Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028787 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001020100111216 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N4 ART806 N1 N2 ART811 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N389 PAG556. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJ AC STJ T1 PAG631. | ||
| Sumário: | - Contrato de promessa de compra e venda - - Incumprimento - - Mora - - Indemnizações - I - O disposto no nº 4 do art. 442 do Código Civil não obsta a que a indemnização devida pelo promitente devedor por incumprimento da promessa (restituição do sinal e dobro), acresça a indemnização devida pela mora no pagamento da mesma (juros moratórios, à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora). II - A indemnização pelo incumprimento do contrato prometido e a indemnização derivada da mora no cumprimento daquela são diferenciadas, com causa diversa e, logo, perfeitamente cumuláveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Imobiliária Construtora Grão-Pará, SA, intentou acção, com processo ordinário, contra Castro & Melo, pedindo que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda entre ambas outorgado e a Ré condenada a restituir-Ihe a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da comunicação da rescisão até efectivo pagamento. A Ré, citada por carta registada com A/R, não contestou, vindo a arguir a nulidade da sua citação. Ouvida a parte contrária, o Sr. Juiz julgou improcedente a invocada nulidade e proferiu sentença, julgando a acção procedente, em consequência do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 100.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal prestado. Inconformadas com a decisão, dela interpuseram recurso a Ré e a A., esta subordinadamente, tendo ambas apresentado atempadamente alegações, cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - ano 690°, 1 do C PC -, se traduzem nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal: apelação da Ré - nulidade pela omissão da sua notificação para alegar por escrito, nos termos do ano 484°, 2 do C PC; - nulidade da citação. apelação da A. - nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Contra-alegando, a A. e a Ré pugnaram pelo desentendimento dos recursos em que, respectivamente, são recorridas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que é a seguinte a factualidade provada: 1 - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 10 de Março de 1994, a R. prometeu vender à A., que por sua vez lhe prometeu comprar, um prédio urbano, sito no Ginjal, nos 33 a 45, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 5435, fls. 172, do Livro 8-14, inscrito na matriz sob o art. 2, e cujo levantamento topográfico com legenda e fotografia ficou anexo ao contrato dele fazendo parte integrante; 2 - Nos termos contratuais o prédio prometido vender pela R. e prometido comprar pela A. era um prédio urbano com a área total de 20.596 m2; 3 - Em 24 de Março de 1994 a R. apresentou à A. uma fotocópia da certidão do registo predial do prédio, emitido pela Conservatória de Almada, naquela mesma data; 4 - A A. verificou então que o número da descrição predial do prédio objecto do contrato promessa não correspondia ao prédio pertencente à A. ; 5 - Uma vez que a escritura pública se encontrava marcada para o dia 29 de Julho de 1994, a autora solicitou à ré a entrega de toda a documentação pertinente à realização da escritura de compra e venda; 6 - Entretanto, por carta de 2 de Julho de 1994, a autora disponibilizou-se a prorrogar o prazo previsto para a realização da escritura que passou a ter data limite o dia 18 de Agosto de 1994, devendo a ré entregar-Ihe a documentação no prazo de 15 dias; 7 - Recebida a certidão do registo predial a autora verificou que o prédio a que a mesma se referia não correspondia à natureza urbana do prédio prometido vender; 8 - Verificou-se então que não se tratava de um único prédio mas sim de 5 prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nos 1698, 1699, 1700, 1701 e 163; 9 - De entre os diversos prédios que deveriam compor a área urbana com 20.569 m2 prometida comprar e vender, apenas cerca de 8.926 m2 correspondiam efectivamente a prédios urbanos e 11.643 m2 correspondiam a terrenos rústicos componentes do prédio misto denominado Quinta do Almaraz; 10 - Para perfazer a totalidade da área urbana objecto do contrato promessa mostrava-se necessário que, previamente à celebração da escritura a R. procedesse a uma operação de destaque de uma parcela de terreno rústico com 11.643 m2 do referido prédio misto Quinta do Almaraz, convertendo essa área em terreno urbano destinado a construção; 11 - A A. verificou então que o prédio prometido vender era bastante diferente do na realidade existente e registado; 12 - A autora ainda propôs à ré que esta operasse a regularização do imóvel ao acordado e prometido vender e em contrapartida a autora procederia a um reforço de sinal de 22.000.000$00 e prorrogação da marcação da escritura para 30 de Outubro de 1994, o que a ré recusou; 13 - A A. só tinha interesse em comprar um prédio urbano com as características definidas no contrato promessa que celebrou; 14- A R. sabia que a autora se dedicava à construção de de imóveis; 15 - Não obstante a autora tentou ainda junto Câmara Municipal de Almada que fosse reconhecido que tais prédios eram aptos para construção; todavia, dado que a maioria dos proprietários do "Cais do Ginjal" a exemplo da própria R., deixaram de manifestar o seu interesse na manutenção do projecto de recuperação urbanística da zona, faz temer seriamente a A. pela prossecução de tal objectivo; 16- Por isso a autora, por carta de 21 de Dezembro de 1994, comunicou à ré a rescisão contratual; 17 - A autora perdeu o interesse que tinha no negócio, dada a desconformidade do objecto do contrato promessa e a realidade; 18 - No âmbito do contrato de promessa celebrado a A. prestou sinal no montante de Esc. 50.000.000$00; 19 - Em 9 de Janeiro de 1995, a autora reclamou da ré a devolução, em dobro, do sinal prestado, fixando-lhe um prazo de trinta dias para proceder a tal pagamento. Quid iuris? Começando pelo conhecimento do recurso da Ré, a primeira questão por esta colocada prende-se com a nulidade que, em seu entender, inquina o processo e se consubstancia na omissão da sua notificação para alegar por escrito, nos termos do ano 484°, 2 do C PC.. De acordo com este normativo adjectivo, aqui na redacção anterior à reforma processual de 1995, na falta de contestação, antes de ser proferida sentença, o processo deve ser facultado pelo prazo de oito dias, primeiro ao advogado do A. e depois ao advogado do R., para alegarem por escrito. Se é certo que o seu cumprimento implica forçosamente a constituição prévia pelas partes de mandatário judicial, porque sem dúvida dirigido a estes e não às próprias partes, o que bem se compreende dado que na previsão legal se tem em vista o tratamento de questões de direito (cfr. art. 32°, 2 e 3, a contrario), não é menos certo que, na data em que tal normativo adjectivo foi efectivamente cumprido e, nomeadamente, após o decurso do prazo da A., já a Ré estava devidamente representada nos autos por mandatário judicial (cfr. fls. 102, 107 e 110), pelo que devia este ter sido notificado para usar dessa faculdade legal e tal não aconteceu. Todavia, essa irregularidade, ainda que susceptível de se configurar como nulidade processual nos termos do ano 201° do C PC, não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso. Não se tratando de nulidade da sentença, nem daquelas que podem ser arguidas a todo o tempo enquanto não devam considerar-se sanadas- art. 204°, 2 do C.P.C. -, nem sendo o caso excepcional do n° 3 do ano 205°, também do C.P.C., deveria ter sido arguida e apreciada no tribunal em que ocorreu - o tribunal a quo -, sem prejuízo da possibilidade de recurso do despacho que sobre ela viesse a recair (neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pág.513 e Ac. do S.T.J. se 9-4-92, 8MJ, 416, pág. 558). Assim sendo, escoado que está e há muito o prazo em que a recorrente, no tribunal próprio, a poderia ter arguido (entre a notificação da sentença e a remessa dos autos a este Tribunal decorreram onze longos meses), a nulidade de que só agora, pela via indevida do recurso, se reclama, tem de ter-se por sanada (ano 205°, 1 do C PC). Questiona também a recorrente/Ré a sua citação, no entendimento de que esta devia ter sido feita por funcionário judicial e não por carta registada com A/R, modalidade de citação que apenas deve ser usada em relação a entidades com personalidade jurídica, o que não é o seu caso, enquanto mera sociedade civil particular . Apenas está em causa saber-se se a Ré podia ou não ser citada por via postal e já não a regularidade do ritualismo processual desta. A resposta a esta questão passa nuclearmente pela interpretação do n° 1 do ano 238°-A do C PC (na redacção anterior à reforma processual de 1995). Aqui se dispõe que "a citação de pessoas colectivas e das sociedades poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção, que terá o valor de citação pessoal". Salvo o devido respeito, a recorrente faz deste normativo uma leitura redutora, que nem a sua letra nem o seu espírito comportam. Na sua interpretação tem de atender-se, essencialmente, ao que dispõe o art. 9° do CC. Prescreve o seu n° 1 que à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. No n° 2 estabelece-se, por seu turno, que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no n° 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o interprete, na determinação do sentido pervalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Volume I, Coimbra, 1987, págs. 58 e 59). No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro. Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26). Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1°, 6ª ed., pág. 145). Pois bem. A recorrente/Ré é uma sociedade civil particular e, enquanto tal, carece de personalidade jurídica (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. 11,4ª ed., pág. 287), mas nem por isso deixa de ser uma sociedade e mais com personalidade judiciária. Certo como é que, em princípio, a personalidade judiciária corresponde à personalidade jurídica, aquele primeiro conceito é, porém, mais vasto do que este último. Na necessidade de "acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)" (Antunes Varela, Manual, 2ª ed., pág. 111), o legislador processual veio a atribuir personalidade judiciária, isto é, a susceptibilidade de ser parte, a entidades que não gozam de personalidade jurídica ou é pelo menos duvidoso que a possuam. É este o caso das pessoas colectivas e das Sociedades irregulares, a quem a lei retira a faculdade de, sendo demandadas, arguirem a irregularidade da sua constituição (ano 8° do C PC, na redacção anterior à reforma processual de 1995). Como se referiu, o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9° do CC). Ora, não parece fazer qualquer sentido que uma qualquer pessoa colectiva ou uma qualquer sociedade que não se acha legalmente constituída e, por isso, carecida de personalidade jurídica, possa estar em juízo, ser parte, sem poder invocar a irregularidade da sua constituição e já o possa fazer em relação à sua citação. Não parece lógico que uma qualquer sociedade possa, não obstante não deter personalidade jurídica, ser demandada, deduzir reconvenção (nº 2 do citado ano 8°) e, actualmente, até ter plena personalidade judiciária activa (cfr. ano 6° do CPC, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995), constituindo- se, assim, para tais efeitos, como pessoa distinta dos seus sócios e já o mesmo não aconteça no que à sua citação para a causa respeita. Como entender que uma sociedade irregular possa, enquanto tal, estar na acção e para esta só possam ser citadas as pessoas legalmente responsáveis, que a tanto leva o entendimento de que essa sociedade não pode ser citada por via postal? Não parece lógico que a lei para um mais se contente com um mínimo e para este exija aquele. Além do mais, a obstaculização por uma sociedade não legalmente constituída, mas que de facto se comporta como se o estivesse, à sua citação postal, não pode deixar de se entender como nítido abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. O normativo adjectivo em análise não faz qualquer distinção entre sociedades com personalidade jurídica ou desta destituídas e se é certo que a regra não deve ser a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir, mas, ao invés, a de que onde a lei não distinga deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 172), tal não é aqui o caso, pois, bem ao contrário e por tudo o que dito se deixou, todas as razões apontam para aquela não distinção, sentido este que igualmente sai reforçado pelo apêlo ao elemento sistemático que tem a ver, como é sabido, com a unidade do sistema jurídico, isto é, com a posição que as normas interpretadas ocupam em face do diploma em que estão inseridas e daí que, sendo o direito, ao menos tendencialmente, um todo harmónico e não constituído por segmentos isolados, o legislador há-de ter querido para as sociedades irregulares o mesmo tratamento em todos os actos processuais que as têm como destinatárias (pense-se, v. g., no absurdo de uma sociedade irregular se poder opor aos impositivos dos arts. 519°, 1 , 531° e 532° do C PC, com a alegação da irregularidade da sua constituição). Conclui-se, destarte, pela aplicação do art. 238°-A do C PC, na redacção anterior à reforma processual de 1995, às pessoas colectivas e às sociedades ainda que umas e outras destituídas de personalidade jurídica. Bem andou, por isso, o Sr. Juiz a quo ao indeferir a arguida nulidade da citação da Ré. Cuidemos agora do recurso da apelante/A.. Como se disse, a questão neste suscitada prende-se com a nulidade da sentença, face ao silêncio desta em relação ao pedido de juros formulado pela A. . A nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d), do n° 1 do ano 668° do C PC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n° 2 do ano 660º do C PC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Tal nulidade existe na sentença recorrida, uma vez que, tendo a A. justificado e formulado um pedido de juros moratórios, a sentença é totalmente omissa em relação a tal matéria. Há, por isso, que dar razão à apelante/A. e que suprir, em consequência, a nulidade que apontou (art. 715°, 1 do C PC), o que se passa de imediato a fazer . Atentos os factos provados, temos que a Ré não cumpriu o contrato-promessa ajuizado, incumprimento esse que só a si é de imputar (artº 799° do CC). Face a tal, optou a A. por pedir a condenação da Ré a restituir-Ihe o dobro do sinal entregue (ano 442°,2 e 4 do CC), pretensão atendida na sentença em crise. Porém, alegando mora no pagamento dessa indemnização, mais peticionou a A. a condenação da Ré nos respectivos juros moratórios, à taxa legal. É certo que, nos termos do n° 4 do art. 442° do CC, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, no caso de pagamento do dobro do sinal, a qualquer outra indemnização. Mas a condenação no pagamento de juros não constitui uma indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, mas antes pela demora do pagamento do dobro do sinal. É que com a substituição da prestação contratual - a obrigação de celebrar o contrato prometido pela obrigação de indemnização, o incumpridor tornou-se devedor do quantum indemnizatório, no caso o dobro do valor do sinal prestado, podendo, agora em relação ao cumprimento desta verdadeira obrigação pecuniária, cair em mora. Uma coisa é a indemnização pelo incumprimento do contrato, outra a indemnização derivada da mora no cumprimento (pagamento) daquela: trata-se de indemnizações diferenciadas, com causa diversa e, logo, perfeitamente cumuláveis. E sendo, como se disse, a obrigação de indemnização pelo incumprimento contratual uma verdadeira obrigação pecuniária, "a lei presume (juris et jure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos" (Antunes Varela, Obrigações, II, 28 ed., pág. 116). A este respeito, a palavra esclarecida de Brandão Proença: "Ainda a propósito do conteúdo indemnizatório derivado da existência de sinal ou de cláusula penal compensatória, há que saber se os arts. 442°, 4 e 811°, 2, primeira parte, obstam ao pedido de juros moratórios pelo atraso no pagamento dessas indemnizações. A resposta ao quesito não parece colocar grandes dificuldades, desde que se diferencie nitidamente a indemnização pelo incumprimento definitivo da promessa e a indemnização (moratória) pelo protelamento no pagamento de tal obrigação. O crédito indemnizatório é liquido, pelo que os juros moratórios serão devidos desde a data da interpelação ou da citação, na acção em que o faltoso tome conhecimento da resolução do contrato e do pedido da restituição do sinal em dobro ou do pagamento da cláusula penal." (in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 28 ed. , Coimbra, 1996, pág. 137). Podemos, pois, concluir que o disposto no n° 4 do artº 442° do CC não obsta a que à indemnização devida pelo promitente devedor por não cumprimento da promessa - restituição do sinal em dobro -, acresça a indemnização devida pela mora no pagamento dessa indemnização - juros moratórios, à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora (neste sentido, também Januário C. Gomes, Trib. Just., 48°, 7, Almeida Costa, Contrato-Promessa, 48 ed., pág. 69 e os Acs. do ST J de 6-6-89 e 12-1-94, in, respectivamente, BMJ, 389-556 e CJ, Acs. do ST J, 1994, I, pág. 31 e da Rei. de Lisboa de 29-1-82 e da Rei. do Porto de 19-3-85, 24-3-88 e 30-10-89, in, respectivamente, CJ, Ano VII, I, pág. 164 e Ano X, II, pág. 219 e BMJ, 390-460 e 375-443). Posto isto, a Ré, ao violar o ajuizado contrato -promessa, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A., indemnização esta correspondente ao dobro do sinal entregue - 100.000.000$00 - (artº 442°, 2 e 4 do CC), mas como não a satisfez, através do respectivo pagamento, quando, para tal, foi devidamente interpelada - em 9-2-95 -, constitui-se também em mora e, logo, na obrigação de reparar os danos causados por esta à A. (arts. 804°, 1 e 805°, 1 do CC), sendo que, por se tratar de obrigação pecuniária, a reparação devida corresponde aos juros legais, contados desde o dia da constituição em mora (artº 806°, 1 e 2 do CC). Por tudo o exposto, julgando improcedente a apelação da Ré e procedente a apelação da A., acorda-se em alterar a decisão recorrida, condenando a Ré no pagamento à A. dos juros legais sobre a quantia de 100.000.000$00, desde 9-2-95 e até efectivo pagamento, confirmando-a em tudo o mais nela decidido. Custas em ambos os recursos pela apelante e apelada/Ré. Lisboa, 1/2/01 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger de Sousa |