Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DESPEJO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Com a pronúncia, ainda que genérica, sobre a matéria das obras ilícitas, não se cometeu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. II. Durante a pendência da ação de despejo, a renda é paga no local habitual, em conformidade com o contrato, ou é depositada. III. A possibilidade de atuação do locatário, em substituição do locador, nos termos do disposto no art. 1036.º, n.º 1, do Código Civil, está dependente quer da mora do locador, quer da situação de brevidade, incompatível com as delongas naturais do procedimento judicial. IV. Estando a senhoria consciente das obras a executar e da sua brevidade, mas permanecendo numa total passividade e, por isso, numa situação de mora, podia o locatário, licitamente, substituir-se-lhe na execução das obras, com direito ao seu reembolso. V. Os arrendatários, tendo direito ao reembolso da reparação do defeito da canalização do andar arrendado e das despesas provocadas por tal defeito, nos termos do art. 1036.º, n.º 1, do Código Civil, estão a exercer legitimamente um direito conferido por lei. VI. Assim, os arrendatários não agem em abuso do direito, nomeadamente na modalidade denominada tu quoque, não violando qualquer norma legal ou contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Joana instaurou, em 26 de março de 2013, no então Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra António e mulher, Soledade, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objeto o 4.º andar do prédio urbano, sito na Av., e os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 12 409,98, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre o valor das rendas não pagas entre março de 2012 e março de 2013. Para tanto, alegou em síntese, a falta de pagamento de rendas, a violação dos deveres de conservação e manutenção do prédio, sem comunicação à senhoria dos danos existentes na canalização, que alastraram ao piso inferior, causando prejuízos, a falta de residência permanente e ainda a utilização do prédio para o comércio a retalho de calçado. Contestaram os RR., por impugnação, alegando que procederam ao pagamento da rendas na conta bancária de Luís, não tendo recebido qualquer comunicação para pagamento noutro local, sem prejuízo de considerar desproporcional o local correspondente ao escritório do mandatário da A., tentaram avisar, por diversas vezes, a senhoria das deficiências da canalização e das infiltrações para o andar inferior, sempre residiram no prédio, onde recebem correspondência e realizam consumos domésticos, nunca foi desenvolvida atividade comercial, e, concluindo, pedem a improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, os Réus pedem também que a Autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 2 123,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento, alegando, para o efeito, as obras realizadas na canalização. Respondeu a A., concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional, e requerendo ainda a ampliação do pedido e da causa de pedir, resultante da realização de obras sem a comunicação e a autorização da senhoria. Os RR. responderam, ainda, no sentido da inadmissibilidade de tal ampliação. Realizou-se uma audiência prévia, nos termos da qual se admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Depois, por despacho de 30 de janeiro de 2015, foi admitida nova ampliação do pedido, designadamente a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de € 2 020,00, a título de rendas não pagas, no período entre abril de 2013 e novembro de 2014 (fls. 604). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de julho de 2015, sentença que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os Réus a entregar à Autora o prédio referido e a pagar-lhe a quantia de € 1 616,00, correspondente às rendas vencidas e não pagas entre os agosto de 2013 e dezembro de 2014, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal; e condenou a Autora a pagar aos Réus a quantia de € 998,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Inconformados com a sentença, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal recorrido, ao selecionar a matéria de facto, violou o art. 596.º do CPC, pois não consta na matéria assente ou não provada toda a matéria de facto pertinente para a questão de direito em discussão. b) Devia ser aditado à matéria assente que do contrato de arrendamento consta que a renda deverá ser paga nesta cidade em casa do senhorio ou de quem o representar, sendo que o senhorio residia em Queluz. c) Andou mal o Tribunal ao não dar como assente de que em matéria de lugar e forma de pagamento da renda se instalou ao longo dos mais de quarenta anos de vigência do contrato. d) A renda sempre foi paga na casa dos arrendatários e só por doença do avô da A., procurador, passou a ser paga em conta bancária, no BES (Novo Banco), aberta em nome de Luís, filho de Eugénio Lito, irmão da anterior senhoria e tio da A. e) A expressão “pela primeira vez”, no ponto 13 da matéria assente, encerra uma conclusão lógica desnecessária. f) De igual modo, o ponto 14 da matéria assente não pode subsistir, já que constitui uma conclusão, subsequente à interpretação do direito aplicável. g) A decisão é reveladora de uma interpretação ilegal dos artigos 1038.º, alínea a), 1039.º, n.º 1, 1041.º e 841.º, todos do CC, bem como ao artigo 17.º, n.º 1, do NRAU. h) A A. pretendeu introduzir uma alteração ilegal ao contrato de arrendamento, violadora do art. 1039.º, n.º 1, do CC. i) Só em 14 de novembro de 2014, perante a declaração da A. e a lista de titulares da conta bancária de família, os RR. passaram a ter dúvida fundada sobre a forma de cumprimento da sua obrigação, passando de imediato, voluntariamente, a efetuar a sua consignação em depósito, nos termos dos arts. 841.º do CC e 17.º, n.º 1, do NRAU. Pretendem os Réus, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente. Subordinadamente, a Autora apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, em resumo, as seguintes conclusões: a) Tendo ampliado o pedido e a causa de pedir, deveria tal invocação ter sido julgada, apreciando-se a questão da falta de comunicação pela R. da realização das obras, como motivadora da resolução do contrato de arrendamento. b) Tal omissão de pronúncia viola o disposto nos arts. 154.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC, e tem como consequência a nulidade da decisão recorrida, prevista no art. 651.º, n.º 1, alínea d), do CPC. c) Omissão de pronúncia existe, também, quando essas questões, derivadas dos articulados, não são levadas à matéria de facto provada. d) Essa omissão de pronúncia, configurada como nulidade ou erro de julgamento, determinou a omissão da inclusão, na matéria de facto provada, das questões relativas à ampliação do pedido e bem assim às confissões dos RR. e) A realização ilícita das obras configura uma exceção perentória, determinando a absolvição da A. do pagamento das obras realizadas pelos RR. f) Não se encontram verificados os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. g) Neste particular, o Tribunal compactuou com um caso flagrante de abuso do direito, na modalidade de tu quoque. A Autora, com o provimento do recurso, pretende a declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação, com todas as consequências legais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo declarou, por despacho, a inexistência da alegada nulidade da sentença (fls. 773). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos recursos interpostos, está essencialmente em causa, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a seleção da matéria de facto, a resolução do contrato de arrendamento, por falta do pagamento de rendas, e o reembolso pelas obras realizadas no prédio pelos arrendatários em substituição da locadora. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:1. A A. é proprietária da fração autónoma “F”, correspondente ao 4.º andar, do prédio urbano, sito na Av.. 2. Esse imóvel foi dado de arrendamento aos RR., para habitação, com início a 1 de janeiro de 1975, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado, pelo proprietário primitivo, Manuel. 3. A propriedade do imóvel foi transmitida à A. mediante doação outorgada pela anterior proprietária, sua mãe, a 24.02.2012. 4. Em 24.02.2012, Ana, mãe da A., remeteu aos RR., que a receberam, a carta para “lhe dar conhecimento de que, a partir de hoje, e com a escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Dra. Isaura, em Lisboa, passou a ser proprietária da fração autónoma em epígrafe Joana...” (…) “por esse motivo, transferiram-se para a mesma todas as questões conexas com o contrato de arrendamento em que é (era) inquilino, isto na presunção – que só admito por hipótese académica – de o mesmo ainda se manter válido”. 5. Em 08.03.2012, a A. remeteu aos RR., uma carta para “lhe dar conhecimento de que decidi aceitar a doação que me foi feita por minha mãe (…), relativamente à fração autónoma (…) na minha qualidade de proprietária (…) informo ainda do seguinte: 1) Vou assumir a titularidade dos procedimentos judiciais em curso contra V/Exa., que, portanto, serão mantidos; 2) Na pendência dos mesmos, a renda mensal referente à fração, deverá ser paga, contra a entrega do respetivo recibo, no escritório do meu Advogado, Sr. Dr. Amante, na Rua ... em Telheiras, Lisboa, entre as 10h00 e as 17h00, dos dias úteis (…)”. 6. Essa carta não foi recebida pelos RR., tendo sido devolvida com a menção de “não reclamada”. 7. Em 16.03.2012, os RR. remeteram a Ana uma carta com o seguinte teor: “Comunico que, até ao momento, não recebi qualquer comunicação da Senhora que me indicou como nova proprietária, designadamente no sentido de informar em que NIB e conta bancária deverá passar a ser efetuado o depósito mensal da renda. Pelo que, no passado dia 8 de março de 2012 voltei a depositar a renda respeitante ao mês de abril de 2012 na conta bancária em que assim vem sucedendo há longos anos, aberta no BES, em nome de Luís. E assim o continuarei a fazer, até que me seja informado qualquer outro procedimento a tomar, o que desde já agradeço, seja por V. Ex.ª ou pela Senhora que me indicou como nova proprietária. Caso nada me seja informado pela referida Senhora, agradeço ainda que me informe de qualquer alteração no pagamento da renda, designadamente se deverei passar a depositar a renda em conta a abrir na CGD para o efeito, caso em que peço que me indique o nome completo da nova proprietária e outros dados necessários”. 8. Os RR. procederam ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de março de 2012 a março de 2013, no valor mensal de € 101,00, mediante depósito bancário na conta de Luís, do mesmo modo que o vinham fazendo. 9. Em 17.11.2011, a Câmara Municipal de Sintra (CMS) realizou uma vistoria ao 3.º andar do prédio, em que um representante da senhoria esteve presente, e onde foi verificada a existência de infiltrações de água no roupeiro do hall de entrada, nas paredes da instalação sanitária e corredor e nos pavimentos do hall de entrada, quartos e corredor, provenientes de deficiência na canalização do 4.º andar. 10. Na sequência da vistoria, Ana foi notificada pela CMS, para executar obras de reparação, em 02.12.2011. 11. Em 21.06.2012, a CMS realizou nova vistoria ao 3.º andar do prédio, e onde foi verificada a existência de infiltrações de água na cozinha, hall de entrada, quarto, instalação sanitária secundária e corredor, provenientes de deficiência na canalização do 4.º andar. 12. A ação foi proposta em 26.03.2013 e os RR. foram citados para os seus termos em 05.06.2013. 13. Em 05.12.2014, procederam, pela primeira vez, à consignação em depósito da renda, no valor de € 101,00, identificando como senhoria a A. e juntando aos autos o comprovativo na mesma data, e alegando que passariam a partir dessa data a consignar as rendas em depósito. 14. Os RR. não procederam ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de agosto de 2013 a dezembro de 2014. 15. Em julho de 2012, o R. procedeu a reparações no andar e que consistiram no conserto da canalização de água no troço danificado, na colocação de soalho flutuante do chão e na pintura de paredes, despendendo a quantia de € 998,40. *** 2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, expurgada de redundâncias, importa conhecer, em conjunto, do objeto dos dois recursos, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. A A. arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto à realização de obras no prédio, pelos RR., sem a sua autorização e sem que lhe tivessem sido comunicadas. Na verdade, a questão foi suscitada no âmbito da ampliação do pedido e da causa de pedir formalizada no articulado de resposta à reconvenção, sendo tal ampliação admitida por despacho proferido na audiência prévia, e transitado em julgado. Por efeito dos seus poderes de cognição, o juiz deve, por regra, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Essas questões consubstanciam-se, por um lado, no pedido e na causa de pedir, que preenchem a ação/reconvenção, e por outro, na matéria de exceção que integra a contestação. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, relaciona-se com a violação do dever pronúncia estabelecido no art. 608.º, n.º 2, do CPC. Contrariamente ao afirmado pela A., a sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão mencionada, ainda que de forma genérica, quando se referiu “que não resultaram demonstrados quaisquer factos suscetíveis de integrarem as disposições legais acima enunciadas, ocorridos até à instauração da ação, pelo que quanto aos fundamentos de resolução referidos, a pretensão da A. tem necessariamente de improceder” (fls. 740). Embora sendo parcimoniosa, sempre é uma pronúncia, baseada particularmente na falta de prova dos factos que fundamentavam a resolução do contrato de arrendamento, onde se incluíam as alegadas obras ilícitas realizadas pelos RR. Poderá admitir-se que falta qualidade, mas a pronúncia sobre a questão não falta. Ora, o que releva, para efeitos de nulidade da sentença, é a ausência completa de pronúncia sobre a matéria a conhecer na ação. Nestas circunstâncias, com a pronúncia, ainda que genérica, sobre a matéria das obras ilícitas, não se cometeu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Assim, improcede a arguição da nulidade da sentença. 2.3. Embora as partes não tenham impugnado a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, ambas impugnam, contudo, a sua seleção, pretendendo os RR. a eliminação de algumas partes e a inclusão de outros factos, enquanto a A. pugna apenas pela inclusão de diferentes factos. Neste âmbito, os RR. alegaram a omissão do modo e local definidos para o pagamento da renda, com alusão ao teor da cláusula 2.ª do contrato de arrendamento, a eliminação da expressão “pela primeira vez”, no facto descrito sob o n.º 13, e a eliminação integral do descrito sob o n.º 14. Relativamente à inserção da expressão “pela primeira vez”, não se concorda com a alegação de que “encerra uma conclusão lógica desnecessária, não constituindo nem um facto simples, nem apreensível”. Com efeito, muito embora a fronteira da distinção de um facto e de um juízo seja, por vezes, muito ténue, neste caso, no entanto, não oferece dúvida séria de que se trata de uma realidade fáctica, visto que pode ser percecionada por qualquer pessoa, quando confrontada com a mesma. Sendo óbvio, ou intuitivo, que o apuramento da matéria de facto precede a aplicação concreta do direito, é irrelevante o entendimento que o juiz possa ter, na sentença, sobre a consignação em depósito. Por isso, não há motivo que justifique a eliminação da expressão em causa. Foi declarado provado, sob o n.º 14, que “os RR. não procederam ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de agosto de 2013 a dezembro de 2014”. Esta realidade, ao contrário do alegado pelos RR., corresponde a um facto concreto relativo à falta da realização de uma dada prestação, sem que comporte um juízo jurídico, o qual é subsequente, nomeadamente ainda em função do lugar e tempo da realização da prestação devida. Tratando-se de materialidade concreta, deve manter-se no elenco da matéria de facto declarada provada. No tocante ao conteúdo do contrato de arrendamento, constante de fls. 35/36, o mesmo foi alegado, nomeadamente nos termos do artigo 4.º da petição inicial, e aceite pelos RR., devendo completar, por relevante, o facto descrito sob o n.º 2. Nestes termos, deste facto deve ficar a constar: Esse imóvel foi dado de arrendamento aos RR., para habitação, com início a 1 de janeiro de 1975, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado, pelo proprietário primitivo, Manuel, nos termos de fls. 35/36. Por outro lado, a forma como os RR. procederam ao pagamento da renda ao longo do tempo está contemplado, particularmente, no facto descrito sob o n.º 8, completado com o contexto descrito no facto sob o n.º 7. Concomitantemente com a arguição da nulidade da sentença, a A. entendeu ainda que a sentença devia ter integrado como matéria provada: - “Os RR. não interpelaram a A. para a realização das obras no locado. - Os RR. não requereram autorização à A. para a realização das obras. - Os RR. não comunicaram à A. a realização das obras. - A A. apenas teve conhecimento da realização das obras com a notificação da contestação com reconvenção”. No entanto, desde logo, a A. não esclarece, devendo fazê-lo, em que articulado tais factos foram alegados para poderem ser declarados provados, como pretende, sendo certo que, neste âmbito, o facto confessado, na contestação, cinge-se apenas às obras de reparação da canalização do imóvel, pelos RR., em julho de 2012 (artigos 182.º e 183.º e 26.º da resposta à contestação/reconvenção). Na verdade, os factos que consubstanciam a causa de pedir devem ser alegados pela parte interessada, no cumprimento do ónus de alegação que sobre si recai, conforme disposto tanto no art. 264.º, n.º 1, do CPC/1961, como no art. 5.º, n.º 1, do atual CPC. Não tendo tais factos sido alegados e muito menos sido objeto de confissão, não pode tal matéria integrar o acervo dos factos provados. A controvérsia suscitada sobre a seleção dos factos relevantes para a decisão da causa revela, claramente, a falta de uma seleção eficaz e oportuna da matéria de facto, a que a enunciação dos temas da prova não deu plena satisfação, acabando por arrastar, indesejavelmente, a discussão para momento pouco apropriado. Em conclusão, e ao contrário do alegado pelos RR., não há qualquer violação ao disposto no art. 596.º, n.º 1, do CPC, sendo certo que, neste âmbito, não foi apresentada qualquer reclamação e, consequentemente, despacho sobre as mesmas, que pudesse ser impugnado com o recurso interposto da decisão final (art. 596.º, n.º 3, do CPC). 2.4. Nestas circunstâncias, do elenco da matéria de facto, altera-se apenas o facto descrito sob o n.º 2 (sublinhado), ficando a constar: 2. Esse imóvel foi dado de arrendamento aos RR., para habitação, com início a 1 de janeiro de 1975, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado, pelo proprietário primitivo, Manuel, nos termos de fls. 35/36. 2.5. Delimitada a matéria de facto, com a modificação agora introduzida, interessa então apreciar a questão da falta do pagamento das rendas e o pagamento das obras realizadas pelos arrendatários em substituição da locadora. Na sentença recorrida, foi considerado ter havido falta de pagamento das rendas à locadora, a partir de agosto de 2013 a dezembro de 2014, com fundamento do pagamento efetuado ter sido feito a terceiro, pois, a partir da citação para a ação, os RR. ficaram com o conhecimento da identidade completa e das instruções, quanto ao modo e local de pagamento da renda. Nessa sequência, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento. Nos termos do contrato escrito de arrendamento, constante de fls. 35/36, a renda mensal devia “ser paga nesta cidade em casa do senhorio ou de quem o representar no primeiro dia útil do mês àquele a que respeita”, sendo certo que o contrato foi celebrado, como consta do texto, em “Lisboa” (fls. 36). Portanto, o locador e os locatários acordaram, no contrato, o lugar e tempo, para a realização da prestação do pagamento da renda mensal. Percebe-se da matéria de facto, nomeadamente dos factos descritos sob os n.º s 7 e 8, que, entretanto, a renda passou a ser paga, mediante depósito bancário, na conta de Luís, aberta no BES (Novo Banco). É certo, também, que a A. procurou informar os RR., por carta de 8 de março de 2012, de que o novo local, para o pagamento da renda, passava a ser em Telheiras, Lisboa, mas essa carta não foi recebida pelos destinatários, como resulta do facto descrito sob o n.º 6. Deste modo, esta comunicação, não tendo chegado ao conhecimento dos arrendatários, não teve qualquer eficácia contratual, mantendo-se a fixação do lugar. Neste contexto, na sentença recorrida, consideraram-se pagas as rendas vencidas até julho de 2013, não procedendo, para a resolução do contrato, esse fundamento, invocado na petição inicial. Embora admitindo, quanto às rendas de agosto de 2013 a dezembro de 2014, que os arrendatários tivessem pago as rendas nos mesmos termos que as anteriores, cujo pagamento foi considerado liberatório, neste caso, porém, concluiu-se pelo pagamento feito a terceiro e, como tal, não extintivo da obrigação, com o fundamento de que, com a citação e, por isso, com o conhecimento da ação, os RR. ficaram a saber da identidade e das instruções, quanto ao local do pagamento da renda (carta de 8 de março de 2012). Poderá ser assim? Não há qualquer dúvida de que a carta de 8 de março de 2012, que a A. enviou aos RR., com a indicação do novo lugar para o pagamento da renda, não foi recebida, sendo irrelevante o motivo. Essa alteração contratual, para poder ter eficácia, carecia do conhecimento dos arrendatários. É certo que a A., com a petição inicial, juntou a referida carta de 8 de março de 2012 (fls. 37), chegando ao conhecimento dos RR., através da citação para os termos da ação, os quais apresentaram a contestação em 26 de junho de 2013. Diversamente do que foi entendido na sentença recorrida, aos RR., não foi dado conhecimento direto do novo lugar do pagamento da renda, sendo certo tratar-se de uma declaração de natureza recetícia, que só produziria efeitos jurídicos depois de conhecida pelo destinatário. O conhecimento da ação proposta, tendo por fim a declaração de resolução do contrato de arrendamento, designadamente por falta do pagamento de rendas, não pode suprir a falta da declaração recetícia. Enquanto a ação tem um fim específico, a declaração recetícia tem outro fim, diverso e distinto, que não se identifica nem confunde com o fim da ação. Aliás, durante a pendência da ação, assiste ao arrendatário a faculdade de depositar as rendas vencidas (art. 17.º, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), não fazendo sentido que a ação, destinada a pôr termo ao contrato, pudesse sirvir também para dar a conhecer, ao arrendatário, uma alteração ao contrato pretendido extinguir, designadamente quanto ao lugar do pagamento da renda. De resto, na petição inicial, nem sequer se chegou a alegar o lugar do pagamento da renda, impossibilitando, aliada também à falta de alegação dos arrendatários não terem comparecido, no lugar próprio, a pagar as rendas devidas, atribuir a mora aos arrendatários. Por outro lado, seria flagrantemente incoerente e injusto não considerar extinta a obrigação dos arrendatários, quando estes procederam ao pagamento da renda no mesmo local onde o vinham fazendo e cuja obrigação foi considerada extinta. Durante a pendência da ação de despejo, a renda é paga no local habitual, em conformidade com o contrato, ou, então, é depositada (art. 14.º, n.º 3, do NRAU). Estando as partes em conflito aberto, sobre o incumprimento do contrato, não seria prudente a introdução, durante a pendência da ação, de qualquer alteração contratual, como a modificação do local do pagamento da renda, suscetível de potenciar a conflitualidade das partes. Nesta perspetiva, não estando demonstrado que os arrendatários não tivessem procedido ao pagamento das rendas, no mesmo local onde o vinham fazendo, não se pode considerar que os mesmos estejam em mora, nomeadamente quanto às rendas de agosto de 2013 a dezembro de 2014, sendo certo que, como facto constitutivo do direito invocado, cabia à A. a demonstração da situação da mora dos arrendatários – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Esta conclusão só aparentemente colide com o facto descrito sob o n.º 14, porquanto tal realidade tem, como pressuposto, que o local do pagamento da renda era, na ocasião, o indicado na carta de 8 de março de 2012, como consta expressamente da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 737), o que, como se viu, não corresponde à realidade normativa aplicável. Não se provando a mora dos arrendatários, quanto ao pagamento das rendas de agosto de 2013 a dezembro de 2014, está excluída a violação da obrigação dos arrendatários, prevista na alínea a) do art. 1038.º do CC, e, consequentemente, carece de fundamento a resolução do contrato de arrendamento, efeito jurídico formulado ao abrigo do disposto no art. 1083.º, n.º 1 a 3, do CC. 2.6. A A. impugnou também a decisão recorrida, na parte em que a condenou a pagar, aos RR., a quantia de € 998,40, correspondente ao preço das obras realizadas no prédio arrendado, e baseada expressamente na responsabilidade civil (art. 483.º do CC). Neste âmbito, entende a A. não existir justificação para tais obras, para além de terem sido ilícitas, quer pela sua falta de interpelação para as executar, quer por não lhe terem sido comunicadas, configurando uma flagrante situação de abuso do direito, na modalidade de tu quoque. Na verdade, repetindo os factos provados, em julho de 2012, o R. procedeu a reparações no andar arrendado e que consistiram no conserto da canalização de água no troço danificado, na colocação de soalho flutuante do chão e na pintura de paredes, despendendo a quantia de € 998,40. Por outro lado, em 17 de novembro de 2011, a Câmara Municipal de Sintra realizou uma vistoria ao 3.º andar do prédio, com um representante da senhoria presente, verificando-se a existência de infiltrações de água no roupeiro do hall de entrada, nas paredes da instalação sanitária e corredor e nos pavimentos do hall de entrada, quartos e corredor, provenientes de deficiência na canalização do 4.º andar. Na sequência da vistoria, Ana, mãe da A. e senhoria, foi notificada, em 2 de dezembro de 2011, pela Câmara Municipal de Sintra, para executar obras de reparação. Em 21 de junho de 2012, a Câmara Municipal de Sintra realizou nova vistoria ao 3.º andar do prédio, verificando-se a existência de infiltrações de água na cozinha, hall de entrada, quarto, instalação sanitária secundária e corredor, provenientes de deficiência na canalização do 4.º andar. Deste circunstancialismo resulta que a senhoria foi notificada por entidade administrativa competente para executar as obras de reparação no prédio dado de locação, nomeadamente na canalização, cuja deficiência estava a originar diversos efeitos danosos no andar inferior. Não obstante a notificação, mais de seis meses depois, nova vistoria camarária confirma que as obras não tinham sido executadas, vindo o inquilino, em substituição a realizá-las em julho de 2012. Tanto na qualidade de proprietária como de senhoria, a A. estava obrigada a realizar as obras no andar arrendado, sendo certo que foi notificada para o efeito e que as não executou, quando requeriam brevidade, designadamente pelos reflexos negativos que a deficiência da canalização do andar arrendado estava a causar no andar inferior. Neste contexto, podia o arrendatário fazer as obras, para corrigir a deficiência da canalização, com direito a ser reembolsado, nos termos do disposto no art. 1036.º, n.º 1, do CC. A possibilidade de atuação do locatário, em substituição do locador, está dependente quer da mora do locador, quer da situação de brevidade, incompatível com as delongas naturais do procedimento judicial (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1981, pág. 354). Nestas circunstâncias, estando a senhoria consciente das obras a executar e da sua brevidade, mas permanecendo numa total passividade e, por isso, numa situação de mora, podia o locatário, licitamente, substituir-se-lhe na execução das obras, com direito ao seu reembolso. O arrendatário não carecia, assim, de qualquer autorização do senhorio para poder executar as obras, como também, ainda no mesmo contexto, não estava obrigado a comunicar a sua realização. Essa comunicação, funcionando como interpelação, é apenas exigível no caso da realização urgente de reparações ou outras despesas, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1036.º do CC (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Ibidem, pág. 355). Nas circunstâncias descritas, torna-se claro que os RR. não agiram com abuso do direito, nomeadamente na modalidade denominada tu quoque, pois não violaram qualquer norma legal ou contratual. Segundo a doutrina, o abuso do direito, na modalidade tu quoque, corresponde à situação em que alguém, violando uma norma jurídica, não pode prevalecer-se dessa violação, para exigir de outrem o acatamento das consequências daí resultantes (A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, t. I, 2.ª edição, 2000, pág. 262). A figura em causa do abuso do direito baseia-se, especialmente, no princípio geral da boa fé, porquanto repugna à consciência ético-jurídica dominante que alguém pretenda prevalecer-se da própria violação normativa. Os arrendatários, tendo direito ao reembolso da reparação do defeito da canalização do andar arrendado e das despesas provocadas por tal defeito, nos termos do art. 1036.º, n.º 1, do CC, estão a exercer legitimamente um direito conferido por lei. Assim, a condenação da A., nomeadamente no reembolso das obras realizadas no andar arrendado pelos RR., em substituição daquela, resulta manifestamente do direito aplicável. Nestes termos, e em face de tudo quanto ficou descrito, procede a apelação independente dos RR., com a consequente absolvição do pedido formulado na ação, e, por outro lado, improcede a apelação subordinada da A. 2.7. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Com a pronúncia, ainda que genérica, sobre a matéria das obras ilícitas, não se cometeu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. II. Durante a pendência da ação de despejo, a renda é paga no local habitual, em conformidade com o contrato, ou é depositada. III. A possibilidade de atuação do locatário, em substituição do locador, nos termos do disposto no art. 1036.º, n.º 1, do Código Civil, está dependente quer da mora do locador, quer da situação de brevidade, incompatível com as delongas naturais do procedimento judicial. IV. Estando a senhoria consciente das obras a executar e da sua brevidade, mas permanecendo numa total passividade e, por isso, numa situação de mora, podia o locatário, licitamente, substituir-se-lhe na execução das obras, com direito ao seu reembolso. V. Os arrendatários, tendo direito ao reembolso da reparação do defeito da canalização do andar arrendado e das despesas provocadas por tal defeito, nos termos do art. 1036.º, n.º 1, do Código Civil, estão a exercer legitimamente um direito conferido por lei. VI. Assim, os arrendatários não agem em abuso do direito, nomeadamente na modalidade denominada tu quoque, não violando qualquer norma legal ou contratual. 2.8. A Autora, ao ficar vencida por decaimento, em ambas as instâncias, é responsável pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso dos Réus, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo os Réus do pedido formulado na ação. 2) Negar provimento ao recurso da Autora, confirmando a sentença recorrida. 3) Condenar a Autora no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de fevereiro de 2016 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |