Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DONO DA OBRA EMPREITEIRO INDEMNIZAÇÃO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. De acordo com o contexto dos factos apurados, pode valer como desistência da obra, a carta em que o dono da obra diz “resolver” o contrato, se não tinha condições para fazê-lo validamente. 2. Nesse caso, o dono da obra apenas terá que indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – art. 1229:CC. 3. Deverá descontar-se aí o valor decorrente de qualquer facto modificativo do direito à indemnização – art. 342.2:CC. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Tribunal Judicial de … julgou parcialmente procedente a ação de CF, Lda (autora, recorrente) contra MS e marido FS (réus, recorridos) e, em consequência condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 5.838,11, com juros à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento; absolvendo-os da parte restante do pedido; e absolveu a autora do pedido reconvencional dos réus. A autora havia pedido a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia global de € 72.402,11, com juros à taxa de 4%; em reconvenção, os réus haviam pedido a condenação da autora em € 19.700,00. A autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença em termos de se condenar os réus a pagar € 37.388,11. Os réus pediram que se julgue totalmente improcedente o recurso. Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se deve manter-se a matéria apurada em 1ª instância; em quanto importam os trabalhos realizados; se os réus desistiram da obra adjudicada à autora; e qual a indemnização a que esta tem direito em consequência; Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: Da matéria assente 11. A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outros, o exercício da indústria da construção civil – alínea A. 12. A autora e os réus, na pessoa da ré mulher, celebraram, a 23 de Setembro de 2004, o contrato de construção de uma moradia unifamiliar, do tipo T3, localizada no sítio do …, freguesia do …, concelho da … – alínea B. 13. De acordo com tal contrato a autora obrigou-se a “construir a moradia completa com chaves na mão, conforme projecto aprovado pela Câmara, desde sapatas, pilares, lajes, armações, muros, arredores, telhado, loiças, madeiras, alumínios, canalização de água e luz, gás, pintura, portas, garagem exterior, varandas e portões.” – alínea C. 14. O preço contratado foi o de € 90.000,00 (noventa mil euros) – alínea D. 15. Logo no início da execução dos trabalhos, ainda na fase dos desaterros, a autora foi incumbida de ampliar a zona de implantação da moradia inicialmente projectada, para o lado Nordeste – alínea E. 16. Os donos da obra invocando terem adquirido uma parcela de terreno para o dito lado Nordeste, incumbiram a autora de realizar acrescentos ao projecto primitivo e aí não considerados – alínea F. 17. A moradia tem cave, rés-do-chão (com sala de estar, sala de jantar, WC e cozinha) e primeiro andar (além dos quartos, com duas casas de banho) – alínea G. 18. A construção já está telhada – alínea H. 19. Ficou reservado aos donos da obra a escolha de alguns materiais – alínea I. 20. Apesar do caminho de acesso à moradia não estar incluído no orçamento, a autora executou-o, a mando dos réus – alínea J. 21. Os trabalhos do dito acesso consistiram em escavações, terraplanagens, execução de taludes e pavimentação em betão e com introdução no subsolo de rede de esgotos, tendo ele uma extensão de 40 metros e uma largura média de 3 metros – alínea K. 22. A autora incumbida pelos réus teve também de murar a parcela de terreno referida em F que fora adquirida por estes – alínea L. 23. Os trabalhos referidos em L consistiram na execução de um muro de vedação, em blocos, o qual mede 50m de comprimento por 2,5m de altura, e que se encontra respingado – alínea M. 24. Os réus pagaram à autora a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) – alínea N. 25. A autora insistiu junto dos donos da obra para procederem a mais adiantamentos – alínea O. 26. Apesar dessas insistências, os réus não mais pagaram à autora qualquer quantia – alínea P. 27. Os réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos – alínea Q. 28. A moradia em causa foi encomendada para ser destinada a casa de habitação do casal dos réus – alínea R. 29. O procurador dos réus apercebeu-se que no primeiro andar do prédio o chão apresentava rachas com uma dimensão considerável junto à união da placa com a parede – alínea S. 30. Este não achou normal tal situação e contactou com outro técnico para que este fizesse uma análise da obra – alínea T. 31. Feita uma vistoria sumária chegou o técnico à conclusão de que não poderia deixar continuar a obra naquelas condições, uma vez que faltavam estruturas de betão armado necessárias à sustentação do prédio – alínea U. 32. A pedido dos réus foi elaborado relatório datado de 20 de Fevereiro de 2007 onde se pode ler que, para além de não existir projecto para as redes de águas/esgotos e de estabilidade (betão armado), a casa apresentava inconsistências construtivas, nomeadamente, ao nível da garagem e do piso imediatamente superior, R/C, os pilares não têm continuidade para os níveis superiores, pilares que nascem em vigas, quando podiam ter continuidade no que vinha de baixo, vigas que apoiam em vigas, quando podiam fazê-lo num pilar, apoio de vigas em paredes de alvenaria (viga curva, arco em viga) e ausência de pilar na confluência de fachadas – alínea V. 33. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que ao nível do primeiro andar, a laje de esteira assenta directamente sobre as paredes de alvenaria, sem sequer haver um lintel de travamento para as paredes – alínea W. 34. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que a ausência de uma estrutura de parede dupla que garante um efectivo isolamento dos espaços interiores da casa. O betão aplicado em obra evidência uma aplicação em obra deficiente por forte presenças de chochos em vários elementos, sinal de menor qualidade do binómio cofragem/compactação – alínea X. 35. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que não é possível uma apreciação sobre a qualidade das redes de água e esgotos dada à sua quase inexistência – alínea Y. 36. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que quanto às estruturas de cobertura e telhados, a cobertura constituída por perfilado normalizado de ferro, não se encontra devidamente protegida à corrosão, por outro lado o dimensionamento dos elementos da estrutura edificada, carece de comprovação técnica, relativamente à sua capacidade mecânica, porquanto as secções do perfilado metálico, aparentemente são insuficientes para uma efectiva resistência aos esforços decorrentes da aplicação do quadro de solicitações regulamentares – alínea Z. 37. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que o beirado do telhado principal apresenta soluções de pormenor de concepção duvidosa, porquanto no canto (aresta concava) a bica não está concordante com o beirado propriamente dito (bica demasiado curta). Num dos telhados secundários a entrega da telha deveria penetrar o parâmetro vertical exterior da parede de fachada e não, simplesmente, encostar – alínea AA. 38. No relatório referido em V [32.] também se pode ler que quanto à rede de ventilação esta é inexistente, inexiste a localização da fuga de fumos da cozinha e a canalização de ventilação, nem se vislumbra as canalizações de queda vertical do esgoto nem da respectiva ventilação – alínea BB. 39. O dito perito refere a dado momento do seu parecer mencionado em V que dadas as circunstâncias referidas, o reaproveitamento do todo estrutural, numa futura reabilitação do edifício, fica fortemente comprometido – alínea CC. 40. O mesmo perito dá a seguinte solução construtiva de correcção: i. Correcção das estruturas de betão armado em todo o prédio com especial incidência para o primeiro andar, que terá de ser totalmente demolido e reconstruído em harmonia com a reabilitação que for efectuada nos pisos inferiores ii. Isolamento de paredes, em toda a zona do reboco exterior que apresentar fissuração, tem de ser demolida e reconstruída na totalidade, desde que a zona atinja mais de 1/3 do painel em questão, sendo que, se for inferior deverá a intervenção ser localizada à zona de influência do revestimento com a patologia iii. Quanto à qualidade do betão aplicado na obra, deverá ser feita uma intervenção nas estruturas que apresentem vazios superficiais, preenchendo-se com argamassas próprias para esse efeito iv. No dimensionamento das paredes, rever todas as zonas onde não foi cumprido o RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), com especial incidência na zona da garagem v. Rede de águas e esgotos necessita e projecto que tenha em atenção a reabilitação que for necessária fazer na estrutura de Betão armado, sendo necessário abrir negativos nas lajes vi. Estrutura de cobertura e telhados, deve ser elaborada cálculo de dimensionamento da estrutura em ferro da cobertura e caso a estrutura existente esteja conforme ao princípios a devem obedecer, cumprindo os valores regulamentares, deve proceder-se à sua conveniente protecção aos fenómenos de oxidação, mediante pintura adequada vii. Rede de ventilação regulamentar, esta situação deverá ser resolvida da mesma forma ao que se passa com as redes de água e esgotos – alínea DD. 41. A pedido dos réus foi elaborado relatório pericial pelo LREC, datado de 17 de Janeiro de 2008 onde se pode ler: “O último piso (tecto da cobertura) não foi executada estrutura resistente, cujas lajes descarregam directamente nas paredes de alvenaria exteriores e interior” – alínea EE. 42. O referido relatório chegou ainda à conclusão não existir projecto de estabilidade de betão armado, dizendo igualmente a dado momento que, “ Dado não existir projecto de estabilidade não foi efectuada nenhuma caracterização do betão com retirada de carotes visto que esta caracterização só seria útil para comparar com o previsto no projecto” e em conclusão final o relatório refere que,”Para uma maior durabilidade do imóvel recomenda-se a execução da estrutura resistente do último piso (tecto da cobertura), para tal deverá ser elaborado um projecto de reforço estrutural” – alínea FF. 43. A autora deixou de prosseguir com os trabalhos em Julho de 2006 – alínea GG. 44. Em 8 de Setembro de 2006 os réus escreveram uma carta dirigida à autora, resolvendo o contrato no qual nada é referido a respeito de defeitos na obra – alínea HH. Da base instrutória 45. A moradia projectada tinha a área bruta de construção, incluindo a cave, de 206,62 m2 – resposta ao quesito 1. 46. Em virtude do referido em f) dos factos assentes [16.], a autora acabou por edificar uma moradia com a área bruta de construção de 313,60 m2 – resposta ao quesito 2. 47. Esta moradia encontra-se revestida quase totalmente no exterior e no interior em cerca de 20% da respectiva área – resposta ao quesito 4. 48. A casa já está dotada de parte das canalizações para água, esgotos e electricidade – resposta ao quesito 6. 49. A autora forneceu a totalidade da mão-de-obra e o material necessário à construção – resposta ao quesito 7. 50. Os materiais para a obra foram para aí transportados pela autora – resposta ao quesito 8. 51. A autora aumentou um muro em pedra aparelhada pré-existente, com a altura média de 2 metros e o comprimento de cerca de 40 metros, tendo para tal fornecido e transportado a pedra necessária a esse aumento – resposta conjunta aos quesitos 9 e 10. 52. Na fase em que se encontra a construção da moradia os trabalhos executados pela autora ascendem já aos 87.388,11 euros sem prejuízo do custo das reparações necessárias mencionadas na resposta ao quesito 19 – resposta ao quesito 13. 53. Para a construção do acesso à moradia as partes acordaram que seria pago o preço de 10 000,00 euros além do preço previamente acordado para a moradia – resposta ao quesito 14. 54. Até ao presente não foi apresentado à Câmara Municipal, para aprovação, e licenciamento, nenhum projecto da obra – resposta ao quesito 18. 55. Da obra que a autora realizou é necessário reabilitar o imóvel através de um reforço estrutural em que conste: i. Demolição e produtos a vazadouro com um custo estimado em 1.000,00 euros ii. Estrutura em betão armado com um custo estimado em 14.000,00 euros iii. Isolamento de paredes com um estudo estimado de 2.800,00 euros iv. Qualidade de betão aplicado na obra com um custo estimado 500,00 euros v. Dimensionamento de paredes com um custo estimado de 750,00 euros vi. Redes de água/esgotos, rede eléctrica, com um custo estimado de 4.000,00 euros vii. Estruturas de cobertura e telhados com um custo estimado de 7.000,00 euros viii. Rede de ventilação regulamentar com um custo estimado de 1.500,00 euros – resposta ao quesito 19. 56. O que consta das alíneas N a P [24.-26.] e V a BB [32.-38.] da matéria assente – resposta ao quesito 20. 57. O que consta das alíneas V a BB [32.-38.] da matéria assente – resposta ao quesito 21. 58. Em Julho de 2006 os réus retomaram o prédio – resposta ao quesito 22. 59. Nessa data os réus tinham conhecimento dos defeitos referidos na alíneas S a U [29.-31.] da matéria assente – resposta ao quesito 23. Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: 60. Para maior clareza da fundamentação de direito, o Tribunal começa por apreciar o pedido reconvencional, para a seguir apreciar a pretensão da autora. ... 65. No caso dos autos não foi convencionado o prazo para a realização da obra. Provou-se que a autora executou parcialmente a obra até à fase da armação de telhas e revestimentos, fase esta que não completou. A partir de Julho de 2006 a autora não prosseguiu os trabalhos (alínea GG da matéria assente). O que se deveu ao facto dos réus terem mandado parar a obra não pagando mais nenhuma prestação. Isto resulta das alíneas S a U e N a P da matéria assente, e das respostas aos quesitos 22 e 23 da base instrutória, conjugadas com a confissão de tal facto feita pelos réus no artigo 19 da contestação. Factos estes que o Tribunal leva em consideração na fundamentação da sentença, nos termos do artigo 659 nº 3 do CPC (Código de Processo Civil). ... 71. Embora os réus não fundem expressamente o pedido reconvencional na resolução do contrato, o certo é que juntam uma carta em que declaram resolver o contrato de empreitada. Tal facto foi especificado. Importa assim apreciar a relevância jurídica de tal declaração. ... 75. … não obstante terem constatado defeitos na obra, os réus não podiam validamente resolver o contrato de empreitada sem conferir ao réu o direito de eliminar esses defeitos até à conclusão da obra. O que não aconteceu. Só não seria assim se os defeitos em questão fossem realmente impossíveis de eliminar e tornassem a obra inadequada ao fim a que se destinava. Neste caso os réus poderiam resolver o contrato nos termos gerais do artigo 801 nº 2 do CC. Porém não se provou que fosse este o caso. Bem pelo contrário, apurou-se que é possível reparar os defeitos em questão, tal como resulta da resposta ao quesito 19 da base instrutória e das alíneas DD a FF da matéria assente. 76. Pelo exposto, o Tribunal conclui que a resolução do contrato de empreitada pelos réus, antes de terminado o prazo estipulado pelas partes, não foi válida. 77. Afastada como ficou a aplicação do regime geral da resolução e do regime especial previsto nos artigos 1218 a 1226 do CC, para a denúncia dos defeitos, não existe fundamento legal para que os réus possam pedir à autora o pagamento da indemnização pelas quantias que vierem a gastar na reparação dos defeitos, após a extinção do contrato de empreitada por desistência, como se concluirá a seguir. Motivo pelo qual improcede totalmente a reconvenção. Extinção do contrato de empreitada por desistência do dono da obra 78. Na verdade, resulta dos factos provados que os réus mandaram parar a obra antes de terminada, por nela terem constatado certos defeitos, sem concederem à autora a possibilidade de os rectificar até à conclusão da obra. 79. De acordo com o disposto no artigo 1229 do CC: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. … 81. A desistência não implica a recusa da parte da obra já realizada, nem o pagamento integral do preço. Pode ter lugar a todo o tempo, mesmo que já se tenha iniciado a execução da empreitada. 82. A lei não exige forma especial para a desistência aplicando-se as regras gerais previstas para a declaração negocial, nomeadamente o disposto no artigo 217 do CC (P. Lima e A. Varela, loc. cit. p. 908, nota 4 ao artigo 1229). 83. No caso dos autos tratou-se duma declaração dos réus, feita na carta de 8//9/06 que enviaram à autora. Embora o conteúdo dessa declaração não releve enquanto resolução do contrato, o mesmo vale como desistência. 84. Com a desistência do dono da obra extinguiu-se o contrato de empreitada. 85. Neste caso, a indemnização devida pelo dono da obra ao empreiteiro compreende, em primeiro lugar, os gastos e trabalho que este teve e, em segundo lugar, o proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra. A fixação dos gastos e do trabalho não está relacionada com o preço da empreitada. No entanto o preço já interessa para a fixação dos proveitos que o réu poderia ter feito, isto é, o lucro cessante (P. Lima e A. Varela, loc. cit. p. 909, nota 5 ao artigo 1229). 86. A este propósito apurou-se o seguinte. Os autores entregaram ao réu 60 000,00 euros para pagamento parcial do preço acordado. O réu construiu parte da obra, mais precisamente, efectuou a obra até à terceira fase indicada no contrato junto a fls. 11 e 12, sem contudo completar os revestimentos aí previstos. Não levando em conta os trabalhos a mais, quando fosse completada essa terceira fase, a parte do preço a pagar pelos réus à autora era de 58 500,00 euros (correspondente a 65% de 90 000,00 conforme resulta do contrato de fls. 11 e 12). Porém, a pedido dos réus a autora fez trabalhos a mais: a construção do acesso cujo preço foi fixado em 10 000,00 euros; e os trabalhos correspondentes ao aumento, em cerca de 1/3, da área bruta de construção inicialmente prevista (de 206,62 m 2 a área bruta de construção passou para 313,60 m2, conforme resulta das respostas aos quesitos 1 e 14). Em consequência, o valor dos trabalhos executados pela autora na fase em que se encontra a construção da moradia é de 87.388,11 euros – cf. resposta ao quesito 13. 87. A autora pede o pagamento da diferença entre a quantia de 87 388,11 euros devida pelos trabalhos já executados e a quantia de 60 000,00 euros que já recebeu, isto é de 27 388,11 euros. Acrescida de 20 014,00 euros (pelo acesso à moradia), 15 000,00 (pelo muro de pedra aparelhada) e 10 000,00 euros (pelo muro em blocos). Destas últimas três quantias, provou-se apenas o preço de 10 000,00 euros do acesso feito. 88. O Tribunal presume (artigo 351 do CC) que o preço até agora pago (60 000,00 euros) e o preço acordado para o acesso (10 000,00 euros) incluem os gastos e o lucro que o réu esperava obter (lucro cessante), pelos trabalhos inicialmente acordados e pelo acesso. 89. No que diz respeito ao lucro cessante pelos trabalhos a mais relativos ao aumento da área bruta de construção, a autora não alegou factos para esse efeito, nem resultam da discussão da causa factos que permitam ao Tribunal apurar qual a margem de ganho que o réu poderia obter pelos trabalhos a mais, depois de deduzidos os gastos e o trabalho. Por força do princípio do dispositivo previsto no artigo 264 do CPC o Tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. 90. A diferença entre o preço pago e o valor dos trabalhos executados é de 27 388,11. Adicionando a esse valor a quantia de 10 000,00 euros correspondente ao preço do acesso, obtém-se o total de 37 388,11 euros, que os réus teriam de pagar à autora a título de indemnização pela desistência da obra. Essa quantia inclui parte do lucro cessante. 91. Porém, os réus provaram que, em virtude do valor da reparação dos defeitos, a autora não teria o lucro inicialmente previsto. Ao mesmo há que descontar a quantia de 31 550,00 euros que a autora teria de gastar para reparar os defeitos da obra (37 388,11 – 31 550,00 = 5 838,11). Ou seja, ainda que por via de reconvenção os réus não possam pedir a reparação dos defeitos pelos motivos já expostos, por via de excepção, provaram um facto modificativo do direito à indemnização pelos lucros cessantes pedida pela autora (artigo 342 nº 2 do CC). 92. Em consequência, a indemnização que os réus têm a pagar à autora pelo facto de terem desistido da obra é de 5 838,11 euros. 93. Pela mora no cumprimento da obrigação é devida a indemnização à forfait prevista nas disposições conjuntas dos artigos 559, 804, 805 nº 2 – b) e nº 3 e 806 do CC e da Portaria no 291/03 de 8.4. Esta indemnização corresponde aos juros legais, à taxa anual de 4%, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, sobre a quantia de 5 838,11 euros supra mencionada. 94. Pelos motivos acima expostos, nomeadamente nos parágrafos 65, 84 e 85 da presente decisão, não há lugar à aplicação do regime da excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428 do CC) nem ao regime da resolução (artigo 801 nº 2 do CC), invocados pela autora. O Tribunal aplica o regime previsto para a desistência da obra pois não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e interpretação das regras de direito – artigo 664 do CPC. Conclusões da recorrente A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões: Da matéria de Direito: 1. 1.- A douta sentença partiu de um pressuposto não provado para concluir que o contrato se extingui por desistência do dono da obra (os RR.), fazendo aplicar o disposto no art. 1229 do C. Civil. 2. Invoca-se que os RR., ora apelados, mandaram parar a obra. 3. Isso não vem provado em lado algum, pois, pelo contrário o que consta da matéria assente é que em “8 de Setembro de 2006 os RR. escreveram uma carta dirigida à A. resolvendo o contrato, na qual nada é referido a respeito de defeitos da obra”. 4. O teor dessa carta é explícito não deixando dúvidas sobre o seu sentido. 5. Qualquer destinatário normal, a A. ou qualquer outro empreiteiro, teriam entendido essa carta como resolução do contrato e não como desistência da obra (art. 236 do C.C.). 6. Mandar parar a obra tem um sentido que não se confunde com a desistência da obra. Até porque, a obra já se encontrava parada por iniciativa da A. que insistia junto dos RR. para procederem a mais pagamentos face às obras a mais realizadas, aos que os RR. se negaram (alíneas O e P da matéria assente). Por outro lado, mandar parar a obra não tem o mesmo significado, em bom português, de desistir da obra. 7. A A. intentou a acção face à injustificada resolução do contrato por banda dos RR. 8. E invocou a A. na acção a não denúncia dos defeitos, ou melhor dizendo, a caducidade como excepção à reconvenção dos RR. 9. Isto porque: - Em Julho de 2006 os RR. retomaram o prédio - resposta ao quesito 22. - Os RR. contestaram e reconviram em 6 de Junho de 2008. - E é nessa peça, (contestação), que invocam defeitos. - Não obstante terem conhecimento deles (dos pretensos defeitos invocados) através de relatório de perito datado de 20 de Fevereiro de 2007 (alínea V da matéria assente). - Antes desta data, 20 de Fevereiro de 2007, os defeitos relatados no relatório não foram comunicados à A. - Da sua invocação a A. só veio a tomar conhecimento com a contestação/reconvenção, datada, como se disse, de 6 de Junho de 2008. 10. Dessa sequência cronológica resulta a caducidade, decorrente do disposto nos arts. 1220 nº 1 e 1224 do C. Civil e mesmo do disposto no art. 1335 do C. Civil. 11. Não se aceita a presunção feita pelo Tribunal, no ponto 88 da sentença, como ainda a confissão referida no ponto 65 da sentença. 12. Perante o exposto foram violados os arts. 236, 351, 1220 e 1224 do C. Civil e art. 659 do C. P. C. Da matéria de facto: 13. Do constante das alíneas V a BB não resulta a prova do que aí se diz ou se pode ler. Poder ler-se não significa que o lido esteja provado. 14. Por outro lado a solução apontada no relatório do Sr. Eng. C é contraditório da conclusão a que chegou o LREC. Um manda demolir e outro entende que para uma maior durabilidade do imóvel recomenda um reforço estrutural para o último piso. 15. No quesito 19, pergunta-se sobre o custo de reparações e deu-se por provado, mas em verdade não se fez prova dos factos em que assentam ou donde emergem esses custos. Provar custos não significa o mesmo que dar como provadas as correcções donde decorrem os custos. 16. a) Sendo divergentes as soluções respeitantes à estrutura de betão não se percebe que o valor referido de 14.000,00€, que assim é arbitrário. b) Como não se entende, por insignificante, que o custo da demolição e vazadouro seja no montante de 1.000,00€. c) Os custos para o isolamento das paredes, referidos em iii v. é também inadmissível. Não foi convencionado a feitura de paredes duplas, pois, pelo contrário, resulta dos autos (memória descritiva e planta de fls. 31 dos autos) que as Alvenarias seriam executadas nos moldes tradicionais, isto é, blocos de 20cm, com revestimentos de 2,5cm no exterior e no interior. d) Fala-se no ponto iv, do quesito 19, em custo de aplicação de betão de 500,00€, mas a verdade é que não se trata aqui de defeito, porque com a continuidade da obra as paredes seriam colmatadas com argamassa para receberem a pintura, assim como preenchidos os “vazios superficiais”. e) O mesmo se diga, quanto aos pontos vi e viii. f) Idem quanto ao ponto vi uma vez que abrir negativos (para as redes de água, esgotos, etc.), é realização que pode ser operada nos acabamentos, até para permitir qualquer alteração quanto à localização das louças, como é normal fazer-se. g) Quanto à cobertura e telhado o parecer do Sr. Eng. C não é conclusivo pois não sabe se a estrutura está conforme, referindo-se a uma hipótese (caso não esteja conforme). Nada foi convencionado quanto à aplicação de anti-oxidantes nem de pintura. 17. Concluindo, o quesito 19 deve dar-se como não provado, e, em consequência, eliminar-se a parte final do quesito 13, onde se diz, “sem prejuízo do custo das reparações necessárias mencionadas na resposta ao quesito 19”. Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida em termos de se reconhecer à A. ter a receber da R., e esta ser condenada a pagar à A., a quantia de 37.388,11€ (…). Conclusões dos recorridos Mas os recorridos concluem o seguinte: A) O Apelante ao recorrer da matéria de facto sem que para tal, transcreva a reprodução fiel do depoimento das testemunhas e assim por em crise, o seu depoimento, relegando para uma eventual decisão diferente da ora recorrida, carece o apelante de fundamento legal para recorrer sobre tal desiderato. B) Na prática o apelante nada mais faz do que reclamar da resposta aos quesitos, quando o momento processual para o fazer era aquando da sua leitura. O apelante não recorreu pedindo o aditamento de certos quesitos, antes pelo contrário, quer que seja dado como não provado determinados quesitos que estão mais do que assentes. C) O Douto acórdão ora recorrido não merece qualquer reparo, nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de Direito, uma vez que esta