Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052384
Nº Convencional: JTRL00004550
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199007110052384
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Sumário: Além da citação, tem também aptidão para interromper a prescrição o decurso de cinco dias depois de requerida a citação, se esta se não realizar por causa não imputável ao requerente, nos termos do n.
2 do art. 323 do CC.
Assim, interposta acção emergente de contrato de trabalho em que são reclamados créditos laborais em
24 de Julho de 1984, a nove dias da consumação da prescrição dos créditos, e sendo esse prazo de nove dias normalmente suficiente para efectivar a citação, deve considerar-se a prescrição interrompida, se a citação vier a efectivar-se mais tarde.