, quando dela possa resultar qualquer efeito para o qual a escritura pública seja necessária, exigindo-se documento escrito nos casos restantes (art. 1250º). Sendo realizada judicialmente, a transacção pode fazer-se por documento autêntico ou particular, consoante as exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (art. 300, n.º 1, CPC), termo que é lavrado pela secretaria com base em pedido verbal dos interessados (art. 300º, nº 2 CPC).[3]
      Sendo formal o contrato de transacção (judicial ou extrajudicial), e não se mostrando junto aos autos qualquer documento escrito que consubstancie tal acordo, não se pode entender, como entendeu o tribunal “a quo”, que as partes celebraram um acordo extrajudicial em que dirimiram o conflito.
      Não há, portanto, transacção, mas apenas compromisso, se as partes, em lugar de eliminarem o litígio, se limitarem a estabelecer a forma de ele ser resolvido, designadamente através de arbitragem. Pode, porém, a eliminação do litígio ser meramente parcial, como sucede se as partes transigirem em relação a um dos pedidos, prosseguindo a acção quanto aos restantes.[4] (sub. nosso).
      Assim, o que as partes pretenderam ao requererem a suspensão da instância, foi o de estabelecerem uma forma de solucionarem o conflito de forma extrajudicial (sem intervenção jurisdicional), e que consistia na realização das obras necessárias para o atingirem tal fim, e não de o eliminarem quando fizeram ao tribunal tal pedido (o da suspensão da instância).
      Há pois que não confundir a resolução extrajudicial do conflito, que foi o que as partes pretenderam ao requererem a suspensão da instância, com uma transacção extrajudicial, que é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, e que foi o que o tribunal recorrido entendeu ter-se verificado.
      Não tendo sido solucionado extrajudicialmente o conflito, pese embora se terem iniciado as obras, pois a Agravante refere que estas não incluíram as intervenções necessárias no interior do locado, não se pode dizer que tenha havido transacção, por o litígio, na óptica desta, não ter ainda terminado.
      E, caso estivesse terminado tal litígio mediante recíprocas concessões, por ser um contrato formal, a transacção teria de constar de documento escrito, sob pena de nulidade por falta de forma, para que o tribunal deste modo pudesse averiguar se estava satisfeito o objecto do litígio e determinar, se fosse o caso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
      Temos pois que concluir, que não tendo havido qualquer transacção extrajudicial, pois não foi junto qualquer documento escrito que o consubstancie, o litígio mantém-se como configurado na petição inicial, e não um qualquer outro.
      Poder-se-á pois dizer que na pendência da causa o interesse prosseguido pela Agravante se mostra satisfeito, de modo a poder dizer-se que há inutilidade da lide, e assim declarar extinta a instância, como o foi pelo tribunal recorrido?
      Pensamos que não.
      A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 287º, al. e), do CPCivil.
      A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.[5]
      Além das causas mencionadas no artigo 292º, há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extingui o objecto, ou porque se extinguiu a causa (Com., vol. 3º, pág. 368).[6]
      Não tendo as partes celebrado qualquer acordo extrajudicial (nem o tribunal recorrido o diz qual seja e em que termos o foi), não se pode entender que se mostra satisfeito o interesse prosseguido pelo Agravante na presente acção (pois o fim visado com a acção não se mostra atingido) e, deste modo, ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
      Destarte, procedendo o recurso, há que revogar o despacho recorrido, o qual será substituído por um outro em que se determine o normal prosseguimento dos autos para elaboração de despacho saneador, com factos assentes e base instrutória (com dispensa ou não de audiência preliminar).                     
3.DISPOSITIVO         
    DECISÃO:
      Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de Agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que determine o normal prosseguimento dos autos para elaboração de despacho saneador, com factos assentes e base instrutória (com dispensa ou não de audiência preliminar).   
    REGIME DE CUSTAS:
      Sem custas, por a Agravante a elas não ter dado causa - art. 446º, do CPCivil e, art. 2º, n.º 1, al. g), do CCJudiciais.

Lisboa,2009-02-20
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO)
[7]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] MENEZES DE LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª Edição, Almedina, p. 586.
[3] MENEZES DE LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª Edição, Almedina, p. 587.

[4] MENEZES DE LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª Edição, Almedina, p. 585.


[5] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 1º a 380º, 1.º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 555.

[6] Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ED. 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, p. 393.
[7] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.