é perfeita quer quanto à sua forma bem como ao seu conteúdo, sendo esta bem motivado com profícua doutrina e assunção perfeita dos factos ao Direito, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente uma vez que o acordão ora recorrido não merece qualquer tipo de censura. Não há que alterar o elenco dos factos apurados pela 1ª instância A recorrente pretende que se dê como não provado o quesito 19; e que se elimine a referência a esse quesito 19 na resposta ao quesito 13. Ou seja, pretende que se elimine dos factos provados o ponto 55; e a parte final do ponto 52 (“sem prejuízo do custo das reparações necessárias mencionadas na resposta ao quesito 19”). Mas as respostas aos quesitos 13 e 19 foram validamente fundamentadas pelo Tribunal recorrido no despacho de fls. 332 e seguintes, que se reportou ao depoimento e relatório das testemunhas BC e SC, engenheiros civis. E, para impugnar a decisão da matéria de facto quanto ao depoimento das testemunhas, a recorrente deveria ter indicado com exatidão as passagens da gravação desses depoimentos que impunham decisão diversa – art. 685-B.1.b/2:CPC. A recorrente não questiona validamente a decisão quanto a esses depoimentos, pelo que nesta parte não pode admitir-se o recurso da matéria de facto – art. 685-B.1:CPC. Restam os relatórios técnicos de fls. 55-65, 148-161 e o relatório pericial do LREC, de fls. 162-166. A recorrente aponta divergências entre os relatórios e sublinha que na decisão de 1ª instância diz-se pode ler-se, e que pode ler-se não significa que o lido esteja provado. Aqui tem razão. Mas não é uma questão de estar provado. O relatório é um parecer técnico; e o que se dá como provado é que na opinião dos técnicos a obra apresenta os vícios referidos nos pontos 31 a 40; este ponto 40 dá como provado que na opinião do técnico são necessárias as obras aí mencionadas. Do mesmo modo, o relatório pericial do LRECapresenta um diagnóstico de deficiências da obra (ponto 40) e uma recomendação quanto a obras a realizar (ponto 41). Com base nestes relatórios (e sua especial credibilidade), apurou-se o facto constante do ponto 55, isto é, apurou-se que é necessário reabilitar o imóvel através do reforço estrutural aí mencionado (resposta ao quesito 19). Isto é que está provado. Em conclusão: improcede a pretensão da recorrente de dar como não provado o quesito 19 e a parte final da resposta ao quesito 13 (eliminar o pontos 55 e alterar o ponto 52). A carta de 2006.09.08 (ponto 44) vale como desistência da obra A recorrente discorda da consideração da 1ª instância, segundo a qual a carta de 2006.09.08 (ponto 44) significou a desistência da obra. É verdade que a carta, subscrita pelo Advogado dos réus, diz textualmente: Entendemos que face ao abandono da obra não estão interessados em terminá-la. Assim sendo, decidimos deste modo informar da resolução do referido contrato. Consideramos que se encontram totalmente pagos os trabalhos realizados até agora. A este respeito, a 1ª instância ponderou o seguinte: tratou-se duma declaração dos réus, feita na carta de 8/9/06 que enviaram à autora. Embora o conteúdo dessa declaração não releve enquanto resolução do contrato, o mesmo vale como desistência. A recorrente objeta: Qualquer destinatário normal, a A. ou qualquer outro empreiteiro, teriam entendido essa carta como resolução do contrato e não como desistência da obra (art. 236 do C.C.). Mandar parar a obra tem um sentido que não se confunde com a desistência da obra. Até porque, a obra já se encontrava parada por iniciativa da A. que insistia junto dos RR. para procederem a mais pagamentos face às obras a mais realizadas, aos que os RR. se negaram (alíneas O e P da matéria assente). Por outro lado, mandar parar a obra não tem o mesmo significado, em bom português, de desistir da obra. Recordemos que os réus haviam pago € 60.000,00 (ponto 24), mas deixaram de pagar adiantamentos à autora, apesar das insistências desta (pontos 25 e 26). Então, a autora parou os trabalhos em julho de 2006 (ponto 43). E foi neste contexto que os réus lhe escreveram em setembro resolvendo o contrato, mas sem nada referir a respeito de defeitos da obra (ponto 44). Mas se, neste contexto, a carta procurava resolver o contrato (certo é que não podia resolvê-lo validamente porque ainda era possível reparar os defeitos, conforme a 1ª instância observa no ponto 75), revelava também a vontade de desistir da obra. E para a desistência não era exigida forma especial, nem fundamentação em defeitos. Então, a carta vale como desistência da obra (uma obra que a autora, aliás, já tinha parado em julho), extinguindo assim o contrato de empreitada. A caducidade não releva no presente caso A recorrente alega que invocou “a caducidade como exceção à reconvenção dos RR” – conclusões 8 a 10. A autora respondeu à reconvenção dos réus a fls. 178, e aí refere que os RR não invocam defeitos para resolver o contrato. Mas a questão é aqui irrelevante porque a 1ª instância não teve em conta a resolução do contrato. Tal como considerou o Tribunal, não há que ter em conta esta resolução, que seria inválida. O que houve foi desistência: a resolução, embora inválida, vale como desistência. E a desistência não exige justificação em defeitos – art. 1229:CC. Como não houve resolução válida, também não há que apreciar esta questão da “caducidade”. Mas é temerário afirmar que os réus mandaram parar a obra O Tribunal considera, nos pontos 65 e 78, que os réus mandaram parar a obra. Invoca a este respeito o apurado nos pontos 24 a 26 e 58 e 59, bem como a “confissão” dos réus no art. 19 da contestação. Confissão que a recorrente não aceita (conclusão 11). Dos pontos 24 a 26 apenas resulta: que os réus pagaram € 60.000,00; que depois a autora insistiu por mais adiantamentos; e que os réus nada mais pagaram apesar dessas insistências. Dos pontos 58-59 apenas resulta que os réus retomaram o prédio em julho de 2006, e nessa data já tinham conhecimento dos defeitos referidos nos pontos 29 e 31. Mas no art. 19 da contestação não há confissão alguma, porque o facto aí referido não foi alegado pela autora nem é desfavorável aos réus (v. art. 352:CC). Quando muito, os pontos 24-26 e 58-59 eram compatíveis com uma presunção judicial de que os réus mandaram parar a obra. Mas, sem a “confissão” apontada, não pode o tribunal saltar para essa presunção. Quando muito, poderia presumir-se que os réus não estavam dispostos a gastar mais dinheiro com obras mal feitas; e que por isso resolveram mandá-las fazer a outra empresa. Isto em nada altera a conclusão de que os réus desistiram da obra adjudicada à autora. Nada há a dizer contra a presunção do ponto 88 da sentença Naquele ponto 88, a 1º instância presume que o preço pago de € 60.000,00 (ponto 24) e o preço acordado do acesso, € 10.000,00 (ponto 53) incluem os gastos e o lucro que o réu esperava obter (lucro cessante) pelos trabalhos inicialmente aprovados e pelo acesso. A autora discorda (conclusão 11). Mas não justifica validamente a sua discordância (apenas diz que a presunção é incompreensí-vel), e a presunção do tribunal parece-nos razoável, com base no art. 351:CC, considerando as práticas usuais da preparação de orçamentos. O pedido da recorrente (reduzido a € 37.388,11) é improcedente Apesar de nas alegações ter dito que o valor justo da obra era de € 136.597,88 (pelos 316,60 m2 efetivamente construídos) – valor, porém, que não se provou nem pode retirar-se do simples cálculo matemático que a recorrente apresenta, porque não se apurou que tivesse havido acordo quanto ao pagamento desses trabalhos a mais – , a mesma recorrente acaba por pedir que os réus sejam condenados a pagar-lhe apenas € 37.388,11, reduzindo assim o pedido a esta quantia. Mas mesmo este pedido reduzido é improcedente. Como a 1ª instância acertadamente ponderou, os réus provaram que, em virtude do valor da reparação dos defeitos, a autora não teria o lucro inicialmente previsto. Ao mesmo há que descontar a quantia de 31 550,00 euros que a autora teria de gastar para reparar os defeitos da obra (37 388,11 – 31 550,00 = 5 838,11). Ou seja, ainda que por via de reconvenção os réus não possam pedir a reparação dos defeitos pelos motivos já expostos, por via de excepção, provaram um facto modificativo do direito à indemnização pelos lucros cessantes pedida pela autora (artigo 342 nº 2 do CC). Em consequência, a indemnização que os réus têm a pagar à autora pelo facto de terem desistido da obra é de 5 838,11 euros. Concordamos com esta ponderação. Não foi violada qualquer norma legal. Em suma: 1. De acordo com o contexto dos factos apurados, pode valer como desistência da obra, a carta em que o dono da obra diz “resolver” o contrato, se não tinha condições para fazê-lo validamente. 2. Nesse caso, o dono da obra apenas terá que indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – art. 1229:CC. 3. Deverá descontar-se aí o valor decorrente de qualquer facto modificativo do direito à indemnização – art. 342.2:CC Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2013.06.11 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |