Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA VENDA DE COISA ALHEIA VALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Não se estando perante uma promessa que tenha por objecto a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, e tendo havido sinal, existia uma presunção ilidível de convenção do afastamento da execução específica. II - Ao cederem a outrem o que haviam prometido ceder às AA. os RR. colocaram-se - por sua vontade - numa situação de incumprimento naturalístico definitivo, não podendo o Tribunal proferir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial dos RR. uma vez que estes já não eram titulares do que se haviam obrigado a ceder às AA.. III – Embora o nº 2 do art. 467 do Cod. Com. permita, em comércio, a venda de coisas alheias - ficando o vendedor obrigado a adquirir por título legítimo a propriedade da coisa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos - tal permissão pressupõe que a mesma seja realizada no exercício do comércio, isto é, praticada entre comerciantes. IV – Sendo geralmente aceite como válido o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, quando o contrato-promessa dos autos foi celebrado os RR. fizeram uma promessa de venda de coisa «própria» e não de coisa «alheia». V – Tendo-se os RR. comprometido a vender às AA. quotas representativas de 80% do capital social – ficando com as correspondentes aos 20% restantes – e não quotas representativas de 20% do capital social, ao pretenderem a aquisição deste último valor o que as AA. requerem é uma alteração do objecto do contrato sem qualquer expressão na lei e sem que esteja fundada na mútua vontade das partes, não tendo aplicação ao caso dos autos por a situação subjacente ser diversa o art. 292 do CC. VI - Sendo o incumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas (e não o incumprimento de qualquer outro contrato) que, na perspectiva das AA., sujeita os RR. à obrigação de as indemnizar e tendo sido estabelecido um sinal, não poderiam as AA. pedir mais do que a restituição em dobro daquele sinal. VII - Tendo em conta o valor de € 50.000,00 que foi atribuído à acção, não esquecendo que, consoante resulta do nº 3 do art. 306 do CC, na eventualidade de pedidos subsidiários para a definição do valor da acção se atende ao pedido formulado em primeiro lugar, uma vez que os RR. foram condenados a pagar às AA. a quantia de € 15.000,00 (e juros respectivos), face ao princípio da causalidade a condenação em custas da acção deverá ocorrer na proporção do decaimento. (Sumário da Relatora MJM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Av..., Lda.» e B... intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C... e D.... Alegaram as AA., em resumo: Até ao dia 15 de Fevereiro de 2008 os RR. foram os únicos sócios da sociedade por quotas «CM..., Lda.». Em 12-7-2007 as AA. e os RR. celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas, nos termos do qual os RR. prometeram ceder e as AA. prometeram comprar as quotas de que os RR. eram titulares nesta sociedade, correspondentes a 80% do capital social e pelo preço de € 200.000,00, tendo as A. pago então € 10.000,00. A escritura deveria ter sido realizada até ao dia 31-12-2007. Em 22 de Agosto de 2007 o R., na qualidade de gerente da sociedade, outorgou procuração constituindo as AA. procuradoras da sociedade «CM..., Lda.», tendo-se, desde então, estas comportado como gerentes da sociedade. A escritura de cessão de quotas veio a ser agendada para dia 18-2-2008, mas, nesta data, foi recebida pela A. «Av..., Lda.» uma carta enviada pelos RR. comunicando que haviam, entretanto, procedido à cessão de quotas, que enviavam um cheque no montante de € 5.000,00 e que se consideravam desvinculados do contrato-promessa, bem como que haviam procedido à revogação da procuração. As AA. mantêm interesse na celebração do contrato, mesmo com redução do seu objecto. As AA. desde Julho de 2007 têm exercido o cargo de gerentes da sociedade, sem qualquer remuneração, tendo os RR. beneficiado do tempo, esforço e dinheiro por elas despendido, por isso tendo direito a receber uma indemnização por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que tiveram como decorrência do não cumprimento do contrato-promessa por parte dos RR.. De qualquer modo as AA. sempre teriam direito a receber € 20.000,00 correspondentes ao dobro da quantia por elas paga a título de sinal, acrescida de juros de mora sobre € 10.000,00, uma vez que os RR. já devolveram a quantia de € 10.000,00. Formularam as AA. o seguinte pedido: Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, (i) O Tribunal, para o efeito, proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR., nos termos do nº 1 do art° 830° do Código Civil, cancelando-se a inscrição das quotas a favor dos RR. na sociedade CM..., Lda., com o NIPC ..., averbando a titularidade dessas mesmas quotas a favor das AA. na proporção de 50% cada. (ii) Devem os RR. ser condenados a adquirir quotas sociais representativas de 60% do capital social da sociedade CM..., Lda., com o NIPC ... e ceder as mesmas às AA., mais condenando os RR. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 250 € desde a sentença e até à outorga da escritura pública. Caso os RR. não adquiram a totalidade das quotas, (iii) Devem os RR. ser condenados ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente, Caso não sejam considerados procedentes os pedidos acima formulados (iv) Os RR. condenados a pagar às RR uma indemnização de valor a liquidar em execução de sentença pelo esforço e tempo que as AA. emprestaram ao desempenho das funções de gerentes da sociedade desde Julho de 2007 até 18 de Fevereiro de 2008. Caso assim não se entenda, (v) a quantia de 20.000,00 acrescida de juros de mora a contar da data do incumprimento 18 de Fevereiro de 2008 e, bem assim, De qualquer forma, (vi) A R. condenada no pagamento de custas e procuradoria condigna. Os RR. contestaram invocando que o contrato-promessa havia cessado, uma vez que ultrapassado o prazo até ao termo do qual qualquer das partes poderia tomar a iniciativa de proceder ao agendamento do contrato definitivo, e impugnaram matéria de facto alegada pelas AA., vindo a concluir pela procedência da excepção e pela improcedência da acção. As AA. replicaram e, na sequência, veio a ser proferido saneador-sentença em que a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo os RR. condenados a pagar às AA. a quantia de € 15.000, acrescida de juros de mora e absolvidos dos pedidos formulados pelas AA. «sob (i) a (iv) de fls. 11 a 12». Da sentença apelaram as AA., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 - Os RR. recorridos ainda são detentores de quotas representativas de 20% do capital social, estando assim em mora quanto ao cumprimento do contrato promessa celebrado com as AA. recorrentes e não numa situação de incumprimento definitivo de todo o contrato promessa.. 2 - A compra e venda mercantil de bens alheios é válida, pelo que o prometido contrato de cessão de quotas pelos RR. é válido, mesmo que estes já não sejam titulares de quotas que lhes permitam cumprir integralmente o contrato promessa. 3 - Importa assim a condenação dos RR. na obrigação de convalidar o negócio, sob pena de responder por perdas e danos. 4 - AA. e RR. celebraram um contrato misto, que consubstanciava uma promessa de cessão de quotas e um contrato inominado de gestão imediata da sociedade. 5 - As AA. peticionaram o pagamento dos serviços prestados na qualidade de gerentes/procuradoras da sociedade e das despesas em que incorreram e não o pagamento de uma indemnização subsumível ao estatuído no nº 4 do artigo 442 do C. Civil. 6 - Esses serviços foram prestados no âmbito do contrato inominado celebrado com os RR. recorridos pelo que são estes responsáveis por aquele pagamento independentemente do beneficiário dos mesmos. 7 - A condenação em custas na proporção de 4/5 para as AA não tem correspondência com as disposições legais aplicáveis na medida em que aquelas formularam pedidos subsidiários, sendo que um dos pedidos foi considerado procedente, o qual representa uma proporção diferente tendo em conta o valor da acção. 14 - Com a decisão de considerar apenas parcialmente procedente a acção, a sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" violou o artigo 442º, 292º, 2 e 892º do Código Civil e o artigo 467° do Código Comercial, fazendo uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, devendo em consequência aquela ser revogada Os RR. contra-alegaram nos termos de fls. 201 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 — Por acordo reduzido a escrito datado de 12 de Julho de 2007 os Réus declararam ser os únicos sócios da sociedade por quotas Sociedade CM..., Lda. e que prometiam ceder às Autoras ou a quem as mesmas indicassem, parte das quotas de que na mesma eram titulares, quotas essas representativas de 80% do capital social da mesma sociedade (por acordo e por documento constante de fls. 31 a 32 dos autos). 2 - Nos termos do acordo referido em 1) o preço da cessão referida em 1) cifrava-se em 200.000 Euros e seria pago pela seguinte forma: - na data referida em 1) as Autoras pagavam aos Réus a quantia de 10.000 Euros a título de sinal e - o remanescente, de 190.000 Euros, seria pago na escritura de cessão de quotas (por acordo e por documento constante de fls. 31 a 32 dos autos). 3 - Nos termos do acordo aludido em 1) a escritura seria realizada até ao final do ano de 2007, em notário de Lisboa, a indicar oportunamente (por acordo e por documento constante de fls. 31 a 32 dos autos). 4 - Nos termos do mesmo acordo, a gerência actual à data do mesmo mantinha-se após a realização da escritura, com a remuneração então vigente naquela data, acrescida do valor mensal de 1825 Euros para despesas diversas, incluindo as de representação (por acordo e por documento constante de fls. 31 a 32 dos autos). 5 - Nos termos do acordo referido em 1) a partir da data aludida em 1) e até à escritura, a gerência só praticaria actos de gestão corrente, passando a intervir uma das cessionárias nos actos da gerência (por acordo e por documento constante de fls. 31 a 32 dos autos). 6 - Na data referida em 1) as Autoras pagaram aos Réus a quantia de 10.000 Euros a título de sinal (por acordo). 7 - No dia 22 de Agosto de 2007 o Réu declarou, perante o notário do Cartório Notarial sito na Rua ...., em Lisboa que, na qualidade de gerente da Sociedade CM..., Lda. constituía procurador da mesma sociedade a Drª B.... e a Drª E...., a quem conferia os necessários poderes para movimentarem quaisquer contas bancárias que a sociedade mandante possuísse em qualquer instituição bancária, podendo para o efeito depositar, levantar, movimentar capitais em bancos ou instituições de crédito, requisitando e passando cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que se mostrassem necessários ao indicado fim e representar a sociedade em actos e contratos no âmbito da sua actividade, podendo negociar com fornecedores bem como com clientes, públicos ou privados, nas condições que melhor entendessem, conduzindo também todos os procedimentos com vista a licenciamentos legais (por acordo e por documento constante de fls. 34 a 36 dos autos). 8 - A escritura de cessão de quotas ficou agendada para o dia 18 de Fevereiro de 2008, pelas 13.30 horas, a realizar no Cartório Notarial da F... (por acordo). 9 - Os Réus foram, até 15 de Fevereiro de 2008, os únicos sócios da Sociedade CM..., Lda., com um capital social de 8.978,36 Euros, sendo o Réu titular de uma quota de 7.232,57 Euros e a Ré de uma quota de 1.745,79 Euros (por acordo e por documento constante de fls. 28 a 30 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). 10 - No dia 18 de Fevereiro de 2008 a primeira Autora recebeu uma carta enviada pelos Réus, datada de 15 de Fevereiro de 2008, com o seguinte teor: "Comunicamos que procedemos, entretanto, à cessão de quotas de que éramos titulares na Sociedade CM..., Lda.. Junto anexamos cheque n° ...., no valor de 5.000 Euros, sacado sobre o Banco, pelo que nos consideramos desvinculados do contrato promessa de 11 de Julho de 2007. Mais comunicamos que procedemos, também, à revogação da procuração que lhe foi outorgada em Outubro de 2007 pelo que a partir da presente data deverá abster-se de praticar quaisquer actos em nome e representação da referida sociedade (por acordo e por documento constante de fls. 37 dos autos). 