Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007570 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199610220014461 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 A ART107. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/19 IN CJ ANOXVII TV PAG125 SGTS. | ||
| Sumário: | I - As limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio enunciadas no art. 107 do RAU constituem circunstâncias impeditivas do exercício de denúncia, constituindo excepções peremptórias que impedem que o direito de denúncia seja eficaz, quando o senhorio o possa exercer, a invocar pelo arrendatário nos termos do disposto no art. 342 n. 2 do CC e não requisitos negativos constitutivos do direito de denúncia, a invocar pelo Autor, nos termos do n. 1 deste art. II - Por isso, se o prazo de 20 anos já ocorreu no domínio de uma lei anterior, o direito de renúncia não pode ser exercitado ao abrigo de uma lei nova que prevê um prazo mais longo, uma vez que os efeitos impeditivos já se verificaram, tornando ineficaz o direito de denúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |