Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7476/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CONFIRMAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
REGISTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I - Não enferma de nulidade a decisão de autoridade administrativa que remete para a proposta do instrutor dando-a por reproduzida, desde que daí não resulte diminuído o direito do arguido ao conhecimento dos factos que lhe são imputados e do direito aplicável, de forma a permitir-lhe exercer o direito de impugnar a decisão.
II - O processo contra-ordenacional assume estruturalmente numa natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, sendo que, em todas as circunstâncias não expressamente previstas (e não havendo disposição normativa que tal imponha) se terá de admitir o recurso à disciplina e princípios que genericamente regem esse tipo de procedimento.
III - O acto de confirmação do auto de notícia não se traduz na formulação de qualquer juízo sobre os factos dele constantes , nem sobre a culpa do inspector, nem quanto à oportunidade do levantamento do auto, limitando-se à verificação da correcção das normas legais invocadas, o que, de certa forma, serve para proteger o arguido.
IV - Não incorre na contra-ordenação prevista no art. 11 nº1 do DL/421/83, de 2/12, a arguida que, tendo trabalhadores a prestar para além do respectivo horário, dispõe de um registo computorizado onde consta o início e o termo da prestação do trabalho suplementar, assumindo o registo do termo natureza provisória, podendo ser modificado posteriormente em conformidade com a hora de efectiva cessação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e dois dias de Dezembro de 2000, aplicou ao “Banco Comercial Português, SA” a coima de € 7.500,00, por ter considerado que este cometeu a identificada infracção ao disposto nos artºs 10º e 11º, nº 1, do DL 421/833, de 2/12, a que corresponde, em abstracto, nos demais termos legais invocados, a coima de Esc. 1.400.000$00 a 4.900.000$00.
O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente e confirmou aquela decisão.
Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.
(...)
x
Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que esta Instância conhece apenas de Direito, por via de regra, e que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham:
a)- se a decisão da autoridade administrativa padece de nulidade insuprível, por não satisfazer os requisitos do artº 58º do D.L. nº 433/82, de 27/10;
b)- se se verifica a aplicabilidade e a constitucionalidade do artº 125º do Cod. Proc. Adminstrativo;
c) se se verifica a nulidade da decisão derivada da circunstância de a pessoa que proferiu o despacho de confirmação ser a mesma que emitiu a decisão sob recurso;
d)- se o auto de notícia em que se fundamentam os presentes autos é insubsistente, por ser insuficiente a matéria de facto nele descrita;
e) -se se verifica a contra-ordenação imputada ao arguido;
f)- se, em obediência à função pedagógica do IDICT, este deveria levantar, tão só, um auto de advertência.
x
a)- A invocada nulidade da decisão administrativa:
A controvérsia aqui suscitada, no que respeita à generalidade da temática controvertida, já foi várias vezes repetida e analisada circunstanciadamente em diversos recursos interpostos para esta Relação, razão por que, seguiremos muito de perto, numa perspectiva assumidamente esquemática, a fundamentação jurídica expendida nos respectivos arestos (referem-se, inter alia, os tirados nos recursos nºs 4.705/01, 2.617/02 e 2.618/02).
Referindo-se que o relator deste acórdão já seguiu posição diversa- cfr. sentença de fls. 182 a 191, o que, e como é óbvio, e repensando a questão à luz de novos argumentos, não impede que siga agora a supra-aludida fundamentação e respectiva solução.
Dispõe o n° 1 do artigo 58º do Decreto-Lei 433/82 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14/9) que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.
No caso dos autos, a decisão do IDICT deu por reproduzida a proposta de decisão.
Assim, a decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida.
Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO (Dec-Lei nº 433/82, de 27/10), nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.
E se o arguido- como foi o caso-, juntamente com a decisão, foi também notificado do teor da respectiva proposta, o mesmo ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto.
A decisão assumiu, quanto a tais itens, o conteúdo da proposta, de uma forma que não deixa quaisquer dúvidas, tanto assim que do requerimento de interposição do recurso de impugnação da decisão não transparece minimamente que o arguido tenha tido dificuldade em perceber quais os factos que lhe são imputados ou as normas legais em que se enquadram. Só se esses requisitos não figurassem com clareza da proposta que o Sr. Delegado fez sua, dando-a como reproduzida, se poderia fazer tal afirmação.
E, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenação - Anotações ao Regime Geral”, em anotação ao artigo 58º "os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”.
Não nos podemos esquecer que o processo de contra-ordenação pretende ser um processo simplificado, afigurando-se-nos consentânea com esse propósito a técnica de remissão para a proposta do instrutor do processo, desde que daí não resulte diminuído o direito do arguido ao conhecimento dos factos que lhe são imputados e do direito aplicável, de forma a permitir-lhe exercer direito de impugnar a decisão.
Daí que tal decisão não enferme de qualquer nulidade que a invalide, não havendo qualquer violação do artº 266º, nº 2, da Constituição.
Improcedem, por isso e nesta parte, as conclusões do recurso.
b)- A aplicabilidade e constitucionalidade do artº 125º do C.P.A.:
Recentemente, o Tribunal Constitucional, por Acórdãos de 29/02/2003 e 4/02/2003, publicados no DR, II Série, de 16 de Abril e 23 de Maio de 2003, veio afirmar que o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma especial natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, sendo que, em todas as circunstâncias não expressamente previstas ( e não havendo disposição normativa que a tal se oponha), se terá de admitir o recurso à disciplina e princípios que genericamente regem esse tipo de procedimento.
Os mesmos arestos afirmam a conformidade constitucional do artº 125º do CPA, no sentido da plena validade das decisões condenatórias das autoridades administrativas proferidas em processo-contraordenacional por remissão para a proposta formuladas pelo respectivo instrutor, chegando mesmo a sustentar-se a tese de que aplicação daquele normativo naquele processo não é subsidiária, mas antes directa, em resultado da sua inserção sistemática e da própria natureza de actividade administrativa em que se consubstancia o labor das autoridades encarregadas do processamento e julgamento daquele tipo de infracções na fase prejudicial- cfr. João Rato, em estudo publicado em Questões Laborais, nº 21, pags. 112 e ss.
Pelo que também aqui falecem as conclusões do recurso.
c)- a invocada nulidade da decisão derivada da circunstância de a pessoa que proferiu o despacho de confirmação ser a mesma que emitiu a decisão sob recurso:
Nos termos do artº 13º da Constituição todos os cidadãos são iguais perante a lei - é o denominado princípio da igualdade. Como este princípio tem como destinatários primordiais os cidadãos, sentiu o legislador necessidade de consagrar um preceito especialmente direccionado à Administração. Foi o que fez no artº 266, nº 2, da Constituição, ao dispor que os agentes e órgãos administrativos devem actuar no exercício das suas funções norteados por critérios de objectividade, evitando qualquer forma de favorecimento pessoal ou social , seja por critérios de ordem económica, política ou outra. Como refere João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais, Almedina, pag. 137, este princípio da imparcialidade está intimamente ligado ao da igualdade, embora vá um pouco para além, quando impõe o respeito pela proporcionalidade e a proibição do excesso. Como o da igualdade, também atravessa o processo desde a fase da aquisição e recolha de provas, passando pela instrução e indo até à decisão final. A Administração deve, assim, agir no exercício de poderes vinculados, não só quanto à aplicação da lei substantiva, como também quanto ao modo e forma de actuação para encontrar a vontade final que há-de decidir o processo.
A exigência constitucional da imparcialidade, bem como o respeito pelo princípio da legalidade, fazem parte do conteúdo essencial do direito de defesa e audiência no âmbito do processo criminal e bem assim do processo contra-ordenacional.
E chegados aqui, é altura de fazer a pergunta: violará esse princípio constitucional da imparcialidade a circunstância de a mesma pessoa proferir os despachos em causa- o da confirmação do auto de notícia e a decisão final?
A resposta a que se chega é, em nossa opinião, necessariamente negativa, se tivermos em conta a natureza e sentido dessa confirmação.
O despacho de confirmação não exerce funções decisórias sobre a matéria de facto objecto do auto de notícia, não emite um juízo de valor desfavorável, não confirma as imputações feitas nesse auto
Também aqui concordamos com João Soares Ribeiro, ob. cit., pag. 159, quando refere a natureza do despacho de confirmação como fazendo depender a eficácia do auto da apreciação superior das condições formais da sua legalidade -cfr., também, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, 1974, pag. 126, o que é substancialmente diferente de uma qualquer decisão prévia sobre o fundo da questão.
Sobre esta matéria se pronunciou o Ac. da Rel. de Coimbra de 3/5/2001, proferido no proc. nº 439/2001, não publicado, mas disponível em www.dgsi.pt, quando defende que o facto de o Delegado do IDICT que aplicou a coima ser o mesmo que confirmou o auto de notícia “em nada colide com o princípio da imparcialidade a que a Administração se encontra vinculada, porquanto esse acto de confirmação não é uma participação (...), mas apenas um acto administrativo que visa apurar a correcção legal desse auto”.
A mesma Relação, no seu Ac. de 28/5/2003, proferido no Recurso nº 1344/03, acrescenta que a confirmação nunca “será um acto conformativo da acusação em sentido técnico-jurídico e, menos, um parecer substantivo sobre qualquer questão controvertida a dirimir nos autos”.
No mesmo sentido se pronunciou o recente Acórdão desta Relação de Lisboa de 26/11/2003, proferido no Recurso nº 6.570/03, ao afirmar que “o acto de “confirmação” do auto de notícia pelo superior hierárquico não tem outro significado que não seja o da verificação das condições formais da sua legalidade, ou seja, a verificação da correcção das normas legais invocadas que prevêem a infracção e que punem o respectivo comportamento. O acto da “confirmação” do auto não se traduz na formulação de qualquer juízo sobre os factos dele constantes, nem sobre a culpa do infractor, nem quanto à oportunidade do levantamento do auto, limitando-se à verificação da correcção das normas legais invocadas, o que de certa forma serve para proteger o arguido evitando-lhe transtornos desnecessários”.
E, assim sendo, não se verifica qualquer das inconstitucionalidades invocadas, também aqui improcedendo as conclusões do recurso.
d)- se o auto de notícia em que se fundamentam os presentes autos é insubsistente, por ser insuficiente a matéria de facto nele descrita:
A recorrente entende que o auto de notícia não respeita as exigências do artº 21º do RGCOL, por não referir as tarefas que, em concreto, estavam a ser executadas. Aqui, subscrevemos inteiramente o afirmado na decisão sob recurso. Esse artigo dispõe que o auto de notícia deve mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas. Estando em causa uma situação de trabalho suplementar, o auto de notícia indica a categoria profissional dos trabalhadores e refere que os mesmos desempenhavam “tarefas próprias da actividade”. E isto basta para caracterizar a situação de facto e para situar a infracção imputada, sendo desnecessário especificar, com todo o rigor, qual a tarefa concreta que cada um desses trabalhadores aí desempenhava.
Como já se disse, o processo de contra-ordenação pretende ser um processo simplificado, desde que daí não resulte diminuído o direito do arguido ao conhecimento dos factos que lhe são imputados e do direito aplicável, de forma a permitir-lhe exercer direito de impugnar a decisão.
No caso concreto, o arguido não revelou qualquer dificuldade em compreender os termos e o alcance da infracção que lhe era imputada, como revelou ao longo de todo o processado, e designadamente nas alegações dos recursos.
Ou seja, mais uma vez o recorrente não tem razão.
e) - se se verifica a contra-ordenação imputada à arguida:
Argumenta a recorrente que não cometeu qualquer infracção, uma vez que aquando da visita inspectiva os trabalhadores ainda não haviam cessado a prestação do trabalho suplementar, pelo que ainda não era possível registar o momento da cessação de tal trabalho, sendo o registo meramente provisório, e podendo ser alterado, de harmonia com o sistema informático, de modo a registar-se a hora do termo efectivo.
O artº 10º do DL nº 421/83, de 2/12, dispõe o seguinte:
1-As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
(…)
4. O visto do trabalhador é dispensado quando o registo seja feito por meios computorizados”.
No presente caso, o arguido dispunha de um registo computorizado da prestação de trabalho suplementar, de onde constava a data do início e do termo da prestação do trabalho suplementar.
Ficou provado que:
O sistema informático utilizado pelo arguido para registar o início e o termo da prestação de trabalho suplementar está programado de forma a que, na respectiva listagem de trabalhadores, só se pode passar ao registo do início do trabalho suplementar respeitante ao trabalhador seguinte após se ter introduzido a hora do termo da prestação do trabalho suplementar por parte do trabalhador anterior constante na listagem.
O registo do momento da cessação da prestação do trabalho suplementar, assim efectuado pode ser modificado posteriormente.
Ou seja, e uma vez que o sistema informático da arguida apenas admitia o registo do início de trabalho suplementar de qualquer trabalhador após se ter introduzido a hora do termo da prestação do trabalhador anterior, essa hora de termo era, necessariamente e como afirma o arguido, de natureza provisória. E uma vez que esse termo provisório podia ser modificado posteriormente, e o trabalho suplementar ainda estava a decorrer, não vemos como pode ser censurado ao arguido o não registo, em termos definitivos, do termo do trabalho, termo esse que ainda não havia ocorrido.
Obrigar o arguido a ter, no preciso momento em que ocorreu a visita inspectiva, o registo definitivo do trabalho suplementar seria fazer futurologia, ficcionando o "terminus” desse trabalho, sendo que não consta do auto de notícia qualquer elemento de onde se possa extrair, com precisão, o momento exacto em que iria cessar a prestação do trabalho. Antes pelo contrário, o auto é claro quando menciona que os trabalhadores se encontravam, no momento, a desempenhar “tarefas próprias da actividade”.
Nem ficou minimamente indiciado, quanto mais provado, que fosse intenção do arguido transformar o “provisório” em “definitivo”, isto é, e caso não houvesse a intervenção da IGT, registar como termo efectivo do trabalho a hora que havia feito constar antecipadamente como sendo a da cessação desse trabalho.
Ou seja, na altura da visita inspectiva, não era exigível que o arguido tivesse feito mais do que o que fez: a anotação do termo provisório, anotação essa que, repete-se, era imposta pelo sistema informático. E, desde que o termo efectivo seja registado posteriormente, nada obsta, em termos legais, a que entidade patronal possa indicar logo no início da prestação do trabalho o termo provisório desse trabalho. Há certas tarefas em que é perfeitamente possível à entidade patronal, face à natureza das tarefas a desempenhar, prever uma duração para as mesmas, procedendo ao registo, ainda que provisório, do seu termo. Posto é que, caso a prestação de trabalho se prolongue para além dessa hora registada provisoriamente, esse registo seja alterado em conformidade- cfr. Ac. desta Relação de 19/11/2003, citado.
Como tal, tem de se concluir pela não violação do nº 1 do artº 10º do DL 421/83, e pela não imputação de qualquer infracção ao arguido/recorrente.
Ficando, assim, prejudicada a abordagem da última questão invocada, relacionada com a função pedagógica do IDICT.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido da coima que lhe foi aplicada.
Sem custas.
Lisboa, 10/12/03
Ramalho Pinto
Duro Cardoso
Sarmento Botelho