11 - Por acordo escrito datado de 15 de Fevereiro de 2008 o Réu declarou dividir a sua quota na Sociedade CM..., Lda., no valor nominal de 7.232,57 Euros em duas novas quotas, uma no valor nominal de 897,84 Euros, que declarou reservar para si e outra no valor nominal de 6.334,73 Euros, que declarou ceder a W..., S. A., livre de quaisquer ónus c encargos ou responsabilidades, registadas ou não e com todos os direitos inerentes à mesma, o que declarou fazer pelo preço de 193.200 Euros, que declarou ter recebido da mesma, cessão de quota que a referida W..., S. A. declarou aceitar (por acordo e por documento constante de fls. 106 a 115 dos autos). 12 - Por acordo escrito datado de 15 de Fevereiro de 2008 a Ré declarou dividir a sua quota na Sociedade CM..., Lda., no valor nominal de 1.745,79 Euros em duas novas quotas, uma no valor nominal de 897,84 Euros, que declarou reservar para si e outra no valor nominal de 847,95 Euros, que declarou ceder a W..., S. A., livre de quaisquer ónus e encargos ou responsabilidades, registadas ou não e com todos os direitos inerentes à mesma, o que declarou fazer pelo preço de 46.680 Euros, que declarou ter recebido da mesma, cessão de quota que a referida W..., S. A. declarou aceitar (por acordo e por documento constante de fls. 106 a 115 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). 13 - As divisões e cessões de quotas referidas em 11) e 12) mostram-se registadas na C. R. Comercial competente com data de 15 de Fevereiro de 2008 (por documento constante de fls. 116 a 119 dos autos cujo teor, no mais, se dá por reproduzido). * III - Como resulta do art. 684, nº 3, do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, face às conclusões das alegações apresentadas pela AA. as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: - se, no caso dos autos, há lugar à execução específica; - se as AA. teriam direito a receber alguma indemnização - atento o trabalho e tempo que teriam despendido - para além do dobro do sinal que haviam prestado; - se há lugar á alteração da condenação em custas. * IV – 1 - Formularam as AA., em primeiro lugar, os seguintes pedidos: «(i) O Tribunal … proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos RR., nos termos do nº 1 do art° 830° do Código Civil, cancelando-se a inscrição das quotas a favor dos RR. na sociedade CM..., Lda., com o NIPC ..., averbando a titularidade dessas mesmas quotas a favor das AA. na proporção de 50% cada. (ii) … os RR. ser condenados a adquirir quotas sociais representativas de 60% do capital social da sociedade CM..., Lda., com o NIPC .... e ceder as mesmas às AA., mais condenando os RR. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 250 € desde a sentença e até à outorga da escritura pública». Provou-se que AA. e RR. celebraram o acordo denominado «Contrato Promessa de Cessão de Quotas», documentado a fls. 31-32, datado de 12 de Julho de 2007, nos termos do qual os RR., sendo os únicos sócios da sociedade por quotas «Sociedade CM..., Lda.» prometeram ceder às AA. (ou a quem as mesmas indicassem) parte das quotas de que na mesma sociedade eram titulares, parte essa correspondente a 80% do capital social daquela sociedade, sendo o preço de € 200.000,00; na indicada data as AA. pagaram aos RR., a título de sinal, a quantia de € 10.000,00. Provou-se, igualmente, que nos termos do mencionado acordo a escritura seria realizada até ao final do ano de 2007, em notário de Lisboa, a indicar oportunamente, não se estipulando, embora, a quem cumpria proceder à sua marcação. Neste circunstancialismo qualquer das partes poderia promover a marcação da escritura, agindo em termos de razoabilidade e com observância das regras decorrentes da boa-fé, não correspondendo, aliás, o prazo referido a um prazo absoluto ou essencial ([1]). A escritura de cessão de quotas veio a ser agendada para o dia 18 de Fevereiro de 2008. Todavia, em 15 daquele mês, os RR. cederam a outrem quotas correspondentes a 80% do capital da sociedade, enviando às AA. uma carta dizendo, designadamente: «Comunicamos que procedemos, entretanto, à cessão de quotas de que éramos titulares na Sociedade CM..., Lda.. Junto anexamos cheque n° ...., no valor de 5.000 Euros, sacado sobre o Banco, pelo que nos consideramos desvinculados do contrato promessa de 11 de Julho de 2007». Nos termos do nº 1 do art. 830 do CC «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida». Preceituando o nº 2 que se entende «haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa». Entende-se, a propósito da conjugação desta disposição legal com as constantes dos nºs 2 e 3 do art. 430 do mesmo Código que «a execução específica do contrato-promessa pressupõe a inexistência de sinal ou convenção expressa em contrário, salvo se esse contrato tiver por objecto a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir» ([2]). Nas promessas a que se refere o nº 3 do art. 410 o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes; na generalidade dos contratos-promessa a execução específica pode ser afastada por convenção das partes, constituindo a estipulação de sinal presunção ilidível de convenção desse afastamento. No caso dos autos não estamos perante uma promessa que tenha por objecto a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir; logo, como existia sinal, existia uma presunção ilidível de convenção do afastamento da execução específica. Como decorre do nº 2 do art. 350 do CC, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário (excepto nos casos em que a lei o proibir, o que não é o caso) – as partes poderiam ter convencionado a aplicação do regime do sinal e da execução específica, cabendo ao devedor optar pelo que mais lhe conviesse. Todavia, afigura-se que as AA. não alegaram – para poderem provar – factualidade susceptível de permitir concluir que as parte convencionaram, pese embora hajam estipulado o sinal, a subsistência da possibilidade de execução específica. As AA. limitaram-se a concluir pela inexistência de colisão com o disposto no nº 2 do art. 830 «na medida em que a existência de sinal nos presentes autos não visou qualquer intenção das partes em excluir a possibilidade de execução específica» e que, com efeito, «o contrato celebrado, além de conter uma promessa de celebrar o contrato definitivo, em muitos aspectos era já em si definitivo» (arts. 19 e 20 da p.i.). Não terão sido, pois, alegados factos que, a provarem-se, permitiriam ilidir a mencionada presunção. * IV – 2 - Mas, mesmo que assim se não entendesse, a verdade é que os RR. prometeram ceder às AA. 80% do capital social – numa sociedade em que detinham 100% daquele capital – e vieram posteriormente a fazer a cedência onerosa daqueles 80% do capital a terceiros. O contrato-promessa tinha por objecto o contrato prometido e este era o de cedência onerosa de 80% do capital social da «Sociedade CM..., Lda.» e não qualquer outro. Ao cederem a outrem as quotas correspondentes àquela percentagem do capital social os RR. colocaram-se - por sua vontade - numa situação de incumprimento naturalístico definitivo, deixando de lhes ser possível ceder às AA. os 80% do capital porque os haviam cedido a terceiro. Obviamente que o Tribunal não poderia proferir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial dos RR., uma vez que estes já não eram titulares dos 80% do capital que se haviam obrigado a ceder às AA.. A propósito de caso que lhe fora submetido a consulta, emitiu Carlos Aberto da Mota Pinto parecer ([3]) do qual consta, designadamente: «Tendo os promitentes vendedores violado a sua promessa – em virtude de terem transmitido para terceiros os direitos que possuíam – é absolutamente impossível a execução específica dos contrato-promessa», «isto porque, não podendo os promitentes vendedores cumprir a promessa, por não poderem vender coisa que lhes deixou de pertencer, também o tribunal não pode, obviamente, cumpri-la, em substituição dos promitentes faltosos, sob pena de a sentença se traduzir numa venda de coisa alheia». Igualmente, refere Menezes Leitão ([4]) que a execução específica «deixa de ser possível, a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento, como no caso de o bem que se prometeu vender já ter sido alienado a um terceiro» - o que, afinal, sucedeu no caso dos autos. Saliente-se que embora nos termos do nº 5 do art. 463 do Cod. Com., aludido pelas apelantes, a compra e venda duma quota em sociedade comercial possa ser objectivamente um acto mercantil ([5]) e o nº 2 do art. 467 do Cod. Com., também por aqueles referido, permita em comércio, a venda de coisas alheias - ficando o vendedor obrigado a adquirir por título legítimo a propriedade da coisa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos - tal permissão pressupõe que a mesma seja realizada no exercício do comércio («em comércio»), isto é, praticada por comerciante. Assim, ensinava Cunha Gonçalves ([6]) que o preceituado no art. 467 do Cod. Com. e as disposições do CC «se completam uma à outra, quanto às vendas de cousa alheia que se realizam em comércio, isto é, praticadas entre comerciantes; pois as compras e vendas efectuadas por não-comerciantes não são realizadas em comércio…» Não temos elementos no processo que nos levem a estabelecer que assim seja, não se podendo concluir por qualquer aproximação entre o caso dos autos e previsto no nº 2 do art. 467 do Cod. Com.. De qualquer modo, na hipótese contemplada no nº 2 do art. 467 do Cod. Com., mesmo tratando-se de compra e venda – e não de uma simples promessa – a lei apenas prevê, no caso de o vendedor não adquirir a coisa fazendo a sua entrega ao comprador, que aquele responda por perdas e danos. Não se perspectiva como no caso de uma simples promessa se poderia ir mais longe (designadamente de modo a obter a condenação dos RR. a adquirirem quotas sociais representativas de 60% do capital da sociedade, consoante pedido formulado sob (ii) da p.i.). Por fim, assinale-se que muito embora seja geralmente aceite como válido o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia ([7]) – estando em causa uma mera obrigação de contratar, não se exige em relação ao promitente-vendedor qualquer requisito de legitimidade - quando o contrato-promessa dos autos foi celebrado os RR. eram, efectivamente, titulares da totalidade do capital social, tendo feito uma promessa de venda de coisa «própria» e não de coisa «alheia» - aliás, do texto do contrato-promessa as partes fizeram constar que os cedentes são os únicos sócios da «Sociedade CM..., Lda.» e que prometem vender às aqui AA. parte das quotas de que são titulares naquela sociedade, correspondendo a 80% do capital. Os RR. não se obrigaram a adquirir quaisquer quotas a outrem para depois as venderem às AA. , obrigando-se antes a vender às AA. quotas de que (já) eram titulares. Saliente-se, até, que quem, entretanto, adquiriu as quotas que pertenciam aos RR. poderia não as querer alienar, não tendo qualquer vinculação perante as AA.. Defendem as AA. que os RR. continuam a ter condições para cumprir parcialmente o prometido, vendendo às AA. as quotas de que são titulares, representativas de 20% do capital social. Como resulta do nº 1 do art. 406 do CC o contrato – que deve ser pontualmente cumprido – só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes - ou nos casos admitidos na lei. Os RR. comprometeram-se a vender às AA. quotas representativas de 80% do capital social – ficando com as correspondentes aos 20% restantes – e não quotas representativas de 20% do capital social. O que as AA. pretendem é uma alteração do objecto do contrato sem qualquer expressão na lei e sem que esteja fundada na mútua vontade das partes, não tendo aplicação ao caso dos autos por a situação subjacente ser diversa o invocado art. 292 do CC. Nestas circunstâncias, improcedem as três primeiras conclusões adiantadas pelas apelantes. * IV – 3 - Na p.i. alegaram as AA. que desde Julho de 2007 têm exercido o cargo de gerentes da sociedade, sem qualquer remuneração, convictas de que estavam a despender o seu esforço e dinheiro em prol de uma sociedade de que seriam titulares de 80%, o que fizeram como decorrência directa e necessária de terem celebrado o contrato-promessa com os RR., tendo direito a receber uma indemnização correspondente ao esforço e tempo que emprestaram à sociedade enquanto foram gerentes da mesma. Terminaram, nessa parte, dizendo não terem condições para, no mediato fazerem um apuramento de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais «que tiveram durante aquele período e como decorrência do não cumprimento do contrato promessa por parte dos RR., pelo que remetem o apuramento desse montante para liquidação em execução de sentença» (arts. 35 a 43 da p.i.). No acordo designado de «Contrato Promessa de Cessão de Quotas», para além do já acima aludido, as partes consignaram: - que a gerência actual (à data do mesmo) se mantinha após a realização da escritura, com a remuneração então vigente, acrescida do valor mensal de 1825 € para despesas diversas, incluindo as de representação (clª 5ª). - que a partir da assinatura do contrato e até à escritura, a gerência só praticaria actos de gestão corrente, passando a intervir uma das cessionárias nos actos da gerência (clª 6ª). Posteriormente, no dia 22 de Agosto de 2007 o Réu declarou, perante o notário do Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa que, na qualidade de gerente da «Sociedade CM..., Lda.» constituía procurador da mesma sociedade a Drª B..... e a Drª E..., a quem conferia os necessários poderes para movimentarem quaisquer contas bancárias que a sociedade mandante possuísse em qualquer instituição bancária, podendo para o efeito depositar, levantar, movimentar capitais em bancos ou instituições de crédito, requisitando e passando cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que se mostrassem necessários ao indicado fim e representar a sociedade em actos e contratos no âmbito da sua actividade, podendo negociar com fornecedores bem como com clientes, públicos ou privados, nas condições que melhor entendessem, conduzindo também todos os procedimentos com vista a licenciamentos legais («Procuração»que se encontra a fls. 34 a 36 dos autos). Vejamos. As AA. não vieram pedir quaisquer quantias à «Sociedade CM..., Lda.», pelo tempo e trabalho dispensados a seu favor, no âmbito de um qualquer contrato (fosse ele contrato de prestação de serviço, contrato de trabalho…) com ela celebrado. De acordo com o que avançam na p.i. – onde definiram os termos da acção, formulando o pedido e enunciando a(s) causa(a) de pedir - também não pediram quaisquer quantias aos aqui RR., tendo em conta a celebração com eles próprios de um daqueles contratos. Aliás, na p.i. não é feita referência a que tivesse sido convencionada qualquer remuneração como contrapartida da actividade das AA. ou do resultado dessa actividade, fosse ela a favor da sociedade ou dos RR.. A pretensão que as AA. avançam naquela peça processual é a de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (que não especificam concretamente quais sejam) advenientes do não cumprimento da promessa de cessão de quotas - como elas mesmas dizem «como decorrência do não cumprimento do contrato promessa por parte dos RR». A perspectiva das AA. era, se bem se entende, a seguinte: investiram tempo e esforço em prol da sociedade, na convicção de que a promessa de cessão de quotas seria cumprida e de que seriam titulares de parte do capital daquela sociedade (pelo que beneficiariam daquele tempo e esforço); como o contrato-promessa não foi cumprido querem ser ressarcidos dos referidos tempo e esforço. As AA. pedem uma indemnização, apenas se podendo fundar em responsabilidade contratual (que não em responsabilidade extra-contratual). Ora, da p.i. não decorre a invocação ([8]) de qualquer contrato inominado relativo à gestão da sociedade que não houvesse sido cumprido nos termos acordados, susceptível, por isso, de originar uma obrigação de indemnizar. Na p.i. alude-se, sim, ao contrato-promessa de cessão de quotas que não foi cumprido pelos RR., incumprimento que frustrou as expectativas das AA., sendo o incumprimento daquela promessa de cessão de quotas (e não o incumprimento de qualquer outro contrato) que, na perspectiva das AA., sujeita os RR. à obrigação de as indemnizar. A constituição do sinal representará, em caso de não cumprimento do contrato, uma sanção contra o faltoso – a sua perda ou restituição em dobro representa a prévia liquidação dos danos resultantes do não cumprimento. No caso dos autos estando em causa o incumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas e tendo sido estabelecido um sinal, não poderiam as AA. pedir mais do que a restituição em dobro daquele sinal, consoante resulta do nº 4 do art. 442 do CC. Improcedem, pois, as 4ª a 6ª conclusões apresentadas. * IV – 4 - Atentemos, por fim, no que diz respeito à condenação em custas. As AA. formularam os pedidos que acima transcrevemos, tendo formulado pedido subsidiário de condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 20.000,00 e juros de mora. Foi este pedido subsidiário que procedeu, ainda que não integralmente, tendo os RR. sido condenados a pagar a quantia de € 15.000,00 e juros de mora. As AA. haviam indicado como valor da acção € 50.000,00, valor esse fixado na sentença recorrida com sendo o valor da causa. Aquela sentença condenou AA. e RR. pelas custas, na proporção de 1/5 para 4/5. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 446 do CPC, a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a elas houver dado causa – entendendo-se que a elas deu causa a parte vencida, na proporção em que o for - ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Como explica Salvador da Costa ([9]) «a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção … Um nexo objectivo de causalidade liga a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, e esta é legalmente imputada a um deles ou a ambos se, por acção ou omissão própria a poderiam ter evitado, não devendo a parte que agiu em conformidade com o direito ser responsabilizado pelo custo do litígio». No caso que nos ocupa, tendo em conta o valor de € 50.000,00 que (sem discussão) foi atribuído à acção, não esquecendo que, consoante resulta do nº 3 do art. 306 do CC, na eventualidade de pedidos subsidiários para a definição do valor da acção se atende ao pedido formulado em primeiro lugar, uma vez que os RR. foram condenados a pagar às AA. a quantia de € 15.000,00 (e juros respectivos), face ao princípio da causalidade acima mencionado, a condenação em custas da acção deverá ocorrer na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 7/10 para 3/10. Nesta parte (conclusão 7ª) procede, pois, o recurso das AA.. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação das AA., alterando a sentença recorrida no que concerne à condenação em custas, mas mantendo o demais decidido, sendo AA. e RR. condenados nas custas da acção na proporção de proporção de 7/10 para 3/10. Custas da apelação por AA. e RR. na proporção de 9/10 para 1/10. * Lisboa, 8 de Outubro de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Pelo que a sua inobservância não constituiria incumprimento definitivo, mas, simples mora. [2] Neste sentido ver o acórdão do STJ de 18-1-2000, publicado no BMJ nº 493, pag. 379, mencionando-se que na jurisprudência do STJ vários são os acórdãos que defendem este entendimento, desconhecendo-se jurisprudência em sentido contrário. [3] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano X, tomo 3, pags. 39 e segs. [4] «Direito das Obrigações», 5ª edição, vol. I, pag. 227. [5] Havendo, contudo, que determinar se a «Sociedade CM..., Lda.» é uma sociedade comercial ou, tão só, uma sociedade de tipo comercial – nºs 2 a 4 do art. 1 do CSC. [6] «Comentário ao Código Comercial Português», 1918, vol. III, pag. 25. [7] Nesse sentido, a título de exemplo, Abel Pereira Delgado, «Do Contrato-Promessa», pag. 95, Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 5ª edição, pag. 326 e Menezes Leitão, obra e local citados, mas na pag. 218. [8] Mesmo em termos de facto, que não de qualificação jurídica. [9] «Código das Custas Judiciais», 6ª edição, pag. 35. |