Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1020/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I O âmbito do accionamento da garantia e da venda de coisas defeituosas, pressupõe o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação.
II As soluções normativas, não conferem ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - JOÃO, pede na presente acção ordinária que os réus O, SA, e F, LDA, sejam condenados solidariamente a pagar a ele autor a indemnização por danos patrimoniais no valor de 2.918.470$00, de cujo montante a quantia de 2.900.000$00 é correspondente ao montante que ele autor terá de despender com a aquisição de uma viatura nova, e juros até integral pagamento, e a pagar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 1.000.000$00, alegando que celebrou com a ré Fulcar, em Abril de 1997, um contrato de compra e venda tendo por objecto o veículo automóvel Opel Vectra … pelo preço de 4.928.694$00, sendo que tal veículo apresentou deficiências tão variadas que não foram eliminadas, apesar de denunciadas, o que obrigou o Autor a proceder à venda do mesmo pelo melhor valor obtido, de 2.950.000$00, passado um apenas um ano da sua aquisição.

As Rés contestaram, concluindo pela improcedência da acção.

A final veio a ser produzida sentença que condenou as Rés a satisfazerem ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, e que as absolveu do pedido relativo aos danos não patrimoniais.

Inconformados com tal decisão, recorreram o Autor e a Ré O , bem como a Ré Fr, subordinadamente.

A Ré l, apresentou as seguintes conclusões, em síntese:
- A situação dos autos rege-se pelo disposto no artigo 913º do Ccivil, não comportando, o regime da compra e venda de coisa defeituosa, o pedido indemnizatório de danos patrimoniais.
- A sentença recorrida é nula, uma vez que não especifica os fundamentos de direito, além de estar em contradição com a fundamentação de facto, cfr artigo 668º, nº1, alíneas b) e c) do CPCivil.
- E, se as anomalias verificadas são insignificantes, como se diz na sentença recorrida, não são relevantes para enquadrar a noção de vicio contida no artigo 913º, nº1 do CCivil.


O Autor, em síntese, apresentou as seguintes conclusões:
- Face à matéria dada como provada impunha-se que o Tribunal tivesse decidido pela procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, mostrando-se o montante peticionado, adequado e justo.
- A decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito aos factos, violando, entre outros, os artigos 562º, 496º, nº1 e 70º do CCivil.

Em sede de recurso subordinado, a Ré F, concluiu em síntese:
- Os factos dados como provados não permitem garantir que as avarias fossem relevantes e que tivessem desvalorizado o veículo.
- Além disso, o Autor vem pedir uma indemnização, não usando, porém, de qualquer dos meios a que se reportam os artigos 905º, 908º, 909º, 911º, 914º, 915º e 921º do CCivil.

- II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber: a) se a situação dos autos se rege pelo disposto no artigo 913º do CCivil (regime da compra e venda de coisa defeituosa) o qual não comporta o pedido indemnizatório de danos patrimoniais; b) se as anomalias verificadas são insignificantes, como se diz na sentença recorrida, não são relevantes para enquadrar a noção de vicio contida no artigo 913º, nº1 do CCivil; c) se sentença recorrida é nula, uma vez que não especifica os fundamentos de direito, além de estar em contradição com a fundamentação de facto, cfr artigo 668º, nº1, alíneas b) e c) do CPCivil; d) se face à matéria dada como provada o Tribunal deveria ter decidido pela procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos:
- O autor adquiriu à ré F um veiculo automóvel da marca Opel, modelo VECTRA 1.7 TDCD matricula…., pelo preço de Esc. 4.928.694$00, a quantia que incluía os seguintes acessórios solicitados pelo autor: Pintura Metalizada - Ar Condicionado - Pneus 195/65 R15 - 91V Jantes de Liga Leve 6J X 15 e que o referido veiculo com os ditos acessórios incluídos foi entregue pela ré F ao Autor em 23 de Abril de 1997.
- O autor como sinal e princípio de pagamento entregou à segunda ré, a quantia de Esc: 100.000$00, conforme resulta do recibo 24505, de fls. 40.
- Como parte integrante do pagamento, o autor convencionou com a segunda ré a entrega de um veiculo Opel Kadett 1.300S matricula…, ao qual foi atribuído, de comum acordo, o valor de Esc. 500.000$00.
- Em inícios de Junho de 1998, o autor recebeu uma comunicação da O, datada de Abril de 1998, na qual era informado que " O programa Opel de Garantia de Qualidade indicou que num limitado número de veículos Opel Vectra, de um determinado período de produção, os cabos do travão de mão poderão não obedecer às especificações. ".
- O seu veiculo se encontrava " incluído no referido grupo, pedíamos o favor de contactar o mais brevemente possível qualquer concessionário Opel, para que possamos proceder à verificação e, se necessário, à correcção do seu veiculo sem quaisquer encargos.
- A mudança de óleo e dos respectivos filtros deve ser efectuada periodicamente, tendo em conta a quilometragem ou o período de utilização dos veículos.
- O autor, para efectuar o pagamento da parte restante do preço final da sobredita viatura automóvel, viu-se na necessidade de afectar a este pagamento todas as suas poupanças e as de sua mulher.
- As quantias disponibilizadas, através da retoma da viatura Opel Kadete do sinal inicial entregue, e das necessidades do casal, revelaram--se insuficientes; para pagamento total do preço final da viatura comprada à segunda ré.
- O autor celebrou um contrato de empréstimo e sua mulher um outro.
- O autor celebrou o contrato de empréstimo com a … –Banco…. no montante de 1.400.000$00.
- A mulher do autor celebrou o contrato de empréstimo com a …..no montante de 1.194.000$00.
- Pelo menos no dia 05.05.97, o autor verificou que o vidro da frente do seu veículo se encontrava rachado.
- Sem que tivesse ocorrido algum facto que para tal pudesse ter concorrido, designadamente, por efeito de alguma pedra ou outro objecto que o tivesse danificado.
- Por isso, dirigiu-se à oficina da 2ª ré, situada no Prior Velho, onde solicitou que o vidro fosse substituído.
- Porque não foi possível efectuar a substituição nesse dia, foi-lhe solicitado pela oficina da 2ª ré que voltasse lá em outro dia.
- Passados alguns dias, o autor verificou que, para além do vidro rachado, o veículo evidenciava barulho incómodo no vidro da porta direita da frente do veículo, quando o mesmo era aberto poucos centímetros que em concreto não foi possível apurar.
- Barulho incómodo proveniente do depósito do combustível.
- Passados alguns dias, o autor verificou que, para além do vidro rachado, o veiculo evidenciava barulho na carroçaria quando o veiculo circulava a velocidade inferior a cerca de 50 km à hora.
- Algumas das referidas deficiências foram reparadas pela ré F com excepção do barulho incómodo proveniente do depósito de combustível.
- A ré F, pediu a intervenção da ré O.
- O veículo apresentou os faróis de nevoeiro desligados.
- O selector do comando de ventilação produzia um barulho de tipo estalos.
- A borracha tipo saia do parachoques na parte inferior estava derretida.
- As borrachas das partes da frente estaladas.
- No dia 19.05.97, o autor dirigiu-se à oficina da segunda ré no Prior Velho, onde denunciou ao sr …, funcionário da F, os barulhos da carroçaria, barulho do depósito de combustível e barulho do vidro da porta da frente.
- Alguns dias após ter sido efectuada a reparação dos defeitos entre os quais os acima mencionados, o autor constatou que o carro continuava a acusar defeitos, alguns dos já anteriormente denunciados.
- Para além destes o veículo apresentava outros defeitos.
- A protecção da coluna da direcção estava solta e com falta de parafusos.
- O autor reclamou junto da 2ª ré a reparação efectuada e denunciou novos defeitos, entretanto manifestados pela mesma viatura.
- Em consequência o Opel Vectra deu entrada no dia 16.06.97, na oficina da F, no Prior Velho, com vista a serem reparados os defeitos ultimamente surgidos e denunciados, e os que haviam sido objecto de reparação.
- O veículo foi entregue ao autor no dia 20.06.97.
- No dia 24.06.97, o referido veículo deu novamente entrada na mesma oficina.
- Da última reparação efectuada na viatura do autor defeitos havia que não tinham sido corrigidos.
- Haviam surgido outros problemas na viatura.
- As ligações dos tubos do ar condicionado estavam soltos e fora de posição.
- A viatura permanecia na oficina até ao dia 27.06.97.
- Após a entrega da referida viatura, o autor verificou a existência de outros defeitos.
- Tubo de escape solto, as borrachas do radiador encontravam-se soltas, comando manual das portas desactivado, falta de potência do motor no arranque a baixas rotações, agravando-se com o funcionamento do ar condicionado, desgaste irregular dos pneus da frente na parte interior, direcção desalinhada.
- Para reparação destes defeitos, o autor denunciou-os à 2ª ré.
- A viatura voltou a dar entrada na oficina da ré no dia 08.07.97.
- A viatura foi entregue ao autor em 18.07.97, após nova
Intervenção.
- No dia 25.08.97, o autor apresentou novas reclamações verbais sobre o estado da sua viatura ao funcionário da 2ª ré.
- A alma em aço do aro de borracha de vedação da porta traseira esquerda apresentava ferrugem.
- O ar condicionado após ser desligado apresentava um cheiro que tornava insuportável a respiração no interior da viatura.
- Em momento temporal que não foi possível precisar, a viatura do autor apresentou desgaste excessivo dos discos do travão da frente.
- Na zona junto ao rádio verificou-se um aquecimento excessivo.
- O tampão do depósito do gasóleo apresentava sinais de fuga.
- O pneu da frente apresentava um desgaste irregular, o qual não admitia calibragem dinâmica, e tinha de ser substituído.
- A direcção estava desalinhada.
- Por não ser possível efectuar nesse dia a reparação, foi combinado com o autor que a viatura daria entrada na oficina, para esse fim, no dia 16.09.97.
- O veículo deu entrada no dia 16.09.97 na oficina da 2ª ré para serem reparados todos os defeitos já denunciados e ainda o tubo de escape que se encontrava solto pela 2a vez.
- O autor pagou um parecer no valor de 18.470$00.
- No dia 07.10.97, deixou o veículo nas oficinas da F e dirigiu--se ao empregado para lhe comunicar que o veículo continuava a acusar várias deficiências que já havia reclamado e ainda não tinham sido eliminadas, e denunciou outras entretanto surgidas.
- O selector de comando de ventilação com prisão e estalos.
- O tablier encontrava-se desapertado, o travo de mão ao ser
accionado travava mais de urna roda que de outra, o vidro da frente encontrava-se novamente rachado no mesmo sitio em que rachara da 1a vez.
- Em 08.10.97, o autor deixou o veículo na oficina da 2ª ré, e em 17.10.97 a 2ª ré entregou a viatura ao autor.
- Ao sair da oficina o autor apercebeu-se que a mola das costas do banco do condutor estava solta.
- Nos dias imediatos, o autor apercebeu-se que o veiculo continuava a acusar deficiências das anteriormente denunciadas, designadamente que ao ligar o ar condicionado o mesmo não fazia frio e que ao ser desligado deixava um cheiro insuportável à respiração, pelo que se dirigiu à 2ª ré para que corrigisse as deficiências.
- O veículo entrou de novo na oficina no dia 03.11.97, dai tendo saído em 07.11.97.
- O autor dirigiu à 2ª ré, ao cuidado do funcionário , um escrito onde são apontadas as deficiências já atrás referidas.
- Após a entrega desse escrito, foi marcada reparação ao veículo do autor para o dia 11.12.97.
- No acto de entrega da viatura por não haver todas as peças necessárias ao conserto dos defeitos, foi marcado o dia 15.12.97 para entrada da viatura no oficina, com vista à eliminação dos defeitos.
- Na data de 15.12.97, o carro foi submetido a nova reparação.
- A viatura foi entregue ao autor no dia 17.12.97 com o vidro da frente substituído pela 1 a vez, tendo ficado marcado o dia 19.01.98 para continuação da reparação, tendo o veículo para tal dado entrada nas oficinas da 2ª ré nessa data, tendo o mesmo sido entregue ao autor em 29.01.98.
- A viatura continuava com defeitos dos anteriormente reclamados e objecto de reparação.
- No dia 02.02.98, o autor dirigiu-se à oficina e marcou o dia 09.02.98 para serem efectuadas essas reparações na viatura.
- Esta veio a permanecer na oficina da 2ª ré até ao dia 12.02.98, e no dia 13.02.98 o autor deparou com o tapete da frente do lado direito completamente molhado com liquido de refrigeração.
- O autor foi aconselhado por funcionário da 2ª ré a dirigir-se ã oficina para falar com outro funcionário.
- O autor em 02.03.98 dirigiu uma carta à administração da 2a ré, tendo dirigido cópias da mesma à O e à O Inglesa.
- No início do mês de Março de 1998, o veículo do autor deu novamente entrada na oficina da 2a ré para reparações.
- Nessa altura o autor solicitou que lhe fosse substituído o óleo do motor.
- O autor informou que necessitava do carro no fim da semana seguinte, pois ia efectuar uma viagem de 1200 km á Serra da Estrela com visita a diversas localidades da região.
- Em 04.03.98, foi elaborado na oficina da 2ª ré um relatório às deficiências apresentadas pelo veículo.
- Não havia as peças necessárias à reparação.
- A 2ª ré disponibilizou um Opel Corsa a gasolina como viatura de substituição enquanto o veículo do autor estivesse a ser reparado.
- No dia 06.03.98, o autor dirigiu-se à 2ª ré e levantou a sua viatura sem que a mesma fosse reparada para efectuar a referida viagem à Serra da Estrela.
- A viagem dos 1200 km revelou-se verdadeiramente penosa, não só para o autor, como também para os demais familiares.
- Se o autor queria que o ar condicionado funcionasse, não podia imprimir à sua viatura uma velocidades superior a 90 km à hora.
- Quando queria circular a uma velocidade superior a 90 km via-se forçado a desligar o ar condicionado.
- Mas, e quando o fazia, tinha que parar durante, belo menos, 10 minutos, para o ar condicionado ser desligado, soltava um cheiro insuportável, tornando o ar, no interior da viatura, verdadeiramente insuportável.
- Além de que o barulho da viatura tornava a permanência do autor e da família, no seu interior, verdadeiramente intolerável.
- No dia 09.03.98, o veículo deu entrada na oficina da 2ª ré.
- No dia seguinte, foi dito ao autor que as peças que deveriam ser substituídas no veículo, não se encontravam disponíveis.
- Em data não apurada, a 2ª ré procedeu à substituição de pneus.
- Em data não apurada, a 2ª ré procedeu à substituição do tapete do lado esquerdo porque o mesmo se encontrava danificado pelo líquido da refrigeração.
- Em data não apurada, a 2ª ré procedeu ao alinhamento da direcção.
- Em data não apurada, a 2ª ré procedeu a intervenções com vista à reparação do ar condicionado.
- Em data não apurada, a 2ª ré procedeu á reparação do selector do comando da ventilação, com pressão e estalos, e à do tablier desapertado.
- No dia 13.03.98, o autor dirigiu-se à oficina, tendo-lhe sido comunicado que ainda não estava totalmente reparado, mas que podia levantar o carro para o fim da semana de 14 e 15 de Março.
- O autor detectou que o sinal do óleo estava com mais litros do que era indicado para o veículo.
- O autor solicitou que fosse substituído o filtro do óleo da viatura.
- No dia 23.03.98, o autor dirigiu-se à oficina para testar o veículo, o que não foi possível.
- O autor solicitou que lhe elaborassem um relatório em que discriminassem todas as reparações feitas no veículo.
- Foi elaborado um relatório dessas reparações.
- O autor entendeu que este relatório não apresentava tuas as deficiências e anomalias ainda apresentadas pela viatura, depois de nela serem efectivadas todas as intervenções da reparação mecânica referida, e, por isso, se recusou a assiná-lo.
- A 2ª ré, com intuito de resolver, de uma vez por todas, as deficiências que o seu veículo vinha acusando.
- No dia 06.04.98, o autor dirigiu-se à oficina da 2ª ré, onde apenas se encontrava um encarregado.
- No dia 06.04.98, foi elaborado um escrito onde consta que o cliente não quer reparação da viatura, e entende que as reparações já não são viáveis.
- As reparações anteriormente efectuadas não sanaram todas as deficiências e defeitos que a dita viatura veio apresentando ao longo do tempo, dada a data da sua aquisição.
- Do referido escrito consta que o cliente requer a anulação da proposta de compra, nomeadamente a devolução do dinheiro contra a entrega do veiculo e, em último caso, se esta não for possível, a substituição do veículo.
- O encarregado informou o autor que não tinha poderes para tomar tal decisão, pelo que iria expor esta situação à administração da F e à O, SA e posteriormente o contactaria para tentarem resolver esta situação.
- Foi acordada uma reunião para o dia 14.04.98.
- No dia da reunião não foi possível chegar a um acordo.
- Descontente da capacidade da 2ª ré, o autor optou por entregar a sua viatura na oficina de "C & M, SA," concessionário da O.
- No mês de Abril de 98, o autor marcou a entrega da sue viatura em C & M, S A.
- O autor elaborou o escrito onde enumera as deficiências.
- Nesse escrito, o autor indica como deficiências da viatura de sua compra e solicita a solução do barulho anormal da suspensão, do lado direito, à frente e atrás, ar condicionado sem fazer frio, tapete molhado devido ao ar condicionado, verificando-se pingos de água a cair para o tapete, pedal do travão esponjoso, desgaste excessivo nos discos dos travões da frente, estalos na direcção ao virar o volante, barulho no depósito de combustível, substituição de dois pneus.
- Na ordem de reparação de " & M n° 203014, de 20.04.98, encontram-se consignados sob a rubrica "descrição dos trabalhos ", os itens "eliminar ruídos na suspensão, eliminar ruídos no tablier (zona por cima do rádio), verificar causa do ar condicionado fazer pouco frio, causa do pedal do travão estar esponjoso (sangrar travões), eliminar estalos ao virar a direcção, eliminar ruídos nas hastes do limpa vidros que limpam mal.
- A viatura do autor deu entrada na C & M no dia 20.04.98.
- O autor veio a verificar que o ar condicionado, a suspensão e os travões não funcionavam eficazmente.
- Tendo-se dirigido à C & M aí lhe foi dito que não seria possível, nunca mais, suprimir as deficiências ainda existentes.
- O autor recebeu a comunicação onde se diz que os cabos do travão de mão em alguns veículos não obedeciam às regras, pelo que os clientes devem dirigir-se aos serviços da O.
- No dia 15.08.98, a viatura do autor deu entrada nas oficinas de C & M para reparação do travão de mão.
- A reparação do travão de mão atendida pela Carriço e Monteiro através da ordem de reparação 204686.
- Em veículos Opel Vectra foi detectado que o comprimento do cabo do travão de mão era insuficiente, o que após uso do mesmo podia levar à quebra do referido cabo.
- Para a substituição do cabo de travão de mão, basta o autor apresentar a comunicação atrás referida em qualquer concessionário O.
- Em data não apurada, o autor constatou que o óleo se encontrava abaixo do mínimo recomendado.
- Houve rebentamento do filtro de óleo.
- A O recomendou a todos os concessionários que efectivassem a substituição dos filtros nas viaturas Opel Vectra.
- O autor quando comprou a viatura automóvel dos autos, fê-lo na convicção de estar a adquirir uma viatura necessariamente resistente e segura.
- A qual perspectivou ter, pelo menos, 7 anos;
- E só por acreditar que assim iria ser, se determinara o autor, como se determinou, a comprar uma viatura automóvel tão cara, pelo menos, para as suas possibilidades.
- Nessa compra, o autor afectou todas as suas economias familiares.
- O empréstimo contraído peio autor junto do B… tinha o seu termo previsto para 08.05.2000, mediante o pagamento de uma amortização mensal de 238.113$00.
- O autor este descontente, insatisfeito e desiludido, com a viatura Opel Vectra comprada.
- Com esta viatura o autor não sente segurança e tranquilidade.
- O autor sempre que pega no seu volante, teme a ocorrência de qualquer problema na viatura.
- O autor fica transtornado ao constatar que as várias reparações a que a viatura foi submetida nas oficinas da 2ª ré não resolveram todos os problemas que verificou na viatura.
- O autor recorreu por várias vezes a boleias de amigos e a viaturas emprestadas.
- O autor receia os contratempos de uma qualquer avaria resultante de deficiências e anomalias da viatura.
- O autor determinara-se a comprar esta viatura crente na publicidade que desta era feita.
- A 1ª ré anunciava publicamente uma viatura portadora de excepcionais características mecânicas oferecedora de particulares condições de segurança.
- Se o autor soubesse que a viatura dos autos padecia de anomalias, não a teria comprado.
- As obrigações emergentes das mesmos impusera-lhes a si e a sua família, restrições consideráveis nos seus gastos correntes.
- A viatura dos autos foi vendida com a garantia do fabricante válida por 12 meses.
- Antes do termo da garantia é possível prorrogá-la por dois anos pelo pagamento de cerca de 80.000$00, mediante adesão à "O…Garantia Mais".
- No & 1 da cláusula 10ª dos Termos e Condições da "O… Garantia Mais" consta: "esta garantia não cobre falhas de componentes que, segundo a opinião de um técnico qualificado, nomeado pela Administração do programa, se poderia estabelecer como evidente, durante o período de garantia do fabricante das falhas preexistentes têm de ser corrigida antes do início de cobertura desta garantia".
- O autor mostrou-se interessado em aderir e subscrever esta "O… Garantia Mais".
- O autor vendeu a viatura a um stand.
- O autor vendeu a viatura por 2.950.000$00.
- A reparação de 05.05.97 (substituição do parabrisas) não se trata de uma reparação rápida.
- A 2a ré substituiu esse parabrisas em 11.12.97.
- Pequenos estalos são normais quando se liga e desliga o compressor do ar condicionado, se este é electro-mecânico, como é o caso.
- O aparelho do ar condicionado foi objecto de intervenção da segunda ré.
- Em 20.01.98 foram substituídas componentes do ar condicionado para melhorar a qualidade do ar dentro dos habitáculos.
- O veículo foi às oficinas da ré F para uma mudança de óleo em 15.07.97.
- O último registo do veiculo ter sido assistido ou reparado nas oficinas da ré F, data de 04.03.98.
- Em 16.09.97 foram verificados o ar condicionado e o escape, tendo sido substituída uma válvula termoeléctrica e colocado um aro, porcas, anilhas e uma junta.
- A passagem das rodas sobre buracos da estrada, ou subida ou descida dos passeios, pode ter como consequência o desalinhamento da direcção.
- A ré F procedeu a alinhamentos da direcção do carro do autor.
- A ré F combinou com a ré O, SA fazer uma
peritagem em conjunto á viatura do autor.
- No dia 06.04.98, o autor não deixou a viatura nas instalações da 2ª ré.
- Todos os veículos novos fabricados pela ré O, antes de serem distribuídos pela rede de concessionários para a venda ao público, são submetidos a uma inspecção técnica, em ordem a verificar o seu perfeito funcionamento.
- Relativamente aos veículos novos , como é o caso dos autos, a ré O presta uma garantia de bom funcionamento, assegurando a isenção de falhas e defeitos de material, de acordo com as normas existentes para esse veiculo, por um período de 12 meses, contados a partir da data de entrega do veículo pelo concessionário do cliente, devendo as reclamações ao abrigo dessa garantia ser apresentadas a um concessionário O e por este efectuadas gratuitamente.


1. Do regime da venda de coisas defeituosas.

Insurge-se a Apelante O contra a sentença recorrida, uma vez que a situação dos autos se rege pelo disposto no artigo 913º do CCivil, não comportando, o regime da compra e venda de coisa defeituosa, o pedido indemnizatório de danos patrimoniais.


In casu, a causa petendi assenta nas sucessivas avarias do veículo Opel adquirido pelo Autor à Ré F, avarias essas que além do mais impediram aquele de o usufruir, como previsto.

Ora, as avarias do veículo, porque surgidas na vigência da garantia de um ano e oportunamente reclamadas, dariam ao Autor a possibilidade de as ver solucionadas, sendo certo que, muitas delas o foram, como se apurou.

Todavia, ao longo do tempo, foi-se constatando que muitas das avarias surgidas no veículo, apesar de solucionadas, reapareciam, e outras não tinham solução.

Igualmente se apurou que foi marcada uma peritagem ao veículo por parte das Rés, a qual não veio a ter lugar uma vez que o Autor não deixou a viatura.

Também se apurou que o Autor descontente com a actuação da Ré F, acabou por deixar o veículo a reparar num outro concessionário da Ré O, e que posteriormente acabou por proceder à sua venda pela quantia de 2.950.000$00.

Vejamos.

No caso sub judice, estamos face a uma compra e venda para consumo, nos termos dos artigos 874º do CCivil e 2º, 4º e 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), uma vez que só existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato, ou as pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, sentido este, especificamente, consagrado no artigo 1º, nº2, alínea a) na Directiva 1999/44/CE.

Os direitos gerais dos consumidores, resultantes daquela Lei incluem, além do mais, o direito à qualidade dos bens ou serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos.

Assim, resulta daquela mesma Lei, a imposição de uma garantia de qualidade, cfr artigo 4º, nº1, 2 e 4, de onde, por um lado, que tal garantia se mantém pelo prazo de um ano, e por outro, dispensa-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora o não dispense da prova de que o defeito existe, cfr Calvão da Silva, in Compra e venda de Coisas Defeituosas, reimpressão 2002, 63.

Aliás, já no CCivil se dá à garantia das coisas, um papel de relevo, ao estabelecer, nomeadamente, que um vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido por imposição do contrato ou por força dos usos: em caso de denúncia do defeito, as soluções passam, «grosso modo», pela reparação do bem, a sua substituição (parcial ou total), a eventual anulação da aquisição (resolução do contrato), e/ou até pela redução do preço.

Em termos gerais, poderá ter-se como defeito «...o vicio que ... desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim...», artigo 913º, do CCivil e assim, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.

Foram estes princípios os acolhidos pela Lei 24/96, de 31 de Julho, ali se estabelecendo, além do mais, que os consumidores têm direito à qualidade dos bens vendidos, à informação e à reparação dos danos patrimoniais que resultem de ofensa aos seus interesses, artigos 3º e 12º, nº4.

O accionamento da garantia pelo Autor, implicaria que a Ré vendedora procedesse à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse, sendo certo que, como se provou, este pedido de substituição da viatura chegou a ser formulado pelo Autor aos serviços da Ré F.

Efectivamente, apesar das reparações que foram efectuadas na viatura, veio-se a constatar que havia deficiências que nunca poderiam vir a ser debeladas, de onde a possibilidade de o Autor, além do mais, poder exigir a substituição da viatura.

Como decorre do disposto no artigo 921º, nº1 do CCivil «Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes...a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.».

Há aqui um reforço da posição do comprador, uma vez que a tutela contratual se vem juntar, num acrescento, à que emerge da lei (artigos 913º e seguintes): a garantia de bom funcionamento é complementar e adjuvante à chamada garantia legal, isto é «preenchidos os pressupostos da garantia convencional de bom funcionamento e da dita garantia legal de coisas defeituosas, com o mau funcionamento da coisa a derivar de vício ou de falta de qualidade abrangida no art.913º ou no art.919º, o comprador pode prevalecer-se desde logo dos remédios emergentes da lei (“garantia legal”), sem que primeiramente tenha de pedir a reparação ou substituição da coisa através da garantia (contratual) de bom funcionamento.», cfr Calvão da Silva, l.c., 64.

Ora, não resulta dos autos que tivesse havido uma recusa das Rés, no que à substituição da viatura concerne, mas apenas que tendo havido uma reunião para resolver o problema, as partes não chegaram a um consenso.

Além do mais, a garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina, e neste caso, pode o comprador optar por requerer a anulação do contrato, ao invés de pedir a reparação ou substituição daquela, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, vol 2º/163 e Calvão da Siva, ibidem, 65.

Quer dizer, apesar das reclamações efectuadas pelo Autor, e das reparações efectuadas pela Ré F, as avarias subsistiam, de onde a possibilidade de o Autor ter intentado uma acção de anulação nos termos do normativo inserto no artigo 905º do CCivil, aplicável por força do disposto no artigo 913º do mesmo diploma.

Todavia, o Autor não usou de nenhuma das possibilidades que a Lei lhe conferia, tendo optado por proceder à venda do veículo pelo montante de 2.950.000$00 e vir agora demandar as Rés pedindo o valor que teria de despender na aquisição de um veículo novo, com iguais caracteristicas.

Ora, todas as soluções normativas no âmbito do accionamento da garantia e da venda de coisas defeituosas, pressupõem o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação e não conferem, sequer, ao comprador o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida, cfr artigos 914º e 921º do Ccivil, cfr a este propósito o Ac STJ de 17/10/2000, Relator Cons Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt.

Daqui resulta que, a Lei que proíbe o menos, proíbe o mais, o que vale por dizer que ao o Autor estava vedada a possibilidade de proceder à venda do veículo, ressarcindo-se dessa forma, pelo menos, parcialmente, do respectivo valor, vindo agora, através desta acção pedir o remanescente.

Aliás a tutela do comprador em caso de venda de coisa defeituosa, também pode passar pelo ressarcimento do prejuízo causado por via da entrega de uma coisa viciada, pois concomitantemente com o pedido de reparação ou substituição da coisa, poderá pedir a indemnização pelo dano contratual positivo; havendo impossibilidade culposa, o comprador também terá direito a ser indemnizado, independentemente do seu direito a ver resolvido o contrato, nos termos do artigo 801º, nº2 do CCivil; por último, a acção de resolução do contrato, também permite ao comprador o reembolso integral do preço, cfr Calvão da Silva, ibidem, 71.

Mas, o que a venda de coisas defeituosas não permite, de todo, é que o comprador motu proprio, se faça «indemnizar», parcialmente, pelo valor da coisa e venha pedir o remanescente, pois a admitir-se uma tal solução, seria, no fundo, inviabilizar a consagração legal da tutela do comprador.

Por outra banda, ao vender o veículo, o Autor acabou por assumir como «bom» o negócio havido com a Ré F, não podendo agora fazer extrair desse negócio, assim validado, as consequências equivalentes à anulação do mesmo, no tocante ao preço, sendo certo que, nem sequer se provou, conforme já se referiu, que as Rés se tenham recusado a substituir tal veículo.

Aliás, o Autor, ao entregar a viatura a outra empresa, embora concessionária da marca, colocou-se numa posição de ruptura de quaisquer negociações com as Rés, impedindo esta e a Ré O de repararem definitivamente os defeitos ou de substituírem o veículo, ruptura essa que já se havia iniciado com a circunstância de não ter apresentado o veículo para a efectivação de uma peritagem por aquelas.

Assim sendo, e optando por vender o veículo, o Autor assumiu como perfeitamente cumprido o negócio havido com as Rés, não podendo agora vir invocar o seu cumprimento defeituoso, para se fazer ressarcir do seu valor, situação esta que nem sequer é prevenida pela Lei, a não ser, como é óbvio, nos casos de anulação e/ou resolução do negócio, sendo que aqueles importam, como é óbvio, a restituição de tudo o que tiver sido prestado (o que implicaria sempre a entrega do veículo).

A sentença sob recurso não poderá assim subsistir, procedendo as conclusões dos recursos das Rés e ficando prejudicado o conhecimento do recurso do Autor, quanto aos danos não patrimoniais, os quais, mutatis mutandis, não são devidos.

III Destarte, julga-se procedentes as Apelações das Rés e improcedente a Apelação do Autor, e em consequência revoga-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que condenou aquelas no pagamento da indemnização por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se as mesmas de tal pedido, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 1/4/04


(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)